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norma nº 900/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 900 / 2011
Date 2011-05-24
Ementa"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENTE SOCIAL - CMAS. REVOGA AS LEIS N°. 227/97 E 821/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
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LEI Nº 900/2011
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTENCIA SOCIAL — CMAS.
REVOGA AS LEIS 227/97 E 821/2010 DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Araporã, no uso de suas atribuições legais.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. órgão
de deliberação colegiada. paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal.
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social. responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social. cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos. permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I Aprovar. acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social,
elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política
Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência
Social. e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social,
acompanhando a sua execução:
IH. Aprovar, acompanhar. avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e
acompanhar a sua execução:
HI. Zelar pela implementação do SUAS. buscando suas especificidades e efetiva
participação dos segmentos de representação no conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico
com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências:
V. Aprovar. acompanhar. avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos
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: destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os
oriundos da esfera de governo estadual e ou federal. alocados no fundo municipal de
assistência social;
VL Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos
aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual.e Municipal:
VIL Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social,
de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos
Humanos (NOB-RH/SUAS):
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito
municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro
das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da
LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos
poderes públicos :
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora
de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno. o conjunto de normas administrativas
definidas pelo Conselho. com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos. respeitando os parâmetros adotados na
LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIIL Aprovar o pleito de habilitação dos municípios:
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção.
identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação
continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e
avaliação de proteção social básica e proteção social especial:
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível
superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência
Social;
XVIL. analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos
no âmbito da Assistência Social;
XVIII Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual
governo federal no sistema SUAS/WEB;
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XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da
Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;
XX. Convocar. num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento
Interno:
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos
XXI. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos
estadual e federal:
XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas,
projetos, benefícios e serviços;
XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias:
XXV. Acionar o Ministério Público. como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais:
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I- Do Governo Municipal:
a. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b. Um representante da Secretaria Municipal de Educação:
c. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda:
e. Um representante indicado pelo Gabinete do Prefeito dentre as secretarias de Habitação.
Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos.
H - Da Sociedade Civil:
a. Um representante de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de
Assistência Social. no âmbito municipal:
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* b. Um representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no
âmbito municipal:
c. Três representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social,
no âmbito municipal.
$& 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e
não governamentais.
$ 2º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
$ 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas. e em regular funcionamento.
$ 4º - Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam,
que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma
entidade.
$ 5º - Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio ou na
Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
I. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil:
IL. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
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L. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não ser
remunerado;
IL os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou
órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes
para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal:
III. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária:
IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções:
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros
titulares. para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual
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período.
VL o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a
presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do
conselho.
SEÇÃO H
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º- O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
L plenário como órgão de deliberação máxima:
IL as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês. conforme calendário
anual previamente acordado. e. extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou
por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo. necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
1. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos
para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar
o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º -Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da
mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atri
objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social
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Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as leis
anteriores: 227/97e 821/2010.
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SANÇÃO LEI Nº
oRTA
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