| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1993 |
| Date | 1993-08-30 |
| Ementa | "Estabelece normas para o condicionamento, manuseio, coleta e destinação do lixo infécto-contagioso e radioativo e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ” Ot 4'8 ESERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NO 031/93 " ESTABELECE NORMAS FARA O ACONDI- CIONAMENTO, MANUSEIO, COLETA E DES- TINAÇÃO DO LIXO INFECTO-CONTAGIOSO E RADIDATIVO E DA OUTRAS PROVIDEN- CIAS ". O Povo de Arapor&-MG,, através de seus represen- na Câmara Municipal decretou e eu, Prefeito do Município san- esta Lei que diz: CAPITULO 1 DO LIXO INFECTO-CONTAGIOSO SEÇRO 1 DO ACONDICIONAMENTO Artigo 19 - Os hospitais, as farmácias, os ambulatórios, os fórios odontológicos, os postos de saúde, os prontos socorros Iguer outro estabelecimento, público ou privado, estabelecido a territorial do Município de Arapor&, que produza e, Ol, que Produzir Lixo Infécto-Contagioso, são obrigados a acondicioná- recipientes adequados e depositá-los fora do alcance de Ss. animais e população em geral. frtigo 22 - Os tipos e aspectos dos recipientes ou embala- destinados ao acondicionamento do Lixo Infécto-Contagioso dos locais citados no artigo 10, serão através de portaria utivos baseada em laudo técnico de Orgão responsável de Saúde do Estado. Parágrafo único - Cópias de Fortaria, do Laudo Técnico e Lei, serão enviadas a cada estabelecimento e entidade mencio- no artigo anterior. Artigo 38 - O Lixo Infécto-Contagioso domiciliar decorrente dene pessoal e outros, terá que ser acondicionado e fechado em em plástica no termo do artigo primeiros SEÇEO II DO MANLISETO Artigo 42 - OQ manuseio do Lixo infécto-Contagioso ceverá r às técnicas de prevenção contra a contaminação de de doen- cilmente transmissíveis. E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 1 s0 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO III DA COLETA E DESTINAÇÃO frtigo 58 - A coleta do Lixo Infécto-Contagioso, será feita ente, salvo, domingos e feriados. Artigo 62 - Todo & qualquer Lixo infécto-Contagioso terá incinerado por conta e ordem do Município. frtigo 70 —- Os servidores Municipais que executarem a cole- transporte e a incineração de Lixo Infécto-Contagioso terão ceberem as instruções adequadas, e que estarem informados dos a que ficarão expostos, e que estarem adequadamente vestidos Elhados conforme artigo 69, inciso XXII ca Constituição Fede- CAPITULO II DO LIXO RADIOATIVO SEÇRO 1 DO MANUEIO E ACONDICIOMENTO fPrtigo 890 - O Lixo Radicativo produzido dentro da área ter- | 1 do Município de Araporã, tem que ser tratado, manuseado e ionado, por conta e ordem de quem o produzir Parágrafo primeiro - Nenhum estabelecimento ou entidade ju- pública ou privada, ou pessoa fisica, que pruduza Lixo Ra- D. poderá acondicioná-lo, estocá-lo ou depositá-lo fora de priedade, até que o mesmo tenha destinação final. Parágrafo segundo - Terão que ser observadas as rormas de to, manuseio e acondicionamento de material radicativo, im pelos órgãos de Segurança Federal especializados nesta área, que produzirem qualquer produto ou Lixo Radiovativo. Parágrafo terceiro - Não será construido depósito ou silo | os ao acondicionamento final de Lixo radioativo dentro da erritorial do Município de Araporã, exceto para o produzido É de seus limites. | CAPITULO III | DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 99 - Os danos causados à saúde pública pelo não cum- O do artigo primeiro, serão reparados pelo infrator junto à ou a quem de direito, conforme decisão judicial, e, junto ao | jo com o pagamento de multa, cujo valor será fixado pelo Exe- | entre 40 e 5.000 Unidades Fadr&o Fiscal do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ - 01 50 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS saúde animal e ao Parágrafo único - Os canos causados à ou área embiente, serão reparados ao proprietário de animal os, e ao Município nos termos do artigo. Artigo 10 - importar-se-áã ao Município, todas as responsa- es e obrigações de reparos a todo & qualquer dano causado por fécto-Contagioso, na falta de coleta, durante esta, com manu- adequado, O transporte e a sua incineração indevidos Artigo 11 - O Município não poderá assumir as responsabili- E a reparação de danos de qualquer natureza, quando advindos aminação radicativas provocadas por Lixo, Vasamento, Explosão fatos produzidos sob a responsabilidade dos Governos Estadual al, bem como por contaminação também, por Lixo Infécto-Conta- acondicionado mesmo que adequadamente sob domínios de quem os Er. Artigo 12 - Não se instalará no Município de fraporã, ne- mércio, indústria ou artefato, que revenda, produza ou pro- elemento radicativo ou gere energia nuclear, sem Lei especifi- DO autorize. frtigo LE - Qualquer pessoa física ou jurídica que já tiver do, comércio, indústria ou artefato, nos termos do artigo an- » terá que regularizar a sua situação junto ao Foder Executivo 1 no prazo máximo de 180 dias a partir da data em que esta Erar em vigor. Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor, cento & oitenta dias a Fromulgaçãos frtigo 13 - Ficam revogadas todas as disposições em contrá- PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA, ZO de Agosto de 1993 RAÍNACIO FERREIRA DEGUIMAR DIEIRA DE FARIA feito Municipal brrrETURA MUNICIPAL DE ARAPORR"'S * E SANÇÃO LEINS 3/43