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norma nº 25/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1993
Date 1993-07-02
EmentaDispõe sobre o código de obras do município de Araporã e dá outras providências
native_id1097

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 1101
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Noo
3
a]
k
DISFOE O CODIGO DE OBRAS
DO MUNICIPIO DE ARGPORE
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
O Fovo de Arapora-MG., através de seus
na Câmara Municipal, aprovou, e eus
O a seguinte Leis
represen—
Prefeito do Municípios,
TITULO 1 ]
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
frtigo 18 - Este código regula as obras do
s abrangendo edificações, construções, reformas, demolições,
ação de equipamentos de circulação vertical e de segurança
OD de serviços e instalações, sem prejuizo da legislação urba-
Município de
TTTULDo! E
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPITULO 1
DAS LICENÇAS
êrtigo 28
de edifica
nte poder
Fura Municipal,
- Qualquer construção, reforma, demolição ou am-
efetuados por particulares ou entidade públi-
er executada após a concessão de
excetuando-se os casos prev
licença pela
istos nesta Lei.
Parágrafo único - À licença será concedida mediante reque-
Êrtigo independem da licença referida no artigo am
t
& construção, reforma, demolição ou ampliações das
seguint
1 - Galinheiros, estufas, viveiros e canis sem finalidade
Gal;
II - Carramanchões;
III - Execução de reparos, manutenção de obras e reformas que
mpliquem em aumento de área e alteração de uso e modificações
fementos estruturais;
Iv — Construções de calçadas, muros, gradis e pérgolas;
=> - 0102
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
— Piscinas descobertas e caixa d'água residenciais, abri-
registros e medidores, guaritas, bilheterias, lareiras e
VII - Instalações de toldos;
PII o - &s construções na zona rural para habitação, bem como
até 150,00 m? de área construida.
Parágrafo primeiro - À dispensa de licença para as obras de
ata este artigo não exclui ao atendimento das normas técnicas
nesta lei
ârtigo 40 - Berão facultadas as apresentações de projetos e
fações de Resporsabilidades Técnicas (ARTS), ficando contudo
& concessão de licença, a execução de serviços e de obras de
Ss com ampliação de área edificada do pavimento rreo, até o
de FO0,00 m2, desde que observada a legislação vigente e
não haja alteração de uso.
Parágrafo único - Quando se tratar de demolição de edifica-
mais de OX pavimentos, O proprietário deverá indicar o prt
Bi legalmente habilitado, reponsável pela execução dos servi-
êrtigo 50 - Reformas com alteração de uso com edificação d
msis pavimentos e edificações térreas com área superior & 40
Tão obedecer às disposições desta Lei para O novo uso.
Artigo 69 - OQ prazo para expedição da licença é de SO di
da data do protocolo.
Parágrafo primeiro - O curso deste prazo ficará suspenso
a pendencia do atendimento, pelo requerente, de exigencias
Es na legislação.
Parágrafo segundo - No caso de projetos urbanísticos que
infiuir na aprovação, O prazo será de 180 dias devendo a
fura comunicar ao interessado.
Êrtigo 70 - O prazo para a conclusão da obra é de 18 Meses
a partir de expedição da licença.
Ss
Parágrafo primeiro - Decorrido o prazo de 06 meses da dat
dicção sem que a obra tenha sido iniciada a licença será con
a sem efeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0103
E, ums CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo segundo - Entende-se por obra iniciada aquela que
sua fundação concluida.
Parágrafo terceiro — Decorrido o prazo estabelecido
Deste artigo, para o prosseguimento será nec
cCença.
| no “Ca-
sária revalidação
Parágrafo quarto - Caso o resto da obra ou qualquer outra
ia impeça a observância do prazo estabglecido no “Caput”
s O interessado deverá apresentar justificativa prevendo
O necessário para conclusão no ato do requerimento da licenças,
o a Prefeitura Municipal considerar a circunstância e justifi-
= para aceitar ou não o prazo pedido.
stãn
artig
Artigo SS - Quando, por iniciativa do interessado, houver
a ou alteração dos projetos, esta deverá estar de acordo com a
dação vigente.
rágrafo único - Ocorrendo o disposto no “Caput” do arti-
e revalidação do alvará dependerá de aprovação do projeto modi-
êrtigo 94 - Os prazos consignados na licença, não correrão
fe os impedimentos, a saber:
1 —- Decretação de utilidade pública do imóvel;
II - Calamidade públicas
iii - Quando justificado por decisão judicial.
Êêrtigo 10 -Aflicençade construção eo projeto arquiteto-
eprovado deverão ficar na obra, em local acessivel à fis
aliza-
nicipal durante as horas de trabalho.
CAPITULO II
RESPONSSRIL IDADES
êrtigo di - Todo projeto será firmado por profissional le-
nte habilitado que deverá, para o exercício de suas atividades
icipio, estar devidamente cadastrado na Frefeitura Municipal.
êrtigo 12 - À responsabilidade técnica pela execução e ou
&o da cobra será firmada por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único - no casu de obra executada por empresas
deverá indicar o profissional legalmente habilitado que assumi-
Docrmmeanhti lidado Tárnica do evornrães vão mibr o
=". — 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA ia
or CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
êrtigo 1% - O responsável técnico pela cbra quando dei
D. deverá comunic au setor competente da Frefeitura Munici-
cando a construção, neste caso, com a licença automaticamente
até a formalização do novo responsável técnico por sua exe-
Brtigo 14 - & Prefeitura Municipal poderá suspende
te ou cancelar o cadastro de profissionais ou empr
provadamentes
r tempo-
esas que
I - Falseado indicações es
sernctiais do projetos
II —- Executado obra em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo primeiro - às punições de que trata o “Caput”
ertigo somente serão aplicadas após parecer favorável de uma
nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por OS engenhei-
arquitetos, sendo Ol de seus membros indicados por entidade
se profissicnal.
Parágrafo segundo - à comissão terá o prazo máximo de SO
a emitir parecer e laudos.
CAPITULO 1I1
DOS PROJETOS
Êrtigo - ê efeitura Municipal informará, med
Oo, sobre restrições urbanísticas que incidam sobre o imóvel.
Êrtigo lã - Para a aprovação do projeto arquitetônico a
ra definirá na regulamentação desta Lei os elementos que
Fão o pedido de licença, compreendendo plantas, elevações,
e demais elementos necessários ao perfeito entendimento do
êrtigo 17 - projetos complementares como fundações, es
, cobertura, instalações elétricas, instalações hidráulicas
Za. ar condicionado, elevadores e outros, quando necessários
seguir a Normas Técnicas Vigentes, bem como atender às exi-
das concessionárias ou entidades administrativas.
