| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 897L / 2011 |
| Date | 2011-05-24 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO BULLYING E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E Anapons LEI Nº 897/2011 L “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO BULLYING E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições constitucionais e prevista na Lei Orgânica do Município sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o “PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING”, nas escolas públicas da educação básica, do Município de Araporã — MG. Parágrafo Único — As Unidades de Educação Básica do Município deverão incluir em seu projeto pedagógico, a partir do ano de 2011 inclusive, medidas de conscientização, prevenção e combate ao “Bullying” escolar. Art. 2º - O Programa Municipal de Combate ao assegurará a minimização e vedação da prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angustia ou humilhação à vitima. Art. 3º - Constituem objetivos a serem atingidos: I— prevenir e combater a praticado “bullying” nas escolas; II — capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; HI — incluir regras contra o “bullying” no regimento interno da escola; IV — orientar as vítimas de “bullying” visando à recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar; V- orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consegiiências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade; VI- envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta. Art. 4º - Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 5º - As escolas municipais manterão histórico das ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente atualizado, e enviarão relatórios, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação. É Araporés Art. 6º - A Administração Pública fica autorizada a firmar convenio ou contratar serviços de entidades públicas ou privadas, associações, organizações, dentre outras , que tenham por atividade o desenvolvimento de estudos, pesquisar e promoção de projetos pedagógicos e medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas , se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 24 dias do mês de maio de 2011. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br