| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 2008 |
| Date | 2008-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2009 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ LEI Nº. 729/2008 00183 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2009 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araporã aprovou e eu, Prefeito do Município, iono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da tituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as izes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2009, reendendo: metas e prioridades da Administração Pública Municipal; orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais; previsão para contratação excepcional de horas extras; disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; equilíbrio entre receitas e despesas; — critérios e formas de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos mas financiados com recursos dos orçamentos; condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e as; autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros da federação; — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma | de desembolso; definição de critérios para início de novos projetos; — definição das despesas consideradas irrelevantes; incentivo à participação popular; as disposições gerais. É CAPITULO | Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição |, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009, especificadas rdo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na ão de recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua execução, não se indo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO Il Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br 8 4 R PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ Seção | Das Diretrizes Gerais 8 0 1 8 4 Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à retização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores Delecidos no plano plurianual; atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um ama, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e anente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de EMO; projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um ama, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais a um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de EMO; e operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das s de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação = sob a forma de bens ou serviços. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, a forma' de atividades, projetos e operações especiais, especificando os =ctivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela zação da ação. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção ais se vinculam. * Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um ama. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por Pes orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, ções especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e dade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, imo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a ação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, jo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Central de Contabilidade do Município. 2 Municipal será constituído de: Ar. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará qb !— texto da lei; Q Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 1 - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64: 00185 Hl — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a a e a despesa na forma definida nesta Lei: V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de camentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2007, ados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da em de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita antes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que cam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação ia. sério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de oposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício “quente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta inharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de julho de suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto é orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser: | — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de sos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra quilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, gão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de tórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da inistração pública municipal direta e indireta submeterão Os processos referentes egamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, observadas as e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não ão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal E Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 32849501 Wwww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00186 Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo jpal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes tivas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para nto da dívida. 8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas lecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública ária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição I. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com ção, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas es contratadas. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de es de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 1 do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de ões de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências cidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Seção III Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída ivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais istos e demais créditos adicionais. CAPÍTULO III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Seção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais E Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 00187 Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da stituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as =essões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, egos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou atações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 2 Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2009 as esas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 2sições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 2 Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 ? do art. 