Parágrafo único - À Prefeitura Municipal exigirá para seus
+ o projetos estruturais, elétricos e hidráulicos, em caso
Fiícios w apartamentos, escritórios e similares.
êrtigo 18 - Para as edificações onde se exige instalações
bate a incêndio, o projeto deverá ser aprovado pelo corpo de
ros e apresentado à Frefeitura Municipal até o auto de conclu-
= — 01085
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ
Eos us CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Brtigo 19 - À Prefeitura, pelo exame de projetos, e pelo
vamento de cálculos memoria
isabilidade t
; & outros, não assume qualquer
cnica perante os proprietários operários ou
dros, implicando o ercíicio de fi 3 pela
itura o reconhecimento de propriedade e nem de responsa lidade
alquer ocorrência ou irregularidade.
a
firtigo 20 - Se os projetos submetidos a aprovação estiverem
acordo com a legislação pertinente, O proprietário e o res
técnico pelo projeto serdo comunicados para que compareç
competente para tomar conhecimento e fazer as correções mect
pone
Parágrafo único - O prazo para formalização das correções é
dias, a partir da data da notificação, findo o qual, não sendo
feto reapresentado, o requerimento de aprovação será arquivados
Brtigo Zi - Qualquer alteração em obra licenciada, que con-
a esta Lei, mesmo sem ampliação de área, implica na apre
novo projeto arquitetônicos
srta
fBrtigo 22 - À licença de constr
ovação do projeto arquitetênico
rã concedida quando
Pirtigo * — Toda cbra deverá indicar, em placa de dimensãe
= de 80 x 580 cm colocadas em local visivel do logradouro
| as informações seguintes:
NO do projeto:
NO da licenças
Data da expedição:
Vencimentos
Responsável técnicos
CREA .
CAPITULO IM
BUTO DE CONCLUGRO (HAB
Brtigo 24 - Terminada a construção, reconstrução, reforma
pliação da edificação, O proprietário requererá à Frefeitura
pal o auto de conclusão.
Brtigo 24 - O auto de conclusão será expedido quando, além
formidade com a legislação vigente, forem verificadas:
O aà ida sine de ituminarão e ventilacão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ * 0106
SRERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ii - Cobertura;
III - Piso acabados
IV - Instalações hidráulicas e sanitárias liberadas pelo dir
ompeterntes
Y — Instalações elétricas em condições de furcionamentos
VI — Fasseios fronteiriços concluídos e placas de numeração
el;
VII - Elevadores funcionando, quando for o Casos
VIII — Estar a instalação preventiva contra incendio vistoriar
liberada pelo corpo de bombeiros, quando exigida.
Artigo Zé - Qualquer imóvel somente poderá ser ocupado ou
zado, após a expedição do respectivo auto de conclusão.
Parágrafo única - Poderá ser concedido auto de conclusão
dal, na forma da Lei.
Artigo 27 - À Frefeitura Municipal terá até
s a contar do requerimento, para forn
Clusão.
O (trinta)
cer ao proprietário o auto
TITULO II1
NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CAPITULO 1
IMPLANTAÇÃO
Artigo <=8 - À implantação da edificação no lote respeitará
amentos laterais e de fundo de pelo menos 1/8 da altura “Mº da
Bcação (medida desde o piso mais baixo, não enterrado até o teto
dar mais alto do edifício).
Parágrafo primeiro - Os afastamentos a que se refere o “Ca-
deste artigo serão de, no mínimo, 1,50 me.
Parágrafo segundo - Quando a edificação do terreno vizinho
es iver empena cega situada na divisa do terreno fica die-
o afastamento em relação a esta empena em suas duas cdimen-
altura e extensão.
Parágrafo terceiro - Poderá ser construído até a divisa do
eno vizinho desde que não tenha abertura deste lado. Porém d
o lado prevalece os valores anteriores deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÔ 0107
ISEADADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
êrtigo 29 - O afastamento entre blocos de edifícios em um
dote será sempre, no mínimo, igual a H/4 , sendo H considerado
artigo 28.
Parágrafo único - Os afastamentos a que se refere o “Caput”
Cigo serão de no minimo
êrtigo KO - Os afastamentos frontais minimos serão iguais
a) l,ôm para edificações até 04 pavimentos:
Db) H/8 para edificações com mais de 04 pavimentos.
Parágrafo primeiro —- Ficam dispensados de afastamentos
as edificações até OZ pavimentos acima do logradouro, com
dusivo comercial, de serviços e ainda de industria de pequeno
Parágrafo segundo -— Quando o lote for esquina observar-se-&
rafo único do artigo 124,
Parágrafo terceiro - Nos novos loteamentos o afastamento
em relação ao alinhamento do logradouro será de E m
Artigo 31 - Para o uso industrial implantado em lote com
=l ou superior a 2.000 m2 os afastamentos laterais, frontais
do deverão ser de, no minimo SO ma
CAPITULO 11
SALUBRIDADE E CONFORTO DAS EDIFICAÇÕES
SEÇRO 1
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
êrtigo - Os compartimentos das edificações conforme sua
cão, classificam-se em:
I - De permanencia prolongadas
II - De permanencia transitórias
li - Especiais;
Iv - Sem permanencias
Brtigo 33 - Compartimentos de permanencia prolongada são
que poderão ser utilizados para uma das atividades seguin-
E” EE!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0108
a ums CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - Dormir ou repousar, tais como dormitórios e quartos:
II —- Atividades de estar ou de lazer, tais como salas em ge-
Jocais de reunião e salão de festas;
III -—- Trabalhar, ensinar ou estudar, tais como lojas, escri
. oficinas, espaço de trabalho, salas de aula, de estudo, la-
rios didáticos, salas de leitura, biblioteca e outros;
IV o —- Preparar cu consumir alimentos, tais como copas, cozi-
refeitórios e ambulatórios:
Y—- Reunir ou recrear tais como locais fechados para prática
rtes ou ginástica e similares.
êrtigo 34 - Compartimentos de permanencia transitória são
que poderão ser utilizados para uma das funções ou ativida-
nintess
Lo - Circulação e acesso de pessoas tais como escadas, ram
ticâmaras, corredores, passagens, átrios e vestibulos:;
II - Higi
pessoal, tais como instalações sanitárias;
III o - Depúsito para guarda de materiais, utensílios ou am
sem a possibilidade de qualquer outra atividade locals
IV - Troca e guarda de roupas, tais como, rouparias, vestiá-
camarins de uso coletivo e outros.
frtigo 3Jã —- Compartimentos epeciais são aqueles que apre-
caracteristicas e condições peculiares à sua destinação, tais
1 - fuditórios e anfiteatros;
Ii - Cirema teatros e salas de espetáculos;
e galerias de artes
IY —- Estúdios de gravação, rádio e televisão:
Y —- Laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI - Centros cirúrgicos e salas de raio Kg
VII - Salas de computadores, transformadores e telefonias
VIII —- Locais para duchas e saunas:
IX - Garagens e outros similares.
