| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1993 |
| Date | 1993-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o código de obras do município de Araporã e dá outras providências |
| native_id | 1097 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà 1101 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Noo 3 a] k DISFOE O CODIGO DE OBRAS DO MUNICIPIO DE ARGPORE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Fovo de Arapora-MG., através de seus na Câmara Municipal, aprovou, e eus O a seguinte Leis represen— Prefeito do Municípios, TITULO 1 ] DISPOSIÇÕES PRELIMINARES frtigo 18 - Este código regula as obras do s abrangendo edificações, construções, reformas, demolições, ação de equipamentos de circulação vertical e de segurança OD de serviços e instalações, sem prejuizo da legislação urba- Município de TTTULDo! E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPITULO 1 DAS LICENÇAS êrtigo 28 de edifica nte poder Fura Municipal, - Qualquer construção, reforma, demolição ou am- efetuados por particulares ou entidade públi- er executada após a concessão de excetuando-se os casos prev licença pela istos nesta Lei. Parágrafo único - À licença será concedida mediante reque- Êrtigo independem da licença referida no artigo am t & construção, reforma, demolição ou ampliações das seguint 1 - Galinheiros, estufas, viveiros e canis sem finalidade Gal; II - Carramanchões; III - Execução de reparos, manutenção de obras e reformas que mpliquem em aumento de área e alteração de uso e modificações fementos estruturais; Iv — Construções de calçadas, muros, gradis e pérgolas; => - 0102 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS — Piscinas descobertas e caixa d'água residenciais, abri- registros e medidores, guaritas, bilheterias, lareiras e VII - Instalações de toldos; PII o - &s construções na zona rural para habitação, bem como até 150,00 m? de área construida. Parágrafo primeiro - À dispensa de licença para as obras de ata este artigo não exclui ao atendimento das normas técnicas nesta lei ârtigo 40 - Berão facultadas as apresentações de projetos e fações de Resporsabilidades Técnicas (ARTS), ficando contudo & concessão de licença, a execução de serviços e de obras de Ss com ampliação de área edificada do pavimento rreo, até o de FO0,00 m2, desde que observada a legislação vigente e não haja alteração de uso. Parágrafo único - Quando se tratar de demolição de edifica- mais de OX pavimentos, O proprietário deverá indicar o prt Bi legalmente habilitado, reponsável pela execução dos servi- êrtigo 50 - Reformas com alteração de uso com edificação d msis pavimentos e edificações térreas com área superior & 40 Tão obedecer às disposições desta Lei para O novo uso. Artigo 69 - OQ prazo para expedição da licença é de SO di da data do protocolo. Parágrafo primeiro - O curso deste prazo ficará suspenso a pendencia do atendimento, pelo requerente, de exigencias Es na legislação. Parágrafo segundo - No caso de projetos urbanísticos que infiuir na aprovação, O prazo será de 180 dias devendo a fura comunicar ao interessado. Êrtigo 70 - O prazo para a conclusão da obra é de 18 Meses a partir de expedição da licença. Ss Parágrafo primeiro - Decorrido o prazo de 06 meses da dat dicção sem que a obra tenha sido iniciada a licença será con a sem efeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà 0103 E, ums CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo segundo - Entende-se por obra iniciada aquela que sua fundação concluida. Parágrafo terceiro — Decorrido o prazo estabelecido Deste artigo, para o prosseguimento será nec cCença. | no “Ca- sária revalidação Parágrafo quarto - Caso o resto da obra ou qualquer outra ia impeça a observância do prazo estabglecido no “Caput” s O interessado deverá apresentar justificativa prevendo O necessário para conclusão no ato do requerimento da licenças, o a Prefeitura Municipal considerar a circunstância e justifi- = para aceitar ou não o prazo pedido. stãn artig Artigo SS - Quando, por iniciativa do interessado, houver a ou alteração dos projetos, esta deverá estar de acordo com a dação vigente. rágrafo único - Ocorrendo o disposto no “Caput” do arti- e revalidação do alvará dependerá de aprovação do projeto modi- êrtigo 94 - Os prazos consignados na licença, não correrão fe os impedimentos, a saber: 1 —- Decretação de utilidade pública do imóvel; II - Calamidade públicas iii - Quando justificado por decisão judicial. Êêrtigo 10 -Aflicençade construção eo projeto arquiteto- eprovado deverão ficar na obra, em local acessivel à fis aliza- nicipal durante as horas de trabalho. CAPITULO II RESPONSSRIL IDADES êrtigo di - Todo projeto será firmado por profissional le- nte habilitado que deverá, para o exercício de suas atividades icipio, estar devidamente cadastrado na Frefeitura Municipal. êrtigo 12 - À responsabilidade técnica pela execução e ou &o da cobra será firmada por profissional legalmente habilitado. Parágrafo único - no casu de obra executada por empresas deverá indicar o profissional legalmente habilitado que assumi- Docrmmeanhti lidado Tárnica do evornrães vão mibr o =". — 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA ia or CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS êrtigo 1% - O responsável técnico pela cbra quando dei D. deverá comunic au setor competente da Frefeitura Munici- cando a construção, neste caso, com a licença automaticamente até a formalização do novo responsável técnico por sua exe- Brtigo 14 - & Prefeitura Municipal poderá suspende te ou cancelar o cadastro de profissionais ou empr provadamentes r tempo- esas que I - Falseado indicações es sernctiais do projetos II —- Executado obra em desacordo com a legislação vigente. Parágrafo primeiro - às punições de que trata o “Caput” ertigo somente serão aplicadas após parecer favorável de uma nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por OS engenhei- arquitetos, sendo Ol de seus membros indicados por entidade se profissicnal. Parágrafo segundo - à comissão terá o prazo máximo de SO a emitir parecer e laudos. CAPITULO 1I1 DOS PROJETOS Êrtigo - ê efeitura Municipal informará, med Oo, sobre restrições urbanísticas que incidam sobre o imóvel. Êrtigo lã - Para