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norma nº 891/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 891 / 2011
Date 2011-04-15
Ementa"Autoriza a cessão do valor arrecadado com a venda da bilheteria/ingressos da festa do peão - 2011 para as entidades assistenciais e filantrópicas e autoriza a distribuição de ingressos da referida festa municipal para fins de incentivo de regularização e pagamento dos tributos municipais que especifica e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
É AraponPa
LEI Nº 901/2011
“Estabelece normas de proteção do patrimônio
cultural do Município de Araporá-MG , Cria o
Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e
Cultural e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Araporã aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
— CAPÍTULOI
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza
material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto,
que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I- as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
II - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 2º - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:
I- inventário;
II - registro;
HI - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500] - FAX:/(34) 3284-9501
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à ARapoths
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
$ 1º - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará
articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de
instrumentos administrativos e legais próprios.
$2º - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará
nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais,
bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Capítulo II
Do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Araporã-
MG, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao
patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2 º desta lei.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 07(sete)
membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de
instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área
cultural, da seguinte forma:
I- 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
H -01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
II — 03 (três) representantes de organismos organizados do Município.
$ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão
nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições
partícipes, por meio de decreto para mandato de dois anos, podendo ocorrer a
renomeação.
$ 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação
considerada de alta relevância para o município de Araporã-MG.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do
Município;
Il — propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do
Município relacionadas no art. 2º desta lei;
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento,
revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefe;
para:
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a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de
anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em
imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de
bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto
urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade
estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção
no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso
de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo
Município;
VI — receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas
por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade
civil do Município;
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da
Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de
proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos
de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso
VI deste artigo;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO II .
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Inventário
Art. 7º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as
ações administrativas e legais de preservação.
Art. 8º - O inventário tem por finalidade:
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e
valorização do patrimônio cultural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino
pública e privada. 2
Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios
em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artís)
antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações d
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Seção II
Do Registro
Art. 9º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de
natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à
memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento
das gerações presente e futuras.
Art. 10 - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer
enraizados no cotidiano das comunidades;
IH - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a
vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da
vida social;
HI - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e
demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo 1º - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de
natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se
enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 11 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura,
educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo
será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua
relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art. 12 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer,
decidirá sobre sua aprovação provisória iniciando os estudos necessários para a
avaliação e aprovação definitiva.
$ 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será
encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.
$ 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da
decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do
recebimento do recurso.
Art. 13 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do $1º
do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, »
arquivo próprio, do Departamento de Educação e Cultura, e receberá df títuld
Patrimônio Cultural de Araporâ-MG
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Art. 14 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada 5 anos, pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.
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$ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto
no $ 2º do art. 12.
$ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como
referência cultural de seu tempo.
Seção HI
Do Tombamento
Art. 15 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder
público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico,
paisagístico, etnográfico, arqueológico, sentimental ou bibliográfico à proteção do
Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Araporã-MG
Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento
determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 16 - O tombamento será efetuado mediante inscrição no Livro de Tombo:
Art. 17 - O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a
pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário
ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural.
Art. 18 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 19 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à
apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do
tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para
avaliação.
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado
o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua
ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 20 - Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o
proprietário quanto ao tombamento e suas consegiiências.
8 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao
tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para
averbação no respectivo livro de registro de imóveis.
8 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar
local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
4) 3284-9501
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Art. 21 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta
dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o
quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
$ 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o
presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao
Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará,
por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.
$ 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
terá o prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do
qual não caberá recurso.
8 3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será
encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção
das providências de que trata o & 1º deste artigo.
$ 4º - Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será
arquivado.
Art. 22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime
dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo
Prefeito.
Art. 23 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no
respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário,
possuidor ou terceiro interessado.
Art. 24 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento
definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o
tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo,
nos termos da lei.
Art. 25 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de
alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu
entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
para parecer.
Art. 26 - O tombamento municipal pode-se processar independentemente do
tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 27 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao
direito de. preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as
disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937,
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
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Art. 28 — As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem
intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto,
estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
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1 — advertência;
II — multa simples ou diária;
HI — suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV — reparação de danos causados;
V — restritiva de direitos.
$ 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura,
mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em
seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
$ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
$3º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições
desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste
artigo.
$4º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação,
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
$ 5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
1 — a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou
protegido;
II — a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
HI — proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até
cinco anos.
Art.29 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão
levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado,
classificando-se em:
I- leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de
restauro do bem cultural;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem
desfiguração definitiva do bem cultural;
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem
cultural.
Art.30 - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao destino à
ser definido pelo Município, podendo ser, a título de exemplificação, o Fundo
Municipal do Patrimônio Cultural, na seguinte conformidade, considerada a relevância
do bem cultural:
1-1 a2 UFA [Unidade Fiscal do município ],às infrações consideradas leves;
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H -2,5 a 4 UFA [Unidade Fiscal do município ], às infrações consideradas médias;
HI — 4,5 a 10 UFA [Unidade Fiscal do município ], às infrações consideradas graves.
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Art31 - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizadas
mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art.32 — O Fiscal da Prefeitura orientado pelo Departamento de Cultura após a
lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for
o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e
suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator
quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação
econômica.
Art.33 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o
infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o .Departamento de Cultura
obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano
causado.
Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa
poderá ser reduzida em até 80% do valor.
Art.34 - O Departamento de Cultura poderá determinar a imediata remoção de
qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter
provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem
tombado ou protegido.
Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não
inferior a 1 UFA [Unidade Fiscal do município], até a efetiva remoção do objeto de
localização irregular.
Art. 35 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual
processo administrativo, o Fiscal da Prefeitura promoverá o embargo da obra ou de
qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado
ou protegido.
8 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da
atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou
potencialmente, o bem tombado ou protegido.
$ 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão
ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
8 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o Municipio
promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade
prevista no artigo 31, inciso III, aplicada em dobro.
$ 4º - Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade
lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Municípi
promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislaç
pertinente.
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Art. 36 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados
periodicamente pelo Departamento de Cultura, que poderá inspecioná-los sempre que
julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar
obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 37 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para
proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos
termos do inciso I do & 1º do art. 29.
Art. 38 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração
de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos
gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em
caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a
ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de
rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 39 — O Departamento de Obras e Posturas, devidamente acionado pelo
Departamento de Cultura é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por
esta Lei.
Art. 40 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as
demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de
novembro de 1937.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Cabe ao Departamento de Cultura, na implementação das ações de
proteção ao patrimônio cultural do Município:
I- colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de
educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural;
H - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
HI - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto
nesta lei;
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou
militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou
jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a
preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 42 - Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao
contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom
estado de preservação, comprovado em laudo exarado pelo Departamento de Cultura.
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Art. 43 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa
privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do
Município.
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Art. 44 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento
interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.
Art. 45 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta dias
contados da data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio de
deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.
Art. 46 - As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em decreto.
Art. 47 — Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Araporã-MG, a
ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa
atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município.
Parágrafo único - A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do
Executivo.
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 274 de 06 abril de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã/MG, aos 15 dias de junho de 2011.
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