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norma nº 724/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 724 / 2008
Date 2008-07-11
EmentaDispõe sobre serviço de transporte por taxi no município de Araporã, revoga a Lei Municipal n° 410/200 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ ;- -5 5 1
LEI Nº 724/2008
00154
“Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros por
táxi no município de Araporã, revoga a Lei Municipal nº
410/2000 e da outras providências”
O povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara, aprovou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O serviço de transporte de passageiros por táxi no
Município de Araporã somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga de
termo de Permissão de Estacionamento e Alvará ao condutor, nas condições estabelecidas
por esta Lei.
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
será o órgão gerenciador do serviço.
Art. 2º - Permissão para exploração do serviço de passageiros por
táxi será outorgada à Pessoa Jurídica constituída sob forma de Empresa Comercial para a
execução do serviço, ou pessoa física, motorista profissional autônomo, em ambos os
casos, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes.
CAPÍTULO IH
DA PERMISSÃO DE ESTACIONAMENTO
Art. 3º - A outorga do termo de permissão de estacionamento é
unilateral do Município, de caráter irrevogável mediante o cumprimento de todas as
exigências contidas na Lei e será precedido de publicação de edital para conhecimento aos
interessados, para escolha dos permissionários na forma da Lei 8.666/93, na modalidade de
Concorrência Pública tipo Pregão por maior preço oferecido pela permissão de
estacionamento.
$ 1º - A concorrência pública tipo pregão será feita observando a
concessão por parte do Poder Público Municipal de um único ponto de permissão
individualizado no decreto que regulamentará os locais de exploração.
$ 2º - O prazo da permissão de estacionamento em local
previamente denominado através de Decreto do Executivo será de 04 (quatro) anos,
gevendo o permissionário comprovar anualmente junto à Secretaria de Serviços Urbanos
do Município que está preenchendo todos os requisitos exigidos por esta lei.
Art. 4º - Preenchendo todos os requisitos, a escolha do
permissionário entre os inscritos será feita por quem oferecer maior valor pela exploração
cio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-950
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da concessão, devendo ser observados os seguintes itens como critérios básicos para
habilitação:
81º - Tratando -se de pessoa física o pretende deverá: 0 0 1 5 6
I — possuir, os motoristas do veículo credenciado, no mínimo 02
(dois) anos de experiência, exigida carteira CNH “D” ou superior;
Il — possuir veículo próprio comprovado pelo respectivo
certificado de propriedade;
III — comprovar idoneidade e bons antecedentes dos motoristas do
veículo credenciado através de Certidões Negativas Cíveis e Criminais, expedidas pela
Justiça Estadual e Federal com jurisdição dentro do Município de Araporã-(MG);
IV — comprovante de regularização junto ao INSS, como
contribuinte individual;
V — outros documentos exigidos em legislação pertinente,
82º - A pessoa jurídica que pretender a permissão para explorar o
serviço de transporte de passageiros em táxi, deverá comprovar as seguintes exigências:
1 — Provar que está constituído como Empresa Comercial com os
Ens específicos de que trata este lei
>
II — Inscrição no Cadastro Fiscal no Departamento de Tributação
do Município;
II — Ser empresa com sede no Município de Araporã com o devido
alvará de localização e funcionamento;
IV — registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
V - cópia do contrato social da pessoa jurídica ;
VI — certificado de registro junto ao Ministério da Fazenda —
CNP);
VII — Certidões Negativas junto ao Departamento de Tributação do
Município de Araporã, Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais e Receita Federal,
referentes aos tributos municipais, estaduais e federais, respectivamente;
VIII — comprovante de regularização junto ao INSS e FGTS;
IX — comprovar exigências previstas nos itens Le do
parágrafo anterior.
X — outros documentos exigidos em legislação pertinente.
83º - Não havendo interesse por parte do contemplado no sorteio,
Ssverá no ato, junto ao órgão competente, assinar Termo de Desistência para que se
o Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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providencie a chamada do segundo colocado que ofereceu o maior valor pela concessão na
licitação realizada.
Art.5º - O permissionário assinará para cada permissão que
possuir, termo próprio, outorgado pelo Município de Araporã. 7 01 ç 7
$1º - Para cada permissão somente o titular do termo, terá o direito
de cadastrar e requerer Alvará de condutor para si e para mais dois motoristas que serão
denominados condutores auxiliares.