ârtigo Jé - Compartimentos sem permanencia são aqueles que
mmetoarnormarorcias buimaoro mr kabitabilidadoo Fai ramo ct
E demais similares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÔ Oi 09
TOSENDADE, LIMAGADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇRO 11
CONDIÇÕES MINIMAS DAS EDIFICAÇÕES
Brtigo E7 - Os pés-direitos não poderão ser inferior as
1 -— 2,20 m em garagens, em compartimentos sem permanecia,
' ia tran-
rea de serviço e compartimentos de permanere
11 - 2,70 m para os demais compartimentos.
Parágrafo primeiro - Considera-se pé-direito a altura come
jda entre o piso e o forro acabados.
Parágrafo segundo - Em conjuntos habitacionais populares,
lores deste artigo poderão ser revistos pelo órgão competente
feitura Municipal.
Brtigo E8 - Os banheiros, cozinha ou qualquer lugar onde se
em cu manipulem alimentos, deverão ter paredes:
aj até a altura de 1,580 m revestido de material, lavável e
áveis
b) piso liso de material lavável e impermeável.
Êrtige 39 - Bs edificações deverão ter dentro do lote, lo-
ra depósito de lixo.
SEÇMO III
ELEMENTOS CONSTRUÍDOS
Brtigo 40 - As paredes externas de construções acima de
nm? serão feitas com tijolos de 1 vez (Zã cm acabados).
Farágrafo primeiro - às paredes internas de construções
de 100,00 mZ serão feitas com tijolos de 1/2 vez (lã cm acaba-
Farágrafo segundo - às construções abaixo de 100,00 m2 por
fer todas as paredes de 1/& vez.
Brtigo 49! - A cobertura das edificações deverá, no que diz
Sto ao isolamento térmico e impermeabilidade, ser equivalente a
bertura de telha de barro cerâmico.
TE " + Pragas DN E Ro Mn Dbi dz madbormme
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ. 0110
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Brtigo 42 - Os pavimentos que separam Os andares de uma
cão deverão observar caracteristicas técnic de resistenm
fogo, isolamento térmico e acústico, resistencia e impermear
correspondentes a uma laje de concreto armado de 7 cm de
INSOLAÇBO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Brtigo 4Z - Nenhuma abertura da edificação poderá estar ;
a distancia menor que 1,50 m, medida em planta na perpendicu
açada do eixo da abertura até a divi para qual está voltada.
Brtigo 44 - Para efeito de insolação, iluminação e ventila-
Fodos os compartimentos classificados conforme os artigos
dispor de abertura comunicando diretamente para &
êrtigo 45 —- Consideram-se suficientes para insolação, ilum
ilação as aberturas voltadas para áreas iluminantes
Bimensionadas:
1 - Espaço externo, compreendendo recuo de frent .
Fundo onde possa inscrever um círcuio de digmetro h/8 e
ge 1,50 m.
II - Espaço interno descobertos Te
ssa se inscrever um círculo de diâmetro hd a
:
de no minimo
Farágrafo único — "h" é definido como a altura do edificio
= abertura mai
às alto.
=
is baixa de cada área iluminante, até o teto do
Brtigo 46 - Ds compartimentos poderão ser insolados, ilumi-
por aberturas situadas sob alpendres, terraços.
«. desde que o ponto
uma distancia superior
= o exterior.
varandas, ou
mais afastado do compartimento não es-
a 2,5 vezes a abertura iluminante vol
Brtigo 47 - Em qualquer edificação será adimitida a venti-
direta ou forçada de compartimentos sanitários mediante:
1 - Ventilação indireta por duto horizontal ob
Bryant
a) Secção não inferior a
me? com dim
são minima de
b) Extenção não superior a
c) Boca comunicando-se para o exterior.
11 - Ventilação natural por meio de chaminé de tiragem
io sl a o sia 7 do Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ * 0111
LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
o ou condicio-
III - Ventilação forçada, por meio de renova
Brtigo 48 - À área das aberturas destinadas à& insolação e
cão dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo às
1 —- 1/6 de área do compartimento, se de permanencia prolonm
TI o 1/l0 da área do compartimento, se de permanencia tran-
deverá
êrtigo 49 - & área de ventilação dos compartimen
no mínimo, 50% da área de iluminação exigida.
CAPITULO III
SEÇRO 1
CIRCULAÇÃO
Brtigo 50 - Consideram-se espaços de circulação
deste código, as escadas, as rampas, us corredores
Parágrafo único - Os espaços de que trata este artigo divi-
a) De circulação privativa — os que destinam ao
unidades residenciais devendo cbservar largura
Db) De circulação coletiva —- os que se destinam ao uso pum
coletivo, devendo observar largura minima de is;
SLURB-SEÇÃO 1
ivas e coletivas deverão ob-
À - às escadas
requisitos:
Êrtigo
seguinte
I —- Permitir passagens livres com altura mínima de 2,00 mg
Zi - Os degraus deverão apresentar altura à (espelho) e la
fpiso) compreendido entre os limites estabelecidos na rela-
0,60 m menor ou igual ( 28 + L) maior ou igu
1 0,62 m, ob
= altura máxima de 0,19 m para "A", para escadas col
ja
etivas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
à us CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo primeiro o - O dimensionamento das escada de uso
vo será baseado no escoamento minimo de 45 pessoas por minuto.
Parágrafo segundo - às escadas deverão ter corrimão em pelo
um dos lados.
SUE-SEÇÃO II
RAMPAS
êrtigo 32 - És rampas, quando empregadas em substituição às
E deverão atender às mesmas normas de dimensionamento, a
+ resisternc iluminação e ventilação, além das
ações:
1 - Declividade máxima de 13
Ii - Fiso com revestimento antiderrapante.
SUR-SEÇÃO III
VESTIBULOS, CORREDORES E SAIDAS
ârtigo & - Os vestibulos,passagens ou corredores de uso
vo localizados em qualquer andar da edificação, deverão ter
= suficiente para o escoamento da lotação dos compartimentos
is dão acesso, calculados na razão de GOL m, por pessoa
minimo 1,20 m de largura.
