| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1993 |
| Date | 1993-09-20 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências |
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— 0 T— cada PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ - 01 65 | SBEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS + | LEI NO 028/95 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS O Povo de fraporã, através de seus Representantes Camara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono qguinte Leis Artigo 19 - Fica instituido o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA- EME em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema acional, no âmbito municipal. Prtigo Z0 - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, Competências do CME: f —- definir as prioridades da educação s Ii - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabo- do Flano Municipal de Educaçãos LIL o - atuar na formuls o de estratégias e no controle da cão da política educacional no &mbito municipais Iv - propor critérios Para a programação e para as execu- financeira e orçamentária do Sistema Municipal de Educação anhando a movimentação e o destino dos recursos Mo acompanhar, avaliar e fiscalizar os estabelecimentos redes Municipal e Estadual de Educação, bem como as suas Insti- es e fundações de caráter educacional: VI - definir critérios de qualidade para o ensino público e =do, no âmbito municipal: VII - cdefinir critérios para a celebração de contratos ou nios entre a rede municipal de ensino e entidades privadas bem os setores públicos Federal e Estaduals VIII —- apreciar previamente os contratos e convênios refe no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo idades educacionais ou fundacionais que devam se instalarem no Cípio; EE X - elaborar seu Regimento Interno; Xi qutras atribuições estabelecidas em normas complemen— | IRA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ - 01 6 6 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E SBEROADE, LIBERDADE CAPITULO 11 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO firtigo Z8 - O CME terá a seguinte composição: 1 —- da Rede Municipal de Ensino: a) um representante do Departamento Municipal de Educação equivalentes bj) um representante do órgão municipal de Trabalho e fição dj) um representante do órgão de esporte e lazer; 8) um representante cos Frofessores ca rede municipal de f) um representante dos alunos de cada Escola Municipais q) um representante do Foder Legislativo. ll —- das Redes Estadual e Federal de Ensinos a) um representante de cada Escola em funcionamento no Mu- pio: bj) um representante dos Frofessores de cada Escola em fun amento no Municípios Cc) um representante dos alunos de cada Escola em funciona- £o no Município; III —- da Sociedade: a) um representante dos Pais de alunos de cada Escola es- lecida no Municípios b) - um representantes de cada Entidade de Classe Estucan- do Município; C) um representante de cada Enticade de Classe dos PFrofos- Ss: dj —- um representante dos servidores das Escolas em funcio- to no Município E) um representante das entidades ou associações comunitá- do Municípios. Farágrafo primeiro - & cada titular do CME corresponderá um dente. Parágrafo segundo - Será considerada como existente, para de participação no CME, a entidade legalmente organizada no Mu- pio. Parágrafo terceiro —- Os membros efetivos e suplentes do CME o nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: À — da direção das Escolas Estadual ou Federal, no cado iso Il deste artigo; Ê, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ' 01 67 UBEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 2 - das respectivas entidades nos demais casos. Parágrafo quarto - Os representantes da Rede Municipal se- de livre escolha do Frefeito. Parágrafo quinto - O Diretor Municipal de Educação é Membro Ko e presidente vitalício do CME, enquanto permanecer no cargo de etor. Parágrafo sexto - Na ausência ou impedimento do Presidentes Presidência do CME será assumida pelo suplente, nomeado pelo PFre- Sto Municipal. frtigo 42 - O CME reger-se-ã pelas seguintes ciisposições, que se refere a seus membros: 1 - O exercício da função de Conselheiro não será remunera- considerando-se como sérviço público relevantes il - Os membros do CME serão substituídos caso faltem, sem ivo justificado, a OZ (três) reuniões consecutivas ou OS (cinco) iões intercaladas no periodo de um anos III - Os membros do CME poderão ser substituídos mediante Icitação, «da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao eito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO âártigo SO — O CME terá seu funcionamento regido pelas se- fes normas: l-o órgão de deliberação máxima é O plenário; il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Fresi- - ou por requerimento da maioria dos seus membros: Ill - para a realização das sessões será necessária a pre- da maioria absoluta dos membros do CME, que deliberará pela ria dos votos presentes; Iv — as decisões do CME serão consubstanciadas em resolu- frtigo 68 - O Departamento Municipal de Educação prestará o OD actiministrativo necessário ao funcionamento do CME. frtigo 78 - Fara melhor desempenho de suas funções o G Fê recorrer aos seguintes critérios: [7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPÕRA * 11 68 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 1 —- consideram-se colaboradores do CME, as instituições as de recursos humanos para O ensino e as entidades repre- Pas de profissionais, servidores e alunos das redes Munici- Fadual e Federal atuantes no Municípios; II - poderão ser convidadas pessoas ct instituições de no Pecialização para acessorar o CME em assuntos específicos! III - poderão ser criadas comissões internas bros do CME e outras instituições, para Pareceres a respeito de temas especificos. constituidas promover estudos e Ártigo BO - às sessões plenárias ordinárias e extraordiná- CME deverão ter divulgação ampla & acesso assegurado ao pú- Parágrafo único - as resoluções cio CME, bem como os temas em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser fe divulgadas. êrtigo 90 - O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo Sessenta) dias após a sua efetiva instalação. êrtigoo 10 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir especial no valor do montante necessário para prover as des- a instalação do Conselho Municipal de Educação. Artigo li - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- adas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIFAL DE ARAPORB-MG., 20 de Setembro de 199% DEGUIMAR VIEIRA DE FaRIA (Chefe de Gabinete)