| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 724 / 2008 |
| Date | 2008-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre serviço de transporte por taxi no município de Araporã, revoga a Lei Municipal n° 410/200 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ ;- -5 5 1 LEI Nº 724/2008 00154 “Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros por táxi no município de Araporã, revoga a Lei Municipal nº 410/2000 e da outras providências” O povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara, aprovou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O serviço de transporte de passageiros por táxi no Município de Araporã somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga de termo de Permissão de Estacionamento e Alvará ao condutor, nas condições estabelecidas por esta Lei. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos será o órgão gerenciador do serviço. Art. 2º - Permissão para exploração do serviço de passageiros por táxi será outorgada à Pessoa Jurídica constituída sob forma de Empresa Comercial para a execução do serviço, ou pessoa física, motorista profissional autônomo, em ambos os casos, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes. CAPÍTULO IH DA PERMISSÃO DE ESTACIONAMENTO Art. 3º - A outorga do termo de permissão de estacionamento é unilateral do Município, de caráter irrevogável mediante o cumprimento de todas as exigências contidas na Lei e será precedido de publicação de edital para conhecimento aos interessados, para escolha dos permissionários na forma da Lei 8.666/93, na modalidade de Concorrência Pública tipo Pregão por maior preço oferecido pela permissão de estacionamento. $ 1º - A concorrência pública tipo pregão será feita observando a concessão por parte do Poder Público Municipal de um único ponto de permissão individualizado no decreto que regulamentará os locais de exploração. $ 2º - O prazo da permissão de estacionamento em local previamente denominado através de Decreto do Executivo será de 04 (quatro) anos, gevendo o permissionário comprovar anualmente junto à Secretaria de Serviços Urbanos do Município que está preenchendo todos os requisitos exigidos por esta lei. Art. 4º - Preenchendo todos os requisitos, a escolha do permissionário entre os inscritos será feita por quem oferecer maior valor pela exploração cio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-950 Www.arapora.mg.gov.br a Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ *-q 52 ce eee a A da concessão, devendo ser observados os seguintes itens como critérios básicos para habilitação: 81º - Tratando -se de pessoa física o pretende deverá: 0 0 1 5 6 I — possuir, os motoristas do veículo credenciado, no mínimo 02 (dois) anos de experiência, exigida carteira CNH “D” ou superior; Il — possuir veículo próprio comprovado pelo respectivo certificado de propriedade; III — comprovar idoneidade e bons antecedentes dos motoristas do veículo credenciado através de Certidões Negativas Cíveis e Criminais, expedidas pela Justiça Estadual e Federal com jurisdição dentro do Município de Araporã-(MG); IV — comprovante de regularização junto ao INSS, como contribuinte individual; V — outros documentos exigidos em legislação pertinente, 82º - A pessoa jurídica que pretender a permissão para explorar o serviço de transporte de passageiros em táxi, deverá comprovar as seguintes exigências: 1 — Provar que está constituído como Empresa Comercial com os Ens específicos de que trata este lei > II — Inscrição no Cadastro Fiscal no Departamento de Tributação do Município; II — Ser empresa com sede no Município de Araporã com o devido alvará de localização e funcionamento; IV — registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais; V - cópia do contrato social da pessoa jurídica ; VI — certificado de registro junto ao Ministério da Fazenda — CNP); VII — Certidões Negativas junto ao Departamento de Tributação do Município de Araporã, Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais e Receita Federal, referentes aos tributos municipais, estaduais e federais, respectivamente; VIII — comprovante de regularização junto ao INSS e FGTS; IX — comprovar exigências previstas nos itens Le do parágrafo anterior. X — outros documentos exigidos em legislação pertinente. 83º - Não havendo interesse por parte do contemplado no sorteio, Ssverá no ato, junto ao órgão competente, assinar Termo de Desistência para que se o Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br * PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ k053 providencie a chamada do segundo colocado que ofereceu o maior valor pela concessão na licitação realizada. Art.5º - O permissionário assinará para cada permissão que possuir, termo próprio, outorgado pelo Município de Araporã. 