a aprovação do projeto arquitetônico a ra definirá na regulamentação desta Lei os elementos que Fão o pedido de licença, compreendendo plantas, elevações, e demais elementos necessários ao perfeito entendimento do êrtigo 17 - projetos complementares como fundações, es , cobertura, instalações elétricas, instalações hidráulicas Za. ar condicionado, elevadores e outros, quando necessários seguir a Normas Técnicas Vigentes, bem como atender às exi- das concessionárias ou entidades administrativas. Parágrafo único - À Prefeitura Municipal exigirá para seus + o projetos estruturais, elétricos e hidráulicos, em caso Fiícios w apartamentos, escritórios e similares. êrtigo 18 - Para as edificações onde se exige instalações bate a incêndio, o projeto deverá ser aprovado pelo corpo de ros e apresentado à Frefeitura Municipal até o auto de conclu- = — 01085 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁà Eos us CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Brtigo 19 - À Prefeitura, pelo exame de projetos, e pelo vamento de cálculos memoria isabilidade t ; & outros, não assume qualquer cnica perante os proprietários operários ou dros, implicando o ercíicio de fi 3 pela itura o reconhecimento de propriedade e nem de responsa lidade alquer ocorrência ou irregularidade. a firtigo 20 - Se os projetos submetidos a aprovação estiverem acordo com a legislação pertinente, O proprietário e o res técnico pelo projeto serdo comunicados para que compareç competente para tomar conhecimento e fazer as correções mect pone Parágrafo único - O prazo para formalização das correções é dias, a partir da data da notificação, findo o qual, não sendo feto reapresentado, o requerimento de aprovação será arquivados Brtigo Zi - Qualquer alteração em obra licenciada, que con- a esta Lei, mesmo sem ampliação de área, implica na apre novo projeto arquitetônicos srta fBrtigo 22 - À licença de constr ovação do projeto arquitetênico rã concedida quando Pirtigo * — Toda cbra deverá indicar, em placa de dimensãe = de 80 x 580 cm colocadas em local visivel do logradouro | as informações seguintes: NO do projeto: NO da licenças Data da expedição: Vencimentos Responsável técnicos CREA . CAPITULO IM BUTO DE CONCLUGRO (HAB Brtigo 24 - Terminada a construção, reconstrução, reforma pliação da edificação, O proprietário requererá à Frefeitura pal o auto de conclusão. Brtigo 24 - O auto de conclusão será expedido quando, além formidade com a legislação vigente, forem verificadas: O aà ida sine de ituminarão e ventilacão. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ * 0106 SRERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ii - Cobertura; III - Piso acabados IV - Instalações hidráulicas e sanitárias liberadas pelo dir ompeterntes Y — Instalações elétricas em condições de furcionamentos VI — Fasseios fronteiriços concluídos e placas de numeração el; VII - Elevadores funcionando, quando for o Casos VIII — Estar a instalação preventiva contra incendio vistoriar liberada pelo corpo de bombeiros, quando exigida. Artigo Zé - Qualquer imóvel somente poderá ser ocupado ou zado, após a expedição do respectivo auto de conclusão. Parágrafo única - Poderá ser concedido auto de conclusão dal, na forma da Lei. Artigo 27 - À Frefeitura Municipal terá até s a contar do requerimento, para forn Clusão. O (trinta) cer ao proprietário o auto TITULO II1 NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES CAPITULO 1 IMPLANTAÇÃO Artigo <=8 - À implantação da edificação no lote respeitará amentos laterais e de fundo de pelo menos 1/8 da altura “Mº da Bcação (medida desde o piso mais baixo, não enterrado até o teto dar mais alto do edifício). Parágrafo primeiro - Os afastamentos a que se refere o “Ca- deste artigo serão de, no mínimo, 1,50 me. Parágrafo segundo - Quando a edificação do terreno vizinho es iver empena cega situada na divisa do terreno fica die- o afastamento em relação a esta empena em suas duas cdimen- altura e extensão. Parágrafo terceiro - Poderá ser construído até a divisa do eno vizinho desde que não tenha abertura deste lado. Porém d o lado prevalece os valores anteriores deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÔ 0107 ISEADADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS êrtigo 29 - O afastamento entre blocos de edifícios em um dote será sempre, no mínimo, igual a H/4 , sendo H considerado artigo 28. Parágrafo único - Os afastamentos a que se refere o “Caput” Cigo serão de no minimo êrtigo KO - Os afastamentos frontais minimos serão iguais a) l,ôm para edificações até 04 pavimentos: Db) H/8 para edificações com mais de 04 pavimentos. Parágrafo primeiro —- Ficam dispensados de afastamentos as edificações até OZ pavimentos acima do logradouro, com dusivo comercial, de serviços e ainda de industria de pequeno Parágrafo segundo -— Quando o lote for esquina observar-se-& rafo único do artigo 124, Parágrafo terceiro - Nos novos loteamentos o afastamento em relação ao alinhamento do logradouro será de E m Artigo 31 - Para o uso industrial implantado em lote com =l ou superior a 2.000 m2 os afastamentos laterais, frontais do deverão ser de, no minimo SO ma CAPITULO 11 SALUBRIDADE E CONFORTO DAS EDIFICAÇÕES SEÇRO 1 CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS êrtigo - Os compartimentos das edificações conforme sua cão, classificam-se em: I - De permanencia prolongadas II - De permanencia transitórias li - Especiais; Iv - Sem permanencias Brtigo 33 - Compartimentos de permanencia prolongada são que poderão ser utilizados para uma das atividades seguin- E” EE! