| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 743L / 2008 |
| Date | 2008-09-26 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores para legislatura 209/2012 e dá outras providencias. |
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ao ih PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ LEI 743 /2008 L 0022 “ Fixa os subsídios dos vereadores para legislatura 2009/2012 e dá outras providências”. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência constitucional, considerando ainda o disposto no inciso VI, alínea “a” do Art. 29, incisos X e XI do Art. 37, inciso XI e $ 4º. do Art. 39 da Constituição Federal, e nas disposições regimentais desta Casa, faz saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei: Art. 1º - Para a legislatura 2009 à 2012, ficam fixados os subsídios dos vereadores do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no valor de 20% (vinte por cento ) dos subsídios do Deputado Estadual, em parcela única, equivalente, nesta data , a quantia de R$ 2.476,81 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos) 8.. 1º - Os subsídios de que trata este artigo serão reajustados na mesma data e no mesmo percentual que forem aplicados na remuneração e valores percebidos pelos deputados estaduais. $ 2º - Fica assegurado aos vereadores a revisão geral anual dos subsídios mensais, nos termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. $ 3º - Fica estabelecido o percentual de 50% a mais sobre o subsídio dos vereadores para o Presidente da Câmara Municipal, onde o subsídio passará a ser R$ 3.715,52 ( três mil setecentos e quinze reais e cinquenta dois centavos). Art. 2º - O vereador que ausentar de qualquer sessão ordinária ou extraordinária, sem justificativa aceita pelo Plenário da Casa, ficará sujeito ao desconto no pagamento dos subsídios mensal. O desconto será proporcional a 1/30 (trinta avos) para cada falta praticada, calculados sobre o valor bruto dos subsídios. José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (84) 3284-9501 .D = * PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 00227 Art.3º - Não serão computadas faltas as ausências por motivo de doença do vereador e seus dependentes, luto em família, festividades oficiais do Município, desempenho de missão oficial representando o Poder Legislativo Municipal e outros motivos que forem aprovados pelo Plenário da Casa. Art.4º - Fica Fixado a título de indenização para cada sessão extraordinária o valor equilavente a 10% (dez por cento) do subsídio bruto do vereador, não podendo ultrapassar o montante total do subsídio percebido mensalmente. Art. 5º - A cada exercício, no mês de dezembro, o Presidente e os demais Vereadores, terão direito a gratificação natalina no mesmo valor atribuído aos respectivos subsídios, podendo a gratificação ser paga no mês de aniversário do beneficiário. Art.6º - Os agentes políticos mencionados no artigo primeiro desta lei, além dos subsídios, terão direito ao recebimento de ajuda de custo correspondente ao valor mensal dos subsídios no encerramento de cada sessão legislativa, como indenização das diversas atividades inerente ao exercício do mandato parlamentar. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor nada de sua publicação, revogando as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. abinete do prefeito Municipal de Araporã — MG, aos 26 dias do mês de setembro de 2008. PREFEITURA SANÇÃO LEI N DATA aà osé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br