| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2008 |
| Date | 2008-08-20 |
| Ementa | Dispõe da criação do Conselho Municipal da Inclusão Digital e gestor do(s) Telecentro(s) de Araporã e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ LEI Nº 732/2008 0020 DISPÕE DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA INCLUSÃO DIGITAL E GESTOR DO(S) TELECENTRO(S) DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Araporã-Mg., através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte lei.: Art. 1º. Atendendo ao disposto no artigo 23, inciso V da Constituição Federal, fica criado: I- no âmbito do Município de Araporã, o Conselho Municipal de Inclusão Digital e Gestor do(s) Telecentro(s) do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social; H — o Telecentro é um equipamento público voltado à inclusão digital do cidadão e da cidadã, mantido pela administração do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, com gestão fiscalizadora do Conselho Municipal de Inclusão Digital. $1º. O Conselho criado por esta lei contará com todos os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições. 82º. Todos os conselheiros deverão ter suplentes, escolhidos da mesma forma que os titulares; $3º. O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil e dos trabalhadores será de 01 (um ) ano, permitida uma reeleição; 5 4º.As funções dos integrantes do Conselho não serão remuneradas e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público. Art. 2º. O Conselho instituído por esta lei reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, em data a ser definida no respectivo Regimento Interno, garantida a participação e a manifestação de qualquer pessoa interessada, com direito à voz. Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente a qualquer tempo, mediante solicitação de, no mínimo, metade de seus membros. Art.3º.- Para efeitos desta lei considera-se: 1 — Política Municipal de Inclusão Digital: o conjunto de ações, programas e políticas públicas de inclusão social, no âmbito do município de Araporã, que tenham como fim o acesso público a meios, ferramentas, conteúdos e saberes, por meio das tecnologi da informação e da comunicação, em especial através de computadores conectados à fede mundial; é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3p 84-95 Www.arapora.mg.gov.br * PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ e De e o PÕE HAZAM II — Telecentro: o equipamento público destinado ao acesso livre e gratuito da população às tecnologias da informação e da comunicação por meio de computadores: DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Inclusão Digital: I— gratuidade e universalidade de acesso; II — participação social no planejamento, implantação, gestão, avaliação e fiscalização das atividades; II — opção preferencial pela adoção do software livre: IV - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento constantes de novos mecanismos de acessibilidade; V — disseminação dos programas, projetos e equipamentos, garantindo prioridade às áreas e seguimentos sociais com maior índice de exclusão digital em toda a administração pública. DO CONSELHO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL Art. 5º. São atribuições do Conselho Municipal de Inclusão Digital: I — formular diretrizes e metas da Política Municipal de Inclusão Digital, inclusive no que tange ao planejamento orçamentário; II — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária referente à Prefeitura Municipal na área de Inclusão Digital; HI — estimular a implementação da Política de Inclusão Digital no(s) Telecentro(s) e equipamentos públicos municipais; IV — planejar a implantação da rede municipal de Telecentros, bem como elaborar as diretrizes básicas para o seu funcionamento; V — fomentar a cultura de inclusão digital nas Secretarias e demais órgãos da Administração Pública direta, indireta, fundacional e autárquica; VI — apoiar as atividades da administração pública voltadas para implantação de Telecentros; “VII — consolidar o papel do(s) Telecentro(s) como centro gerador de inclusão social e de universalização do acesso à informação e ao conhecimento; VIII — analisar as propostas, denúncias e queixas relativas à Política Municipal de Inclusão, Digital, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelo encaminhamentos e esclarecimentos que se fizerem necessários; Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) $284-: Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 00241 IX — analisar e deliberar sobre o atendimento às sugestões, demandas e propostas encaminhadas pelos demais Conselhos da Administração Pública; X — elaborar e aprovar o seu regimento interno; XI — elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Inclusão Digital. Parágrafo Único. Compete à Prefeitura do Município de Araporã dar transparência e divulgar amplamente todas as atividades e decisões do Conselho Municipal de Inclusão Digital, bem como sua composição. Art. 6º. O Conselho Municipal de Inclusão Digital será assim constituído: I— 05 (cinco) representantes da sociedade civil, eleitos diretamente dentre os membros da sociedade civil que compõem os demais Conselhos da Administração Pública, garantida a representação de um representante do CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; H — 05 (cinco) representantes do poder público, sendo: - 02 (dois) membros indicados pelo Prefeito: - 01 (um) representante dos profissionais que trabalham no Telecentro, eleito diretamente por eles; - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º. O Conselho Municipal de Inclusão Digital poderá se reunir, extraordinariamente, a qualquer tempo, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 2º desta lei, ou por solicitação encaminhada ao Conselho pelo(a) Secretário(a) Municipal de Trabalho e Ação Social com pauta por ele indicada. DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES CONSELHEIROS Art.8º. São obrigações e deveres de cada Conselheiro: I— participar da elaboração das diretrizes e metas de gestão da unidade; II — apoiar a implementação das atividades da unidade e zelar pelo seu bom funcionamento, em especial pela organização, manutenção, atendimento aos usuários e condições de segurança e salubridade; HI — garantir a transparência na gestão da unidade, exigindo esclarecimentos de ordem técnico-administrativa, econômico-financeira ou operacional, e prestando-os sempre que solicitado; IV — analisar proposta, denúncias e queixas relativas à Política Municipal de Inclusã Digital, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pel encaminhamentos e esclarecimentos que se fizessem necessários; é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-: www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 00212 V — promover a inserção plena da unidade na comunidade local, estimulando a participação social na sua gestão; VI — elaborar projetos e promover debates e outras iniciativas, visando à integração da unidade com outros equipamentos públicos e com organizações da sociedade civil; VII — participar da elaboração e aprovação do seu regimento interno. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL Art. 9º. Será realizada, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Inclusão Digital, que deverá contar com a participação dos vários segmentos sociais, para avaliar a implementação da Política Municipal de Inclusão Digital, convocada pelo Poder Executivo, ou, na inércia deste, pelo Conselho Municipal de Inclusão Digital. Art. 10. A Conferência Municipal de Inclusão Digital terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Inclusão Digital. Art. 11. O Município de Araporã deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Inclusão Digital. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã-MG, aos 20 dias do mês de agosto de 2008. PREFEITURA SANÇÃO LEI Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br