br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 729/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 729 / 2008
Date 2008-07-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2009 e dá outras providências.
native_id1039

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 25

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
LEI Nº. 729/2008 00183
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2009 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Araporã aprovou e eu, Prefeito do Município,
iono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
tituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
izes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2009,
reendendo:
metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
previsão para contratação excepcional de horas extras;
disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
equilíbrio entre receitas e despesas;
— critérios e formas de limitação de empenho;
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
mas financiados com recursos dos orçamentos;
condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
as;
autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
da federação;
— parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
| de desembolso;
definição de critérios para início de novos projetos;
— definição das despesas consideradas irrelevantes;
incentivo à participação popular;
as disposições gerais. É
CAPITULO |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
|, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009, especificadas
rdo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no
de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na
ão de recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua execução, não se
indo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
8 4
R PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ
Seção |
Das Diretrizes Gerais 8 0 1 8 4
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
retização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
Delecidos no plano plurianual;
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
ama, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
anente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
EMO;
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
ama, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
a um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
EMO; e
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
s de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
= sob a forma de bens ou serviços.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
a forma' de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
=ctivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
zação da ação.
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
ais se vinculam.
* Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
ama.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
Pes orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
ções especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
dade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa,
imo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
ação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações,
jo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no
Central de Contabilidade do Município.
2 Municipal será constituído de:
Ar. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
qb
!— texto da lei; Q
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
1 - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64: 00185
Hl — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
a e a despesa na forma definida nesta Lei:
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
camentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2007,
ados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
em de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
antes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
cam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
ia.
sério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
oposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
“quente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
inharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de julho de
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto
é orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
sos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra
quilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos,
gão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
tórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
inistração pública municipal direta e indireta submeterão Os processos referentes
egamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, observadas
as e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
ão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
E Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 32849501
Wwww.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
00186
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
jpal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
tivas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
nto da dívida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
lecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
ária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição
I.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com
ção, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
es contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
es de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº
1 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
ões de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
cidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção III
Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
ivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo,
(dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
istos e demais créditos adicionais.
CAPÍTULO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
E Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
00187
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
stituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
=essões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
egos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
atações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e
2 Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2009 as
esas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
2sições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
2 Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88
? do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2009 a despesa com pessoal atingir o limite
e trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a
ação de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
ento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
er as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é
clusiva competência do Secretário de Administração, Secretário de Planejamento
efeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
sdente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Jas Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
rcício de 2009, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
ceitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
2s municipais, dentre as quais:
! — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
essos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
ação;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
>s, objetivando a sua maior exatidão;
ll — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
2 e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
onização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
E Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
WWww.arapora.mg.gov.br
E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
estação de serviços; 0 0 1 8 8
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
ação da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
sideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
servadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
torial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
contos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
a urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
reza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e
Sens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
cíficos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
co e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
prnar exegúível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
ações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
eza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Dlementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
siderados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
am em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V À
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas N M
Ny
5 Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
“a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
00189
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
2 orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
Bespesa do Município no exercício de 2009 deverão estar acompanhados de
pnstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do
ento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
3 a 2010, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
“sa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
omplementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
spesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
er compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b-— revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
sá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2009, o Poder
utivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
imentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
tal das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2009, utilizando para
as cotas orçamentárias e financeiras.
S 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
tucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
orção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
o parágrafo anterior, emitião e publicarão ato próprio estabelecendo os
antes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
imentação financeira. |
E Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Wwww.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
. 00190
CAPÍTULO VII
s Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
ole de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
ação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
ectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
ação dos resultados dos programas de governo.
8 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
zação de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
studo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
fmonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
=ução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VIII
das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
dtações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
cífica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
uada;
Hll — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
Ca.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
ade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
sonamento, emitida no exercício de 2009 por, no mínimo, uma autoridade local, e
2rovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
otações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas
orizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
Es públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
mistração pública municipal, e que participem da execução de programas
sino, saúde, de proteção ao meio ambiente e esporte;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por | )
AR
sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
“
PREFEITURA MUNICIPAL DE-ARAPORÃ
00191
icipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
otações a título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas
stituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
amas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
Dtação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
Ho para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
Esses locais.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste
o, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
Sade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
sos.
Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser
sdidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
8 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
balho executado com recursos transferidos pelo Município.
5 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
& Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
S 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
srem recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
Dtações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
stência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
Mica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
ente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ecedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de
CAPÍTULO X
Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
cação da lei orçamentária de 2009, a programação financeira e o cronograma
2 de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. ]
É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
00192
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
inistração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao
Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação
i orçamentária de 2009, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il —- o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos
tos a pagar.
