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norma nº 755/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 755 / 2008
Date 2008-12-09
EmentaDispõe sobre base de cálculo para formação de valores das taxas de água e esgoto e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 1U*+
LEINº 755/2008.
DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA FORMAÇÃO
DE VALORES DAS TAXAS DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome,
no à seguinte Lei:
Art. 1º. Conceitua-se:
1- Contribuinte: será o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título servido
ficiado pela rede de distribuição de água;
II — Adimplente: será o contribuinte que não possuir débitos em aberto com o Município e em
al, com o Departamento de Água e Esgoto.
HI — Ligação Predial de Água (ou Ramal de Água): É o conjunto formado de tubulações,
especiais e hidrômetros (quando houver), conectado à rede distribuidora e situado entre esta e o
onde é feita a conexão da ligação predial de água com a instalação predial do imóvel
cido, inclusive.
IV — Ligação Predial de Esgotos (ou Coletor Predial): É o conjunto formado de tubulações,
especiais, conectado à rede coletora e situado entre esta e o local onde é feita a conexão da
» predial de esgotos com a instalação predial do imóvel beneficiado, inclusive.
V — Economia: É todo o prédio, ou divisão independente de prédio, caracterizado como
je autônoma para efeito de cadastramento e/ou cobrança, identificável e/ou comprovável na
definida pela Prefeitura em norma a ser definida por decreto.
VI — Residencial: Economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia, em prédio
encial individual ou coletivo, sem finalidade de lucro, ainda que indireto;
VII — Comercial: Economia ocupada para o exercício de atividade de compra, venda ou
ão de serviços, ou para o desempenho de atividade com intuito de lucro, ainda que indireto,
assificada nas categorias residencial ou industrial;
VIII - Industrial: Economia ocupada para o exercício de atividade de qualquer natureza, com
à de lucro, ainda que indireto, classificada como industrial pelo Instituto Brasileiro de Geografia
ística — IBGE.
IX — Pública: Economia ocupada por órgãos e autarquias dos governos federal, estadual e
cipal. |
MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
e
Art. 2º. Constitui fato gerador da taxa de água o efetivo fornecimento ou a simples
bilidade de água potável, nas vias e nos logradouros públicos ou particulares, através do
de Água.
$ 1º. É obrigatória a instalação de hidrômetro em todos os imóveis novos, edificados ou não,
s à rede de distribuição de água e/ou coletora de esgoto a partir da publicação desta Lei.
$2º. A Prefeitura, através do Departamento de Água e Esgoto, fica autorizada a implementar
ma para instalação de hidrômetros nos imóveis já existentes, a ser regulamentado por decreto.
Art. 3º. A taxa de água será lançada e cobrada mensalmente de acordo com os custos e o
mo, levando-se em consideração a categoria de usuários e o consumo, bem como o modo de
cimento, seja através de hidrômetro ou outro meio, conforme os valores constantes das tabelas
=xo 1 desta Lei.
$ 1º. A falta de pagamento das contas relativas às taxas e/ou preços de água e esgoto e da
ção de hidrômetro até a data do vencimento, importará em multa de 2% (dois por cento) ao
ncidindo sobre o valor principal do débito, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
E) 2º. Se a conta apresentada não for paga até a data do vencimento, será suspenso o
cimento de água no imóvel em débito, com prévio aviso escrito, concedendo-se ao morador ou
sável o prazo máximo de dez dias para a sua integral quitação, com todos os acréscimos legais
atuais em vigor.
$ 3º. O usuário também terá suspenso o fornecimento de água no imóvel quando deixar de
até o vencimento, débito relativo a serviço de expansão de rede de água ou de esgoto, com
» aviso escrito, concedendo-se ao morador ou responsável o prazo máximo de dez dias para a
egral quitação, com todos os acréscimos legais e contratuais em vigor.
$ 4º. As taxas residenciais dos serviços de fornecimento de água e/ou coleta de esgotos serão
as, cumulativamente, por economia.