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà 0108 a ums CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - Dormir ou repousar, tais como dormitórios e quartos: II —- Atividades de estar ou de lazer, tais como salas em ge- Jocais de reunião e salão de festas; III -—- Trabalhar, ensinar ou estudar, tais como lojas, escri . oficinas, espaço de trabalho, salas de aula, de estudo, la- rios didáticos, salas de leitura, biblioteca e outros; IV o —- Preparar cu consumir alimentos, tais como copas, cozi- refeitórios e ambulatórios: Y—- Reunir ou recrear tais como locais fechados para prática rtes ou ginástica e similares. êrtigo 34 - Compartimentos de permanencia transitória são que poderão ser utilizados para uma das funções ou ativida- nintess Lo - Circulação e acesso de pessoas tais como escadas, ram ticâmaras, corredores, passagens, átrios e vestibulos:; II - Higi pessoal, tais como instalações sanitárias; III o - Depúsito para guarda de materiais, utensílios ou am sem a possibilidade de qualquer outra atividade locals IV - Troca e guarda de roupas, tais como, rouparias, vestiá- camarins de uso coletivo e outros. frtigo 3Jã —- Compartimentos epeciais são aqueles que apre- caracteristicas e condições peculiares à sua destinação, tais 1 - fuditórios e anfiteatros; Ii - Cirema teatros e salas de espetáculos; e galerias de artes IY —- Estúdios de gravação, rádio e televisão: Y —- Laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som; VI - Centros cirúrgicos e salas de raio Kg VII - Salas de computadores, transformadores e telefonias VIII —- Locais para duchas e saunas: IX - Garagens e outros similares. ârtigo Jé - Compartimentos sem permanencia são aqueles que mmetoarnormarorcias buimaoro mr kabitabilidadoo Fai ramo ct E demais similares. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÔ Oi 09 TOSENDADE, LIMAGADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇRO 11 CONDIÇÕES MINIMAS DAS EDIFICAÇÕES Brtigo E7 - Os pés-direitos não poderão ser inferior as 1 -— 2,20 m em garagens, em compartimentos sem permanecia, ' ia tran- rea de serviço e compartimentos de permanere 11 - 2,70 m para os demais compartimentos. Parágrafo primeiro - Considera-se pé-direito a altura come jda entre o piso e o forro acabados. Parágrafo segundo - Em conjuntos habitacionais populares, lores deste artigo poderão ser revistos pelo órgão competente feitura Municipal. Brtigo E8 - Os banheiros, cozinha ou qualquer lugar onde se em cu manipulem alimentos, deverão ter paredes: aj até a altura de 1,580 m revestido de material, lavável e áveis b) piso liso de material lavável e impermeável. Êrtige 39 - Bs edificações deverão ter dentro do lote, lo- ra depósito de lixo. SEÇMO III ELEMENTOS CONSTRUÍDOS Brtigo 40 - As paredes externas de construções acima de nm? serão feitas com tijolos de 1 vez (Zã cm acabados). Farágrafo primeiro - às paredes internas de construções de 100,00 mZ serão feitas com tijolos de 1/2 vez (lã cm acaba- Farágrafo segundo - às construções abaixo de 100,00 m2 por fer todas as paredes de 1/& vez. Brtigo 49! - A cobertura das edificações deverá, no que diz Sto ao isolamento térmico e impermeabilidade, ser equivalente a bertura de telha de barro cerâmico. TE " + Pragas DN E Ro Mn Dbi dz madbormme PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ. 0110 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Brtigo 42 - Os pavimentos que separam Os andares de uma cão deverão observar caracteristicas técnic de resistenm fogo, isolamento térmico e acústico, resistencia e impermear correspondentes a uma laje de concreto armado de 7 cm de INSOLAÇBO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Brtigo 4Z - Nenhuma abertura da edificação poderá estar ; a distancia menor que 1,50 m, medida em planta na perpendicu açada do eixo da abertura até a divi para qual está voltada. Brtigo 44 - Para efeito de insolação, iluminação e ventila- Fodos os compartimentos classificados conforme os artigos dispor de abertura comunicando diretamente para & êrtigo 45 —- Consideram-se suficientes para insolação, ilum ilação as aberturas voltadas para áreas iluminantes Bimensionadas: 1 - Espaço externo, compreendendo recuo de frent . Fundo onde possa inscrever um círcuio de digmetro h/8 e ge 1,50 m. II - Espaço interno descobertos Te ssa se inscrever um círculo de diâmetro hd a : de no minimo Farágrafo único — "h" é definido como a altura do edificio = abertura mai às alto. = is baixa de cada área iluminante, até o teto do Brtigo 46 - Ds compartimentos poderão ser insolados, ilumi- por aberturas situadas sob alpendres, terraços. «. desde que o ponto uma distancia superior = o exterior. varandas, ou mais afastado do compartimento não es- a 2,5 vezes a abertura iluminante vol Brtigo 47 - Em qualquer edificação será adimitida a venti- direta ou forçada de compartimentos sanitários mediante: 1 - Ventilação indireta por duto horizontal ob Bryant a) Secção não inferior a me? com dim são minima de b) Extenção não superior a c) Boca comunicando-se para o exterior. 11 - Ventilação natural por meio de chaminé de tiragem io sl a o sia 7 do Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà * 0111 LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o ou condicio- III - Ventilação forçada, por meio de renova Brtigo 48 - À área das aberturas destinadas à& insolação e cão dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo às 1 —- 1/6 de área do compartimento, se de permanencia prolonm TI o 1/l0 da área do compartimento, se de permanencia tran- deverá êrtigo 49 - & área de ventilação dos compartimen no mínimo, 50% da área de iluminação exigida. CAPITULO III SEÇRO 1 CIRCULAÇÃO Brtigo 50 - Consideram-se espaços de circulação deste código, as escadas, as rampas, us corredores Parágrafo único - Os espaços de que trata este artigo divi- a) De circulação privativa — os que destinam ao unidades residenciais devendo cbservar largura Db) De circulação coletiva —- os que se destinam ao uso pum coletivo, devendo observar largura minima de is; SLURB-SEÇÃO 1 ivas e coletivas deverão ob- À - às escadas requisitos: Êrtigo seguinte I —- Permitir passagens livres com altura mínima de 2,00 mg Zi - Os degraus deverão apresentar altura à (espelho) e la fpiso) compreendido entre os limites estabelecidos na rela- 0,60 m menor ou igual ( 28 + L) maior ou igu 1 0,62 m, ob = altura máxima de 0,19 m para "A", para escadas col ja etivas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA à us CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo primeiro o - O dimensionamento das escada de uso vo será baseado no escoamento minimo de 45 pessoas por minuto. Parágrafo segundo - às escadas deverão ter corrimão em pelo um dos lados. SUE-SEÇÃO II RAMPAS êrtigo 32 - És rampas, quando empregadas em substituição às E deverão atender às mesmas normas de dimensionamento, a + resisternc iluminação e ventilação, além das ações: 1 - Declividade máxima de 13 Ii - Fiso com revestimento antiderrapante. SUR-SEÇÃO III VESTIBULOS, CORREDORES E SAIDAS ârtigo & - Os vestibulos,passagens ou corredores de uso vo localizados em qualquer andar da edificação, deverão ter = suficiente para o escoamento da lotação dos compartimentos is dão acesso, calculados na razão de GOL m, por pessoa minimo 1,20 m de largura. êrtigo 34 - Nos estabelecimentos onde há grande concerntra- público, tais como: restaurantes, discotecas, salão de jogos, s cinemas, casas de espetáculos e reuniões em geral, deverão púmero de saídas de acordo com sua capacidade de lotação, sen- Do minimo será de 2, e vbservadas as capacidades de escoamento Es. Parágrafo único - às portas de saida deverão ter escrito do de dentro do local a palavra "SAIDA". s SEGURANÇO êrtigo && - &s exigências de segurança contra incêndio, nas ções, são determinadas em função do uso da edificação, da mstruida, da lotação, e dos materiais utilizados, manipulado sitados, e da altura da construção. CParáresfo vániro — EFetao ovineênciar daovorkãm catbicfasvor So mes” 01f2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA ; LumenoADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS frtigo Sé - Excluem-se do atendimento às exigências de ser as edificações residenciais isoladas, agrupadas horizontal- no mesmo lote e as sobrepostas no mesmo lote até um pavimento. ârtigo 57 - Nos edifícios residenciais, quando um andar for do a atividade não residencial, O andar de diferente destina- erá ser isolado, por laje de concreto armado. Farágrafo único - à área de iluminação interna, se existernm o poderá ser comum aos andares de uso diferentes, devendo ser dos demais pavimentos. frtigo 58 - Nos casos geminados e nas construções onde há s na divisa, estas deverão ter espessura igual a 23 em ferial não combustivel. êrtigo q - Os geradores, baterias e instalações elétricas Ea tensão, deverão estar confinados em compartimentos exclusi- Sotados de ventilação permanente e separados das áreas de cir- do público. frtigo &0 — Nos restaurantes, bares, lanchonetes e comércio utos alimentícios, escritórios, serviço de educação e saúde ter pelo me OZ (dois) extintores com é kgs de capacidade de água. Parágrafo único - Quando estes estabelecimentos forem cles áreas, deverá ser feito projeto de prevenção e combate à in Brtigo &l - Para efeito de atendimento às normas de segue as edificações não residenciais incluidas do artigo 57, sub- se em três tipos: 1 - Tipo à - onde se manipulem, depositem comercializem ou galizem materiais não combustíveis e/ou que apresentem baixo sl de incêndio e fumaça. II —- Tipo E - onde se manipulem, depositem, comercializem ou jalizem materiais combu veis e/ou não expelem vapore [o] poeiras tóxicas ou inflamáveis de fácil combustão. III - Tipo € - onde se manipulem, depositem, comercializem ou galizem produtos químicos inflamáveis ou explosivos, GU que processo industrial que dê origem a vapores, gases Ou posira ou inflamáveis, onde fogo ou fumaça possam espalhar rapida- Brtigo é2 - As edificações classificadas conforme — d-smanbim dica dro comintos tinne de seniirancas PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà 1t14 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - Sistema mínimo composto por circulação coletiva, extin- portáteis, iluminação de emergências sinalização de saidas de Com as normas técnicas vigentes e brigada de incêndio; Es II -—- Sistema bá ico, composto pelo tema mínimo e mais manual e equipamentos de combate a incêndio constituído por Pe hicdrantes e extintores; REI o -s Basis uma d a) Dete stema pecial, composto pelo sistema básico e pelo seguintes exigências: eção de calor ou fumaças b) Sistema fixo de extinção de incêndio (chuveiro automáti- carbonico, pó químico, espuma e outros); 3 Cc) Isolamento de riscos Parágrafo primeiro - As edificações até 800,00 m2 habita- = enquadram-se no sistema mínimo (1) de prevenção contra in- Parãg Be 800,00 fo segundo - às edificações habitacionais com área mis enquadra-se no sistema (II) básico. Parágrafo terceiro - Às demais edificações deverão ser es- Caso a caso para enquadramento. CAPITULO IV ESTACIONAMENTO, GARAGENS E DESCARGA Prtigo &3 - O dimensionamento dos estacionamentos e gara- Doserva o disposto nesse capítulo na Lei de uso e ocupação do mn arágrafo único - Para efeito de distribuição, localização o de capacidade ou lotação, são fixados as seguintes dimen- Binimas para carros de passeio e utilitários: Comprimento: Largura á Artigo 64 - Às edificações ou grupo de edificações não re- Ciais ocupando área edificada superior a 1000 m? deverão dispor fio para carga e descarga e estacionamento. CAPITULO 4 1) CONDIÇÕES DE ACESSO & EDIFICAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA FISICA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà 0149 smencaoE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Êrtigo 55 - às edificações com área construida igual ou su- = 800 mã destinadas a serviço de hospedagem, de saúde, de =. locais de reunião e edifícios públicos deverão prever as deste capitulo. Brtigo dé - Quando exigidas condições que assegurem pleno E circulação aos deficientes fis 5, deverão ser observadas fes parâmetros mínimos: 7 — Ter uma rampa de acesso, com declividade máxima de iZkÃ, Ei-derrapante, largura mínima de 1,20 e corrimão a 0,75 m de 1 - Se tiver elevadores deverá ir até o subsolo e as suas mirnimas serão L,l0 X 1,40 mg EI —- Todas as portas e corredores deverão ter 1,20 m de lar- DV — Interruptores e campanhias a uma altura de 0,88 me. CAPITULO VI PORTARIAS, GUARITAS , BILHETERIAS E GARINE FORÇA Rios 67 - portarias, guaritas, abrigos pa quarias De força e passagens cobertas para acesso ao edifício pode- focalizadas na faixa de recuo minimo obrigatório, desde que Ds seguintes requisitos: E — Terão direito minimo de ma DI —- Qualquer de suas dimensões não será superior a ma DI —- Terão área máxima de 9,00 mZs EV - Foderão dispor internamente de instalação sanitária de ivo com ár minima de 1,20 mê. Brtigo 68 - As bilheterias obedece erior mas não poderão ser localiza as dimensões do pará na faixa de recuo. CAPITULO VII EQUIFAMENTO DE CIRCULAÇÃO VERTICAL E SEGURANÇA Ertigo 4? - Deverá ser obrigatoriamente servido por eleva Esageiros, a ecificação que tiver o piso do último pavimen- D a altura superior 9,00 m do piso do andar ma baixos Ertigo 70 - O dimensionamento dos elevadores de passageiros ar por base o cálculo de tráfego, conforme a norma técnic N PE E que qe ses q DDD SN E 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 01 í 6 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - O pára-raios deverá estar sempre acima de qualquer outro obstáculo. TITULO IV NORMAS ESPECIFICAS DAS EDIFICAÇÕES PITULO. 