169 da Constituição Federal. Seção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18. Se durante o exercício de 2009 a despesa com pessoal atingir o limite e trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a ação de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao ento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para er as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é clusiva competência do Secretário de Administração, Secretário de Planejamento efeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do sdente da Câmara. CAPÍTULO IV Jas Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para rcício de 2009, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento ceitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 2s municipais, dentre as quais: ! — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos essos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e ação; Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de >s, objetivando a sua maior exatidão; ll — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 2 e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a onização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na E Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ estação de serviços; 0 0 1 8 8 IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de ação da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em sideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, servadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e torial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, contos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da a urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer reza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e Sens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos cíficos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse co e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade prnar exegúível a sua cobrança; X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de ações legais, daqueles já instituídos. Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de eza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Dlementar nº 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser siderados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que am em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO V À Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas N M Ny 5 Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br “a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00189 Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 2 orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento Bespesa do Município no exercício de 2009 deverão estar acompanhados de pnstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do ento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 3 a 2010, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de “sa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da omplementar nº 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas spesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Il — para redução das despesas: a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e er compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b-— revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. CAPÍTULO VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita sá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2009, o Poder utivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de imentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes tal das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2009, utilizando para as cotas orçamentárias e financeiras. S 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação tucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme orção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que o parágrafo anterior, emitião e publicarão ato próprio estabelecendo os antes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da imentação financeira. | E Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Wwww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ . 00190 CAPÍTULO VII s Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de ole de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a ação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a ectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a ação dos resultados dos programas de governo. 8 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, zação de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, studo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e fmonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, =ução, avaliação e controle interno. CAPÍTULO VIII das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dtações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei cífica que sejam destinadas: | — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza uada; Hll — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade Ca. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a ade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular sonamento, emitida no exercício de 2009 por, no mínimo, uma autoridade local, e 2rovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, otações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas orizadas mediante lei específica e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas Es públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a mistração pública municipal, e que participem da execução de programas sino, saúde, de proteção ao meio ambiente e esporte; Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por | ) AR sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br “ PREFEITURA MUNICIPAL DE-ARAPORÃ 00191 icipais. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, otações a título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas stituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos amas de desenvolvimento industrial. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, Dtação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, Ho para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de Esses locais. Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste o, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a Sade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os sos. Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser sdidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. 8 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano balho executado com recursos transferidos pelo Município. 