| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1993 |
| Date | 1993-12-14 |
| Ementa | Dispõe do fundo municipal para o desenvolvimento industrial e comercial e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “02792 UIBERADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICIPAL DE ARAPORÃ SS LEI NO 045/93 o bad DISPGE DO FUNDO MUNICIPAL PA dcio Ferreira RA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRI eito Municipal AL E COMERCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo de frapor&-Mg., através de seus represen- antes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município san- dono a seguinte Leis CAPITULO T SEÇRBO 1 DOS QEJETIVOS rtigo 19 Fica instituido o Fundo Municipal Fara o Desen- Ivimento Industrial e Comercial que tem por objetivo criar condi- es financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvol- imento do Setor Industrial e Comercial, executadas ou coordenadas lo Departamento Municipal da Indústria, Comércio, fgricultura e astecimento, que compreendem: 1 —- Implantação do Distrito Industrial de frapora-Diã-s ii - implantação de áreas comerciais III - Expanção do DIB «É das áreas comerciais: IY —- lirbanização do Distrito Industrial e complementação de a infra-estruturas VY —- Frojetos experimentares de aprimoramento de tecnologia s áreas industrial e comercials VI - Construções destinadas à indústria e comércios VII - Financiamento, de caráter complementar, na implantação indústrias no Municípios VIII - Qutras aplicações e investimentos que visem o fomento É desenvolvimento industrial e comercial do Municípios | | SUESEÇAO 1 HE f DA VINCULAÇÃO DO FUNDO êrtigo 282 —- O Fundo Municipal Fara o Desenvolvimento Indus-. ial e Comercial ficará vinculado ao Departamento Municipal da In-. | stria, Comércio, fgricultura e dbastecimento. te! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 0273 vier umvor CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO II DAS ATRIBUICÇOES DO PREFEITO MUNICIPAL ârtigo 30 - São atribuições do Frefeito Municipal: 1 - momear o coordenador do Fundo Municipal para o Desen- olvimento Industrials li - assinar cheques com o coordenador, quando for o casos wu delegar estas funções ao Diretor do Departamento Municipal da In- ústria, Comércio, âgricultura e Abastecimento; SEÇRO III DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO FUNDO êrtigo 40 - São atribuições do Coordenador do Fundos I - gerir o Fundo Municipal para o Desenvolvimento Indus- rial e Comercial e estabelecer políticas de aplicação dos seus re- ursos em conjunto com o Diretor do Departamento Municipal da Indús- ria, Comércio, fgricultura e ôbastecimento e o Chefe do Foder Exe- ntivos II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ções previstas no Flano Municipal de Desenvolvimento Industrial e omercials III - submeter ao Chefe do Executivo Municipal e ao Diretor o Departamento Municipal da Indústria, Comércio, fgricultura e bastecimento, o plano de aplicação a cargo do Fundo em consornãância om o Flano Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial e om a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Iv - submeter-se ao Chefe do Foder Executivo Municipal as emonstraçãos mensais de receita e despesa do fundo; vY - encaminhar à contabilidade geral do Municipio as de- nstrações mencionadas no inciso anterior: Vi - assinar cheques com o Chefe do Executivo Municipal ou, nando for o caso, com o Diretor do Departamento Municipal da Indús- ria, Comércio, âgricultura e dbastecimentos VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundos VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, untamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão adminis- rados pelo Fundos PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPÇRÃ D274 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LIBERDADE, LIBERDADE SEÇAO IV DA COORDENAÇÃO DO FUNDO frtigo 30 - São atribuições do Coordenador do Fundos RR SR 1 —- preparar as demonstrações mensais da receita e despesa serem encaminhados ao Chefe do Foder Executivo Municipal; nte eecei Il —- manter os controles necessários à execução orçamentária o fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas aos recebimentos das receitas do Fundos III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da refeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patri- H oniais com carga ao Fundos IV — encaminhar à contabilidade geral do Municípios a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas: b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o elanço geral do Fundo. V — firmar, com o responsável pelos controles da EXECUÇÃO rçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente: VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização as ações relacionadas ao Flano Municipal de Desenvolvimento Indug- rial e Comercial; VII - públicar, anualmente, as demonstrações que indiquem a ituação econômica financeira geral do Fundos VIII - apresentar, ao Frefeito e ao Diretor do Departamento nicipal ca Indústria, Comércio, figricultura e Abastecimento, a nálise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo de- ectada nas demonstrações mencionadas: IX - manter os controles necessários sobre convênios, con ratos e dos empréstimos feitos através do Fundo; X — manter o controle e a avaliação da aplicação dos recur- os do Fundo junto aos seus tomadores: XII - encaminhar mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo Mu- icipal, relatórios de acompanhamento e avaliação da aplicação de odos os recursos do Fundo junto aos seus tomadores. SEÇÃO V DOS RECURSOS DO FUNDO êrtigo 69 - São receitas do Fundo: 1 —- dotações orçamentárias próprias: Ii - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações Mn O PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPÕRÃ “0275 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LIBERDADE, LIBERDADE III - o produto de convênios firmados com outras entidades inanciadoras: IV — recebimento de prestações decorrentes de financiamento e programas industriais ou comerciais: Y - as parcelas do produto da arrecadação de outras recei- as próprias oriundas da atividades econômicas, e de transferências ne o Municipio tenha direito a receber por força de Lei e de convã- ios no setor: VI - doações, auxilios e contribuições de terceiros, em es- écie, feitas diretamente para este Fundo; VII - recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e | Sstadual e ce outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por egio de convênios: VIII - recursos financeiros oriundos de organismos internacio- ais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios: IX - aporte de capital decorrente da realização de operações crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente torizadas em Lei especifica; A — produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a | icenciamento de atividades «e infrações às normas legais e outras | cões tributáveis ou penalizaveis que quardem relação com o cdesen- | olvimento industrial e comercial; | XI —- outras receitas provenientes