1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS SEÇAO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Brtigo 72 - Todas as edificações residern deverão obe- disposições do Titulo III, desta Lei, além das exigênc Gtulo. Srtigo 7% - Toda habitação deverá dispor de ambientes para preparo de alimentos e instalações sanitárias. Deverá tam- Fr de espaço, coberto ou não, destinado a guarda de um vei- unidade habitacional. Parágrafo único - às habitações populares serão definidas do Executivo, desde que não supere área de 70,00 m2 e tenha £o simples. Artigo 74 - Os compartimentos não poderão ter áreas e di- Infericres aos descritos a seguir: I - Salas e dormitórios - 7,00 mZ de área e 2,00 m de di- minima; 31 —- Cozinhas — G,00 m2 de área com 1,80 m de dimensão míni- FI - Copa - quando tiver idem dimensão da salas IY —- Ranheiro com vaso sanitário, chuveiro e lavatório em um Compartimento com área minima de 1,80 mz e dimensão minima de =» ou área de À, me, com o mínimo de 1,00 m quando o lavató- externo. 4 —- Espaço destinado a lavagem de roupa e serviços com de 1,30 m2. SEÇÃO II RESIDENCIAS ISOLADAS, GEMINADAS, EM SÉRIE E SOBREFOSTAS êrtigo 73 - Quando houver mais de uma habitação não gemina lote deverão ser atendidas as seguintes exigências: 2.014 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà ' A CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1 —- Cada habitação deverá ter acesso independente com lar- ima de Á,20 ms 17 - Quando houver aberturas tre as es do mesmo O afastamento mínimo entre elas será de 3,00 m ficando garan- minimo de 1,50 Om privados para cada edificação; ZIT o - Quando houver abertura de uma Cega de outra, o afastamento mínimo Artigo 76 - às residencias geminadas e em transversais ao alinhamento, deverão ter, urnidace adia, área livre privativa mínima de li, dimensão de 2,00 m. Parágrafo primeiro - Consideram-se residencias qgeminadas, de moradia contíguas, que possuam pelo menos uma parede em Parágrafo segundo - Consideram-se residencias em série, residenciais cuja implantação seja contígua e não possuam Comuns . Brtigo 77 - às residencias sobrepostas deverão ter ente, com dimensão minima de 1,2Z0m. SEÇRO III EDIFICIO DE APARTAMENTOS Êrtigo 78 - Nos edifícios de apartamentos com mais de habitacionais & obrigatória a existência de depósito de ma- Ce limpeza e, ir ação sanitária, para uso de pessoal de =. inclusive com chuveiro. - Em todo edifício de apartamentos será cbrigató- um espaço, coberto cu não, para recreação infan- normas de segurança. Prtigo 80 - Em todo edifício com unidades habitacionais aci- 500 mi? haverá uma vaga de veiculo para cada unidade. CAPITULO II EDIFICAÇÕES NAC RESIDENCIAIS; COMÉRCIO SERVIÇO, INDUSTRIA LOCAIS DE REUNIAO E EDIFICAÇÕES DE USO ESPECIAL SEÇÃO 1 roecDnooToemneos mprermares PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ | 01 8 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS êrtigo 810 - às edificações não residenciais deverão obede- disposições do Título Lil, desta Lei, além das exigências Etuio, êrtigo G2 - às instalações não residenciais deverão dispor rtimentos ambientes ou locais paras ta de e de público nas 1 - Instalação sanitária, uma para cada sexo, cOMmpos ia e um lavatério, para uso de empregado s proporções: a) Empregados - uma para cada à mê ou fração; Público - um para cada 500 m& cu fração de área util firea para vestiários, equipados com chuveiros e escami- s sanitários de empregados, na proporção identi 2 empregados. Parágrafo primeiro —- às edificações de que trata este capi- com área total inferior a m2 deverão dispor pelo menosade falação sanitária, que para uso do público e dos em- Parágrafo segundo - Nas edificaç ES, trabalhos com exposição e sub Eroca de roupa a ló empregados . 5 que abriguem atividades ârncias tóxicas cu que será obrigatória a instalação de um chuveiro Parágrafo terceiro - Nos banheiros para sexo masculino até bacias poderão ser substituídas por mictórios. Êrtigo 83 - às edificaçõ não residenciais deverão ainda Ce compartimentos, ambientes ou locais paras 1 —- Estacionamento de veiculos: - Depósito de material de limpeza; êrtigo &4 - Os locais ou ambientes desti ação, condicioname à, depósito de materia ção de alimentos deverão: a fabricação rimas de uso na a p 7 -—- Ter pisos, paredes, pilares revestidos de material du- liso, impermeável e resistente; II -—- Ter aberturas externas providas de tela para proteção entrada de insetos: - Estar separados de dependencia insalubres perigosas ização. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 11 19 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 853 - Às edificações de que trata este capítulo deve- Er as seguintes exigências, quando aplicáveis: E —- Às fontes de calar, ruído e trepidação, deverão pelo meno m divisas: EI - Depósito de combustíveis, infláveis & explosivos deve- em ambiente aberto e satisfazer as exigências e Normas Téc- entes. E Êrtigo Sé - Nas edificações industriais & obrigatória ja de locais destinadas a refeições, ambulatórios de eme creches para atender aos empregados e seus familiares con Federal em vã SEÇRO 11 SERVIÇO DE HOSPEDAGEM Brtigo 87 - Os estabelecimentos de hospedagem D= pensão apart-botéi compreendem pensionatos, alojamentos estudantis, internatos, asilos, orfanatos e móteis. Artigo 88 - Às instalações sanitárias de uso coletivo serão Ss uma para cada sexo, e deverão: I —- Ter acesso independentes II - Dis spor de um lavatório, um vaso & um chuveiro para cada ou fração de área de dormitório: - Estarem localizados no mesmo pavimento dos quartos a Artigo &9 - Nos estabelecimentos de hospedagem os quartos fer área minima de 7,00 mB. Artigo 90 - Os apart-hotéis e seus similares deverão