82º - O permissionário será responsável perante o órgão
gerenciador, pelos atos que ocorrerem durante a prestação dos serviços.
Art.6º. — Os permissionários poderão se organizar juridicamente,
com a finalidade de oferecerem aos usuários, serviços de radio — táxi, com devida
entorização do órgão competente da Administração Municipal, com normas sobre
Encionamento e fiscalização regulamentadas em decreto, obedecidas às legislações
Estadual e Federal sobre radiocomunicação privada.
Art. 7º - São deveres do Permissionário e de seus condutores
guxiliares:
I — fornecer à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, dados
estatísticos e quaisquer informações que forem solicitadas para fins de controle e
Escalização;
II — atender ás obrigações fiscais e previdenciárias;
II — respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como
Escilitar por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal;
IV — manter o veiculo em boas condições de tráfego, segurança,
Eigiene e conservação;
V — tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
VI — vestir-se adequadamente;
VII - não estacionar fora das áreas demarcadas para ponto de táxi;
VIII — não retardar, propositalmente, a marcha do veiculo, ou
=cuir itinerário mais extenso ou desnecessário;
IX — não violar o taximetro ou aparelho registrador;
X — não cobrar pelo transporte de equipamento de locomoção de
XI - não cobrar acima das tabelas fiscais; / |)
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XII - não utilizar o veiculo com excesso de lotação;
=ficiente físico;
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XIII - não recusar passageiros, salvo as exceções legais; MA
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Do Ferreira, 58 - C
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Art. 8º - A transferência da permissão somente será permitida, com
a anuência prévia do órgão gerenciador nos casos abaixo relacionados, desde que o novo
permissionário se obrigue a cumprir todas as condições e termos originalmente
estabelecidas para permissão:
I — quando o permissionário for detentor da permissão por no
mínimo 2 (dois) anos, para outro motorista profissional autônomo proprietário de veiculo;
II — quando ocorrer o falecimento, aposentadoria ou invalidez,
semporária ou permanente, do permissionário, para o cônjuge, ou para um dos seus
herdeiros legais, mediante protocolo na prefeitura no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data do falecimento ou invalidez;
NI — quando comprovada a incapacidade do permissionário, por
motivo de saúde, para o exercício da profissão de motorista.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ AO CONDUTOR DE TÁXI
Art.9º. — O permissionário e seus condutores auxiliares deverão
portar obrigatoriamente o alvará de condutor de táxi, que deverá ser requerido ao órgão
Esrenciador mediante a apresentação de:
I — Termo de Permissão de Estacionamento, outorgado pelo
nicípio;
IH — Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D”, em plena
alidade e com pelo menos 02 (dois) anos de emissão;
III — comprovante de validade do seguro obrigatório;
IV — Certificado de Registro de Licenciamento do Veiculo;
V-—o veiculo para vistoria;
VI — Certidão Negativa de Debito para com o Município;
VII — Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
Parágrafo Único — Para fiscalização o órgão gerenciador poderá a
s=alquer tempo exigir do motorista portador do Alvará a documentação constante deste
Tigo.
CAPÍTULO — IV
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 10 — Os pontos de estacionamento e a quantidade de veículos
esmitidos serão estabelecidos pelo Município, mediante decreto, tendo em vista o
eresse público.
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Art. 11 — Os pontos de estacionamento poderão, a qualquer tempo
= a critério do Município, serem criados, extintos, transferidos, bem como reduzidos ou
ampliados os limites de veículos autorizados. 10 í 5 9
Art. 12 — A permuta ou transferência de pontos de estacionamento,
processados á revelia do órgão gerenciador serão considerados sem efeito, importando em
cassação da permissão para exploração da atividade dentro do Município de Araporã-
1MG), sem prejuízo das demais cominações legais a que der causa.
Art. 13 — O taxista somente poderá embarcar passageiros no ponto
de estacionamento referente à sua permissão, exceto nos casos de atendimento mediante
chamada por telefone ou rádio.
Art. 14 — E facultado ao usuário a escolha do táxi à sua disposição
mo ponto.
Art. 15 — A instalação ou substituição de equipamento no ponto de
xi depende da autorização expressa da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 16 — Os automóveis para utilização no serviço de táxi, deverão
ser dotados obrigatoriamente de:
I-cor Branca;
I — inscrição nas portas laterais dianteiras da tarjeta [[AXI |, na cor
IN — equipamento luminoso sobre o teto, com a inscrição R
IV — no máximo, 05 (cinco) anos de uso;
V — 04 (quatro) portas
Art. 17 — O número de táxis no Município de Araporã será
porcional à população, não ultrapassando a proporção de 01 (um) táxi por cada 1.000
“Um mil habitantes).
