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norma nº 713/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 713 / 2008
Date 2008-05-29
EmentaCria fundo municipal de habitação de interesse social - FHIS e Institui o Conselho do Gestor.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ ,.-q 39]
00138
LEINº 713/2008
“Cria fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho Gestor do FHIS”
FEITO MUNICIPAL DE ARAPORÃ- MG, no uso de suas atribuições legais, faz
= que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho
pr do FHIS.
CAPÍTULO 1
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção 1
Objetivo e Fontes
2º Fica criado o Fundo Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil,
o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
nados a implementar políticas habitacionais direcionadas á população de menor renda.
2 O FHIS é constituído por:
stação de Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
sutros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
Ração:
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
=ração nacionais e internacionais;
sceitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
ros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho — Gestor do FHIS
O FHIS será gerido por um Conselho — Gestor
A
NE;
Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 8284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Wwww.arapora.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E 136!
DO TD DO TT 4 To PMmsk aj y
00139
5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por dez
membros a seguir:
— Secretário Municipal de Obras, Habitação e Infra- Estrutura
— Três Representantes do Executivo Municipal
— Um Representante do Legislativo Municipal
» — Três Representantes de entidades da área de Movimentos Populares
— Um Representante de entidades da área Empresarial
— Um Representante de entidade da área dos trabalhadores
- O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal indicarão seus
=sentantes e seus respectivos Suplentes ao Presidente do Conselho Gestor FHIS, que
esignará.
7 - Os Representantes citados acima no inciso IV, V e VI serão selecionados pelo
selho Municipal de Assistência Social, e indicadas ao Presidente do Conselho Gestor
S. que os designará.
- A Presidência do Conselho- Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal
as, Habitação e Infra- Estrutura.
- O presidente do Conselho — Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
- Competirá à Prefeitura Municipal de Araporã proporcionar ao Conselho Gestor os
s necessários ao exercício de suas competências.
- Os representantes das entidades selecionados no inciso IV, V e VI, possuirão
o de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.
- O Conselho Gestor do FHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente,
ja com antecedência mínima de 48 horas.
- &s decisões do Conselho Gestor do FHIS serão tomadas por maioria simples, com
ca de, no mínimo, seis de seus membros.
- A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse
>. vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes
tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das
=s com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Conselho.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
? &s aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
as de habitação de interesse social que contemplem:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ --03%
00140
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
ades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
aística de área caracterizadas de interesse social;
- “implantação de saneamento básico, infra- estrutura e equipamentos urbanos,
slementares aos programas habitacionais de interesse social;
=quisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
sSericas, para fins habitacionais de interesse social;
- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho — Gestor do FHIS.
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
ionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
=ssahelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
«os do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando
asto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
ovar orçamento e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
var critérios para a priorização de linhas de ações;
Beliberar sobre as contas do FHIS;
imir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas
as de sus competência;
srovar seu regimento interno;
&s diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar
=s normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
=sses Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos
o FHIS vier a receber recursos federais.
ui
&= Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34 3284-9501
www.arapora.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ --03g/
00141
52º O conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
scesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
dimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
arigem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
ciamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
lização pela sociedade.
3º O conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
sentativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação
recursos e programas habitacionais existentes.
j CAPÍTULO II |
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, considerando as Leis Municipais
istentes.
9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
inete do Prefeito Municipal de Araporã -MG, aos 29 dias do mês maio de 2008
ão» Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
www.arapora.mg.gov.br

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