obser- condições mínimas para edifício de apartamento para cada uni- ESnoma e nos acessos, serviços «& compartimento de uso coletivo atender às condições previstas para hotéis. Artigo 91 - Os estabelecimentos de hospedagem deverão dispor 1 -— Instalações sanitárias e vestiários do pessoal de ser- dependente dos destinados aos hóspedes; 1 —- Estacionamento de veículos: a) Fara apart-hotéis, em proporção idêntica à dos prédio rtamentos; bj Cara hotéis = 01 vana nara rada OO musrtae mm anarésmear — 247 0:82 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA - CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS c) Fara móteis - 01 vaga para cada quarto ou apartamentos. Ii Nos hotéis, apart-hotéis e móteis as instalações sani- privativas dos quartos deverão conter vaso, chuveiro e lava- om área minima de 1,80 m2. êrtigo orfanatos, albergues «e estabelec congêrer 1 - Ter quarto destinado às pessoas que estejam doentes «e fam de isolamentos II —- Ter área de recreação, lazer e atividades esportivas; e II - Se houver locais para atividades escolares, atender às estabelecidas para as escolas. SEÇRO III SERVIÇO DE SAUDE Êârtigo 93 - às edificações destinadas aos serviços de as- ja médica deverão ter pisos, paredes e pilares revestidos de à durável, liso, impermeável e resistente. 2rtigo 94 - Nas edificações para os serviços de assistência com internamento serão obrigatórias instalações sanitárias de pacientes, e para funcionários nas proporções constantes e 32: 1 —- Quando os quartos e enfermar s para pacientes não ti- banheiros privativos, deverão dispor de uma bacia e um lavar E um chuveiro na proporção de um para cada 06 leitos; EL - A di Btê a instalaç de quaiqu sanitária n quarto, enfermaria cu consul- 3 poderá ser superior a JO ma ârtigo 95 - Nas edificações para serviço de & ide que te- partimentos para cirurgia, abstétricia, unidades de terapias berçarios, deverão dispor de suprimento de energia gera- « independente da rede geral, para aliment o automáti- E==05 de emergência. frtigo 9á - Toda edificação para assistência médica com to, deverá conter instal Béptico, recuado no minimo de às Liu para coleta e eliminação do m de todas as divisas do lo- 34 O êrtigo 97 - Nas edificações para assistência médica com in nto será obrigatória a área de estacionamento de veículos, na Cão de uma vaga para cada 50,00 m2 de área construída. 0124 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà er CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS EGRO IV [e SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ârtigo 98 - às edificações para escolas do 18 e 20 graus, industrial, ensino superior e supletivo, deverão di de ções sanitári na seguinte proporçãos 1 —- Para alunos —- um lavatório e uma bacia separadas uma da sexo, na proporção de uma para cada 30 alunos: - Para professores e funcionários conforme artigo 9% in II - Um bebedouro para cada 50 alunos, vedada sua colocação mlações sanitárias. Brtigo 99 —- às edificações de que trata o artigo anterior, dispor de espaços cobertos ou descobertos, destiinados a re- ou esportes com área minima correspondente a 4,00 mZ por êrtigo à - às edificações para creches e ensino pré-cesco- rão ter, no máximo, dois andares. : escolas superiores deverá ser previsto es- de uma vaga para cada 00,00 m? de área Êrtigo l0i —- Ne ento na propor SEGRO V LOCAIS DE REUNTRO Artigo 102 - Os locais de reunião deverão: I —- Ter instalações sanitárias separadas uma para cada rção minima seguinte a) fdté ctórios: O me de construção ter OR lavatório me ter OZ lavatórios, 02 vasos e 02 mic- de área construida. Db) êcima de a00 para cada & II - Frever estacionamento na proporção minima de Ol vaga da 50 mz de construção ou fração. Brtigo 103 - Sempre que nas edificações houver comparti- ou locais destinados a expectadores, assistência ou auditó bertos ou descobertos deverão ser atendidas as seguintes con Ed dl Po aim mim dividi riao sm croptaesoe nor nm ts LE a É -"— 0122 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Cuando houver necess erã haver idade de fechamento das aberturas a de renovação de ar; dade dos espectadores, O que projetos Nos locais de reunião onde ocorram ativida exigências de instalações sanitárias deverão ser previstas instalações sanitárias HO, na proporção de OZ lavatórios, OZ vasos, 2 mictórios para cada 590, mi de área ; SEÇRO VI | FICAÇÕES DE USO ESPECIAL | Êrtigo - Os postos de serviço deverão prever instal Eai natureza que as propriedades vizinhas ou logradouros pú DO sejam mulestados por ruídos, vapores, jatos e asperção de | Óleo, criginados dos serviços de abastecimento, lubrifica- vagem. | Értigo ntos des E r Bboratóric serviços cirúrgicos, necroté =; banhos & ves Deverão ser revestidos de material liso, impermeável e re- s Us - Nos consultórios e clínicas veterinárias ao atendimento, exames, tratamento, curas & 5 Brtigo 107 - &s edificações e instalações das indústrias = cdeverão se implantar em terreno de uso exclusivo com o £o mínimo de: I —- 4,00 m entre si cu de qualquer outra e 1 —- 5,00 m de alinhamento dos logradouros. ÊBrtigo 108 - Nas pedreiras, argileiras, barreiros e olarias da lavra não poderá situar-se a Es amenos de 20 m das divis E Brtigo 109 - Fara edifi s e instalações de caracteris- Cepcionais tais como terminais de transportes, entrepos ; Ss, ou outro tipo de edificação de uso especial aqui não , O Poder ecutivo poderá nomear uma comissão especial para ções adequados de segurança, higiene, salubridade e confor- po) CAPITULO ITI USO MISTO Êrtigo ilo-&fs atividades para comércio, serviço e indús rão localizar-se em qualquer andar de uma mesma edificação, quando produzirem ruídos, vibrações, fumaça, poeira ou odor DO gs doar Pe Da CS + A pura PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà 0123 audios CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS êrtigo dii-OQOuso residencial instalado junto a outra ati- . deverá ter aces indepéndente e direto para co logradouro, raoura minima de L,20 ma TITULO V NORMAS PARA EXECUÇRO DE DERAS CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS êrtigo dig -A&Frefeitura poderá fornecer ao proprietário solicitado, o alinhamento da testada do lote e “grade” da via E. êrtigo 1iZ - Na execução