| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 713 / 2008 |
| Date | 2008-05-29 |
| Ementa | Cria fundo municipal de habitação de interesse social - FHIS e Institui o Conselho do Gestor. |
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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ ,.-q 39] 00138 LEINº 713/2008 “Cria fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS” FEITO MUNICIPAL DE ARAPORÃ- MG, no uso de suas atribuições legais, faz = que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho pr do FHIS. CAPÍTULO 1 DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção 1 Objetivo e Fontes 2º Fica criado o Fundo Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas nados a implementar políticas habitacionais direcionadas á população de menor renda. 2 O FHIS é constituído por: stação de Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; sutros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de Ração: contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de =ração nacionais e internacionais; sceitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e ros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho — Gestor do FHIS O FHIS será gerido por um Conselho — Gestor A NE; Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 8284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Wwww.arapora.mg.gov.br “ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E 136! DO TD DO TT 4 To PMmsk aj y 00139 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por dez membros a seguir: — Secretário Municipal de Obras, Habitação e Infra- Estrutura — Três Representantes do Executivo Municipal — Um Representante do Legislativo Municipal » — Três Representantes de entidades da área de Movimentos Populares — Um Representante de entidades da área Empresarial — Um Representante de entidade da área dos trabalhadores - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal indicarão seus =sentantes e seus respectivos Suplentes ao Presidente do Conselho Gestor FHIS, que esignará. 7 - Os Representantes citados acima no inciso IV, V e VI serão selecionados pelo selho Municipal de Assistência Social, e indicadas ao Presidente do Conselho Gestor S. que os designará. - A Presidência do Conselho- Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal as, Habitação e Infra- Estrutura. - O presidente do Conselho — Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. - Competirá à Prefeitura Municipal de Araporã proporcionar ao Conselho Gestor os s necessários ao exercício de suas competências. - Os representantes das entidades selecionados no inciso IV, V e VI, possuirão o de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo. - O Conselho Gestor do FHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, ja com antecedência mínima de 48 horas. - &s decisões do Conselho Gestor do FHIS serão tomadas por maioria simples, com ca de, no mínimo, seis de seus membros. - A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse >. vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das =s com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Conselho. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS ? &s aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos as de habitação de interesse social que contemplem: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ --03% 00140 aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de ades habitacionais em áreas urbanas e rurais; produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e aística de área caracterizadas de interesse social; - “implantação de saneamento básico, infra- estrutura e equipamentos urbanos, slementares aos programas habitacionais de interesse social; =quisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou sSericas, para fins habitacionais de interesse social; - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho — Gestor do FHIS. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos ionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete: =ssahelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de «os do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando asto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; ovar orçamento e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do var critérios para a priorização de linhas de ações; Beliberar sobre as contas do FHIS; imir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas as de sus competência; srovar seu regimento interno; &s diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar =s normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de =sses Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos o FHIS vier a receber recursos federais. ui &= Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br “ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ --03g/ 00141 52º O conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de scesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de dimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de arigem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos ciamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e lização pela sociedade. 3º O conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, sentativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação recursos e programas habitacionais existentes. j CAPÍTULO II | DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, considerando as Leis Municipais istentes. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação inete do Prefeito Municipal de Araporã -MG, aos 29 dias do mês maio de 2008 ão» Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br