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norma nº 45/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1993
Date 1993-12-14
EmentaDispõe do fundo municipal para o desenvolvimento industrial e comercial e dá outras providências.
native_id1117

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “02792
UIBERADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICIPAL DE ARAPORÃ
SS LEI NO 045/93
o
bad DISPGE DO FUNDO MUNICIPAL PA
dcio Ferreira RA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRI
eito Municipal AL E COMERCIAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Povo de frapor&-Mg., através de seus represen-
antes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município san-
dono a seguinte Leis
CAPITULO T
SEÇRBO 1
DOS QEJETIVOS
rtigo 19 Fica instituido o Fundo Municipal Fara o Desen-
Ivimento Industrial e Comercial que tem por objetivo criar condi-
es financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvol-
imento do Setor Industrial e Comercial, executadas ou coordenadas
lo Departamento Municipal da Indústria, Comércio, fgricultura e
astecimento, que compreendem:
1 —- Implantação do Distrito Industrial de frapora-Diã-s
ii - implantação de áreas comerciais
III - Expanção do DIB «É das áreas comerciais:
IY —- lirbanização do Distrito Industrial e complementação de
a infra-estruturas
VY —- Frojetos experimentares de aprimoramento de tecnologia
s áreas industrial e comercials
VI - Construções destinadas à indústria e comércios
VII - Financiamento, de caráter complementar, na implantação
indústrias no Municípios
VIII - Qutras aplicações e investimentos que visem o fomento É
desenvolvimento industrial e comercial do Municípios |
|
SUESEÇAO 1 HE
f
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
êrtigo 282 —- O Fundo Municipal Fara o Desenvolvimento Indus-.
ial e Comercial ficará vinculado ao Departamento Municipal da In-. |
stria, Comércio, fgricultura e dbastecimento. te!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 0273
vier umvor CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO II
DAS ATRIBUICÇOES DO PREFEITO
MUNICIPAL
ârtigo 30 - São atribuições do Frefeito Municipal:
1 - momear o coordenador do Fundo Municipal para o Desen-
olvimento Industrials
li - assinar cheques com o coordenador, quando for o casos
wu delegar estas funções ao Diretor do Departamento Municipal da In-
ústria, Comércio, âgricultura e Abastecimento;
SEÇRO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
COORDENADOR DO FUNDO
êrtigo 40 - São atribuições do Coordenador do Fundos
I - gerir o Fundo Municipal para o Desenvolvimento Indus-
rial e Comercial e estabelecer políticas de aplicação dos seus re-
ursos em conjunto com o Diretor do Departamento Municipal da Indús-
ria, Comércio, fgricultura e ôbastecimento e o Chefe do Foder Exe-
ntivos
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ções previstas no Flano Municipal de Desenvolvimento Industrial e
omercials
III - submeter ao Chefe do Executivo Municipal e ao Diretor
o Departamento Municipal da Indústria, Comércio, fgricultura e
bastecimento, o plano de aplicação a cargo do Fundo em consornãância
om o Flano Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial e
om a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Iv - submeter-se ao Chefe do Foder Executivo Municipal as
emonstraçãos mensais de receita e despesa do fundo;
vY - encaminhar à contabilidade geral do Municipio as de-
nstrações mencionadas no inciso anterior:
Vi - assinar cheques com o Chefe do Executivo Municipal ou,
nando for o caso, com o Diretor do Departamento Municipal da Indús-
ria, Comércio, âgricultura e dbastecimentos
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundos
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
untamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão adminis-
rados pelo Fundos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPÇRÃ D274
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LIBERDADE, LIBERDADE
SEÇAO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
frtigo 30 - São atribuições do Coordenador do Fundos
RR SR
1 —- preparar as demonstrações mensais da receita e despesa
serem encaminhados ao Chefe do Foder Executivo Municipal;
nte eecei
Il —- manter os controles necessários à execução orçamentária
o fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas
aos recebimentos das receitas do Fundos
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
refeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patri- H
oniais com carga ao Fundos
IV — encaminhar à contabilidade geral do Municípios
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas:
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
elanço geral do Fundo.
