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norma nº 31/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1993
Date 1993-08-30
Ementa"Estabelece normas para o condicionamento, manuseio, coleta e destinação do lixo infécto-contagioso e radioativo e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ” Ot 4'8
ESERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI NO 031/93
" ESTABELECE NORMAS FARA O ACONDI-
CIONAMENTO, MANUSEIO, COLETA E DES-
TINAÇÃO DO LIXO INFECTO-CONTAGIOSO
E RADIDATIVO E DA OUTRAS PROVIDEN-
CIAS ".
O Povo de Arapor&-MG,, através de seus represen-
na Câmara Municipal decretou e eu, Prefeito do Município san-
esta Lei que diz:
CAPITULO 1
DO LIXO INFECTO-CONTAGIOSO
SEÇRO 1
DO ACONDICIONAMENTO
Artigo 19 - Os hospitais, as farmácias, os ambulatórios, os
fórios odontológicos, os postos de saúde, os prontos socorros
Iguer outro estabelecimento, público ou privado, estabelecido
a territorial do Município de Arapor&, que produza e, Ol, que
Produzir Lixo Infécto-Contagioso, são obrigados a acondicioná-
recipientes adequados e depositá-los fora do alcance de
Ss. animais e população em geral.
frtigo 22 - Os tipos e aspectos dos recipientes ou embala-
destinados ao acondicionamento do Lixo Infécto-Contagioso
dos locais citados no artigo 10, serão através de portaria
utivos baseada em laudo técnico de Orgão responsável de Saúde
do Estado.
Parágrafo único - Cópias de Fortaria, do Laudo Técnico e
Lei, serão enviadas a cada estabelecimento e entidade mencio-
no artigo anterior.
Artigo 38 - O Lixo Infécto-Contagioso domiciliar decorrente
dene pessoal e outros, terá que ser acondicionado e fechado em
em plástica no termo do artigo primeiros
SEÇEO II
DO MANLISETO
Artigo 42 - OQ manuseio do Lixo infécto-Contagioso ceverá
r às técnicas de prevenção contra a contaminação de de doen-
cilmente transmissíveis.
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 1 s0
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO III
DA COLETA E DESTINAÇÃO
frtigo 58 - A coleta do Lixo Infécto-Contagioso, será feita
ente, salvo, domingos e feriados.
Artigo 62 - Todo & qualquer Lixo infécto-Contagioso terá
incinerado por conta e ordem do Município.
frtigo 70 —- Os servidores Municipais que executarem a cole-
transporte e a incineração de Lixo Infécto-Contagioso terão
ceberem as instruções adequadas, e que estarem informados dos
a que ficarão expostos, e que estarem adequadamente vestidos
Elhados conforme artigo 69, inciso XXII ca Constituição Fede-
CAPITULO II
DO LIXO RADIOATIVO
SEÇRO 1
DO MANUEIO E ACONDICIOMENTO
fPrtigo 890 - O Lixo Radicativo produzido dentro da área ter- |
1 do Município de Araporã, tem que ser tratado, manuseado e
ionado, por conta e ordem de quem o produzir
Parágrafo primeiro - Nenhum estabelecimento ou entidade ju-
pública ou privada, ou pessoa fisica, que pruduza Lixo Ra-
D. poderá acondicioná-lo, estocá-lo ou depositá-lo fora de
priedade, até que o mesmo tenha destinação final.
Parágrafo segundo - Terão que ser observadas as rormas de
to, manuseio e acondicionamento de material radicativo, im
pelos órgãos de Segurança Federal especializados nesta área,
que produzirem qualquer produto ou Lixo Radiovativo.
Parágrafo terceiro - Não será construido depósito ou silo |
os ao acondicionamento final de Lixo radioativo dentro da
erritorial do Município de Araporã, exceto para o produzido É
de seus limites. |
CAPITULO III |
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 99 - Os danos causados à saúde pública pelo não cum-
O do artigo primeiro, serão reparados pelo infrator junto à
ou a quem de direito, conforme decisão judicial, e, junto ao |
jo com o pagamento de multa, cujo valor será fixado pelo Exe- |
entre 40 e 5.000 Unidades Fadr&o Fiscal do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ - 01 50
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
saúde animal e ao
Parágrafo único - Os canos causados à
ou área
embiente, serão reparados ao proprietário de animal
os, e ao Município nos termos do artigo.
Artigo 10 - importar-se-áã ao Município, todas as responsa-
es e obrigações de reparos a todo & qualquer dano causado por
fécto-Contagioso, na falta de coleta, durante esta, com manu-
adequado, O transporte e a sua incineração indevidos
Artigo 11 - O Município não poderá assumir as responsabili-
E a reparação de danos de qualquer natureza, quando advindos
aminação radicativas provocadas por Lixo, Vasamento, Explosão
fatos produzidos sob a responsabilidade dos Governos Estadual
al, bem como por contaminação também, por Lixo Infécto-Conta-
acondicionado mesmo que adequadamente sob domínios de quem os
Er.
Artigo 12 - Não se instalará no Município de fraporã, ne-
mércio, indústria ou artefato, que revenda, produza ou pro-
elemento radicativo ou gere energia nuclear, sem Lei especifi-
DO autorize.
frtigo LE - Qualquer pessoa física ou jurídica que já tiver
do, comércio, indústria ou artefato, nos termos do artigo an-
» terá que regularizar a sua situação junto ao Foder Executivo
1 no prazo máximo de 180 dias a partir da data em que esta
Erar em vigor.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor, cento & oitenta dias
a Fromulgaçãos
frtigo 13 - Ficam revogadas todas as disposições em contrá-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA, ZO de Agosto de 1993
RAÍNACIO FERREIRA DEGUIMAR DIEIRA DE FARIA
feito Municipal brrrETURA MUNICIPAL DE ARAPORR"'S * E
SANÇÃO LEINS 3/43

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