br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 1329/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1329 / 2020
Date 2020-06-10
EmentaAltera a lei no 1194/2017, e da outras providências.
native_id1000

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Lei 1329/2020 
Projeto de Lei No 007/2020 
Autoria: Prefeita Municipal 
"ALTERA A LEI No 1194/2017, E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS." 
0 Povo de Araporã-(MG), através de seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu, Prefeita do MunicIpio sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - 0 artigo 9°, da lei n°1 194/2017, passa ter a seguinte redacâo: 
Caput - 0 valor financiado do imóvel será estabelecido em contrato/Escritura Püblica 
especIfico (a) entre o Fundo Municipal de Habitaçâo de interesse social e o beneficiário, 
definindo as formas legItimas de pagarnento das parcelas para cada contrato/Escritura Püblica, 
bern como as regras contratuais do Prograrna Habitacional. 
E acrescenta os parágrafos: 
§ 6° - A dIvida será considerada antecipadamente vencida, na seguinte hipOtese: atraso a partir 
de 90 (noventa) dias no pagarnento das obrigacOes, ou seja, na falta de pagamento de trés 
parcelas vencidas e não pagas do imóvel; 
§ 70 - Na hipótese de inadimplemento, conforme descrito acima, o prazo de caréncia para 
expedicâo da intimaçAo é de 30 (trinta) dias, contados a partir do vencimento desta ültima. 
§ 80 - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, o DEVEDOR(ES) ou seu 
representante legal ou procurador regularrnente constituid6 será intimado pessoalmente, corn 
prazo de 15 (quinze) dias para purgacão da mora. 
§ 90 - Decorridos 30 (trinta) dias após a expiracão do prazo que trata o paragrafo 8°, sem 
purgacão da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do MUNICIPIO DE 
ARAPORAIMG. Ate que seja efetivamente averbada a consolidação em favor do 
MUNICIPIO DE ARAPORA!MG, o(s) DEVEDOR(ES) poderá pagar as parcelas vencidas da 
dIvida (purgar a mora) e as despesas relativas aos encargos e as custas de intimacão. 
§ 10° - Após a averbacão da referida consolidaçäo da propriedade fiduciária em nome do 
MUNICIPIO DE ARAPORA/MG, este passará a ter para si todos os direitos inerentes a 
propriedade, que envolve tanto o domInio, quanto a posse do respectivo imóvel, reintegrando 
o mesmo ao patrimônio püblico municipal. 
§ 11° - Consolidada a propriedade em nome do MIJNICIPIO DE ARAPORA!MG, o(s) 
DEVEDOR(ES) lhe entregará(äo) o irnóvel, livre e desimpedido. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
§ 12° - Por ocasiäo da consolidacão da propriedade em nome do M1INICIPIO DE 
ARAPORAIMG, 0(s) DEVEDOR(ES) será restituldo no equivalente a 50% (cinquenta) por 
cento do valor das parcelas já adimplidas pelo mesmo, acrescida correção monetária calculada 
de acordo corn o Indice INPC. 
§ 13° - 0 imóvel, urna vez reintegrado ao patrirnônio piiblico municipal, sera novarnente 
disponibilizado a este programa habitacional "NASCER DO SOL". 
Art. 20- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogando-se as disposicôes em 
contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporâ-(MG), aos 10 dias do més de Junho de 2020. 
Rei 

open original →