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norma nº 707/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 707 / 2008
Date 2008-04-09
EmentaConcede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e da outras providências.
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“
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ po02 4
00130
LEI Nº. 707/2008
“ Concede anistia de multas e juros a contribuintes
que quitarem débitos tributários e fiscais na
forma que especifica e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito
ipal de Araporã, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida em caráter geral, anistia de multas e juros de mora
contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda Pública Municipal,
sreendendo a Taxa de Licença, o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, o
sto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Água, que, espontaneamente, quita-lo
ente, inclusive os inscritos em Dívida Ativa e em processo de Execução Judicial,
seguintes condições:
1 — 98% (noventa e oito por cento) para o contribuinte que quitar o débito,
ela única, até 30 (trinta) de setembro de 2008.
II — 90% (noventa por cento) para o contribuinte que parcelar em até 04
3) meses com vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) de setembro de 2008;
III — 80 % (oitenta por cento) para o contribuinte que parcelar em até 07
& meses com vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) de setembro de 2008;
IV — 70 % (setenta por cento) para o contribuinte que parcelar em até 10
meses com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) de setembro de 2008;
Art. 2º - O parcelamento poderá ser efetivado em até 10 (dez) parcelas, nos
Ses do artigo anterior, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior
29.00 (vinte reais).
Art. 3º - Não serão beneficiados com o benefício da anistia de multas e juros
ribuintes que estiverem inadimplentes com parcelamentos anteriormente efetivados.
a,
CE)
5o Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ -=02
001391
81º - Caso o contribuinte inadimplente pague as parcelas vencidas dos
elamentos anteriormente efetivados, poderá, a partir da quitação, ser contemplado com
anistia de juros e multas nas condições e formas previstas nesta Lei.
$2º - A anistia de Juros e Multas previstas nesta Lei não poderão ser
edidas sobre parcelas vencidas e vincendas de parcelamentos efetivados anteriormente
vigência desta Lei.
Art. 4º - Para efeito do contido no artigo 1º desta Lei, fica interrompida a
ição da dívida, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 5º - O débitos que não forem parcelados ou quitados até o dia 30
ia) de setembro de 2008 serão inscritos em dívida ativa e encaminhados para cobrança
Art. 6º - Fica estipulado o dia 30 (trinta) de setembro de 2008, como data
para pagamento integral ou adesão ao parcelamento da dívida com os benefícios da
a previstos nesta Lei, podendo este prazo ser prorrogado mediante decreto do chefe do
= executivo municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ste do Prefeito Municipal de Araporã, aos 9 dias do mês de Abril de 2008.
Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Wwww.arapora.mg.gov.br

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