êrtigo 34 - Nos estabelecimentos onde há grande concerntra-
público, tais como: restaurantes, discotecas, salão de jogos,
s cinemas, casas de espetáculos e reuniões em geral, deverão
púmero de saídas de acordo com sua capacidade de lotação, sen-
Do minimo será de 2, e vbservadas as capacidades de escoamento
Es.
Parágrafo único - às portas de saida deverão ter escrito
do de dentro do local a palavra "SAIDA".
s
SEGURANÇO
êrtigo && - &s exigências de segurança contra incêndio, nas
ções, são determinadas em função do uso da edificação, da
mstruida, da lotação, e dos materiais utilizados, manipulado
sitados, e da altura da construção.
CParáresfo vániro — EFetao ovineênciar daovorkãm catbicfasvor So
mes” 01f2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA ;
LumenoADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
frtigo Sé - Excluem-se do atendimento às exigências de ser
as edificações residenciais isoladas, agrupadas horizontal-
no mesmo lote e as sobrepostas no mesmo lote até um pavimento.
ârtigo 57 - Nos edifícios residenciais, quando um andar for
do a atividade não residencial, O andar de diferente destina-
erá ser isolado, por laje de concreto armado.
Farágrafo único - à área de iluminação interna, se existernm
o poderá ser comum aos andares de uso diferentes, devendo ser
dos demais pavimentos.
frtigo 58 - Nos casos geminados e nas construções onde há
s na divisa, estas deverão ter espessura igual a 23 em
ferial não combustivel.
êrtigo q - Os geradores, baterias e instalações elétricas
Ea tensão, deverão estar confinados em compartimentos exclusi-
Sotados de ventilação permanente e separados das áreas de cir-
do público.
frtigo &0 — Nos restaurantes, bares, lanchonetes e comércio
utos alimentícios, escritórios, serviço de educação e saúde
ter pelo me OZ (dois) extintores com é kgs de capacidade
de água.
Parágrafo único - Quando estes estabelecimentos forem cles
áreas, deverá ser feito projeto de prevenção e combate à in
Brtigo &l - Para efeito de atendimento às normas de segue
as edificações não residenciais incluidas do artigo 57, sub-
se em três tipos:
1 - Tipo à - onde se manipulem, depositem comercializem ou
galizem materiais não combustíveis e/ou que apresentem baixo
sl de incêndio e fumaça.
II —- Tipo E - onde se manipulem, depositem, comercializem ou
jalizem materiais combu veis e/ou não expelem vapore [o]
poeiras tóxicas ou inflamáveis de fácil combustão.
III - Tipo € - onde se manipulem, depositem, comercializem ou
galizem produtos químicos inflamáveis ou explosivos, GU que
processo industrial que dê origem a vapores, gases Ou posira
ou inflamáveis, onde fogo ou fumaça possam espalhar rapida-
Brtigo é2 - As edificações classificadas conforme
— d-smanbim dica dro comintos tinne de seniirancas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 1t14
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - Sistema mínimo composto por circulação coletiva, extin-
portáteis, iluminação de emergências sinalização de saidas de
Com as normas técnicas vigentes e brigada de incêndio;
Es
II -—- Sistema bá
ico, composto pelo tema mínimo e mais
manual e equipamentos de combate a incêndio constituído por
Pe hicdrantes e extintores;
REI o -s
Basis uma d
a) Dete
stema pecial, composto pelo sistema básico e pelo
seguintes exigências:
eção de calor ou fumaças
b) Sistema fixo de extinção de incêndio (chuveiro automáti-
carbonico, pó químico, espuma e outros);
3
Cc) Isolamento de riscos
Parágrafo primeiro - As edificações até 800,00 m2 habita-
= enquadram-se no sistema mínimo (1) de prevenção contra in-
Parãg
Be 800,00
fo segundo - às edificações habitacionais com área
mis enquadra-se no sistema (II) básico.
Parágrafo terceiro - Às demais edificações deverão ser es-
Caso a caso para enquadramento.
CAPITULO IV
ESTACIONAMENTO, GARAGENS E DESCARGA
Prtigo &3 - O dimensionamento dos estacionamentos e gara-
Doserva o disposto nesse capítulo
na Lei de uso e ocupação do
mn
arágrafo único - Para efeito de distribuição, localização
o de capacidade ou lotação, são fixados as seguintes dimen-
Binimas para carros de passeio e utilitários:
Comprimento:
Largura á
Artigo 64 - Às edificações ou grupo de edificações não re-
Ciais ocupando área edificada superior a 1000 m? deverão dispor
fio para carga e descarga e estacionamento.
CAPITULO 4 1)
CONDIÇÕES DE ACESSO & EDIFICAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIENCIA FISICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0149
smencaoE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Êrtigo 55 - às edificações com área construida igual ou su-
= 800 mã destinadas a serviço de hospedagem, de saúde, de
=. locais de reunião e edifícios públicos deverão prever as
deste capitulo.
Brtigo dé - Quando exigidas condições que assegurem pleno
E circulação aos deficientes fis 5, deverão ser observadas
fes parâmetros mínimos:
7 — Ter uma rampa de acesso, com declividade máxima de iZkÃ,
Ei-derrapante, largura mínima de 1,20 e corrimão a 0,75 m de
1 - Se tiver elevadores deverá ir até o subsolo e as suas
mirnimas serão L,l0 X 1,40 mg
EI —- Todas as portas e corredores deverão ter 1,20 m de lar-
DV — Interruptores e campanhias a uma altura de 0,88 me.
CAPITULO VI
PORTARIAS, GUARITAS , BILHETERIAS E GARINE FORÇA
Rios 67 - portarias, guaritas, abrigos pa quarias
De força e passagens cobertas para acesso ao edifício pode-
focalizadas na faixa de recuo minimo obrigatório, desde que
Ds seguintes requisitos:
E — Terão direito minimo de ma
DI —- Qualquer de suas dimensões não será superior a ma
DI —- Terão área máxima de 9,00 mZs
EV - Foderão dispor internamente de instalação sanitária de
ivo com ár
minima de 1,20 mê.
Brtigo 68 - As bilheterias obedece
erior mas não poderão ser localiza
as dimensões do pará
na faixa de recuo.
CAPITULO VII
EQUIFAMENTO DE CIRCULAÇÃO VERTICAL E SEGURANÇA
Ertigo 4? - Deverá ser obrigatoriamente servido por eleva
Esageiros, a ecificação que tiver o piso do último pavimen-
D a altura superior 9,00 m do piso do andar ma baixos
Ertigo 70 - O dimensionamento dos elevadores de passageiros
ar por base o cálculo de tráfego, conforme a norma técnic
N
PE E que qe ses q DDD SN
E 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 01 í 6
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - O pára-raios deverá estar sempre acima de
qualquer outro obstáculo.