5 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular & Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. S 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que srem recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. CAPÍTULO IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, Dtações para que o Município contribua para o custeio de despesas de stência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei Mica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam ente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ecedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de CAPÍTULO X Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após cação da lei orçamentária de 2009, a programação financeira e o cronograma 2 de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. ] É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 00192 Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da inistração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação i orçamentária de 2009, os seguintes demonstrativos: | — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto . 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il —- o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos tos a pagar. CAPÍTULO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais, observado o to no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em ento; ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do ônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, ais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta ntária de 2009, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do jo de 2008. CAPÍTULO XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº O, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse ites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de serviços e compras. CAPÍTULO XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício iro de 2009, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ ento. 00193 Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância incípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para tir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas | — elaboração da proposta orçamentária de 2009, mediante regular processo onsulta; Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Dlementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará O portamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2008. CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às ssidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional conômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão r quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, ais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia ação legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, =smos da Lei nº 4.320/1964. S 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a sra de créditos adicionais suplementares, cujo percentual não poderá ser inferior E cinco por cento e não poderá ser superior a cingienta por cento do valor ado do orçamento. $ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições xivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos ='amentos de dotações propostos. 5 3º. Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de sos, desde que, ocorram dentro da mesma categoria econômica. Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa Pabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade ação orçamentária. 1 1 Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos | À >s à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida. Ç Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br = PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ ramento. 00193 Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para antir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas | — elaboração da proposta orçamentária de 2009, mediante regular processo consulta; Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Dlementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o Dortamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2008. CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às essidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional Econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão er quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, ais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia zação legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, “emos da Lei nº 4.320/1964. S 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a ra de créditos adicionais suplementares, cujo percentual não poderá ser inferior E cinco por cento e não poderá ser superior a cinquenta por cento do valor ado do orçamento. $ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições tivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos *amentos de dotações propostos. S 3º. Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de os, desde que, ocorram dentro da mesma categoria econômica. Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade ação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos | >s à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida. É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br « PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ >> TC Dt AMAPORA Art 45. O Poder Executivo Poderá encaminhar Mensagem ao Poder Legislativo Propor modificações no projeto de lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a tação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - 34) 3284-9500 - FAX: a Www.arapora mg.govbr (34) AX: (34) 2904 or PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2009 0101 9 5 ANEXO DE PRIORIDADES Legislativo MUNICIPAL Manutenção das atividades parlamentares; Aquisição de imóveis; Ampliação e reforma da sede da câmara municipal; Aquisição de equipamento e material permanente; Manutenção da secretaria geral; Recepção e Festividades; Serviços de divulgação, publicidade e propaganda. Executivo URA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito Manutenção do Gabinete do Prefeito; Confraternizações, recepção e solenidades; Manutenção dos serviços de publicidades dos atos administrativos; Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito; Manutenção da diretoria jurídica; Manutenção da junta de conciliação e julgamento; Manutenção de convênios com o Poder J udiciário; Manutenção e apoio administrativo às ações judiciais; Aquisição de Veículo. Secretaria do Controle Interno Manutenção da Secretaria de Controle Interno; ARIA DE ADMINISTRAÇÃO Manutenção da Administração Geral; Contribuição ao PASEP; Contribuição a AMVAP; Manutenção dos serviços de protocolo e arquivo; Manutenção dos serviços de telefonia e fax; Manutenção do Setor de material e patrimônio; Manutenção da central frota; Aquisição de veículos; Aquisição de terrenos; Reciclagem e capacitação de funcionários públicos; Manutenção das atividades com o transporte