7 01 ç 7 $1º - Para cada permissão somente o titular do termo, terá o direito de cadastrar e requerer Alvará de condutor para si e para mais dois motoristas que serão denominados condutores auxiliares. 82º - O permissionário será responsável perante o órgão gerenciador, pelos atos que ocorrerem durante a prestação dos serviços. Art.6º. — Os permissionários poderão se organizar juridicamente, com a finalidade de oferecerem aos usuários, serviços de radio — táxi, com devida entorização do órgão competente da Administração Municipal, com normas sobre Encionamento e fiscalização regulamentadas em decreto, obedecidas às legislações Estadual e Federal sobre radiocomunicação privada. Art. 7º - São deveres do Permissionário e de seus condutores guxiliares: I — fornecer à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, dados estatísticos e quaisquer informações que forem solicitadas para fins de controle e Escalização; II — atender ás obrigações fiscais e previdenciárias; II — respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como Escilitar por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal; IV — manter o veiculo em boas condições de tráfego, segurança, Eigiene e conservação; V — tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público; VI — vestir-se adequadamente; VII - não estacionar fora das áreas demarcadas para ponto de táxi; VIII — não retardar, propositalmente, a marcha do veiculo, ou =cuir itinerário mais extenso ou desnecessário; IX — não violar o taximetro ou aparelho registrador; X — não cobrar pelo transporte de equipamento de locomoção de XI - não cobrar acima das tabelas fiscais; / |) VM XII - não utilizar o veiculo com excesso de lotação; =ficiente físico; y À XIII - não recusar passageiros, salvo as exceções legais; MA entro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Do Ferreira, 58 - C www.arapora.mg.gov.br Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ --054 001568 Art. 8º - A transferência da permissão somente será permitida, com a anuência prévia do órgão gerenciador nos casos abaixo relacionados, desde que o novo permissionário se obrigue a cumprir todas as condições e termos originalmente estabelecidas para permissão: I — quando o permissionário for detentor da permissão por no mínimo 2 (dois) anos, para outro motorista profissional autônomo proprietário de veiculo; II — quando ocorrer o falecimento, aposentadoria ou invalidez, semporária ou permanente, do permissionário, para o cônjuge, ou para um dos seus herdeiros legais, mediante protocolo na prefeitura no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do falecimento ou invalidez; NI — quando comprovada a incapacidade do permissionário, por motivo de saúde, para o exercício da profissão de motorista. CAPÍTULO III DO ALVARÁ AO CONDUTOR DE TÁXI Art.9º. — O permissionário e seus condutores auxiliares deverão portar obrigatoriamente o alvará de condutor de táxi, que deverá ser requerido ao órgão Esrenciador mediante a apresentação de: I — Termo de Permissão de Estacionamento, outorgado pelo nicípio; IH — Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D”, em plena alidade e com pelo menos 02 (dois) anos de emissão; III — comprovante de validade do seguro obrigatório; IV — Certificado de Registro de Licenciamento do Veiculo; V-—o veiculo para vistoria; VI — Certidão Negativa de Debito para com o Município; VII — Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes; Parágrafo Único — Para fiscalização o órgão gerenciador poderá a s=alquer tempo exigir do motorista portador do Alvará a documentação constante deste Tigo. CAPÍTULO — IV DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 10 — Os pontos de estacionamento e a quantidade de veículos esmitidos serão estabelecidos pelo Município, mediante decreto, tendo em vista o eresse público. Nha di Ecio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3484-0501 www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ --055 Art. 11 — Os pontos de estacionamento poderão, a qualquer tempo = a critério do Município, serem criados, extintos, transferidos, bem como reduzidos ou ampliados os limites de veículos autorizados. 