Art. 18 — Os permissionários poderão requerer licença para
“=astamento do veiculo por tempo determinado nos seguintes casos:
I- furto do veiculo: 90 (noventa) dias;
H — acidente grave ou destruição total: 90 (noventa) dias;
HI — substituição do veiculo: 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS
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Art. 19 — A fixação da tarifa taximétrica será feita por Decreto do
Poder Executivo e seu reajuste far-se-à de acordo com a legislação pertinente, conforme
estudos a serem elaborados pelo órgão gerenciador através da planilha de cálculo tarifário.
Parágrafo Único — Para os cálculos da tarifa considerar-se-ão os
custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veiculo e justo
lucro do capital investido, de forma que assegure a estabilidade financeira do serviço.
Art. 20 — O valor da tarifa a ser cobrada do usuário, pelo percurso
efetuado, será aquele registrado no taxímetro ou tabela autorizada pelo órgão gerenciador,
no término da utilização do serviço.
8 1º — Para os cálculos da tarifa considerar-se-ão os custos de
operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veiculo e justo lucro do
capital investido, de forma que assegure a estabilidade financeira do serviço.
8 2º — Em casos especiais, para transporte intermunicipal ou
interestadual, salvo pra os locais expressamente constantes do Decreto de fixação de
tarifas, poder-se-à combinar a tarifa a ser paga prevalecendo o taxímetro e a tabela, a
critério do usuário.
Art. 21 — A tabela de tarifas obedecerá o modelo estabelecido pelo
órgão gerenciador, ficará em local visível ao passageiro dentro do veículo credenciado, e
conterá:
I — número do decreto que fixou a tarifa e data que entrou em
vigor;
II — número de telefone do órgão gerenciador para reclamações;
II — tabela indicando a quantidade de U.T (Unidade Taximétrica)
IV — carimbo do órgão gerenciador.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Art. 22 — A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei;se
mos eventuais atos expedidos para sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo daquelas previstas na legislação estadual e federal pertinente:
1 advertência por escrito — Código A;
II — multa pecuniária — Código B;
II — suspensão de até 30 (trinta) dias da permissão ou do Alvará de
Condutor - Código C;
IV — impedimento para prestação do serviço — Código D;
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ienes. dois ia
V — cancelamento da permissão ou do registro de condutor —
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Art. 23 — E proibido ao permissionário e aos seus condutores
Código E.
auxiliares:
I — estacionar fora da área demarcada do ponto de táxi ou
abandonar o veiculo no ponto — Penalidade: B-1
II — transitar com o veiculo em más condições de funcionamento,
segurança, higiene e conservação ou com vida útil superior á definida no regulamento —
Penalidade: B-1, C-2 e D;
HI — retardar propositalmente a marcha do veiculo, ou seguir
itinerário mais extenso ou desnecessário — Penalidade: B-2:
IV — deixar de tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o
público em geral, a fiscalização: Penalidade: B-l;
V — recusar passageiros — Penalidade: B-2;
VI — cobrar acima da tarifa fixada ou tabelada — Penalidade: B-2 e
VII — utilizar o veiculo com excesso de lotação — Penalidade: B-1;
VII — prestar serviço com o veiculo não autorizado para esse fim e
sob remuneração — Penalidade: B-3
IX — prestar serviço com o veiculo sem utilizar o taxímetro ou
aparelho registrador, salvo viagens intermunicipais não contempladas no Decreto
Regulamentar, ou utiliza-lo quando em mau funcionamento — Penalidade: B-3 e C.4;
X — deixar de ter em seu poder o decreto de permissão —
Penalidade: A e B-1;
XI — deixar de portar comprovante de Registro de Condutor —
Penalidade: A e B-1;
XII — deixar de fixar no veiculo, em lugar visível, a identificação
do permissionário, do condutor e das tabelas de tarifas — Penalidade: B-2;
XIII — recusar a exibir à fiscalização dos documentos exigidos por
Lei — Penalidade:B-2;
XIV — deixar de comparecer à repartição competente do Município
para prestar esclarecimento sobre os serviços, no prazo estipulado quando for intimado —
Penalidade: B-3 e C-1;
XV — atrair passageiros usando meios e artifícios de concorrêhcia