municipal; Manutenção no equipamento do serviços de recepção do sinal de TV; Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Convênio para manutenção da segurança pública, policia civil e militar; E 96 Manutenção das atividades culturais; 8 0 1 Manutenção das festividades do município; (Carnaval, Rodeio, Juninão, Aniversário do Município e Reveillon, Casamento Comunitário e Baile Debutantes) Manutenção das atividades de modernização administrativa; Manutenção dos serviços de implantação de rede lógica através de fibra óptica; Manutenção do centro de processamento de dados; Aquisição de Equipamento de Informática; Manutenção do programa de demissão voluntária. Construção/Manutenção da Rodoviária; Ampliação/Reforma do Centro de Eventos “Chico do Pim”; qWs RR TARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO *” Manutenção das atividades da administração financeira; *” Amortização de dívidas: *” Precatórios; * Manutenção das atividades de planejamento e orçamento. ARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL Manutenção da Secretaria de Ação Social; Manutenção do programa de distribuição de cestas básicas; Manutenção do programa de concessão de passagens para pessoas em trânsito; Subvenções e Contribuição a outras entidades; Construção/Ampliação/Reforma no Prédio da Assistência Social; Aquisição e manutenção de equipamentos para ação social; Aquisição de veículos; Reforma e ampliação do prédio do CAIA; Construção/Reforma/Ampliação do CATRA; Aquisição de equipamento para CAIA; Manutenção do CAIA; Apoio aos portadores de necessidades físicas: Manutenção do PETI; Manutenção do Conselho tutelar; Manutenção de atividades com programa geração de renda e emprego; Implantação e Manutenção do CRAS; Implantação/Manutenção do Programa REDDE JOVEM ARAPORÃ; Implantação/Manutenção do Programa Agente Jovem para Desenvolvimento Social; Implementação do SUAS; Manutenção do CMAS; Manutenção dos Programas de Assistência Social conforme Lei 670/2007; Manutenção do cemitério e velório municipal; ARIA DE SAÚDE Manutenção das atividades da secretaria de saúde; Implantação e manutenção do cartão nacional de saúde; Manutenção do PSF1 e PSF2; E Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Manutenção da clínica de fisioterapia; 001 9 7 Manutenção da campanha de vacinação; Manutenção de programas assistenciais para saúde; Manutenção do programa de distribuição de remédios; Aquisição de equipamentos para unidades básicas de saúde; Aquisição de equipamentos para hospital municipal; Ampliação e melhorias do hospital; Construção/Manutenção do Hospital Municipal; Reforma/Ampliação da clínica de fisioterapia; Aquisição de terreno; Ampliação/Reforma dos PSF 1 e PSF 2: Implantação e manutenção das unidades de atendimento odontológico; Manutenção de veículos; Aquisição de veículos para transporte de pacientes; Construção de unidades de atendimento odontológico; Contribuição ao CIS AMVAP; Manutenção da assistência farmacêutica; Manutenção do PAB Fixo e PAB Variável. ii SS ARIA DE EDUCAÇÃO Manutenção das atividades geral da secretaria de educação; Manutenção da rede lógica e fibra óptica; Aquisição de equipamentos e material permanente para secretaria; Construção de escola no bairro centro; Construção de creche no bairro centro; Reforma/Ampliação do CEINAR, Escola Wilmar Alves e Olintha de Oliveira; Manutenção de programas do FNDE; (PNAE, QESE e PNAC) Manutenção do Ensino F undamental; Manutenção no Transportes de alunos; Reciclagem, capacitação e formação continuada de professores; Manutenção de veículos; Manutenção de biblioteca das escolas; Manutenção da alimentação escolar; Manutenção do ensino infantil; Manutenção da Creche; Distribuição de Kit Escolar; Manutenção do Ensino Médio; Manutenção da Promafe; Manutenção do ensino especial; Manutenção ao ensino superior; Manutenção ao programa de Educação Jovens e Adultos; Manutenção do FUNDEB; Aquisição de veículos para Transporte Escolar; Construção da Sede da Escola Técnica “José Inácio Ferreira” 'ARIA DE SERVIÇOS URBANOS Manutenção da secretaria de serviços urbanos; Manutenção da iluminação pública; t Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ Ampliação e extensão de rede elétrica urbana; 0 ] 1 9 8 Manutenção e conservação, praças e jardins; Aquisição de automóveis, caminhão, utilitários e máquinas pesadas; Aquisição de equipamentos; Manutenção das atividades de limpeza urbana; Aquisição de lixeiras e container; Manutenção das sinalizações de transito; Construção de abrigos para passageiros — Transporte Urbano; Manutenção do DMAE; Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água; Manutenção da Rede de Esgoto. STENT NESTES, INN TNT E ECRETARIA DE OBRAS, HABITAÇÃO E INFRA-ESTRUTURA Manutenção das atividades da secretaria; Aquisição de veículos, máquinas leves e pesadas; Abertura de novas ruas e avenidas; Pavimentação e recapeamento de vias públicas; Obras de Infra-Estrutura no bairro Primavera e Liberdade (galerias, asfalto e meio- fio e outros); Desapropriação de área para abertura de ruas e avenidas; Abertura de avenida as margens do córrego Alvorada e urbanização; Operação tapa buraco e construção de meio-fio; Construção Praça da Bíblia — Bairro Primavera; Construção pequenas praças e áreas verdes; Canalização do córrego Alvorada; Manutenção e conservação das estradas municipais e vicinais; Doação e materiais para pessoas carentes; (Kits de material de construção) Construção de Casas Populares; Construção de redes de esgotamento sanitário e ligações prediais; Ampliação e Reforma da estação tratamento de esgoto; Ligação do emissário da ETE; Ampliação da rede de distribuição de água potável; Manutenção das redes de drenagem pluvial; Construção/Reforma/Ampliação da rede de drenagem pluvial; Construção/Reforma/Ampliação da sede da prefeitura; To a a SS RETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HíDRICOS ” Criação e manutenção do Conselho do Meio Ambiente; *”. Manutenção da Secretaria; ”. Manutenção de convênio com órgão de gestão ambiental; *” Manutenção e conservação das áreas verdes, praças e jardins; ”. Manutenção do aterro sanitário e centro de triagem; ” Aquisição de terrenos — Aterro e Centro de Triagem; ” Construção/Ampliação/Reforma do aterro e centro de triagem; RETARIA DE AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO Manutenção da secretaria; é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0018 4 Apoio à manutenção de mata-burros, barragens e bolsões; Implantação da patrulha mecanizada; Contribuição ao Sindicato Rural; Manutenção da Feira Livre; Manutenção do centro de distribuição de calcário; Manutenção da Horta Comunitária; Apoio e incentivo a agricultura familiar; Apoio ao melhoramento genético da pecuária, eliminação da febre aftosa e brucelose; Aquisição de