| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1329 / 2020 |
| Date | 2020-06-10 |
| Ementa | Altera a lei no 1194/2017, e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Lei 1329/2020 Projeto de Lei No 007/2020 Autoria: Prefeita Municipal "ALTERA A LEI No 1194/2017, E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS." 0 Povo de Araporã-(MG), através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeita do MunicIpio sanciono a seguinte lei: Art. 1° - 0 artigo 9°, da lei n°1 194/2017, passa ter a seguinte redacâo: Caput - 0 valor financiado do imóvel será estabelecido em contrato/Escritura Püblica especIfico (a) entre o Fundo Municipal de Habitaçâo de interesse social e o beneficiário, definindo as formas legItimas de pagarnento das parcelas para cada contrato/Escritura Püblica, bern como as regras contratuais do Prograrna Habitacional. E acrescenta os parágrafos: § 6° - A dIvida será considerada antecipadamente vencida, na seguinte hipOtese: atraso a partir de 90 (noventa) dias no pagarnento das obrigacOes, ou seja, na falta de pagamento de trés parcelas vencidas e não pagas do imóvel; § 70 - Na hipótese de inadimplemento, conforme descrito acima, o prazo de caréncia para expedicâo da intimaçAo é de 30 (trinta) dias, contados a partir do vencimento desta ültima. § 80 - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima, o DEVEDOR(ES) ou seu representante legal ou procurador regularrnente constituid6 será intimado pessoalmente, corn prazo de 15 (quinze) dias para purgacão da mora. § 90 - Decorridos 30 (trinta) dias após a expiracão do prazo que trata o paragrafo 8°, sem purgacão da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do MUNICIPIO DE ARAPORAIMG. Ate que seja efetivamente averbada a consolidação em favor do MUNICIPIO DE ARAPORA!MG, o(s) DEVEDOR(ES) poderá pagar as parcelas vencidas da dIvida (purgar a mora) e as despesas relativas aos encargos e as custas de intimacão. § 10° - Após a averbacão da referida consolidaçäo da propriedade fiduciária em nome do MUNICIPIO DE ARAPORA/MG, este passará a ter para si todos os direitos inerentes a propriedade, que envolve tanto o domInio, quanto a posse do respectivo imóvel, reintegrando o mesmo ao patrimônio püblico municipal. § 11° - Consolidada a propriedade em nome do MIJNICIPIO DE ARAPORA!MG, o(s) DEVEDOR(ES) lhe entregará(äo) o irnóvel, livre e desimpedido. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA § 12° - Por ocasiäo da consolidacão da propriedade em nome do M1INICIPIO DE ARAPORAIMG, 0(s) DEVEDOR(ES) será restituldo no equivalente a 50% (cinquenta) por cento do valor das parcelas já adimplidas pelo mesmo, acrescida correção monetária calculada de acordo corn o Indice INPC. § 13° - 0 imóvel, urna vez reintegrado ao patrirnônio piiblico municipal, sera novarnente disponibilizado a este programa habitacional "NASCER DO SOL". Art. 20- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogando-se as disposicôes em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporâ-(MG), aos 10 dias do més de Junho de 2020. Rei