de fontes aqui não expli- ditadas que guardem relação com o Flano Municipal de Desenvolvimento dustrial e Comercial. Parágrafo primeiro - às receitas descritas neste artigo se- ão depositadas cbrigatoriamente em conta especial a ser aberta e antida em agência de estabelecimento bancário situado no Município. Farágrafo segundo - Quando não estiverem sendo utilizados as finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades inanceiras, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos re- i ultados a ele reverterão. Parágrafo terceiro - às liberações de receitas por parte do nicípio, conforme estipulado nos incisos IL, V e X deste artigo se- ão realizadas até no 109 (décimo) dia útil do mês seguinte àquele que se efetivarem as respectivas arrecadações. Farágrafo quarto - Os recursos do Fundo serão destinados, om prioridade, para implantação de projetos industriais e comer- dais de pequeno e médio portes, devidamente aprovados na forma da egislação vigente. Farágrafo quinto - Os recuros do Fundo serão liberados na orma determinada por ato administrativo, cujos preceitos obedecerão principios básicos da legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPÓRÃ 0275 Bor, um CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras: Iv — recebimento de prestações decorrentes de financiamento e programas industriais ou comerciais; V - as parcelas do produto da arrecadação de outras recei- fas próprias oriundas da atividades econômicas, e de transferências ue o Municipio tenha direito a receber por força de Lei e de convê- ios no setor; VI - doações, auxilios e contribuições de terceiros, em es- écie, feitas diretamente para este Fundo; VII - recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e stadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente cu por eio de convênios; VIII - recursos financeiros oriundos de organismos internacio- ais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios: IX —- aporte de capital decorrente da realização de operações e crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente utorizadas em Lei especifica; X — produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a icenciamento de atividades e infrações às normas legais e outras ções tributáveis ou penalizaveis que guardem relação com o desen- olvimento industrial e comercial; XI - outras receitas provenientes de fontes aqui não expli- itadas que guardem relação com o Flano Municipal de Desenvolvimento ndustrial e Comercial, Parágrafo primeiro - Às receitas descritas neste artigo se- &o depositadas cwbrigatoriamente em conta especial a ser aberta e antida em agência de estabelecimento bancário situado no Municípios Farágrafo segundo - Quando não estiverem sendo utilizados as finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados o mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades inanceiras, objetivando q aumento das receitas do Fundo, cujos re- ultados a ele reverterão. Parágrafo terceiro - As liberações de receitas por parte do unicípio, conforme estipulado nos incisos L, Ve X deste artigo se- &o realizadas até no 100 (décimo) dia útil do mês seguinte áquele m que se efetivarem as respectivas arrecadações. Parágrafo quarto - Os recursos do Fundo serão destinados, om prioridade, para implantação de projetos industriais e comer- iais de pequeno e médio portes, devidamente aprovados na forma da egislação vigente. Farágrafo quinto -- Os recuros do Fundo serão liberados na orma determinada por ato administrativo, cujos preceitos obedecerão s principios básicos da legislação vigente. n e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA “02772. CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LIBERDADE, LIBERDADE SUBSEÇÃO II DA CONTARILIDADE BPrtigo 10 - à contabilidade do Fundo tem por objetivo evi- enciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, ob- rvando os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. fêrtigo 11 - À contabilidade será organizada de forma a per- itir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos + consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como inter- etar e analisar os resultados obtidos. êrtigo 12 - À escrituração contábil será feita pelo método s partidas dobradas. Parágrafo primeiro - À contabilidade emitirá relatórios nsais de gestão, inclusive dos custos financeiros. Parágrafo segundo - Entende-se por relatórios de gestão os lancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demons- rações exigidas pela Administração e pela legislação pertinentes. Farágrafo terceiro - às demonstrações e os relatórios pro- uzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO ORCAMENTARIA SUBSEÇÃO 1 DA DESPESA ôrtigo Lã - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária utorização. Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omis- es orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais su- lementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto o executivos êrtigo 14 - à despesa do Fundo se constituirá des 1 - financiamento total ou parcial de implantação, expan- &co, ampliação, capitalização e pesquisas industriais e comerciais; ii - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao essoal do órgão e a terceiros ou entidades privadas que participem a esecução das ações previstas no artigo 19 da presente Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 02 HIBERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de di- ito privado para execução de progamas ou projetos específicos do ano Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial; IV —- aquisição de material permanente e de consumo e de ou- os insumos necessários ao desenvolvimento dos programas: Y —- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de úveis para adequação dos serviços relacionados com o D.I.A.s VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de estão, planejamento, administração e controle das ações relaciona- s com 6 Flano Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial; VII - desenvolvimento de programas de capacitação de recur- s e adesão ao D.I.à.; VIII — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente & adiável, necessárias à execução das ações e serviços relacionados mos objetivos do artigo 1º desta Lei. SUEBSEÇÃO 11 DAS RECEITAS Artigo 13 — À execução orçamentária das receitas se proces- rã através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nes- Leis CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Prtigo lê - O Fundo Municipal para o Desenvolvimento Indus- ial e Comercial terá vigência ilimitada. Brtigo 17 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Fo- r Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o imite das despesas decorrentes para a sua implantação. frtigo 18 - À presente lei será regulamentada por Decreto Executivos frtigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica- O revogando as disposições em contrários FREFELTURA MUNICIPAL DE ARAPORA-MO. , 14 de Dezembro de 1.995, VAL. NACIO FERREIRA DEGUIMAR VI (Prefeito Municipal) (Chete de Gabinete) MU: 1 78 9