$ 5º. Nos imóveis que possuem piscina e não estiverem hidrometradas, será pago uma taxa
de 100% (cem por cento) do valor da área construída especificada na Tabela II do Anexo desta
$ 6º. Somente serão aceitas reclamações quanto ao consumo de água e demais valores
dos na fatura mensal, se apresentadas em até 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após o
mento, mediante requerimento escrito, fundamentado e assinado pelo usuário, ou a rogo deste,
o seu represente ou procurador legalmente constituído.
Art. 4º. Respeitadas as normas gerais desta Lei, poderá o Poder Executivo, celebrar
ênios para cobrança e arrecadação desta taxa, bem como delegar os respectivos serviços, neste
+ com autorização da Câmara Municipal.
$ 1º. Se o serviço for concedido, o concessionário poderá baixar normas sobre a cobrániça dê
s, obedecidas aos termos da concessão e da legislação vigente. Q
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E
Cub)
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$
$ 2º. Mesmo no caso de concessão, poderá a Prefeitura, mediante convênio com a
ionária ou com as entidades responsáveis, arrecadar dos imóveis não sujeitos ao regime
as taxas previstas na legislação, destinando-se esta arrecadação a cobrir despesas suportadas
feitura Municipal, na implantação, expansão ou manutenção do sistema de abastecimento de
3º. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Pi
Art. 5º. Constitui fato gerador da Taxa de Esgoto Sanitário a efetiva utilização ou a simples
o à disposição do contribuinte da rede de esgoto sanitário, nas vias € logradouros, através do
predial.
Art. 6º. Contribuinte desta taxa é o proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer
de imóvel servido ou beneficiado pela rede de esgoto sanitário.
$ único. A taxa será devida mesmo se no imóvel não houver ligação com a rede coletora.
Art. 7º. A taxa de esgoto sanitário será lançada e cobrada mensalmente, levando-se em
tação a categoria de usuários e consumo, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento)
elecido para a taxa de água.
$ 1º. A taxa terá as mesmas penalidades previstas nesta Lei.
$ 2º. Ao entrar em funcionamento o Sistema de Tratamento de Esgotos neste Município, será
ida a Taxa de Tratamento de Esgoto no valor de 20% (vinte por cento) do estabelecido para a
de Agua.
Art. 8º, Fica instituído a “Taxa Residencial Social de Água e Esgoto” que concederá desconto
% (vinte e cinco por cento) para o contribuinte da categoria Residencial constante no Anexo 1
ediante Laudo de Avaliação emitida Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social ou órgão
ente no Município, realizado com base em instruções normativas da Prefeitura, atenda aos
tes critérios:
a) residir em residência unifamiliar;
b) consumir no máximo 20mº (vinte metros cúbicos) de água por mês;
c) ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
d) ser morador de habitação com área útil construída de até 70 m? (setenta metros
quadrados);
e) ser consumidor monofásico de energia elétrica com consumo de até 170 kWh/mês
(cento e setenta quilowatts hora por mês);
f) estar adimplente com o Município. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar
acordo para pagamento dos débitos.
g) anualmente, comprovar o enquadramento na tarifa social, sob pena de
descadastramento automático para os que não comprovarem ou não atingirem
condições estabelecidas para a renovação do cadastramento.
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8 1º. O contribuinte que estiver desempregado, sendo que o último salário seja de no máximo
Es) salários mínimos, poderá requerer a "Taxa Residencial Social de Agua e Esgoto", porém
caso o tempo máximo de enquadramento será de 12 meses.
$ 2º. Os contribuintes cujas ligações acusarem fraude de qualquer natureza perderão o
stramento nesta taxa, além de sofrerem as sanções que serão regulamentas por decreto de
ativo Municipal.
$ 3º. Os contribuintes que enquadrarem nos critérios deste artigo deverão assinar Termo de
sromisso e anexar documentos de comprovação exigidos pelo caput deste artigo.