V — firmar, com o responsável pelos controles da EXECUÇÃO
rçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente:
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização
as ações relacionadas ao Flano Municipal de Desenvolvimento Indug-
rial e Comercial;
VII - públicar, anualmente, as demonstrações que indiquem a
ituação econômica financeira geral do Fundos
VIII - apresentar, ao Frefeito e ao Diretor do Departamento
nicipal ca Indústria, Comércio, figricultura e Abastecimento, a
nálise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo de-
ectada nas demonstrações mencionadas:
IX - manter os controles necessários sobre convênios, con
ratos e dos empréstimos feitos através do Fundo;
X — manter o controle e a avaliação da aplicação dos recur-
os do Fundo junto aos seus tomadores:
XII - encaminhar mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo Mu-
icipal, relatórios de acompanhamento e avaliação da aplicação de
odos os recursos do Fundo junto aos seus tomadores.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
êrtigo 69 - São receitas do Fundo:
1 —- dotações orçamentárias próprias:
Ii - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações Mn
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPÕRÃ “0275
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LIBERDADE, LIBERDADE
III - o produto de convênios firmados com outras entidades
inanciadoras:
IV — recebimento de prestações decorrentes de financiamento
e programas industriais ou comerciais:
Y - as parcelas do produto da arrecadação de outras recei-
as próprias oriundas da atividades econômicas, e de transferências
ne o Municipio tenha direito a receber por força de Lei e de convã-
ios no setor:
VI - doações, auxilios e contribuições de terceiros, em es-
écie, feitas diretamente para este Fundo;
VII - recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e |
Sstadual e ce outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por
egio de convênios:
VIII - recursos financeiros oriundos de organismos internacio-
ais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios:
IX - aporte de capital decorrente da realização de operações
crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente
torizadas em Lei especifica;
A — produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a |
icenciamento de atividades «e infrações às normas legais e outras |
cões tributáveis ou penalizaveis que quardem relação com o cdesen- |
olvimento industrial e comercial; |
XI —- outras receitas provenientes de fontes aqui não expli-
ditadas que guardem relação com o Flano Municipal de Desenvolvimento
dustrial e Comercial.
Parágrafo primeiro - às receitas descritas neste artigo se-
ão depositadas cbrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
antida em agência de estabelecimento bancário situado no Município.
Farágrafo segundo - Quando não estiverem sendo utilizados
as finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados
mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades
inanceiras, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos re- i
ultados a ele reverterão.
Parágrafo terceiro - às liberações de receitas por parte do
nicípio, conforme estipulado nos incisos IL, V e X deste artigo se-
ão realizadas até no 109 (décimo) dia útil do mês seguinte àquele
que se efetivarem as respectivas arrecadações.
Farágrafo quarto - Os recursos do Fundo serão destinados,
om prioridade, para implantação de projetos industriais e comer-
dais de pequeno e médio portes, devidamente aprovados na forma da
egislação vigente.
Farágrafo quinto - Os recuros do Fundo serão liberados na
orma determinada por ato administrativo, cujos preceitos obedecerão
principios básicos da legislação vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPÓRÃ 0275
Bor, um CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
III - o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras:
Iv — recebimento de prestações decorrentes de financiamento
e programas industriais ou comerciais;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras recei-
fas próprias oriundas da atividades econômicas, e de transferências
ue o Municipio tenha direito a receber por força de Lei e de convê-
ios no setor;
VI - doações, auxilios e contribuições de terceiros, em es-
écie, feitas diretamente para este Fundo;
VII - recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e
stadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente cu por
eio de convênios;
VIII - recursos financeiros oriundos de organismos internacio-
ais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios:
IX —- aporte de capital decorrente da realização de operações
e crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente
utorizadas em Lei especifica;
X — produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a
icenciamento de atividades e infrações às normas legais e outras
ções tributáveis ou penalizaveis que guardem relação com o desen-
olvimento industrial e comercial;
XI - outras receitas provenientes de fontes aqui não expli-
itadas que guardem relação com o Flano Municipal de Desenvolvimento
ndustrial e Comercial,
Parágrafo primeiro - Às receitas descritas neste artigo se-
&o depositadas cwbrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
antida em agência de estabelecimento bancário situado no Municípios
Farágrafo segundo - Quando não estiverem sendo utilizados
as finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados
o mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades
inanceiras, objetivando q aumento das receitas do Fundo, cujos re-
ultados a ele reverterão.
