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norma nº 899/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 899 / 2011
Date 2011-05-24
Ementa"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA AS LEIS N°. 216/97 E 317/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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É
,
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - F,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
É Araponds
LEI Nº 899/2011
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE,
REVOGA AS LEIS Nº 216/97 E 317/98 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título
VII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142,/90, fica instituído o Conselho Municipal de
Saúde de Araporã, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no
âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política
de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município
de e a Constituição Federal, a saber:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos
setores público e privado;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema
Único de Saúde;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo
com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância
administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e
entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal
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: (34) 3284-9501
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VII -Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e orgãos competentes e por
entidades representativas da sociedade civil
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do
Sistema Unico de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de
recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União
e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência
do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de
Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na
forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a
Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua
execução;
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não
representados no Conselho;
á XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e
de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e
Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica
na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sócio-cultural do município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVI - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO HI
4 DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
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a) 25% de prestadores de serviços ao SUS e Gestores Municipais de Saúde (Instituições
conveniadas ao SUS ou filantrópicas e representantes do Governo Municipal)
b) 25% de profissionais de Saúde (médicos, enfermeiros, sindicatos e conselhos
profissionais)
c) 50% de usuários de saúde (Associações, sindicatos, entidades e organizações religiosas,
movimentos sociais etc).
Parágrafo Único: A representação dos usuários a qual menciona a alínea “c” do artigo
terceiro, não poderá possuir qualquer vínculo empregatício na área de saúde.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional
de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município,
eleita na forma do art. 6º desta Lei.
i CAPÍTULO IV
| DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º- O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
I - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada
E segmento na Conferência Municipal de Saúde ou em Forum próprio, sendo as representações no
4 conselho assim distribuídas:
a. 1 (um) representante de prestadores de serviços ao SUS ou filantrópicos
: b. 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde
c. 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde ,
á d. 4 (quatro) representantes de entidades de usuários do Sistema Unico de Saúde.
Il - Cada segmento representado no conselho terá um suplente, eleito na Conferência
Municipal de Saúde ou em Forum próprio.
II - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de
Saúde;
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela
plenária do Conselho.
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária
| do Conselho e será composta de:
e Presidente;
e Vice-Presidente;
e Secretário
e Secretaria Executiva
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Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se
refere a seus membros:
I- serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos
mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
H - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
HI - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5º
desta Lei.
Parágrafo único - O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não
será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde,
independentemente de sua condição de membros;
KH — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde,
para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
HI — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do
Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu
regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I-o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
IH - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros;
HI - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de
matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. |
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IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos
membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução,
moção ou recomendação.
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do
Conselho.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada quatro anos ou
extraordinariamente, Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde,
propor diretrizes de ação para o Sistema Unico de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do
conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as
seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I- a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e
reabilitação.
IH — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e
representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a
melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 13º - As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder
Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 14º - Esta Lei, que revoga as Leis nº 2
contrário, entrará em vigor na data de sua publica
6/97 e 317/98 e demais disposições em
ão.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 24 dias do mês de maio de 2011.
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