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norma nº 38/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 1993
Date 1993-09-20
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências
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— 0 T— cada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ - 01 65 |
SBEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS + |
LEI NO 028/95
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PRO
VIDENCIAS
O Povo de fraporã, através de seus Representantes
Camara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono
qguinte Leis
Artigo 19 - Fica instituido o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCA-
EME em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema
acional, no âmbito municipal.
Prtigo Z0 - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
Competências do CME:
f —- definir as prioridades da educação s
Ii - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabo-
do Flano Municipal de Educaçãos
LIL o - atuar na formuls o de estratégias e no controle da
cão da política educacional no &mbito municipais
Iv - propor critérios Para a programação e para as execu-
financeira e orçamentária do Sistema Municipal de Educação
anhando a movimentação e o destino dos recursos
Mo acompanhar, avaliar e fiscalizar os estabelecimentos
redes Municipal e Estadual de Educação, bem como as suas Insti-
es e fundações de caráter educacional:
VI - definir critérios de qualidade para o ensino público e
=do, no âmbito municipal:
VII - cdefinir critérios para a celebração de contratos ou
nios entre a rede municipal de ensino e entidades privadas bem
os setores públicos Federal e Estaduals
VIII —- apreciar previamente os contratos e convênios refe
no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo
idades educacionais ou fundacionais que devam se instalarem no
Cípio; EE
X - elaborar seu Regimento Interno;
Xi qutras atribuições estabelecidas em normas complemen—
| IRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ - 01 6 6
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E
SBEROADE, LIBERDADE
CAPITULO 11
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
firtigo Z8 - O CME terá a seguinte composição:
1 —- da Rede Municipal de Ensino:
a) um representante do Departamento Municipal de Educação
equivalentes
bj) um representante do órgão municipal de Trabalho e fição
dj) um representante do órgão de esporte e lazer;
8) um representante cos Frofessores ca rede municipal de
f) um representante dos alunos de cada Escola Municipais
q) um representante do Foder Legislativo.
ll —- das Redes Estadual e Federal de Ensinos
a) um representante de cada Escola em funcionamento no Mu-
pio:
bj) um representante dos Frofessores de cada Escola em fun
amento no Municípios
Cc) um representante dos alunos de cada Escola em funciona-
£o no Município;
III —- da Sociedade:
a) um representante dos Pais de alunos de cada Escola es-
lecida no Municípios
b) - um representantes de cada Entidade de Classe Estucan-
do Município;
C) um representante de cada Enticade de Classe dos PFrofos-
Ss:
dj —- um representante dos servidores das Escolas em funcio-
to no Município
E) um representante das entidades ou associações comunitá-
do Municípios.
Farágrafo primeiro - & cada titular do CME corresponderá um
dente.
Parágrafo segundo - Será considerada como existente, para
de participação no CME, a entidade legalmente organizada no Mu-
pio.
Parágrafo terceiro —- Os membros efetivos e suplentes do CME
o nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
À — da direção das Escolas Estadual ou Federal, no cado
iso Il deste artigo; Ê,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ' 01 67
UBEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
2 - das respectivas entidades nos demais casos.
Parágrafo quarto - Os representantes da Rede Municipal se-
de livre escolha do Frefeito.
Parágrafo quinto - O Diretor Municipal de Educação é Membro
Ko e presidente vitalício do CME, enquanto permanecer no cargo de
etor.
Parágrafo sexto - Na ausência ou impedimento do Presidentes
Presidência do CME será assumida pelo suplente, nomeado pelo PFre-
Sto Municipal.
frtigo 42 - O CME reger-se-ã pelas seguintes ciisposições,
que se refere a seus membros:
1 - O exercício da função de Conselheiro não será remunera-
considerando-se como sérviço público relevantes
il - Os membros do CME serão substituídos caso faltem, sem
ivo justificado, a OZ (três) reuniões consecutivas ou OS (cinco)
iões intercaladas no periodo de um anos
III - Os membros do CME poderão ser substituídos mediante
Icitação, «da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
eito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
âártigo SO — O CME terá seu funcionamento regido pelas se-
fes normas:
l-o órgão de deliberação máxima é O plenário;
il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Fresi-
- ou por requerimento da maioria dos seus membros:
Ill - para a realização das sessões será necessária a pre-
da maioria absoluta dos membros do CME, que deliberará pela
ria dos votos presentes;
Iv — as decisões do CME serão consubstanciadas em resolu-
frtigo 68 - O Departamento Municipal de Educação prestará o
OD actiministrativo necessário ao funcionamento do CME.
frtigo 78 - Fara melhor desempenho de suas funções o G
Fê recorrer aos seguintes critérios:
[7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPÕRA * 11 68
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 4
1 —- consideram-se colaboradores do CME, as instituições
as de recursos humanos para O ensino e as entidades
repre-
Pas de profissionais, servidores e alunos das redes Munici-
Fadual e Federal atuantes no Municípios;
II - poderão ser convidadas pessoas ct instituições de no
Pecialização para acessorar o CME em assuntos específicos!
III - poderão ser criadas comissões internas
bros do CME e outras instituições, para
Pareceres a respeito de temas especificos.
constituidas
promover estudos e
Ártigo BO - às sessões plenárias ordinárias e extraordiná-
CME deverão ter divulgação ampla & acesso assegurado ao pú-
Parágrafo único - as resoluções cio CME, bem como os temas
em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser
fe divulgadas.
êrtigo 90 - O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo
Sessenta) dias após a sua efetiva instalação.
êrtigoo 10 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
especial no valor do montante necessário para prover as des-
a instalação do Conselho Municipal de Educação.
Artigo li - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
adas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIFAL DE ARAPORB-MG., 20 de Setembro de 199%
DEGUIMAR VIEIRA DE FaRIA
(Chefe de Gabinete)

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