| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 707 / 2008 |
| Date | 2008-04-09 |
| Ementa | Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e da outras providências. |
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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ po02 4 00130 LEI Nº. 707/2008 “ Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito ipal de Araporã, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida em caráter geral, anistia de multas e juros de mora contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda Pública Municipal, sreendendo a Taxa de Licença, o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, o sto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Água, que, espontaneamente, quita-lo ente, inclusive os inscritos em Dívida Ativa e em processo de Execução Judicial, seguintes condições: 1 — 98% (noventa e oito por cento) para o contribuinte que quitar o débito, ela única, até 30 (trinta) de setembro de 2008. II — 90% (noventa por cento) para o contribuinte que parcelar em até 04 3) meses com vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) de setembro de 2008; III — 80 % (oitenta por cento) para o contribuinte que parcelar em até 07 & meses com vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) de setembro de 2008; IV — 70 % (setenta por cento) para o contribuinte que parcelar em até 10 meses com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) de setembro de 2008; Art. 2º - O parcelamento poderá ser efetivado em até 10 (dez) parcelas, nos Ses do artigo anterior, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior 29.00 (vinte reais). Art. 3º - Não serão beneficiados com o benefício da anistia de multas e juros ribuintes que estiverem inadimplentes com parcelamentos anteriormente efetivados. a, CE) 5o Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ -=02 001391 81º - Caso o contribuinte inadimplente pague as parcelas vencidas dos elamentos anteriormente efetivados, poderá, a partir da quitação, ser contemplado com anistia de juros e multas nas condições e formas previstas nesta Lei. $2º - A anistia de Juros e Multas previstas nesta Lei não poderão ser edidas sobre parcelas vencidas e vincendas de parcelamentos efetivados anteriormente vigência desta Lei. Art. 4º - Para efeito do contido no artigo 1º desta Lei, fica interrompida a ição da dívida, nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 5º - O débitos que não forem parcelados ou quitados até o dia 30 ia) de setembro de 2008 serão inscritos em dívida ativa e encaminhados para cobrança Art. 6º - Fica estipulado o dia 30 (trinta) de setembro de 2008, como data para pagamento integral ou adesão ao parcelamento da dívida com os benefícios da a previstos nesta Lei, podendo este prazo ser prorrogado mediante decreto do chefe do = executivo municipal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ste do Prefeito Municipal de Araporã, aos 9 dias do mês de Abril de 2008. Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Wwww.arapora.mg.gov.br