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
2º desta Lei, a lei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais, observado o
to no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos
se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
ento;
ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
ônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
ais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
ntária de 2009, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
jo de 2008.
CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
O, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
ites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
serviços e compras.
CAPÍTULO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
iro de 2009, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
ento. 00193
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância
incípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
tir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
| — elaboração da proposta orçamentária de 2009, mediante regular processo
onsulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei
Dlementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará O
portamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2008.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
ssidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
conômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão
r quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
ais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
ação legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
=smos da Lei nº 4.320/1964.
S 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
sra de créditos adicionais suplementares, cujo percentual não poderá ser inferior
E cinco por cento e não poderá ser superior a cingienta por cento do valor
ado do orçamento.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
xivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
='amentos de dotações propostos.
5 3º. Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de
sos, desde que, ocorram dentro da mesma categoria econômica.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
Pabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
ação orçamentária.
1 1
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos | À
>s à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida. Ç
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
ramento. 00193
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
antir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
| — elaboração da proposta orçamentária de 2009, mediante regular processo
consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei
Dlementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
Dortamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2008.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
essidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
Econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão
er quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
ais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
zação legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
“emos da Lei nº 4.320/1964.
S 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
ra de créditos adicionais suplementares, cujo percentual não poderá ser inferior
E cinco por cento e não poderá ser superior a cinquenta por cento do valor
ado do orçamento.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
tivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
*amentos de dotações propostos.
S 3º. Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de
os, desde que, ocorram dentro da mesma categoria econômica.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
sabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
ação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos |
>s à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida.
É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
WWww.arapora.mg.gov.br
«
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
>> TC Dt AMAPORA
Art 45. O Poder Executivo Poderá encaminhar Mensagem ao Poder Legislativo
Propor modificações no projeto de lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a
tação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
- Centro -
Araporã . MG - CEP 38435-000 - 34) 3284-9500 - FAX: a
Www.arapora mg.govbr (34) AX: (34) 2904 or
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2009 0101 9 5
ANEXO DE PRIORIDADES
Legislativo
MUNICIPAL
Manutenção das atividades parlamentares;
Aquisição de imóveis;
Ampliação e reforma da sede da câmara municipal;
Aquisição de equipamento e material permanente;
Manutenção da secretaria geral;
Recepção e Festividades;
Serviços de divulgação, publicidade e propaganda.
Executivo
URA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
Manutenção do Gabinete do Prefeito;
Confraternizações, recepção e solenidades;
Manutenção dos serviços de publicidades dos atos administrativos;
Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito;
Manutenção da diretoria jurídica;
Manutenção da junta de conciliação e julgamento;
Manutenção de convênios com o Poder J udiciário;
Manutenção e apoio administrativo às ações judiciais;
Aquisição de Veículo.
Secretaria do Controle Interno
Manutenção da Secretaria de Controle Interno;
ARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Manutenção da Administração Geral;
Contribuição ao PASEP;
Contribuição a AMVAP;
Manutenção dos serviços de protocolo e arquivo;
Manutenção dos serviços de telefonia e fax;
Manutenção do Setor de material e patrimônio;
Manutenção da central frota;
Aquisição de veículos;
Aquisição de terrenos;
Reciclagem e capacitação de funcionários públicos;
Manutenção das atividades com o transporte municipal;
Manutenção no equipamento do serviços de recepção do sinal de TV;
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Convênio para manutenção da segurança pública, policia civil e militar; E 96
Manutenção das atividades culturais; 8 0 1
Manutenção das festividades do município; (Carnaval, Rodeio, Juninão,
Aniversário do Município e Reveillon, Casamento Comunitário e Baile Debutantes)
Manutenção das atividades de modernização administrativa;
Manutenção dos serviços de implantação de rede lógica através de fibra óptica;
Manutenção do centro de processamento de dados;
Aquisição de Equipamento de Informática;
Manutenção do programa de demissão voluntária.
Construção/Manutenção da Rodoviária;
Ampliação/Reforma do Centro de Eventos “Chico do Pim”;
qWs
RR
TARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
*” Manutenção das atividades da administração financeira;
*” Amortização de dívidas:
*” Precatórios;
* Manutenção das atividades de planejamento e orçamento.
ARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Manutenção da Secretaria de Ação Social;
Manutenção do programa de distribuição de cestas básicas;
Manutenção do programa de concessão de passagens para pessoas em trânsito;
Subvenções e Contribuição a outras entidades;
Construção/Ampliação/Reforma no Prédio da Assistência Social;
Aquisição e manutenção de equipamentos para ação social;
Aquisição de veículos;
Reforma e ampliação do prédio do CAIA;
Construção/Reforma/Ampliação do CATRA;
Aquisição de equipamento para CAIA;
Manutenção do CAIA;
Apoio aos portadores de necessidades físicas:
Manutenção do PETI;
Manutenção do Conselho tutelar;
Manutenção de atividades com programa geração de renda e emprego;
Implantação e Manutenção do CRAS;
Implantação/Manutenção do Programa REDDE JOVEM ARAPORÃ;
Implantação/Manutenção do Programa Agente Jovem para Desenvolvimento
Social;
Implementação do SUAS;
Manutenção do CMAS;
Manutenção dos Programas de Assistência Social conforme Lei 670/2007;
Manutenção do cemitério e velório municipal;
ARIA DE SAÚDE
Manutenção das atividades da secretaria de saúde;
Implantação e manutenção do cartão nacional de saúde;
Manutenção do PSF1 e PSF2;
E Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Manutenção da clínica de fisioterapia; 001 9 7
Manutenção da campanha de vacinação;
Manutenção de programas assistenciais para saúde;
Manutenção do programa de distribuição de remédios;
Aquisição de equipamentos para unidades básicas de saúde;
Aquisição de equipamentos para hospital municipal;
Ampliação e melhorias do hospital;
Construção/Manutenção do Hospital Municipal;
Reforma/Ampliação da clínica de fisioterapia;
Aquisição de terreno;
Ampliação/Reforma dos PSF 1 e PSF 2:
Implantação e manutenção das unidades de atendimento odontológico;
Manutenção de veículos;
Aquisição de veículos para transporte de pacientes;
Construção de unidades de atendimento odontológico;
Contribuição ao CIS AMVAP;
Manutenção da assistência farmacêutica;
Manutenção do PAB Fixo e PAB Variável.
ii SS
ARIA DE EDUCAÇÃO
Manutenção das atividades geral da secretaria de educação;
Manutenção da rede lógica e fibra óptica;
Aquisição de equipamentos e material permanente para secretaria;
Construção de escola no bairro centro;
Construção de creche no bairro centro;
Reforma/Ampliação do CEINAR, Escola Wilmar Alves e Olintha de Oliveira;
Manutenção de programas do FNDE; (PNAE, QESE e PNAC)
Manutenção do Ensino F undamental;
Manutenção no Transportes de alunos;
Reciclagem, capacitação e formação continuada de professores;
Manutenção de veículos;
Manutenção de biblioteca das escolas;
Manutenção da alimentação escolar;
Manutenção do ensino infantil;
Manutenção da Creche;
Distribuição de Kit Escolar;
Manutenção do Ensino Médio;
Manutenção da Promafe;
Manutenção do ensino especial;
Manutenção ao ensino superior;
Manutenção ao programa de Educação Jovens e Adultos;
Manutenção do FUNDEB;
Aquisição de veículos para Transporte Escolar;
Construção da Sede da Escola Técnica “José Inácio Ferreira”
'ARIA DE SERVIÇOS URBANOS
Manutenção da secretaria de serviços urbanos;
Manutenção da iluminação pública; t
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ
Ampliação e extensão de rede elétrica urbana; 0 ] 1 9 8
Manutenção e conservação, praças e jardins;
Aquisição de automóveis, caminhão, utilitários e máquinas pesadas;
Aquisição de equipamentos;
Manutenção das atividades de limpeza urbana;
Aquisição de lixeiras e container;
Manutenção das sinalizações de transito;
Construção de abrigos para passageiros — Transporte Urbano;
Manutenção do DMAE;
Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água;
Manutenção da Rede de Esgoto.