de obras, incluindo os serviços stórios e/ou complementares e suas instalações e equipamentos ser utilizadas técnica adequada, em obedecendo as Normas do “rio do Trabalho e as inerentes ao direito de vizinharnçao CAPITULO II TAPUMES, PLATAFORMAS DE SEGURANÇA, ANDAIMES E INSTALAÇÕES TEMPORARIAS Prtigo lil4 —- Será obrigatória a de de tapumes, du- a execução de obras de construção, reforma cu demolição. Fáragrafo único - às tapumes poderão ocupar a metade da = dos passeios êrtigo diã-Emtodoo perimetro de construção de edific Com mais de 05 andares é obrigatória a instalação de uma pla de proteção especial em balanço, na altura da segunda laje. Parágrafo primeiro - à plataforma deve ter, no mínimo 2,00 Balanço. Parágrafo segundo - & cada 03 lajes deve-se colocar uma crma. ârtigo ll6 - Além do disposto no artigo anterior, o perime- construção do edifício deve ser fechado com tela, ou proteção ar. a partir da 88 laje. Bêrtigo 117 - Os andaimes deverão satisfazer as seguinte gs — 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà 012%4 umenDaDE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 11 - Não causarem danos às arvores, aparelhos de iluminação » redes, bem como não impedir a visibilidade de placas indi- de logradouros e sinais de trânsito. êrtigo l18 - É permitido o trabalho em andaimes apoiados em = desde que possuam altura máxima de 2 20 me largura mínia êrtigo 119 - Os andaimes em balanço deverão: 1 - Ser qguarnecidos em todas as faces livres com fechamento impedir a queda de mat q à II - Quando utilizados em edificações sobre o FO, a largura não deverá exceder a do passeio. iinhamento de Artigo izô - fpós a conclusão das obras, os tapumes «e an- deverão ser imadiatamente retirados e executada a complet da via pública fronteiriça à obras. êrtigo iZ21l —- às instalaç da cbra, inclusive movimentação Ba e descarga, não deverão prejudicar o trânsito de veículos pública. radouro iro de êrticgo 122 - Não será permitida a utilização de lc permanencia de materiais, entulhos, bem como para cant Qualquer instalação temporarias. Parágrafo único - Será cbrigatória a recomposição do instalações subterrrênas existentes ou qualquer dano á que tenham sido prejudicadas dura via a instalação da obras CAPITULO 111 PASSEIOS E MUROS êrtigo IZ2Z - Os passeios deverão ser construídos Zos dos lotes e deverão ters pelos pro- 1 - Rampas no entido tranversal com declividade inferior a II —- Revestimento de material não escorregadios II degraus, quando o logradouro público ti- ividade inferior a 15%. Parágrafo primeiro - Nas esquinas, O passeio deverá ser re s afim de que deficientes físicos possam cruzar as ruas € es de rodas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÔ 01 2 o E CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Farágrafo segundo - às águas pluviais deverão correr sob os « em tubulações ou canaletas cobertas por grades, frtigo 124 - Os muros são de int a responsabilidade dos fários dos lotes e serão contruidos nos limites dous mesm ra minima de 1,80 me. Farágrafo único - Os lotes de esquina deverão ter o angulo Brtado por uma linha que vai do ponto situado a um metro da por um lado de uma rua até idêntico ponto situado na cutra TITULO IM DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO 1 DA FISCALIZAÇÃO DE DEBRAS RR sogos 125 + mM eia pela Fr Ê lização terá imediato ingre Qodentidade funcional. alquer obra, a qualquer tempo, poderá ser l, e para esse fim o encarregado » à obra, mediante apresentação CAPITULO II DAS INFRAÇÕES decorrer Artigo ilé - Toda obra, licenciada ou não, que execução apresentar irregularidades ou infrigir ci ta Lei, estará sujeita às penalidades, a saber: multas, em interdição e demolição. Artigo 127 - Estarão sujeitas às penalidades pecuniárias e ado o auto de conclusão às obras concluidas que estiverem em o com a legislação vigente. CAPITULO III DA NOTIFICAÇÃO Brtigo iZa - Verificando qualquer infração & Legislaç fe, será expedida notificação ao infrator para que regulari- Euação com cópia para o responsável técnico, se houver. Brtigo 129 - & notificação será feita em formullário prém Dumerado, com cópia, e constará os seguintes elementos! I - Nome do notificado ou denominação quê o identifique: II -— Nome do responsável técnico pela execução da obra e nº TE PE, PE Sid OT itete &o ititjdi Us iavPatura Ga NOTtiTticaçaãos ai E 0 79) 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà ” tisenDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV —- Descrição do fato que motivou e a indicação do disposi- Eoal infringido e a declaração de embargo, se for o casca - Frazo para a regularizaçãos VI —- Às penalidades a que estará sujeito caso não regulari São nos prazos desta Leis VIi - Assinatura do notificante e ciencia do notificado. Parágrafo primeiro - Recusando-se o notificado a por 8 s será tal recusa averbada na notificação na presença de temunhas identificadas. gundo - £o notificado dar- 1 - Fessosimente, sempre que po vels rta, acomp recebimento datado e f Ecíilio; mada de cópia da notificação com avi- rmado pelo desti ário cu alguém do EII - Por edital, desconhecido o domicílio do infrator. Artigo 130 - Esgotado o prazo a que se refere o inciso V do 229 sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar Embargo da obra cu auto de infração ou ambos. CAPITULO IV DOS EMBARGOS Artigo 131 - O auto (ou declaração) de embargo será lavrado lário próprio e numerado, com cópia, e conterá os seguintes “Na do notificado ou denominação que q identifique; FI - Nome do responsável técnico pela execução da obra e nQ se houver: Bill - Data e local da lavraturas IV - Descrição do fato que motivou o embargo & indicação do | fivo legal infringido; - Fenalidades a que estará sujeito por desrespeito ao em =" 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà ' MBSEADAOE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - Adotar-se-ão os mesmos procedimentos ad- rativos relacionados nos parágrafo primeiro, segundo e tercei- artigo 129 na aplicação deste artigo. firtigo 13 i - À obra será embargada sem prejuizo das multas es penalicdad a 2 es, quando: I - Houver decorrido o prazo da notificação sem a corres- fe regularização da obras Ii - Não forem observadas as diretrizes de