terrenos; Construção da Feira Municipal e do Centro de distribuição de calcário; Construção de Arena de Rodeio e Pista de Laço; sc ii SS RE TARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Manutenção das atividades da secretaria; Aquisição de terrenos; Manutenção no desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo; Manutenção de convênios com governo Estadual e Federal para estímulo ao turismo local; Construção de Galpões Industriais: Construção/Manutenção do Parque Ecológico; Construção/Manutenção do Museu Municipal. niséa Sin SPIDER TARIA DE ESPORTE E LAZER Manutenção das atividades da secretaria; Construção/Ampliação/Reforma de Infra-Estrutura Esportiva; Construção/Ampliação/Reforma do clube municipal; Construção do Estádio Municipal; Construção/Reforma de Quadra Poliesportiva e Futebol; Desenvolvimento da política municipal de esporte e lazer; Ampliação/Reforma do Ginásio Mul. Avenir Vilela. DÊNCIA MUNICIPAL DE ARAPORÃ *” Manutenção das atividades da administração geral do RPPS; Aquisição de veículos e equipamento para RPPS; Construção sede do IMPA; Manutenção do setor previdenciário — Segurados Ativos e Inativos. inete do Prefeito Municipal de Araporã-MG, aos 17dias do mês de julho de 2008. Prefeito Municipal Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br +) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 ? U o LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO 2009 E. art 4º, 83º R$ RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição | Valor Descrição Valor stração na arrecadação do Redução de despesas de S devido a queda do caráter continuado 450.000,00 adicionado fiscal do tais como: combustível, cípio 1.000.000,00 | telefone, energia, material de expediente entre outros; ação na arrecadação do Redução de despesas com /Deson gasto de pessoal 400.000,00 87/96, a qual é distribuída contratados e cordo com 280.000,00 comissionados; ce do VAF; Aumento da Receita mento de Ações judiciais Tributária db Município | 150.000,00 histas através de fiscalização e desvafor do Município 50.000,00 cobranças administrativas; Cancelamento de Projeto de Infra Estrutura Urbana do Município tais como: Asfalto, meio-fios, | 430.000,00 galerias e outros | TOTAL — |1.330.000,00 1.330.000,00 E: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Secretaria do Tesouro Nacional Secretaria Municipal da Fazenda unicípio U Sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00201 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS R ANEXO DE METAS FISCAIS EM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (V) EXERCÍCIOS 2009 À art.4º, 82º, inciso HI RECEITAS REALIZADAS 2007 2006 2005 CEITAS DE CAPITAL 2004 h 12.097,88 LIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis - 161.900,00 | 84.250,00 Alienação de Bens Imóveis e - 161.900,00 | 84.250,00 [12.097,88 DESPESAS 2005 LIQUIDADAS 2006 2006 do CAÇÃO DOS RECURSOS DA ENAÇÃO DE ATIVOS ESPESAS DE CAPITAL Investimentos 2004 | - 127.500,00 | 84.250,00 12.097,88 Inversões Financeiras 34.400,00 Amortização da Dívida PESAS CORRENTES DOS SIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos AL 34.400,00 | 127.500,00 “| 84.250,00 12.097,88 | DO FINANCEIRO - 34.400,00 |- - : SIACE/PCA/LRF sé Inácio Ferreira; 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br as PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0020. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (VI) EXERCÍCIO 2009 'F, art.4º, $2º, inciso IV, alínea a R$ RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2004 2005 2006 2007 a — SCEITAS CORRENTES eceita de Contribuições 50.146,06 [191.013,89 [187.937,54 | 170.936,51 Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre 3PS e RPPS eceita Patrimonial 42.703,06 |53.513,30 |85.783,51 | 99.086,06 Jutras Receitas Correntes 55.325,61 |20,00 39,00 - ITAS DE CAPITAL ienação de Bens dutras Receitas de Capital PASSES PREVIDENCIÁRIOS CEBIDOS PELO RPPS ontribuição Patronal do Exercício 228.427,60 | 259.522,63 | 163.258,55 Pessoal Civil Pessoal Militar ontribuição Patronal de Exercícios lores Pessoal Civil Pessoal Militar PASSES PREVID. PARA SERTURA DE DÉFICIT L AL DAS RECEITAS IDENCIÁRIAS (1) 148.174,73 | 472.974,79 [533.282,68 | 433.281,12 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2004 2005 2006 2007 INISTRAÇÃO GERAL TO espesas Correntes 170.767,28 | 79.867,74 | 105.295,25 | 100.888,77 espesas de Capital 7.089,00 12.980,00 |- - IDÊNCIA SOCIAL Essoal Civil 53.428,68 |52.513,08 52.583,81 | 121.867,39 Í =ssoal Militar | MM UM sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ as Despesas Correntes 09203 31.303,38 |24.676,67 = Compensação Previd. de aposent. PS e RGPS Compensação Previd. de Pensões entre PS e RGPS L TAL DAS DESPESAS 231.284,96 | 166.664,20 | 182.555,73 222.756,16 | (83.110,23) 306.310,59 | 350.726,95 210.524,96 258.820,88 573.877,62 924.426,19 | 1.208.051,98 NTE: SIACE/PCA/LRF Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ db dpi 1 einer ir PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00204 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (IV) EXERCÍCIO 2009 art.4º, $2º, inciso ATRIMÔNIO 2007 % 2006 % 2005 % 2004 % LÍQUIDO E o a À ônio/Capital 18.594.316,68 | 82,39 | 10.195.036,77 | 32,18 7.713.273,60 |32,765 5.809.717,26 ado Acumulado 18.594.316,68 10.195.036,77 7.713.273,60 5.809.717,26 REGIME PREVIDENCIÁRIO emo 2007 % 2006 % 2005 % 2004 % nas E L ônio/Capital 1.935.018,31 | 12,95 | 1.713.197,75 | 34,97 1.269.296,89 [6,757 1.188.955,03 ado Acumulado o a Eai] 1.935.018,31 1.713.197,75 1.269.296,89 1.188.955,03 TE: SIACE/PCA gpa Sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ PREFEIUTRA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00205 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (VIII) EXERCÍCIO 2009 art. 4º, & 2º, inciso V R$ EVENTO Valor Previsto 2009 to Permanente da Receita 405.250,00 ferências constitucionais sferências ao FUNDEF Final do Aumento Permanente de D 405.250,00 ão Permanente de Despesa (II) 100.000,00 Bruta (IT) = (HI) 505.250,00 Utilizado da Margem Bruta (IV) de Novas DOCC Líquida de Expansão de DOCC (III- 505.250,00 : SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Cr é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Wwww.arapora.mg.gov.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ pie ni ss pe ic mi nd PREFEITURA MUNICIPL DE ARAPORÃ Do2o é LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (VII) EXERCÍCIO 2009 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 3 COMPENSAÇÃO Tributo/Contribuição Anistia de Multas e Juros sobre impostos e taxas municipais. * Correção Monetária da plantas de Valores Imobiliário 25.000,00 * Recadastramento Imobiliário (BICs) 45.000,00 30.000,00 25.000,00 - ARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br