Art. 9º. Fica instituído a "Taxa de Água e Esgoto para Entidades de Assistência Social" que
-derá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) para o contribuinte da categoria “Comercial,
adores de Serviço e Pública” constante no Anexo 1. Terão direito a pagar a "Taxa de Água e
o para Entidades de Assistência Social", as entidades que prestam serviços/atividades de:
a) Atendimento à criança e ao adolescente;
b) Abrigo para crianças e adolescentes;
c) Atendimento à pessoa portadora de deficiência;
d) Atendimento ao idoso;
e) Atendimento à pessoa portadora de doença em geral, tais como: Santas Casas de
Misericórdia, casas de saúde, ambulatórios e hospitais assistenciais;
f) Albergues;
g) Comunidades terapêuticas - atendimento ao dependente químico;
h) Casa de apoio e/ou abrigo que oferece ao paciente, portador de doença em geral,
continuidade de tratamento;
i) Programas de alimentação cadastrados nos governos: federal, estadual ou
municipal.
$ Único. As entidades terão que atender aos seguintes critérios:
a) Estar adimplente com o Município e com o Conselho Municipal de Assistência
Social;
b) Manter o pagamento em dia com o Município;
c) Apresentar certificado emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
atestando que se enquadrou nos requisitos do caput deste artigo.
Art. 10º. O usuário pagará a taxa mínima de água e esgoto para a respectiva classe, ainda que
édio esteja desabitado, ou sem utilização, até que seja rescindido o contrato de prestação de
os, nas seguintes hipóteses:
I - sempre que o consumo medido de água for inferior ao volume mínimo correspondente;
II - quando a ligação for desprovida de hidrômetro e até que seja instalado o aparelho
dor;
II - durante o período em que, por infração a dispositivo regulamentar, permanecer suspenso
mecimento de água;
IV - enquanto não forem quitados ou parcelados, integralmente, os débitos anteriores ao I
imento de baixa da ligação, ainda que o prédio esteja demolido, em ruínas, incendiadp, | |
ditado, ou tenha havido alteração na titularidade.
UN
pa
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aa
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Art. 11º O abastecimento de água potável, através de caminhão pipa do Município, ou
lar, a partir da publicação desta Lei, será requerido no Departamento de Água e Esgoto, tendo
» preços, fixados em reais, os quais não serão aceitas qualquer devolução no preço bem como a
idade requerida, conforme tabela III do Anexo 1.
$ 1º Em casos considerados de emergência, como calamidade pública, ou para servir escolas,
itais, creches e assemelhados, ou em finais de semana, feriados ou fora do período de
diente, o fornecimento poderá ser feito com faturamento e pagamento diferidos para o primeiro
il seguinte ao fornecimento, sem prejuízo do antecipado requerimento escrito.
$ 2º Em casos excepcionais, como de calamidade pública, incêndio, faltas ocasionais em
, hospitais, creches e assemelhados, o fornecimento da água poderá ser feito gratuitamente,
subsequente registro documental escrito.
Art. 12º Os preços para ligações de água e esgoto realizadas a partir da publicação desta Lei,
endentemente da categoria a qual pertença o imóvel, cobrados na fatura mensal do mês
quente, são os constantes na Tabela IV do Anexo I desta Lei.
$ 1º. O preço da religação de água, suspensa por qualquer motivo, no ramal de derivação, será
mo da ligação, observadas as características técnicas descritas no Item I da Tabela IV do Anexo
a Lei, cobrado em parcela única na conta do mês seguinte. A recomposição de pavimento no
e corte de água em razão da inadimplência ficará exclusivamente por conta do usuário.
82º. O preço da religação de água, suspensa por qualquer motivo, no cavalete onde se
ra instalado o hidrômetro, será o equivalente a 50% (cingiienta por cento) do preço de um mês
fa mínima da categoria respectiva, cobrado em parcela única na conta do mês seguinte.
83º O preço da religação de água, suspensa por qualquer motivo, mediante lacre ou outro
equivalente, nos casos em que ao próprio usuário seja permitido restabelecer o fornecimento,
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço de um mês da tarifa mínima da categoria
tiva, cobrado em parcela única na conta do mês seguinte.