alinhammento e do da via públicas Il - ff cobra provocar danos de dificeis reparação ou situar reversíveis IV -— Estiver em risco a estabilidade da obra ou edificações s Parágrafo único —- 36 cessará o embargo pela regularização ação que o motivou. CAPITULO 4 TO DE INFRAÇÃO ârtigo 133 - O auto de infração às disposições da Legisl finente será lavrado com formulário próprio e numerado, com E conterá os seguintes elementos: 1 - Nome do infrator ou denominação que o identifique: II —- Nome do responsável técnico pela execução da obra & nu- ART, se houver; II - Data e local da infração: IV —- OQ fato que constitui a infração e as circunstancias fes com a indicação do dispositivo legal violados 4 — Ciência do notificados; Vi —- QnB da notificaçã o ou declaração de embargo que gerou VII o - O valor da multa e o pr Ceder a ló dias corridos; mento, que não de- O para pj DII - Assinatura de quem lavrou o futo de Infração e das tes- s quando for o caso. Parágrafo primeiro - Em caso de recusa da assinatura pel . o auto de infração será considerado perfeito, desde que sa circuntância e subscrito por duas ou mais testemunhas PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà mer CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo segundo - Para a intimação do infrator, quanto à = de Infração, serão observadas as mesmas disposições do pa- ferceiro do artigo 129. Brtigo 134 — quando s rã e pedido auto de infração e imposta a pe- - Decorrido o prazo da notificação sem a corre EI - For desrespeitado o auto de embargo da obra. CAPITULO VI DA INTERDIÇÃO Ertigo - À edificação, ou qualquer de suas deperden- erá ser inter tada com oc impedimento de sua ocupação, nos Casos: Eis T —- Se for negado o auto de conclus EI -—- Se for utilizado para fim diverso do considerado no > Se o proprietário não fizer no prazo que lhe for sertos e reparos necessários para a observância da Leis BY —- Quando houver ameaça à segurança e saúde pública. Brtigo 136 - O auto de interdição será feito em formulário numerado com cópia, e conterá os seguintes elementos: E — Nome do notificado ou denominação que o identifique: EE — Nome do responsável cnico e nº da ART, se houver; — Data «e lugar da lavratura do auto de interdição; EV —- Descrição do fato que a motivou com a indicação do dis- Regal infringido; Y — Prazo para regularização: = Às penalidades a que estará sujeto caso não regularize > Assinatura do notificador e ciencia do notificado. Parágrafo único - O procedimento administrativo será adota me disposto nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro =" e dada PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà — 0129 LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO VII OL IÇOES Êrtigo 137 - & demolição total ou parcial serã imposta nos E So que ameace ruir ou por qualquer cutro impe É) li - Inobservância à legislação vigente quando de expedição ças IT -—- Quando a construção cu in medo a por em risco a sua s& talação estiver sendo & guranças a IV - fmeaça à segurança pública ou ao pessoal de serviço da CAPITULO VIII DAS MULTAS õ Artigo - 8s multas serão imp ecordo com o futo de Infração. pelo ór competen- Parágrafo único - fâplicada a multa, não fica o infrator de- O do cumprimento das exigências que a determinou, nem estará = obrigação de reparar o dano resultante da infração. - Em caso de r Êrtigo ncidencia a multa será aplica êrtigo 150 - sz multas e outra Iment beis, peralidades previstas rão ndo impostas de forma regular e pelos rec ra cumpri-las no prazo fixado. EO Parágia primeiro - & mul na divida aitivas não paga no prazo fixado Parágrafo segundo —- os infratores que estiverem em débito fa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que ti- Com a Frefeitura Municipal, participar de licitações, celebrar s ou termos de qualquer natureza, ou transacionar qualquer com a administração municipal. Parágrafo terceiro - Os débitos decorrentes de multas não pos prazos legais terão seus valores monetários atualizadosa do índice oficial vigente. — PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà “0730 A. CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Brtigo 141 - As multas por infração a qualqueer dispositivo à serão aplicadas com base na unidade Fiscal Padrão do Muni- Sendo o mínimo uma unidade e máximo de 50 unidades por infra- CAPITULO IX Da DEFESA, DECISAO EM la INSTANCIA E RECURSOS Brtigo 142 - O infrator terá o prazo de 10 dias corridos resentar sua defesa contra a ação dos agentes fiscalizadore do recebimento do duto de Infração ou da publicação do edi- Parágrafo Unico - à reclamação con terá efeito suspensivo temporário d penalidades. tra a ação dos agentes a cobrança de multas e A Brtigo 143 - às reclamações contra a ação dos agentes fis- rão decididas pelo Diretor do Departamento de Obras que pro = decisão no prazo de iO dias. Parágrafo primeiro - Be entender necessário, esta chefia a requerimento da parte, dar vista, necessariamente ac aum Bo autuante, por OZ dias a cada um, para alegações finais. aguncdo — Verificada a hipóte Parágrafo terceiro — À deci 3 concluirá pela procede cedencia do auto de infração, definido expressamente os s num ou noutro caso. Brtigo 144 - Da decisão em primeira instância caberá recur- efeito. Brtigo 145 - () recurso deverá ser, imposto por meio de peti prazo de 18 dias corridos, contados da data de ciência da primeira instancia, por qualquer das partes envolvidas, a a anexação de documentos. Parágrafo único - À decisão do Prefeito será proferida no De 30 dias úteis, mediante parecer prévio da Procuradoria Gel CAPITULO X LICENÇA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 146 - Vencido o prazo para recursos, sem interposi- E éra ã ades, a Prefeitura poderá cas- interdição da obra. icença” concedida e proc CAPITULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Êrtigo 147 - Os casos omissos nessa Lei ou na BENT ou ainda 4 feis Federal ou Estadual pertinentes aos referidos casus, de Prefeito nomear uma comissão pa a dar parecer sobre os mesm Êrtigo 148 - Esta Lei entra em vigor JO dias após a publi- Fevogadas isposições em contrário as d PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA-MG., OZ de Julho de 1993 JIEIRA DE FARIA fe (Chefe de Gabinete)