10 í 5 9 Art. 12 — A permuta ou transferência de pontos de estacionamento, processados á revelia do órgão gerenciador serão considerados sem efeito, importando em cassação da permissão para exploração da atividade dentro do Município de Araporã- 1MG), sem prejuízo das demais cominações legais a que der causa. Art. 13 — O taxista somente poderá embarcar passageiros no ponto de estacionamento referente à sua permissão, exceto nos casos de atendimento mediante chamada por telefone ou rádio. Art. 14 — E facultado ao usuário a escolha do táxi à sua disposição mo ponto. Art. 15 — A instalação ou substituição de equipamento no ponto de xi depende da autorização expressa da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS Art. 16 — Os automóveis para utilização no serviço de táxi, deverão ser dotados obrigatoriamente de: I-cor Branca; I — inscrição nas portas laterais dianteiras da tarjeta [[AXI |, na cor IN — equipamento luminoso sobre o teto, com a inscrição R IV — no máximo, 05 (cinco) anos de uso; V — 04 (quatro) portas Art. 17 — O número de táxis no Município de Araporã será porcional à população, não ultrapassando a proporção de 01 (um) táxi por cada 1.000 “Um mil habitantes). Art. 18 — Os permissionários poderão requerer licença para “=astamento do veiculo por tempo determinado nos seguintes casos: I- furto do veiculo: 90 (noventa) dias; H — acidente grave ou destruição total: 90 (noventa) dias; HI — substituição do veiculo: 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VI DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ --, 5 00160 Art. 19 — A fixação da tarifa taximétrica será feita por Decreto do Poder Executivo e seu reajuste far-se-à de acordo com a legislação pertinente, conforme estudos a serem elaborados pelo órgão gerenciador através da planilha de cálculo tarifário. Parágrafo Único — Para os cálculos da tarifa considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veiculo e justo lucro do capital investido, de forma que assegure a estabilidade financeira do serviço. Art. 20 — O valor da tarifa a ser cobrada do usuário, pelo percurso efetuado, será aquele registrado no taxímetro ou tabela autorizada pelo órgão gerenciador, no término da utilização do serviço. 8 1º — Para os cálculos da tarifa considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veiculo e justo lucro do capital investido, de forma que assegure a estabilidade financeira do serviço. 8 2º — Em casos especiais, para transporte intermunicipal ou interestadual, salvo pra os locais expressamente constantes do Decreto de fixação de tarifas, poder-se-à combinar a tarifa a ser paga prevalecendo o taxímetro e a tabela, a critério do usuário. Art. 21 — A tabela de tarifas obedecerá o modelo estabelecido pelo órgão gerenciador, ficará em local visível ao passageiro dentro do veículo credenciado, e conterá: I — número do decreto que fixou a tarifa e data que entrou em vigor; II — número de telefone do órgão gerenciador para reclamações; II — tabela indicando a quantidade de U.T (Unidade Taximétrica) IV — carimbo do órgão gerenciador. CAPÍTULO VII DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES Art. 22 — A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei;se mos eventuais atos expedidos para sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas previstas na legislação estadual e federal pertinente: 1 advertência por escrito — Código A; II — multa pecuniária — Código B; II — suspensão de até 30 (trinta) dias da permissão ou do Alvará de Condutor - Código C; IV — impedimento para prestação do serviço — Código D; ão Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-D501 ' Www.arapora.mg.gov.br 5 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 1 -057 ienes. dois ia V — cancelamento da permissão ou do registro de condutor — 10164 Art. 23 — E proibido ao permissionário e aos seus condutores Código E. auxiliares: I — estacionar fora da área demarcada do ponto de táxi ou abandonar o veiculo no ponto — Penalidade: B-1 II — transitar com o veiculo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação ou com vida útil superior á definida no regulamento — Penalidade: B-1, C-2 e D; HI — retardar propositalmente a marcha do veiculo, ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário — Penalidade: B-2: IV — deixar de tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público em geral, a fiscalização: Penalidade: B-l; V — recusar passageiros — Penalidade: B-2; VI — cobrar acima da tarifa fixada ou tabelada — Penalidade: B-2 e VII — utilizar o veiculo com excesso de lotação — Penalidade: B-1; VII — prestar serviço com o veiculo não autorizado para esse fim e sob remuneração — Penalidade: B-3 IX — prestar serviço com o veiculo sem utilizar o taxímetro ou aparelho registrador, salvo viagens intermunicipais não contempladas no Decreto Regulamentar, ou utiliza-lo quando em mau funcionamento — Penalidade: B-3 e C.4; X — deixar de ter em seu poder o decreto de permissão — Penalidade: A e B-1; XI — deixar de portar comprovante de Registro de Condutor — Penalidade: A e B-1; XII — deixar de fixar no veiculo, em lugar visível, a identificação do permissionário, do condutor e das tabelas de tarifas — Penalidade: B-2; XIII — recusar a exibir à fiscalização dos documentos exigidos por Lei — Penalidade:B-2; XIV — deixar de comparecer à repartição competente do Município para prestar esclarecimento sobre os serviços, no prazo estipulado quando for intimado — Penalidade: B-3 e C-1; XV — atrair passageiros usando meios e artifícios de concorrêhcia Sesleal — Penalidade: B-3; 1147, Nair Écio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3p84195D1 WWww.arapora.m br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ k.