TITULO IV
NORMAS ESPECIFICAS DAS EDIFICAÇÕES
PITULO. 1
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇAO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Brtigo 72 - Todas as edificações residern deverão obe-
disposições do Titulo III, desta Lei, além das exigênc
Gtulo.
Srtigo 7% - Toda habitação deverá dispor de ambientes para
preparo de alimentos e instalações sanitárias. Deverá tam-
Fr de espaço, coberto ou não, destinado a guarda de um vei-
unidade habitacional.
Parágrafo único - às habitações populares serão definidas
do Executivo, desde que não supere área de 70,00 m2 e tenha
£o simples.
Artigo 74 - Os compartimentos não poderão ter áreas e di-
Infericres aos descritos a seguir:
I - Salas e dormitórios - 7,00 mZ de área e 2,00 m de di-
minima;
31 —- Cozinhas — G,00 m2 de área com 1,80 m de dimensão míni-
FI - Copa - quando tiver idem dimensão da salas
IY —- Ranheiro com vaso sanitário, chuveiro e lavatório em um
Compartimento com área minima de 1,80 mz e dimensão minima de
=» ou área de À, me, com o mínimo de 1,00 m quando o lavató-
externo.
4 —- Espaço destinado a lavagem de roupa e serviços com
de 1,30 m2.
SEÇÃO II
RESIDENCIAS ISOLADAS, GEMINADAS, EM SÉRIE E SOBREFOSTAS
êrtigo 73 - Quando houver mais de uma habitação não gemina
lote deverão ser atendidas as seguintes exigências:
2.014
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ '
A CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
1 —- Cada habitação deverá ter acesso independente com lar-
ima de Á,20 ms
17 - Quando houver aberturas tre as es do mesmo
O afastamento mínimo entre elas será de 3,00 m ficando garan-
minimo de 1,50
Om privados para cada edificação;
ZIT o - Quando houver abertura de uma
Cega de outra, o afastamento mínimo
Artigo 76 - às residencias geminadas e em
transversais ao alinhamento, deverão ter, urnidace
adia, área livre privativa mínima de li, dimensão
de 2,00 m.
Parágrafo primeiro - Consideram-se residencias qgeminadas,
de moradia contíguas, que possuam pelo menos uma parede em
Parágrafo segundo - Consideram-se residencias em série,
residenciais cuja implantação seja contígua e não possuam
Comuns .
Brtigo 77 - às residencias sobrepostas deverão ter
ente, com dimensão minima de 1,2Z0m.
SEÇRO III
EDIFICIO DE APARTAMENTOS
Êrtigo 78 - Nos edifícios de apartamentos com mais de
habitacionais & obrigatória a existência de depósito de ma-
Ce limpeza e, ir ação sanitária, para uso de pessoal de
=. inclusive com chuveiro.
- Em todo edifício de apartamentos será cbrigató-
um espaço, coberto cu não, para recreação infan-
normas de segurança.
Prtigo 80 - Em todo edifício com unidades habitacionais aci-
500 mi? haverá uma vaga de veiculo para cada unidade.
CAPITULO II
EDIFICAÇÕES NAC RESIDENCIAIS; COMÉRCIO SERVIÇO, INDUSTRIA
LOCAIS DE REUNIAO E EDIFICAÇÕES DE USO ESPECIAL
SEÇÃO 1
roecDnooToemneos mprermares
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ | 01 8
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
êrtigo 810 - às edificações não residenciais deverão obede-
disposições do Título Lil, desta Lei, além das exigências
Etuio,
êrtigo G2 - às instalações não residenciais deverão dispor
rtimentos ambientes ou locais paras
ta de
e de público nas
1 - Instalação sanitária, uma para cada sexo, cOMmpos
ia e um lavatério, para uso de empregado
s proporções:
a) Empregados - uma para cada à mê ou fração;
Público - um para cada 500 m& cu fração de área util
firea para vestiários, equipados com chuveiros e escami-
s sanitários de empregados, na proporção identi
2 empregados.
Parágrafo primeiro —- às edificações de que trata este capi-
com área total inferior a m2 deverão dispor pelo menosade
falação sanitária, que para uso do público e dos em-
Parágrafo segundo - Nas edificaç
ES, trabalhos com exposição e sub
Eroca de roupa
a ló empregados .
5 que abriguem atividades
ârncias tóxicas cu que
será obrigatória a instalação de um chuveiro
Parágrafo terceiro - Nos banheiros para sexo masculino até
bacias poderão ser substituídas por mictórios.
Êrtigo 83 - às edificaçõ não residenciais deverão ainda
Ce compartimentos, ambientes ou locais paras
1 —- Estacionamento de veiculos:
- Depósito de material de limpeza;
êrtigo &4 - Os locais ou ambientes desti
ação, condicioname à, depósito de materia
ção de alimentos deverão:
a fabricação
rimas de uso na
a p
7 -—- Ter pisos, paredes, pilares revestidos de material du-
liso, impermeável e resistente;
II -—- Ter aberturas externas providas de tela para proteção
entrada de insetos:
- Estar separados de dependencia insalubres perigosas
ização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 11 19
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 853 - Às edificações de que trata este capítulo deve-
Er as seguintes exigências, quando aplicáveis:
E —- Às fontes de calar, ruído e trepidação, deverão
pelo meno m divisas:
EI - Depósito de combustíveis, infláveis & explosivos deve-
em ambiente aberto e satisfazer as exigências e Normas Téc-
entes.
E
Êrtigo Sé - Nas edificações industriais & obrigatória
ja de locais destinadas a refeições, ambulatórios de eme
creches para atender aos empregados e seus familiares con
Federal em vã
SEÇRO 11
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM
Brtigo 87 - Os estabelecimentos de hospedagem
D= pensão
apart-botéi
compreendem
pensionatos, alojamentos estudantis, internatos,
asilos, orfanatos e móteis.
Artigo 88 - Às instalações sanitárias de uso coletivo serão
Ss uma para cada sexo, e deverão:
I —- Ter acesso independentes
II - Dis
spor de um lavatório, um vaso & um chuveiro para cada
ou fração de área de dormitório:
- Estarem localizados no mesmo pavimento dos quartos a
Artigo &9 - Nos estabelecimentos de hospedagem os quartos
fer área minima de 7,00 mB.
