| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2011 |
| Date | 2011-05-24 |
| Ementa | "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENTE SOCIAL - CMAS. REVOGA AS LEIS N°. 227/97 E 821/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 112 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ à ARaponhs LEI Nº 900/2011 “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL — CMAS. REVOGA AS LEIS 227/97 E 821/2010 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Araporã, no uso de suas atribuições legais. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. órgão de deliberação colegiada. paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal. vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social. responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos. permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I Aprovar. acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social. e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução: IH. Aprovar, acompanhar. avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução: HI. Zelar pela implementação do SUAS. buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências: V. Aprovar. acompanhar. avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ : destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal. alocados no fundo municipal de assistência social; VL Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual.e Municipal: VIL Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS): VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos : IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão; XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno. o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho. com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XII. Aprovar critérios de partilha de recursos. respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XIIL Aprovar o pleito de habilitação dos municípios: XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção. identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais; XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial: XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; XVIL. analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; XVIII Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual governo federal no sistema SUAS/WEB; Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 328 WWw.arapora.mg.gov.br Hot E dpaposfs PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG; XX. Convocar. num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno: XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos XXI. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal: XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias: XXV. Acionar o Ministério Público. como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais: CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I- Do Governo Municipal: a. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b. Um representante da Secretaria Municipal de Educação: c. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; d. Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda: e. Um representante indicado pelo Gabinete do Prefeito dentre as secretarias de Habitação. Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos. H - Da Sociedade Civil: a. Um representante de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social. no âmbito municipal: WWw.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ * b. Um representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal: c. Três representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal. $& 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. $ 2º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. $ 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas. e em regular funcionamento. $ 4º - Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. $ 5º - Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio ou na Conferência Municipal de Assistência Social. Art. 4º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil: IL. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: DS L. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não ser remunerado; IL os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal: III. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária: IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções: V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares. para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (B4 3284-9501 Wwww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ período. VL o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. SEÇÃO H DO FUNCIONAMENTO Art. 6º- O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: L plenário como órgão de deliberação máxima: IL as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês. conforme calendário anual previamente acordado. e. extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo. necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º -Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atri objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br Po PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ É ARaponds Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as leis anteriores: 227/97e 821/2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Dj - > PREFEITURA SANÇÃO LEI Nº oRTA teses. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWW.arapora.mg.gov.br