$4º A requerimento do usuário, o pagamento dos preços de que tratam os Itens 1 e II da
IV do Anexo I desta Lei, poderá ser parcelado em até doze vezes, desde que o valor de cada
não seja inferior ao preço mínimo da taxa de água e esgoto da categoria respectiva a qual
a O imóvel, e serão cobrados nas faturas mensais a partir do mês seguinte ao deferimento do
sem prejuízo de incidência de atualização e demais encargos legais e contratuais.
Art. 13º O preço fixo pelos serviços de expediente é de R$ 3,05 (três reais e cinco centavos) e
pbrado, individualmente, por cada um dos serviços requeridos pelo usuário ou prestados ex-
pelo Departamento de Água e Esgoto, ressalvadas as hipóteses legais e constitucionais de
jade.
Art. 14º O preço de conservação de hidrômetro, pelos serviços elencados nesta Lei, será
o mensalmente na conta de água, observando-se as categorias consta da Tabela V do Anexb 1
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$ único. Em caso de necessidade de substituição do hidrômetro, Por qualquer motivo, os
Ss com a aquisição e instalação do novo aparelho medidor serão integralmente suportados pelo
io.
Art. 15º. Os Preços, em reais, para
expansão de rede de água e de esgoto, decorrentes de
concluídas a partir da publicação desta
Lei, seguirá as Tabelas VL-a e VI-b do Anexo 1.
$ único. Nas hipóteses não
contempladas nas Tabelas VI.
do material fornecido pelo Departamento de Água e Esgoto e necessário à execução dos
ços a seu cargo, será fixado mediante Portaria do Secretário Municipal de Serviços Urbanos ou
equivalente, com periodicidade variável em razão da oscilação de mercado, cujo pagamento de
nsabilidade do usuário será cobrado mediante a inserção, em parcela única, na fatura mensal de
e esgoto do mês seguinte ao da realização do serviço ou obra, ou parcelado conforme
Tecido no $4º do art. 11º desta Lei, desde que requerido pelo interessado.
ae VIb do Anexo 1 desta Lei, o
Art. 16º. Os Preços, em reais,
dos demais serviços prestados
o, a partir da publicação desta Lei
Pelo Departamento de Água e
» Seguirá a tabela VII do Anexo
do item III
ão de cobrança
ipóteses legais e
$ único. O Preço de “requerimentos de qualquer natureza”, previsto na alínea “a”
abela VII do Anexo 1 desta Lei, somente incidirá quando não houver previs
ífica para a postulação formulada pelo usuário ou interessado, ressalvadas as h
itucionais de gratuidade.
Art. 17º. Respondem com o usuário direto, solidariamente, to
tamente forem obsequiadas ou Co-responsáveis pelos atos Pratica
as em vigor.
das as pessoas que direta ou
dos em desconformidade com
Art. 18º, Considera-se infração, a prática de qualquer dos seguintes atos:
I- não pagamento das contas de quaisquer dos serviços prestados pelo Departamento de Água
e Esgoto até a data do vencimento;
II - intervenção do usuário ou
canalização de outros prédios;
II - intervenção do usuário ou seus agentes nas instalações de água para derivação ou ligação
direta ou indireta, interna ou externa, para outros Prédios, ou por qualquer outro motivo;
IV - ligação clandestina à rede de água ou de esgoto do Departamento de Água e Esgoto;
V - derivação de canalização de água antes do hidrômetro;
seus agentes nos ramais de derivação ou coletor de esgoto para
relógio medidor do consumo de água;
IV == obstacularização com imã, arame, alfinete e/ou
perfeito funcionamento do relógio do hidrômetro;
VIII - emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hi
IX - eliminação, violação ou inutilização do hidrômetro ou lac
X - supressão, rompimento, violação ou inutilização de qualquer lacre ou assemelhad,
colocado no hidrômetro, no cavalete ou na rede, por agentes do Departamento de Água e
Esgoto, em casos de suspensão do fornecimento de água;
XI - ligação ou canalização de água pluvial na rede c
qualquer outra forma que interfira no
drômetro ou derivação de água;
Te;
oletora de esgoto sanitário;
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ço
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XII - ligação ou canalização de esgoto sanitário na rede coletora de água pluvial;
XIII - impedimento de acesso de agente do Departamento de Água e Esgoto ou credenciado
ao ramal predial interno ou a instalação predial interna de água e esgoto, para leitura,