Artigo 90 - Os apart-hotéis e seus similares deverão obser-
condições mínimas para edifício de apartamento para cada uni-
ESnoma e nos acessos, serviços «& compartimento de uso coletivo
atender às condições previstas para hotéis.
Artigo 91 - Os estabelecimentos de hospedagem deverão dispor
1 -— Instalações sanitárias e vestiários do pessoal de ser-
dependente dos destinados aos hóspedes;
1 —- Estacionamento de veículos:
a) Fara apart-hotéis, em proporção idêntica à dos prédio
rtamentos;
bj Cara hotéis = 01 vana nara rada OO musrtae mm anarésmear —
247 0:82
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA -
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
c) Fara móteis - 01 vaga para cada quarto ou apartamentos.
Ii Nos hotéis, apart-hotéis e móteis as instalações sani-
privativas dos quartos deverão conter vaso, chuveiro e lava-
om área minima de 1,80 m2.
êrtigo
orfanatos, albergues «e estabelec
congêrer
1 - Ter quarto destinado às pessoas que estejam doentes «e
fam de isolamentos
II —- Ter área de recreação, lazer e atividades esportivas;
e
II - Se houver locais para atividades escolares, atender às
estabelecidas para as escolas.
SEÇRO III
SERVIÇO DE SAUDE
Êârtigo 93 - às edificações destinadas aos serviços de as-
ja médica deverão ter pisos, paredes e pilares revestidos de
à durável, liso, impermeável e resistente.
2rtigo 94 - Nas edificações para os serviços de assistência
com internamento serão obrigatórias instalações sanitárias
de pacientes, e para funcionários nas proporções constantes
e 32:
1 —- Quando os quartos e enfermar s para pacientes não ti-
banheiros privativos, deverão dispor de uma bacia e um lavar
E um chuveiro na proporção de um para cada 06 leitos;
EL - A di
Btê a instalaç
de quaiqu
sanitária n
quarto, enfermaria cu consul-
3 poderá ser superior a JO ma
ârtigo 95 - Nas edificações para serviço de &
ide que te-
partimentos para cirurgia, abstétricia, unidades de terapias
berçarios, deverão dispor de suprimento de energia gera-
« independente da rede geral, para aliment
o automáti-
E==05 de emergência.
frtigo 9á - Toda edificação para assistência médica com
to, deverá conter instal
Béptico, recuado no minimo de
às Liu
para coleta e eliminação do
m de todas as divisas do lo-
34 O
êrtigo 97 - Nas edificações para assistência médica com in
nto será obrigatória a área de estacionamento de veículos, na
Cão de uma vaga para cada 50,00 m2 de área construída.
0124
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
er CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
EGRO IV
[e
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
ârtigo 98 - às edificações para escolas do 18 e 20 graus,
industrial, ensino superior e supletivo, deverão di de
ções sanitári na seguinte proporçãos
1 —- Para alunos —- um lavatório e uma bacia separadas uma
da sexo, na proporção de uma para cada 30 alunos:
- Para professores e funcionários conforme artigo 9% in
II - Um bebedouro para cada 50 alunos, vedada sua colocação
mlações sanitárias.
Brtigo 99 —- às edificações de que trata o artigo anterior,
dispor de espaços cobertos ou descobertos, destiinados a re-
ou esportes com área minima correspondente a 4,00 mZ por
êrtigo à - às edificações para creches e ensino pré-cesco-
rão ter, no máximo, dois andares.
: escolas superiores deverá ser previsto es-
de uma vaga para cada 00,00 m? de área
Êrtigo l0i —- Ne
ento na propor
SEGRO V
LOCAIS DE REUNTRO
Artigo 102 - Os locais de reunião deverão:
I —- Ter instalações sanitárias separadas uma para cada
rção minima seguinte
a) fdté
ctórios:
O me de construção ter OR lavatório
me ter OZ lavatórios, 02 vasos e 02 mic-
de área construida.
Db) êcima de a00
para cada &
II - Frever estacionamento na proporção minima de Ol vaga
da 50 mz de construção ou fração.
Brtigo 103 - Sempre que nas edificações houver comparti-
ou locais destinados a expectadores, assistência ou auditó
bertos ou descobertos deverão ser atendidas as seguintes con
Ed dl Po aim mim dividi riao sm croptaesoe nor nm
ts LE a É
-"— 0122
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Cuando houver necess
erã haver
idade de fechamento das aberturas
a de renovação de ar;
dade dos espectadores, O que
projetos
Nos locais de reunião onde ocorram ativida
exigências de instalações sanitárias
deverão ser previstas instalações sanitárias
HO, na proporção de OZ lavatórios, OZ vasos,
2 mictórios para cada 590, mi de área ;
SEÇRO VI |
FICAÇÕES DE USO ESPECIAL |
Êrtigo - Os postos de serviço deverão prever instal
Eai natureza que as propriedades vizinhas ou logradouros pú
DO sejam mulestados por ruídos, vapores, jatos e asperção de |
Óleo, criginados dos serviços de abastecimento, lubrifica-
vagem. |
Értigo
ntos des E r
Bboratóric serviços cirúrgicos, necroté =; banhos & ves
Deverão ser revestidos de material liso, impermeável e re-
s Us
- Nos consultórios e clínicas veterinárias
ao atendimento, exames, tratamento, curas
&
5
Brtigo 107 - &s edificações e instalações das indústrias
= cdeverão se implantar em terreno de uso exclusivo com o
£o mínimo de:
I —- 4,00 m entre si cu de qualquer outra e
1 —- 5,00 m de alinhamento dos logradouros.
ÊBrtigo 108 - Nas pedreiras, argileiras, barreiros e olarias
da lavra não poderá situar-se a Es
amenos de 20 m das divis
E
Brtigo 109 - Fara edifi s e instalações de caracteris-
Cepcionais tais como terminais de transportes, entrepos ;
Ss, ou outro tipo de edificação de uso especial aqui não
, O Poder ecutivo poderá nomear uma comissão especial para
ções adequados de segurança, higiene, salubridade e confor-
po)
CAPITULO ITI
USO MISTO
Êrtigo ilo-&fs atividades para comércio, serviço e indús
rão localizar-se em qualquer andar de uma mesma edificação,
quando produzirem ruídos, vibrações, fumaça, poeira ou odor
DO gs doar Pe Da CS + A pura
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0123
audios CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
êrtigo dii-OQOuso residencial instalado junto a outra ati-
. deverá ter aces indepéndente e direto para co logradouro,
raoura minima de L,20 ma
TITULO V
NORMAS PARA EXECUÇRO DE DERAS
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
êrtigo dig -A&Frefeitura poderá fornecer ao proprietário
solicitado, o alinhamento da testada do lote e “grade” da via
E.
