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norma nº 743L/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 743L / 2008
Date 2008-09-26
EmentaFixa os subsídios dos vereadores para legislatura 209/2012 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
LEI 743 /2008 L 0022
“ Fixa os subsídios dos vereadores para legislatura
2009/2012 e dá outras providências”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas
Gerais, no uso de sua competência constitucional, considerando ainda o disposto no
inciso VI, alínea “a” do Art. 29, incisos X e XI do Art. 37, inciso XI e $ 4º. do Art. 39
da Constituição Federal, e nas disposições regimentais desta Casa, faz saber que a
Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Para a legislatura 2009 à 2012, ficam fixados os subsídios dos
vereadores do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no valor de 20% (vinte
por cento ) dos subsídios do Deputado Estadual, em parcela única, equivalente, nesta
data , a quantia de R$ 2.476,81 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e
um centavos)
8.. 1º - Os subsídios de que trata este artigo serão reajustados na mesma data e
no mesmo percentual que forem aplicados na remuneração e valores percebidos pelos
deputados estaduais.
$ 2º - Fica assegurado aos vereadores a revisão geral anual dos subsídios
mensais, nos termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
$ 3º - Fica estabelecido o percentual de 50% a mais sobre o subsídio dos
vereadores para o Presidente da Câmara Municipal, onde o subsídio passará a ser R$
3.715,52 ( três mil setecentos e quinze reais e cinquenta dois centavos).
Art. 2º - O vereador que ausentar de qualquer sessão ordinária ou extraordinária,
sem justificativa aceita pelo Plenário da Casa, ficará sujeito ao desconto no pagamento
dos subsídios mensal. O desconto será proporcional a 1/30 (trinta avos) para cada falta
praticada, calculados sobre o valor bruto dos subsídios.
José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (84) 3284-9501
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 00227
Art.3º - Não serão computadas faltas as ausências por motivo de doença do
vereador e seus dependentes, luto em família, festividades oficiais do Município,
desempenho de missão oficial representando o Poder Legislativo Municipal e outros
motivos que forem aprovados pelo Plenário da Casa.
Art.4º - Fica Fixado a título de indenização para cada sessão extraordinária o
valor equilavente a 10% (dez por cento) do subsídio bruto do vereador, não podendo
ultrapassar o montante total do subsídio percebido mensalmente.
Art. 5º - A cada exercício, no mês de dezembro, o Presidente e os demais
Vereadores, terão direito a gratificação natalina no mesmo valor atribuído aos
respectivos subsídios, podendo a gratificação ser paga no mês de aniversário do
beneficiário.
Art.6º - Os agentes políticos mencionados no artigo primeiro desta lei, além dos
subsídios, terão direito ao recebimento de ajuda de custo correspondente ao valor
mensal dos subsídios no encerramento de cada sessão legislativa, como indenização das
diversas atividades inerente ao exercício do mandato parlamentar.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor nada de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
abinete do prefeito Municipal de Araporã — MG, aos 26 dias do mês de setembro de 2008.
PREFEITURA
SANÇÃO LEI N
DATA aÃ
osé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
www.arapora.mg.gov.br

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