Sesleal — Penalidade: B-3;
1147,
Nair
Écio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3p84195D1
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XVI — deixar de recolher, nos prazos determinados, quantia devida
ao órgão público pertinente — Penalidade: B-2 e D; 2
0016 é
XVII — permitir a colocação de qualquer inscrição ou legenda nas
partes internas e externas do veiculo, sem prévia autorização do órgão pertinente —
Penalidade: B-1;
XVIII — não atender ordem de retirada de veiculo de circulação ou
fazê-lo voltar sem liberação do órgão competente — Penalidade: D;
XIX — apresentar-se inconvenientemente trajado para o serviço —
Penalidade: B-4;
XX — circular com o veiculo sem equipamento luminoso sobre o
Feto, com a inscrição “TÁXIS — Penalidade: B-4;
XXI — fumar quando transportando passageiros — Penalidade: B-2;
8 1º - para aplicação das penalidades previstas neste artigo,
oservar-se-ão o seguinte quadro:
=
' SUSPENSÃO
9 DE PENALIDADE | CÓDIGO MULTA (Nº.DE DIAS)
ência escrita A int de [Eae
Pecuniária Bl [2UMT PERERE
B-2 4 UMT club
B-3 6 UMT da
B-4 8 UMT dd
C-1 ERRA 05 dias
são da permissão C-2 dd 10 dias
Registro de Condutor| C-3 pedido 15 dias
C-4 did ad 30 dias
mento para prestação
siço D tolo ooo
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ncelamento da permissão
do registro de condutor | E
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00163
8 2º - A Unidade de Multa de Trânsito (UMT) do Município para
efeito de aplicação da pena de multa, será fixada no mesmo Decreto Municipal que
regulamenta as tarifas a serem cobradas dos usuários:
Art. 24 — O termo e permissão será revogado (Código E ) quando:
I— houver violação do taxímetro ou aparelho registrador;
II — o permissionário consentir que motoristas não registrados no
Cadastro Municipal de Condutores de Táxi dirijam veículos táxi na qualidade de preposto,
empregado ou auxiliar, na prestação de serviço, de transporte de passageiro:
III — ocorrer cessão, permuta ou transferência da permissão, sem
prévia e expressa autorização do órgão gerenciador;
IV — o motorista for encontrado dirigindo veiculo em estado de
embriaguez ou sob ação de entorpecentes;
V — houver abandono do ponto por prazo superior a 30 (trinta)
dias, sem justificativa e autorização prévia do órgão gerenciador.
Parágrafo Unico — Aos permissionários e respectivos condutores
auxiliares que tiverem revogada sua permissão e alvará são vedadas as suas inscrições em
futuras concorrências para exploração deste tipo de concessão.
Art. 25 — As penalidades contidas neste capítulo serão aplicadas
pelo Município, através do órgão gerenciador que notificará o infrator.
$1º - Da data de notificação caberá recurso, no prazo de 10 (dez)
dias á Secretaria Municipal de Serviços Urbanos que decidirá.
$2º - Da decisão da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
referente aos Grupos “d” e “e”, caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez)
dias contados desta.
83º - A aplicação da penalidade não desobriga o infrator ao
cumprimento das exigências necessárias á regularização.
84º - No caso do infrator praticar simultaneamente duas ou mais
infrações, deverão ser aplicadas cumulativamente as penalidades a elas culminadas.
Art. 26 — A reincidência será punida com penalidade progressiva,
sempre em dobro, daquela anteriormente aplicada.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considera
reincidência a prática de mais de uma infração o período de 90 (noventa) dias
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Art. 27 — O permissionário será co-responsável pelas infrações
cometidas pelo seu condutor auxiliar. 0 4 6 4
Art. 28 — O permissionário que demonstrar incapacidade para
prestação de serviço de transporte de passageiros por táxi, em função do recebimento de
notificação e autuações constantes, terá sua permissão revogada.
Art. 29 — Decreto editado pelo Poder Executivo regulamentará as
demais disposições pertinentes ao serviço de transporte de passageiros por táxi no
município de Araporã, ficam revogados os dispositivos da lei municipal nº 410/2000.
Art. 30 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 11 dias do mês de julho de 2008
VALDIR INÁCIO FERREIRA
falir foicio Ferreira
trefpito Municipal
ão Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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