êrtigo 1iZ - Na execução de obras, incluindo os serviços
stórios e/ou complementares e suas instalações e equipamentos
ser utilizadas técnica adequada, em obedecendo as Normas do
“rio do Trabalho e as inerentes ao direito de vizinharnçao
CAPITULO II
TAPUMES, PLATAFORMAS DE SEGURANÇA,
ANDAIMES E INSTALAÇÕES TEMPORARIAS
Prtigo lil4 —- Será obrigatória a de de tapumes, du-
a execução de obras de construção, reforma cu demolição.
Fáragrafo único - às tapumes poderão ocupar a metade da
= dos passeios
êrtigo diã-Emtodoo perimetro de construção de edific
Com mais de 05 andares é obrigatória a instalação de uma pla
de proteção especial em balanço, na altura da segunda laje.
Parágrafo primeiro - à plataforma deve ter, no mínimo 2,00
Balanço.
Parágrafo segundo - & cada 03 lajes deve-se colocar uma
crma.
ârtigo ll6 - Além do disposto no artigo anterior, o perime-
construção do edifício deve ser fechado com tela, ou proteção
ar. a partir da 88 laje.
Bêrtigo 117 - Os andaimes deverão satisfazer as seguinte
gs — 34
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 012%4
umenDaDE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
11 - Não causarem danos às arvores, aparelhos de iluminação
» redes, bem como não impedir a visibilidade de placas indi-
de logradouros e sinais de trânsito.
êrtigo l18 - É permitido o trabalho em andaimes apoiados em
= desde que possuam altura máxima de 2
20 me largura mínia
êrtigo 119 - Os andaimes em balanço deverão:
1 - Ser qguarnecidos em todas as faces livres com fechamento
impedir a queda de mat q à
II - Quando utilizados em edificações sobre o
FO, a largura não deverá exceder a do passeio.
iinhamento de
Artigo izô - fpós a conclusão das obras, os tapumes «e an-
deverão ser imadiatamente retirados e executada a complet
da via pública fronteiriça à obras.
êrtigo iZ21l —- às instalaç da cbra, inclusive movimentação
Ba e descarga, não deverão prejudicar o trânsito de veículos
pública.
radouro
iro de
êrticgo 122 - Não será permitida a utilização de lc
permanencia de materiais, entulhos, bem como para cant
Qualquer instalação temporarias.
Parágrafo único - Será cbrigatória a recomposição do
instalações subterrrênas existentes ou qualquer dano á
que tenham sido prejudicadas dura
via
a instalação da obras
CAPITULO 111
PASSEIOS E MUROS
êrtigo IZ2Z - Os passeios deverão ser construídos
Zos dos lotes e deverão ters
pelos pro-
1 - Rampas no entido tranversal com declividade inferior a
II —- Revestimento de material não escorregadios
II degraus, quando o logradouro público ti-
ividade inferior a 15%.
Parágrafo primeiro - Nas esquinas, O passeio deverá ser re
s afim de que deficientes físicos possam cruzar as ruas €
es de rodas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÔ 01 2 o
E CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Farágrafo segundo - às águas pluviais deverão correr sob os
« em tubulações ou canaletas cobertas por grades,
frtigo 124 - Os muros são de int a responsabilidade dos
fários dos lotes e serão contruidos nos limites dous mesm
ra minima de 1,80 me.
Farágrafo único - Os lotes de esquina deverão ter o angulo
Brtado por uma linha que vai do ponto situado a um metro da
por um lado de uma rua até idêntico ponto situado na cutra
TITULO IM
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO 1
DA FISCALIZAÇÃO DE DEBRAS
RR sogos 125 + mM
eia pela Fr Ê
lização terá imediato ingre
Qodentidade funcional.
alquer obra, a qualquer tempo, poderá ser
l, e para esse fim o encarregado
» à obra, mediante apresentação
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES
decorrer
Artigo ilé - Toda obra, licenciada ou não, que
execução apresentar irregularidades ou infrigir ci
ta Lei, estará sujeita às penalidades, a saber: multas, em
interdição e demolição.
Artigo 127 - Estarão sujeitas às penalidades pecuniárias e
ado o auto de conclusão às obras concluidas que estiverem em
o com a legislação vigente.
CAPITULO III
DA NOTIFICAÇÃO
Brtigo iZa - Verificando qualquer infração & Legislaç
fe, será expedida notificação ao infrator para que regulari-
Euação com cópia para o responsável técnico, se houver.
Brtigo 129 - & notificação será feita em formullário prém
Dumerado, com cópia, e constará os seguintes elementos!
I - Nome do notificado ou denominação quê o identifique:
II -— Nome do responsável técnico pela execução da obra e nº
TE PE, PE
Sid OT itete &o ititjdi Us iavPatura Ga NOTtiTticaçaãos
ai E 0 79) 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ ”
tisenDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV —- Descrição do fato que motivou e a indicação do disposi-
Eoal infringido e a declaração de embargo, se for o casca
- Frazo para a regularizaçãos
VI —- Às penalidades a que estará sujeito caso não regulari
São nos prazos desta Leis
VIi - Assinatura do notificante e ciencia do notificado.
Parágrafo primeiro - Recusando-se o notificado a por 8
s será tal recusa averbada na notificação na presença de
temunhas identificadas.
gundo - £o notificado dar-
1 - Fessosimente, sempre que po
vels
rta, acomp
recebimento datado e f
Ecíilio;
mada de cópia da notificação com avi-
rmado pelo desti ário cu alguém do
EII - Por edital, desconhecido o domicílio do infrator.
Artigo 130 - Esgotado o prazo a que se refere o inciso V do
229 sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar
Embargo da obra cu auto de infração ou ambos.
CAPITULO IV
DOS EMBARGOS
Artigo 131 - O auto (ou declaração) de embargo será lavrado
lário próprio e numerado, com cópia, e conterá os seguintes
“Na do notificado ou denominação que q identifique;
FI - Nome do responsável técnico pela execução da obra e nQ
se houver:
Bill - Data e local da lavraturas
IV - Descrição do fato que motivou o embargo & indicação do |
fivo legal infringido;
- Fenalidades a que estará sujeito por desrespeito ao em
=" 02
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ '
MBSEADAOE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - Adotar-se-ão os mesmos procedimentos ad-
rativos relacionados nos parágrafo primeiro, segundo e tercei-
artigo 129 na aplicação deste artigo.
firtigo 13
i - À obra será embargada sem prejuizo das multas
es penalicdad
a
2
es, quando:
I - Houver decorrido o prazo da notificação sem a corres-
fe regularização da obras
Ii - Não forem observadas as diretrizes de alinhammento e do
da via públicas
Il - ff cobra provocar danos de dificeis reparação ou situar
reversíveis
IV -— Estiver em risco a estabilidade da obra ou edificações
s
Parágrafo único —- 36 cessará o embargo pela regularização
ação que o motivou.