Parágrafo terceiro - As liberações de receitas por parte do
unicípio, conforme estipulado nos incisos L, Ve X deste artigo se-
&o realizadas até no 100 (décimo) dia útil do mês seguinte áquele
m que se efetivarem as respectivas arrecadações.
Parágrafo quarto - Os recursos do Fundo serão destinados,
om prioridade, para implantação de projetos industriais e comer-
iais de pequeno e médio portes, devidamente aprovados na forma da
egislação vigente.
Farágrafo quinto -- Os recuros do Fundo serão liberados na
orma determinada por ato administrativo, cujos preceitos obedecerão
s principios básicos da legislação vigente.
n
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA “02772.
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LIBERDADE, LIBERDADE
SUBSEÇÃO II
DA CONTARILIDADE
BPrtigo 10 - à contabilidade do Fundo tem por objetivo evi-
enciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, ob-
rvando os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
fêrtigo 11 - À contabilidade será organizada de forma a per-
itir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante
subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos
+ consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como inter-
etar e analisar os resultados obtidos.
êrtigo 12 - À escrituração contábil será feita pelo método
s partidas dobradas.
Parágrafo primeiro - À contabilidade emitirá relatórios
nsais de gestão, inclusive dos custos financeiros.
Parágrafo segundo - Entende-se por relatórios de gestão os
lancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demons-
rações exigidas pela Administração e pela legislação pertinentes.
Farágrafo terceiro - às demonstrações e os relatórios pro-
uzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORCAMENTARIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
ôrtigo Lã - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
utorização.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omis-
es orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais su-
lementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto
o executivos
êrtigo 14 - à despesa do Fundo se constituirá des
1 - financiamento total ou parcial de implantação, expan-
&co, ampliação, capitalização e pesquisas industriais e comerciais;
ii - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao
essoal do órgão e a terceiros ou entidades privadas que participem
a esecução das ações previstas no artigo 19 da presente Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 02
HIBERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de di-
ito privado para execução de progamas ou projetos específicos do
ano Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial;
IV —- aquisição de material permanente e de consumo e de ou-
os insumos necessários ao desenvolvimento dos programas:
Y —- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
úveis para adequação dos serviços relacionados com o D.I.A.s
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
estão, planejamento, administração e controle das ações relaciona-
s com 6 Flano Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação de recur-
s e adesão ao D.I.à.;
VIII — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente &
adiável, necessárias à execução das ações e serviços relacionados
mos objetivos do artigo 1º desta Lei.
SUEBSEÇÃO 11
DAS RECEITAS
Artigo 13 — À execução orçamentária das receitas se proces-
rã através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nes-
Leis
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Prtigo lê - O Fundo Municipal para o Desenvolvimento Indus-
ial e Comercial terá vigência ilimitada.
Brtigo 17 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Fo-
r Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o
imite das despesas decorrentes para a sua implantação.
frtigo 18 - À presente lei será regulamentada por Decreto
Executivos
frtigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
O revogando as disposições em contrários
FREFELTURA MUNICIPAL DE ARAPORA-MO. , 14 de Dezembro de 1.995,
VAL. NACIO FERREIRA DEGUIMAR VI
(Prefeito Municipal) (Chete de Gabinete)
MU: 1
78 9

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