fiscalização ou realização de qualquer outro serviço;
XIV - construção que venha prejudicar, dificultar ou impedir o acesso ao ramal predial, até o
padrão de ligação de água ou de esgoto;
XV - lançamento na rede de esgoto de líquidos residuais que, por suas características físico-
químicas ou composição, exijam tratamento especial prévio;
XVI - lançamento de sólidos ou quaisquer outros objetos impróprios à definição de esgoto
sanitário, capaz de dificultar ou obstruir a vazão normal da rede de esgoto;
XVII - interconexão da instalação predial de água que possua abastecimento alternativo
próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público;
XVIII - interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios distintos, ou entre
dependências de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas;
XIX - prestação de informação falsa ao Departamento de Água e Esgoto, quando da
solicitação ou requerimento de qualquer serviço;
XX - contaminação do ramal de distribuição de água, por dolo ou culpa do usuário ou
preposto;
XXI - danos materiais causados nos ramais de derivação de água ou coletor de esgoto, por
dolo ou culpa do usuário ou preposto;
XXI - desperdício de água;
Art. 19º, Excetuadas as infrações constantes dos incisos I e XXII, todas as demais elencadas
igo anterior e noutros diplomas, passam a constituir faltas graves, sujeitas à penalidade de
pecuniária equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o preço global da taxa mínima mensal de
esgoto da respectiva categoria do imóvel, cobrado na fatura do mês seguinte à constatação,
juízo da aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas nesta Lei e nas demais
em vigor.
$ 1º. Todas as infrações previstas no artigo anterior e nas demais normas vigentes, serão
, ainda, com a suspensão do fornecimento de água, efetivada no ato da constatação da sua
$ 2º. A infração prevista no inc. I, do artigo antecedente, será punida, ainda, com juros, multa,
ção monetária e demais encargos legais e contratuais, sem prejuízo da aplicação cumulativa
outras penalidades previstas nesta Lei e nas demais normas vigentes.
$ 3º. Sem prejuízo das penalidades constantes nesta Lei e nas demais normas vigentes, na
e de infração ao inc. IV, do artigo anterior, o infrator também será responsabilizado pelo
pagamento das taxas equivalentes à media semestral anterior ou posterior à constatação da
referente ao período mínimo de cinco (5) anos retroativos.
$ 4º. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei e nas demais normas vigentes, na
e de infração ao inc. XXT, do artigo antecedente, o infrator também será responsabilizado pelo
ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes da reparação do ramal coletor ou
o.
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$ 5º. A infração prevista no inc. XXII, do artigo antecedente, será punida com multa
alente a 5 (cinco) vezes o valor da conta mensal de água e esgoto do mês imediatamente
or à infração, sem prejuízo da aplicação cumulativa com as demais sanções não pecuniárias
adas nesta Lei e demais normas em vigor.
$ 6º. Para fins de caracterização de quaisquer dos atos arrolados nos incs. Il a XXII, do artigo
or, será lavrado auto por agente do Departamento de Água e Esgoto ou Fiscal de Posturas, em
ias, caracterizando a infração constatada, com a imposição da multa respectiva.
$ 7º. Lavrado o auto de infração, será entregue uma das vias ao morador ou responsável pelo
|, no caso de locatário deverá ser apresentado respectivo contrato de locação, assegurando-lhes
o improrrogável de dez dias para apresentar impugnação escrita, fundamentada, a qual será
da pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos ou órgão equivalente em 30 (trinta) dias.
Art. 20º. As multas decorrentes de infrações previstas nesta Lei e em outros diplomas
tivos serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, salvo quanto a prevista no inc. I, do
desta Lei.
$ único. Considera-se reincidência a prática de qualquer dos atos descritos como infração,
às meses posteriores à última infração constatada.
Art. 21º. O proprietário é responsável pelo pagamento de todo e qualquer débito incidente
» imóvel, a qualquer título, seja principal, sejam acessórios, inclusive multas.