CAPITULO 4
TO DE INFRAÇÃO
ârtigo 133 - O auto de infração às disposições da Legisl
finente será lavrado com formulário próprio e numerado, com
E conterá os seguintes elementos:
1 - Nome do infrator ou denominação que o identifique:
II —- Nome do responsável técnico pela execução da obra & nu-
ART, se houver;
II - Data e local da infração:
IV —- OQ fato que constitui a infração e as circunstancias
fes com a indicação do dispositivo legal violados
4 — Ciência do notificados;
Vi —- QnB da notificaçã
o ou declaração de embargo que gerou
VII o - O valor da multa e o pr
Ceder a ló dias corridos;
mento, que não de-
O para pj
DII - Assinatura de quem lavrou o futo de Infração e das tes-
s quando for o caso.
Parágrafo primeiro - Em caso de recusa da assinatura pel
. o auto de infração será considerado perfeito, desde que
sa circuntância e subscrito por duas ou mais testemunhas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
mer CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo segundo - Para a intimação do infrator, quanto à
= de Infração, serão observadas as mesmas disposições do pa-
ferceiro do artigo 129.
Brtigo 134 —
quando s
rã e
pedido auto de infração e imposta a pe-
- Decorrido o prazo da notificação sem a corre
EI - For desrespeitado o auto de embargo da obra.
CAPITULO VI
DA INTERDIÇÃO
Ertigo - À edificação, ou qualquer de suas deperden-
erá ser inter tada com oc impedimento de sua ocupação, nos
Casos:
Eis
T —- Se for negado o auto de conclus
EI -—- Se for utilizado para fim diverso do considerado no
> Se o proprietário não fizer no prazo que lhe for
sertos e reparos necessários para a observância da Leis
BY —- Quando houver ameaça à segurança e saúde pública.
Brtigo 136 - O auto de interdição será feito em formulário
numerado com cópia, e conterá os seguintes elementos:
E — Nome do notificado ou denominação que o identifique:
EE — Nome do responsável cnico e nº da ART, se houver;
— Data «e lugar da lavratura do auto de interdição;
EV —- Descrição do fato que a motivou com a indicação do dis-
Regal infringido;
Y — Prazo para regularização:
= Às penalidades a que estará sujeto caso não regularize
> Assinatura do notificador e ciencia do notificado.
Parágrafo único - O procedimento administrativo será adota
me disposto nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro
=" e dada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ — 0129
LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO VII
OL IÇOES
Êrtigo 137 - & demolição total ou parcial serã imposta nos
E So que ameace ruir ou por qualquer cutro impe
É)
li - Inobservância à legislação vigente quando de expedição
ças
IT -—- Quando a construção cu in
medo a por em risco a sua s&
talação estiver sendo &
guranças
a
IV - fmeaça à segurança pública ou ao pessoal de serviço da
CAPITULO VIII
DAS MULTAS
õ
Artigo - 8s multas serão imp
ecordo com o futo de Infração.
pelo ór competen-
Parágrafo único - fâplicada a multa, não fica o infrator de-
O do cumprimento das exigências que a determinou, nem estará
= obrigação de reparar o dano resultante da infração.
- Em caso de r
Êrtigo
ncidencia a multa será aplica
êrtigo 150 - sz multas e outra
Iment
beis,
peralidades previstas rão
ndo impostas de forma regular e pelos
rec ra cumpri-las no prazo fixado.
EO
Parágia primeiro - & mul
na divida aitivas
não paga no prazo fixado
Parágrafo segundo —- os infratores que estiverem em débito
fa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que ti-
Com a Frefeitura Municipal, participar de licitações, celebrar
s ou termos de qualquer natureza, ou transacionar qualquer
com a administração municipal.
Parágrafo terceiro - Os débitos decorrentes de multas não
pos prazos legais terão seus valores monetários atualizadosa
do índice oficial vigente.
—
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “0730
A. CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Brtigo 141 - As multas por infração a qualqueer dispositivo
à serão aplicadas com base na unidade Fiscal Padrão do Muni-
Sendo o mínimo uma unidade e máximo de 50 unidades por infra-
CAPITULO IX
Da DEFESA, DECISAO EM la INSTANCIA E RECURSOS
Brtigo 142 - O infrator terá o prazo de 10 dias corridos
resentar sua defesa contra a ação dos agentes fiscalizadore
do recebimento do duto de Infração ou da publicação do edi-
Parágrafo Unico - à reclamação con
terá efeito suspensivo temporário d
penalidades.
tra a ação dos agentes
a cobrança de multas e
A
Brtigo 143 - às reclamações contra a ação dos agentes fis-
rão decididas pelo Diretor do Departamento de Obras que pro
= decisão no prazo de iO dias.
Parágrafo primeiro - Be entender necessário, esta chefia
a requerimento da parte, dar vista, necessariamente ac aum
Bo autuante, por OZ dias a cada um, para alegações finais.
aguncdo — Verificada a hipóte
Parágrafo terceiro — À deci 3 concluirá pela procede
cedencia do auto de infração, definido expressamente os s
num ou noutro caso.
Brtigo 144 - Da decisão em primeira instância caberá recur-
efeito.
Brtigo 145 - () recurso deverá ser, imposto por meio de peti
prazo de 18 dias corridos, contados da data de ciência
da primeira instancia, por qualquer das partes envolvidas,
a a anexação de documentos.
Parágrafo único - À decisão do Prefeito será proferida no
De 30 dias úteis, mediante parecer prévio da Procuradoria Gel
CAPITULO X
LICENÇA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 146 - Vencido o prazo para recursos, sem interposi-
E éra
ã
ades, a Prefeitura poderá cas-
interdição da obra.
icença” concedida e proc
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Êrtigo 147 - Os casos omissos nessa Lei ou na BENT ou ainda
4
feis Federal ou Estadual pertinentes aos referidos casus, de
Prefeito nomear uma comissão pa
a dar parecer sobre os mesm
Êrtigo 148 - Esta Lei entra em vigor JO dias após a publi-
Fevogadas isposições em contrário
as d
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA-MG., OZ de Julho de 1993
JIEIRA DE FARIA
fe (Chefe de Gabinete)

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