| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 899 / 2011 |
| Date | 2011-05-24 |
| Ementa | "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA AS LEIS N°. 216/97 E 317/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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É , Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - F, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ É Araponds LEI Nº 899/2011 “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA AS LEIS Nº 216/97 E 317/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142,/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Araporã, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber: I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado; II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde; III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde. IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde. VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal Www.arapora.mg.gov.br : (34) 3284-9501 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ É Arapoths VII -Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e orgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Unico de Saúde; IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde; X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000; XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90; XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução; XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; á XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município; XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XVI - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XVII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPÍTULO HI 4 DA CONSTITUIÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWWw.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ É Araponhs a) 25% de prestadores de serviços ao SUS e Gestores Municipais de Saúde (Instituições conveniadas ao SUS ou filantrópicas e representantes do Governo Municipal) b) 25% de profissionais de Saúde (médicos, enfermeiros, sindicatos e conselhos profissionais) c) 50% de usuários de saúde (Associações, sindicatos, entidades e organizações religiosas, movimentos sociais etc). Parágrafo Único: A representação dos usuários a qual menciona a alínea “c” do artigo terceiro, não poderá possuir qualquer vínculo empregatício na área de saúde. Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei. i CAPÍTULO IV | DA COMPOSIÇÃO Art. 5º- O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: I - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada E segmento na Conferência Municipal de Saúde ou em Forum próprio, sendo as representações no 4 conselho assim distribuídas: a. 1 (um) representante de prestadores de serviços ao SUS ou filantrópicos : b. 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde c. 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde , á d. 4 (quatro) representantes de entidades de usuários do Sistema Unico de Saúde. Il - Cada segmento representado no conselho terá um suplente, eleito na Conferência Municipal de Saúde ou em Forum próprio. II - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde; IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho. Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária | do Conselho e será composta de: e Presidente; e Vice-Presidente; e Secretário e Secretaria Executiva Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br sa PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E araponda Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I- serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho; H - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; HI - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5º desta Lei. Parágrafo único - O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; KH — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; HI — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: I-o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; IH - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; HI - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: a) Convocação formal da Mesa Diretora; b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. | Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (SF ) B284- 9501 Www.arapora.mg.gov.br 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ É Araponds IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação. VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho. Art. 10º - O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada quatro anos ou extraordinariamente, Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Unico de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I- a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. IH — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. Art. 12º - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Art. 13º - As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo. Art. 14º - Esta Lei, que revoga as Leis nº 2 contrário, entrará em vigor na data de sua publica 6/97 e 317/98 e demais disposições em ão. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 24 dias do mês de maio de 2011. () : Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro.- Araporã . ER 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 E WWwW.arapora.mg.gov.br