$ 1º. Em caso de mudança da titularidade na propriedade do imóvel servido pela rede de água
sgoto, ficam o antigo e o novo proprietário obrigados a fazer a comunicação e transferência
o Departamento de Água e Esgoto, sob pena de responsabilidade solidária pelos débitos
os e vincendos.
$ 2º. O não adimplemento de que trata o caput deste artigo implica em garantia real
ia incidente sobre o imóvel em débito, até o integral pagamento, ainda que haja
rência de domínio posterior à constituição do crédito, sem prejuízo da responsabilidade
pnial do novo titular.
Art. 22º. É vedado ao Departamento de Água e Esgoto, sem prévia lei autorizativa, conceder
», anistia, remissão, parcelamento ou redução de tarifas e dos preços dos demais serviços por
stados.
Art. 23º, Fica autorizado o reajustamento ou alteração dos preços dos serviços prestados pelo
mento de Água e Esgoto, mediante Decreto, que será feito sempre que necessário para
o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, atendido à justa remuneração, como
n fica autorizada a atualização monetária dos valores dos serviços prestados pelo
amento de Água e Esgoto, mediante Decreto, tendo em vista a perda do poder aquisitivo da
Art. 24º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar demais assuntos pertinentes ao C
ento de Água e Esgoto, mediante Decreto. q D 1X
VT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 105 é
Art. 25º. Esta Lei entrará na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal Nº 602/2006.
Gabinete do Prefeito Municipal d rã, aos 09 dias do mês de dezembro de 2008.
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ANEXO I
TABELA I - TAXA DE ÁGUA - IMÓVEL COM HIDRÔMETRO
Faixa de Consumo (m') | Água | Esgoto |
0a 10-tarifa mínima R$ 436 |R$ 2,62
> 10 a 20 - por m* excedente R$ 0,50|R$ 0,30
> 20 a 30 - por mº excedente R$ 0,57|R$ 0,34
> 30 a 40 - por m* excedente R$ O79|R$ 0,47
Residencial
> 40 a 50 - por mº excedente R$ 1,36 |R$ 0,82
acima de 50 - por mº excedente R$ 1,02
0a 10- tarifa mínima R$ 545|R$ 3,27
R$ 0,35
> 20 a 30 - por mº excedente R$ 0,41
> 30 a 40 - por mº excedente R$ 0,58
> 40 a 50 - por mº excedente R$ 1,63/R$ 0,98
0a 10-tarifa mínima
> 10 a 20 - por mº excedente
Item Il| Comercial e Pública
Item Ill Industrial
TABELA II - TAXA DE ÁGUA - IMÓVEL SEM HIDRÔMETRO
| Valor ano 2009 Valor ano 2010 Valor a partir ano 2011
Construída (m?) | Agua Esgoto Água Esgoto Agua Esgoto
R$ 4,30 R$ 2,58 R$ 5,22 R$3,13 | R$ 7,00 R$ 4,20
R$ 6,34 R$ 3,80 R$ 7,55 R$4,53 | R$10,00 | R$ 6,00
R$ 12,46 | R$7,48 R$14,98 |R$8,99 | R$20,00 | R$ 12,00
R$20,64 | R$12,38 | R$24,76 | R$14,86 | R$33,00 | R$ 19,80
R$28,80 | R$17,28 | R$39,52 | R$23,71 | R$56,00 | R$33,60
de 250 m? R$57,60 | R$34,56 | R$79,04 | R$47,42 | R$ 112,00 | R$ 67,20
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
TABELA III — TAXA DE ÁGUA - A GRANEL
Quantidade
(emlitros)
Entregue | Entregue pelo
Retirada | pelo DAE | DAE (fora do
no local | (perímetro | perímetro
R$ 98,00
R$ 21,00 | R$ 101,00
[fit |
mn
Doo
ETR
E e
R$ 24,00 |R$ 10400 |R$ 134,00
R$ 45,00 | R$ 125,00 | R$ 160,00
TABELA IV — TAXA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E DE ESGOTO
|- LIGAÇÃO DE ÁGUA
a) rede passeio adjacente < = 5 metros
b) rede passeio adjacente > 5 metros
c) rede no passeio adjacente p/ residência <70m? único imóvel
rede no eixo da rua sem pavimento
e) rede no eixo da rua com pavimento
rede no eixo da rua p/ residência <70m? único imóvel
9) rede passeio oposto sem pavimento
