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norma nº 732/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 732 / 2008
Date 2008-08-20
EmentaDispõe da criação do Conselho Municipal da Inclusão Digital e gestor do(s) Telecentro(s) de Araporã e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
LEI Nº 732/2008 0020
DISPÕE DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DA INCLUSÃO DIGITAL E
GESTOR DO(S) TELECENTRO(S) DE
ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Araporã-Mg., através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte lei.:
Art. 1º. Atendendo ao disposto no artigo 23, inciso V da Constituição Federal, fica criado:
I- no âmbito do Município de Araporã, o Conselho Municipal de Inclusão Digital e Gestor
do(s) Telecentro(s) do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação
Social;
H — o Telecentro é um equipamento público voltado à inclusão digital do cidadão e da
cidadã, mantido pela administração do Município, vinculado à Secretaria Municipal de
Trabalho e Ação Social, com gestão fiscalizadora do Conselho Municipal de Inclusão
Digital.
$1º. O Conselho criado por esta lei contará com todos os recursos humanos e materiais
necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
82º. Todos os conselheiros deverão ter suplentes, escolhidos da mesma forma que os
titulares;
$3º. O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil e dos trabalhadores será
de 01 (um ) ano, permitida uma reeleição;
5 4º.As funções dos integrantes do Conselho não serão remuneradas e suas atividades serão
consideradas de relevante interesse público.
Art. 2º. O Conselho instituído por esta lei reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada
bimestre, em data a ser definida no respectivo Regimento Interno, garantida a participação e
a manifestação de qualquer pessoa interessada, com direito à voz.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente a qualquer tempo, mediante
solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.
Art.3º.- Para efeitos desta lei considera-se:
1 — Política Municipal de Inclusão Digital: o conjunto de ações, programas e políticas
públicas de inclusão social, no âmbito do município de Araporã, que tenham como fim o
acesso público a meios, ferramentas, conteúdos e saberes, por meio das tecnologi da
informação e da comunicação, em especial através de computadores conectados à fede
mundial;
é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3p 84-95
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ e
De e o PÕE HAZAM
II — Telecentro: o equipamento público destinado ao acesso livre e gratuito da população às
tecnologias da informação e da comunicação por meio de computadores:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Inclusão Digital:
I— gratuidade e universalidade de acesso;
II — participação social no planejamento, implantação, gestão, avaliação e fiscalização das
atividades;
II — opção preferencial pela adoção do software livre:
IV - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento constantes de novos mecanismos de
acessibilidade;
V — disseminação dos programas, projetos e equipamentos, garantindo prioridade às áreas e
seguimentos sociais com maior índice de exclusão digital em toda a administração pública.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 5º. São atribuições do Conselho Municipal de Inclusão Digital:
I — formular diretrizes e metas da Política Municipal de Inclusão Digital, inclusive no que
tange ao planejamento orçamentário;
II — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária referente à Prefeitura Municipal na
área de Inclusão Digital;
HI — estimular a implementação da Política de Inclusão Digital no(s) Telecentro(s) e
equipamentos públicos municipais;
IV — planejar a implantação da rede municipal de Telecentros, bem como elaborar as
diretrizes básicas para o seu funcionamento;
V — fomentar a cultura de inclusão digital nas Secretarias e demais órgãos da Administração
Pública direta, indireta, fundacional e autárquica;
VI — apoiar as atividades da administração pública voltadas para implantação de
Telecentros;
“VII — consolidar o papel do(s) Telecentro(s) como centro gerador de inclusão social e de
universalização do acesso à informação e ao conhecimento;
VIII — analisar as propostas, denúncias e queixas relativas à Política Municipal de Inclusão,
Digital, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelo
encaminhamentos e esclarecimentos que se fizerem necessários;
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) $284-:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
00241
IX — analisar e deliberar sobre o atendimento às sugestões, demandas e propostas
encaminhadas pelos demais Conselhos da Administração Pública;
X — elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XI — elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Inclusão Digital.
Parágrafo Único. Compete à Prefeitura do Município de Araporã dar transparência e
divulgar amplamente todas as atividades e decisões do Conselho Municipal de Inclusão
Digital, bem como sua composição.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Inclusão Digital será assim constituído:
I— 05 (cinco) representantes da sociedade civil, eleitos diretamente dentre os membros da
sociedade civil que compõem os demais Conselhos da Administração Pública, garantida a
representação de um representante do CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável;
H — 05 (cinco) representantes do poder público, sendo:
- 02 (dois) membros indicados pelo Prefeito:
- 01 (um) representante dos profissionais que trabalham no Telecentro, eleito diretamente
por eles;
- 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
- 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Inclusão Digital poderá se reunir, extraordinariamente, a
qualquer tempo, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 2º desta lei, ou por
solicitação encaminhada ao Conselho pelo(a) Secretário(a) Municipal de Trabalho e Ação
Social com pauta por ele indicada.
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES CONSELHEIROS
Art.8º. São obrigações e deveres de cada Conselheiro:
I— participar da elaboração das diretrizes e metas de gestão da unidade;
II — apoiar a implementação das atividades da unidade e zelar pelo seu bom funcionamento,
em especial pela organização, manutenção, atendimento aos usuários e condições de
segurança e salubridade;
HI — garantir a transparência na gestão da unidade, exigindo esclarecimentos de ordem
técnico-administrativa, econômico-financeira ou operacional, e prestando-os sempre que
solicitado;
IV — analisar proposta, denúncias e queixas relativas à Política Municipal de Inclusã
Digital, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pel
encaminhamentos e esclarecimentos que se fizessem necessários;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
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V — promover a inserção plena da unidade na comunidade local, estimulando a participação
social na sua gestão;
VI — elaborar projetos e promover debates e outras iniciativas, visando à integração da
unidade com outros equipamentos públicos e com organizações da sociedade civil;
VII — participar da elaboração e aprovação do seu regimento interno.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 9º. Será realizada, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Inclusão Digital, que
deverá contar com a participação dos vários segmentos sociais, para avaliar a
implementação da Política Municipal de Inclusão Digital, convocada pelo Poder Executivo,
ou, na inércia deste, pelo Conselho Municipal de Inclusão Digital.
Art. 10. A Conferência Municipal de Inclusão Digital terá sua organização e suas normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de
Inclusão Digital.
Art. 11. O Município de Araporã deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais
para a realização da Conferência Municipal de Inclusão Digital.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã-MG, aos 20 dias do mês de agosto de 2008.
PREFEITURA
SANÇÃO LEI
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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