STENT NESTES, INN TNT E
ECRETARIA DE OBRAS, HABITAÇÃO E INFRA-ESTRUTURA
Manutenção das atividades da secretaria;
Aquisição de veículos, máquinas leves e pesadas;
Abertura de novas ruas e avenidas;
Pavimentação e recapeamento de vias públicas;
Obras de Infra-Estrutura no bairro Primavera e Liberdade (galerias, asfalto e meio-
fio e outros);
Desapropriação de área para abertura de ruas e avenidas;
Abertura de avenida as margens do córrego Alvorada e urbanização;
Operação tapa buraco e construção de meio-fio;
Construção Praça da Bíblia — Bairro Primavera;
Construção pequenas praças e áreas verdes;
Canalização do córrego Alvorada;
Manutenção e conservação das estradas municipais e vicinais;
Doação e materiais para pessoas carentes; (Kits de material de construção)
Construção de Casas Populares;
Construção de redes de esgotamento sanitário e ligações prediais;
Ampliação e Reforma da estação tratamento de esgoto;
Ligação do emissário da ETE;
Ampliação da rede de distribuição de água potável;
Manutenção das redes de drenagem pluvial;
Construção/Reforma/Ampliação da rede de drenagem pluvial;
Construção/Reforma/Ampliação da sede da prefeitura;
To
a a SS
RETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HíDRICOS
” Criação e manutenção do Conselho do Meio Ambiente;
*”. Manutenção da Secretaria;
”. Manutenção de convênio com órgão de gestão ambiental;
*” Manutenção e conservação das áreas verdes, praças e jardins;
”. Manutenção do aterro sanitário e centro de triagem;
” Aquisição de terrenos — Aterro e Centro de Triagem;
” Construção/Ampliação/Reforma do aterro e centro de triagem;
RETARIA DE AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Manutenção da secretaria;
é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
0018 4
Apoio à manutenção de mata-burros, barragens e bolsões;
Implantação da patrulha mecanizada;
Contribuição ao Sindicato Rural;
Manutenção da Feira Livre;
Manutenção do centro de distribuição de calcário;
Manutenção da Horta Comunitária;
Apoio e incentivo a agricultura familiar;
Apoio ao melhoramento genético da pecuária, eliminação da febre aftosa e
brucelose;
Aquisição de terrenos;
Construção da Feira Municipal e do Centro de distribuição de calcário;
Construção de Arena de Rodeio e Pista de Laço;
sc ii SS
RE
TARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Manutenção das atividades da secretaria;
Aquisição de terrenos;
Manutenção no desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo;
Manutenção de convênios com governo Estadual e Federal para estímulo ao turismo
local;
Construção de Galpões Industriais:
Construção/Manutenção do Parque Ecológico;
Construção/Manutenção do Museu Municipal.
niséa Sin
SPIDER
TARIA DE ESPORTE E LAZER
Manutenção das atividades da secretaria;
Construção/Ampliação/Reforma de Infra-Estrutura Esportiva;
Construção/Ampliação/Reforma do clube municipal;
Construção do Estádio Municipal;
Construção/Reforma de Quadra Poliesportiva e Futebol;
Desenvolvimento da política municipal de esporte e lazer;
Ampliação/Reforma do Ginásio Mul. Avenir Vilela.
DÊNCIA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
*” Manutenção das atividades da administração geral do RPPS;
Aquisição de veículos e equipamento para RPPS;
Construção sede do IMPA;
Manutenção do setor previdenciário — Segurados Ativos e Inativos.
inete do Prefeito Municipal de Araporã-MG, aos 17dias do mês de julho de 2008.
Prefeito Municipal
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
+) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 ? U o
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO 2009
E. art 4º, 83º R$
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição | Valor Descrição Valor
stração na arrecadação do Redução de despesas de
S devido a queda do caráter continuado 450.000,00
adicionado fiscal do tais como: combustível,
cípio 1.000.000,00 | telefone, energia,
material de expediente
entre outros;
ação na arrecadação do Redução de despesas com
/Deson gasto de pessoal 400.000,00
87/96, a qual é distribuída contratados e
cordo com 280.000,00 comissionados;
ce do VAF;
Aumento da Receita
mento de Ações judiciais Tributária db Município | 150.000,00
histas através de fiscalização e
desvafor do Município 50.000,00 cobranças
administrativas;
Cancelamento de Projeto
de Infra Estrutura
Urbana do Município tais
como: Asfalto, meio-fios, | 430.000,00
galerias e outros
| TOTAL
— |1.330.000,00 1.330.000,00
E: Secretaria de Estado da Fazenda de
Minas Gerais
Secretaria do Tesouro Nacional
Secretaria Municipal da Fazenda
unicípio
U
Sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
WWww.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
00201
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
R ANEXO DE METAS FISCAIS
EM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(V)
EXERCÍCIOS 2009
À art.4º, 82º, inciso HI
RECEITAS REALIZADAS 2007 2006 2005
CEITAS DE CAPITAL
2004
h 12.097,88
LIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
- 161.900,00 | 84.250,00
Alienação de Bens Imóveis
e
- 161.900,00 | 84.250,00 [12.097,88
DESPESAS 2005
LIQUIDADAS 2006 2006 do
CAÇÃO DOS RECURSOS DA
ENAÇÃO DE ATIVOS
ESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
2004 |
- 127.500,00 | 84.250,00 12.097,88
Inversões Financeiras
34.400,00
Amortização da Dívida
PESAS CORRENTES DOS
SIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
AL
34.400,00 | 127.500,00 “| 84.250,00 12.097,88 |
DO FINANCEIRO
- 34.400,00 |- -
: SIACE/PCA/LRF
sé Inácio Ferreira; 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
as PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
0020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (VI)
EXERCÍCIO 2009
'F, art.4º, $2º, inciso IV, alínea a R$
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2004 2005 2006 2007
a —
SCEITAS CORRENTES
eceita de Contribuições
50.146,06 [191.013,89 [187.937,54 | 170.936,51
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre
3PS e RPPS
eceita Patrimonial
42.703,06 |53.513,30 |85.783,51 | 99.086,06
Jutras Receitas Correntes
55.325,61 |20,00 39,00 -
ITAS DE CAPITAL
ienação de Bens
dutras Receitas de Capital
PASSES PREVIDENCIÁRIOS
CEBIDOS PELO RPPS
ontribuição Patronal do Exercício
228.427,60 | 259.522,63 | 163.258,55
Pessoal Civil
Pessoal Militar
ontribuição Patronal de Exercícios
lores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
PASSES PREVID. PARA
SERTURA DE DÉFICIT L
AL DAS RECEITAS
IDENCIÁRIAS (1) 148.174,73 | 472.974,79 [533.282,68 | 433.281,12
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2004 2005 2006 2007
INISTRAÇÃO GERAL TO
espesas Correntes
170.767,28 | 79.867,74 | 105.295,25 | 100.888,77
espesas de Capital
7.089,00 12.980,00 |- -
IDÊNCIA SOCIAL
Essoal Civil
53.428,68 |52.513,08 52.583,81 | 121.867,39 Í
=ssoal Militar |
MM
UM
sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
as Despesas Correntes 09203
31.303,38 |24.676,67 =
Compensação Previd. de aposent.
PS e RGPS
Compensação Previd. de Pensões entre
PS e RGPS L
TAL DAS DESPESAS
231.284,96 | 166.664,20 | 182.555,73 222.756,16
| (83.110,23) 306.310,59 | 350.726,95 210.524,96
258.820,88 573.877,62 924.426,19 | 1.208.051,98
NTE: SIACE/PCA/LRF
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
db dpi 1 einer ir
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00204
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (IV)
EXERCÍCIO 2009
art.4º, $2º, inciso
ATRIMÔNIO 2007 % 2006 % 2005 % 2004 %
LÍQUIDO E
o a À
ônio/Capital 18.594.316,68 | 82,39 | 10.195.036,77 | 32,18 7.713.273,60 |32,765 5.809.717,26
ado Acumulado
18.594.316,68 10.195.036,77 7.713.273,60 5.809.717,26
REGIME PREVIDENCIÁRIO
emo 2007 % 2006 % 2005 % 2004 %
nas E L
ônio/Capital 1.935.018,31 | 12,95 | 1.713.197,75 | 34,97 1.269.296,89 [6,757 1.188.955,03
ado Acumulado o a Eai]
1.935.018,31 1.713.197,75 1.269.296,89 1.188.955,03
TE: SIACE/PCA
gpa
Sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
PREFEIUTRA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00205
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO (VIII)
EXERCÍCIO 2009
art. 4º, & 2º, inciso V
R$
EVENTO
Valor Previsto 2009
to Permanente da Receita
405.250,00
ferências constitucionais
sferências ao FUNDEF
Final do Aumento Permanente de
D 405.250,00
ão Permanente de Despesa (II)
100.000,00
Bruta (IT) = (HI)
505.250,00
Utilizado da Margem Bruta (IV)
de Novas DOCC
Líquida de Expansão de DOCC (III-
505.250,00
: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Cr
é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Wwww.arapora.mg.gov.br
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
pie ni ss pe ic mi nd
PREFEITURA MUNICIPL DE ARAPORÃ Do2o é
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (VII)
EXERCÍCIO 2009
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 3
COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição
Anistia de Multas e
Juros sobre impostos
e taxas municipais.
* Correção Monetária da plantas
de Valores Imobiliário
25.000,00
* Recadastramento
Imobiliário (BICs)
45.000,00
30.000,00 25.000,00 -
ARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br

open original →