rede passeio oposto com pavimento
) rede no p. oposto residência < 70m? único imóvel
|
Il - LIGAÇÃO DE ESGOTO
a) rede passeio adjacente sem pavimento
b) rede passeio adjacente com pavimento
c) rede no p. adj. p/ residência <70m? único imóvel
d) rede no eixo da rua sem pavimento < 7 metros
e) rede no eixo da rua com pavimento < 7metros
rede no eixo da rua p/ residência <70m? único imóvel
9) rede lado oposto sem pavimento > 7 metros
h) rede lado oposto com pavimento > 7 metros
i) rede no p. oposto residência < 70m? único imóvel sem pavimento
José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ ARAPORÁ 9025
TABELA V — TAXA DE CONSERVAÇÃO DO HIDRÔMETRO
Categoria
R$ 196
Comercial
Comercial IR$ 294]
TABELA VI-a — PREÇOS DE EXPANSÃO DE REDE DE ÁGUA
a) Rede de distribuição de água em tubo PBA-JE, dasse 15, diâmetro de 60 mm (2”
metro linear ou fração:
Maid ETA
pd ERA
b) Rede de distribuição de água em tubo PBA-E, classe 15, diâmetro de 85 mm (3"
metro linear ou fração:
c) Rede de distribuição de água em tubo PBA-E, dlasse 15, diâmetro de 100 mm (4"
metro linear ou fração:
Maca TREE
R$ 11,38
td O aBE
d) Rede de distribuição de água em tubo PBA-JE, classe 15, diâmetro de 150 mm (
metro linear ou fração:
;
—
E6)]
oo
(6)
R$
S
ES
José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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- 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ "026
a) Rede de coletora de esgotos sanitários em manilha cerâmica, diâmetro de 150 mm (6")
por metro linear ou fração:
b) Rede de coletora de esgotos sanitários em tubo PVC, diâmetro de 100 mm (4") por metro
linear ou fração:
c) Rede de coletora de esgotos sanitários em tubo PVC, diâmetro de 150 mm (6") por metro
linear ou fração:
d) Rede de coletora de esgotos sanitários em tubo PVC, diâmetro de 200 mm (8") por metro
linear ou fração:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ
TABELA VII — PREÇOS DOS DEMAIS SERVIÇOS DO D.A.F.
|— Exame, com aprovação ou não, de projeto de infra-estrutura de redes de abastecimento
de água e coletora de esgoto, acompanhamento das obras de implantação e emissão de
termo de recebimento final:
3,50
00
Lotes de até 300m?, por lote
Lotes de 301m? a 500m?, por lote
Lotes de 501m? a 1000m?, por lote
Lotes de 1001m? a 2000m?, por lote
Lotes acima de 2000m?, por lote
Il - Exame, com aprovação ou não, de projeto hidro-sanitário (por m? de imóvel construído):
jfesdenca(atéom) TT
jesdenca(admarir) IR O
comercial
industrial o tido corsfrição 05 Memoria ca Poder eo |
)[requerimentosdequalquernatures IRS
emissão a partir de 2º via de carnê de expansão de rede de água ou
esgoto(por carnê)
do
;
;
00
vistoria hidráulica para habite-se categoria residencial (até 7Om? de área
construída)
vistoria hidráulica para habite-se categoria residencial (acima de 70m? de área
|) |construída)
vistoria hidráulica para habite-se categoria comercial
vistoria hidráulica para habite-se categoria industrial
retorno de vistoria hidráulica para habite-se: 50% de adicional fixado sobre a
)|categoria do imóvel construído
ssa
aja
8
RR
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R$ 20,00
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[eo]
[o]
3
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fotocópia autêntica de editais e outros documentos (cópia simples por folha) | R$
fotocópia heliográfica de projetos e assemelhados (por m? ou fração)
3
o)
Es
[6,]
3,50
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