-05 6 XVI — deixar de recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao órgão público pertinente — Penalidade: B-2 e D; 2 0016 é XVII — permitir a colocação de qualquer inscrição ou legenda nas partes internas e externas do veiculo, sem prévia autorização do órgão pertinente — Penalidade: B-1; XVIII — não atender ordem de retirada de veiculo de circulação ou fazê-lo voltar sem liberação do órgão competente — Penalidade: D; XIX — apresentar-se inconvenientemente trajado para o serviço — Penalidade: B-4; XX — circular com o veiculo sem equipamento luminoso sobre o Feto, com a inscrição “TÁXIS — Penalidade: B-4; XXI — fumar quando transportando passageiros — Penalidade: B-2; 8 1º - para aplicação das penalidades previstas neste artigo, oservar-se-ão o seguinte quadro: = ' SUSPENSÃO 9 DE PENALIDADE | CÓDIGO MULTA (Nº.DE DIAS) ência escrita A int de [Eae Pecuniária Bl [2UMT PERERE B-2 4 UMT club B-3 6 UMT da B-4 8 UMT dd C-1 ERRA 05 dias são da permissão C-2 dd 10 dias Registro de Condutor| C-3 pedido 15 dias C-4 did ad 30 dias mento para prestação siço D tolo ooo A! | Ma D Do Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-965 www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ &:“0 59 ncelamento da permissão do registro de condutor | E eee fee oleo ok o 00163 8 2º - A Unidade de Multa de Trânsito (UMT) do Município para efeito de aplicação da pena de multa, será fixada no mesmo Decreto Municipal que regulamenta as tarifas a serem cobradas dos usuários: Art. 24 — O termo e permissão será revogado (Código E ) quando: I— houver violação do taxímetro ou aparelho registrador; II — o permissionário consentir que motoristas não registrados no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi dirijam veículos táxi na qualidade de preposto, empregado ou auxiliar, na prestação de serviço, de transporte de passageiro: III — ocorrer cessão, permuta ou transferência da permissão, sem prévia e expressa autorização do órgão gerenciador; IV — o motorista for encontrado dirigindo veiculo em estado de embriaguez ou sob ação de entorpecentes; V — houver abandono do ponto por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem justificativa e autorização prévia do órgão gerenciador. Parágrafo Unico — Aos permissionários e respectivos condutores auxiliares que tiverem revogada sua permissão e alvará são vedadas as suas inscrições em futuras concorrências para exploração deste tipo de concessão. Art. 25 — As penalidades contidas neste capítulo serão aplicadas pelo Município, através do órgão gerenciador que notificará o infrator. $1º - Da data de notificação caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias á Secretaria Municipal de Serviços Urbanos que decidirá. $2º - Da decisão da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, referente aos Grupos “d” e “e”, caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias contados desta. 83º - A aplicação da penalidade não desobriga o infrator ao cumprimento das exigências necessárias á regularização. 84º - No caso do infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas cumulativamente as penalidades a elas culminadas. Art. 26 — A reincidência será punida com penalidade progressiva, sempre em dobro, daquela anteriormente aplicada. Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considera reincidência a prática de mais de uma infração o período de 90 (noventa) dias x PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ --060 Art. 27 — O permissionário será co-responsável pelas infrações cometidas pelo seu condutor auxiliar. 0 4 6 4 Art. 28 — O permissionário que demonstrar incapacidade para prestação de serviço de transporte de passageiros por táxi, em função do recebimento de notificação e autuações constantes, terá sua permissão revogada. Art. 29 — Decreto editado pelo Poder Executivo regulamentará as demais disposições pertinentes ao serviço de transporte de passageiros por táxi no município de Araporã, ficam revogados os dispositivos da lei municipal nº 410/2000. Art. 30 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 11 dias do mês de julho de 2008 VALDIR INÁCIO FERREIRA falir foicio Ferreira trefpito Municipal ão Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br