| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 895L / 2011 |
| Date | 2011-05-24 |
| Ementa | "Institui a semana da saúde da mulher no município de Araporã - MG, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI Nº 895/2011 L “INSTITUI 4 SEMANA DE SAÚDE DA MULHER NO MUNICIPIO DE ARAPORÂ-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições constitucionais e prevista na Lei Orgânica do Município sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Passa a fazer parte integrante do calendário de comemorações oficiais do Município de Araporã — MG, a “SEMANA DA SAÚDE DA MULHER”, que deverá ocorrer anualmente, no mês de mai, em semana que compreende o dia 28 (vinte e oito), data em que se comemora o “ Dia Internacional da Luta pela Saúde da Mulher” e o “Dia Nacional de Combate à Mortalidade Materna”. Art. 2º - As comemorações da “ SEMANA DA SAÚDE DA MULHER”, deverão compreender atividades voltadas à questão da saúde da mulher, como destaque para a informação, orientação e disponibilização de recursos materiais e humanos para a realização de exames diagnósticos de pouca complexidade e baixo custo. E Art. 3º - As atividades desenvolvidas durante a “ SEMANA DA SAÚDE DA MULHER” deverão ocorrer em todos os estabelecimentos onde funcionem os órgãos da Administração Pública Municipal direta, indireta, suas Autarquias e Fundações, assim como as empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação de capital do Município, sempre em local acessível a todos os funcionários, prestadores de serviços e população em geral. 8 1º - As atividades a que se referem o “caput” deste artigo, compreenderão, sem prejuízo de outras: I — debates com profissionais de saúde, que tenham como tema a saúde da mulher nas diversas fases de sua vida: pré-adolescência, adolescência, gestação, parto, menopausa e pós-menopausa; IH — distribuição de material informativo sobre a questão da saúde da mulher, formas de prevenção de doenças e a necessidade da realização dos exames rotineiros periódicos; HI — realização, em espaço adequado, de exames clínicos de resultado imediato, tais como verificação de pressão arterial, glicemia, colesterol, dentre outros; IV — mostra de vídeo, filmes e documentários que tenham como tema central a questão da saúde da mulher. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - F, WWw.arapora.mg.gov.br : (34) 3284-9501 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E AraposÊs Art. 4º - O Executivo e as Secretarias às quais estejam vinculados os órgãos públicos promoventes das atividades da “SEMANA DE SAÚDE DA MULHER”, deverão buscar apoio e subsidio junto à Secretaria de Saúde, Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher e Núcleos de Gênero mantidos pelas instituições de ensino, públicas ou privadas, dentre outras, sobre os temas a serem abordados durante as comemorações. Art. 5º - Todos os órgãos da Administração deverão manter em local acessível ao público e de fácil visualização, material gráfico contendo as informações quanto aos dados estatísticos de incidência de doenças na população feminina, suas causa, métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento, dando ênfase à divulgação das políticas públicas e programas voltados à Saúde da Mulher, a exemplo dos que vêm sendo desenvolvidos pelo SUS. Art. 6º - A Administração Pública fica autorizada a firmar convenio ou contratar serviços de entidades públicas ou privadas, associações, organizações, dentre outras , que tenham por atividade o desenvolvimento de estudos, pesquisar e promoção da Saúde da Mulher. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Arapofã, aos 24 dias do mês de maio de 2011. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br