br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 49/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1993
Date 1993-12-16
EmentaDispõe sobre a microempresa e o microprodutor no município de Araporã e dá outras providencias.
native_id1121

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 5

ee a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LIBERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
+
LEI NG 049/9%
DISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA E O
MICROPRODUTOR NO MUNICIPIO DE BRA
PORB E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Povo de Arapor&, através de seus representantes
na Câmara Municipal aprovou, & eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte Leis
CAPITULO 1
Disposições Freliminares
Art. 19 - Fica assegurado à microempresa e ao microprodutor
rural o tratamento diferenciado e simplificado nos campos adminis-
trativo, tributário e de desenvolvimento empresarial, conforme esta-
belecido nesta Lei.
frt. 28 - Fara os efeitos desta Leis
I — Microempresa é a pessoa jurídica ou a firma individual
regularmente constituída e sob este título inscrita no Cadastro de
Contribuintes que promova operações de circulação de mercadoria ou
prestação de serviços: transporte interestadual ou intermunicipal e
de comunicação, com receita bruta anual de valor igual ou
às
inferior
a) —- SOLUIFAs, (Trinta Unidades Fiscais de Prapor&) para em
Presa prestadora de serviços!
Db) — Z5.LlFAs. (Trinta e cinco linidades Fiscais de firaporã)
Bara o comércios
Es — 40-UFAs. (Quarenta Unidades Fiscais de fraporã) para
a indústria.
Il - Microprodutor & a pessoa fisica que possua ou explore
legalmente, área de até SO (Cinquenta) hectáres, inscrita no Cadas-
tro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de pros
dutor rural e promova a saída das mercadorias de sua produção atra-
vêz de estabelecimento ou ponto de vendas, para destinatário situa-
do neste Município, e com receita bruta anual igual ou inferior à&
SO-UFAs. (Cinquenta Unidades Fiscais de frapor&).
Parágrafo 19 - A existência de mais de um estabelecimento,
do mesmo titular, dentro do Município não descaracteriza a microem-
presa ou o microprodutor, desde que a soma da receita bruta de todos
Os estabelecimentos ca empresa ou do produtor rural, não exceda os
limites tTixados nos incisos deste artigo e suas atividades em con-
junto, enquadrem-se nas normas desta Lei.
(|,
PREFEITURA MUNICIPAL DE araPORÁ 028
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LIBERDADE, LIBERDADE
Farágrafo 28 -— à condição de microprodutor não se descaraco
teriza pela prática eventual de operação intermunicipal desde que os
respectivos valores sejam considerados para apuração da receita bru-
ta anual.
CAFITULO II
Das âpurações da Receita Bruta anual
Brt. 30 - Será considerado O periodo compreendido entre 18
de Janeiro e Zi de Dezembro do ano base para fins de apuração da rem
ceita bruta anual.
Parágrafo 12 - Fara efeito de apuração da receita bruta
anual do contribuinte que não tenha emitido documento fiscal para
acobertar todas as operações ou prestações realizadas:
1 —- será adotado como valor da Unidade Fiscal de fraporã-
UFA a média aritimética de seus valores no periodo considerados
11 - será facultado ao Poder Executivo estabelecer percen
tuais mínimos de valor agregado, a título de lucro bruto, relativa-
mente a cada setor de atividades.
Farágrafo 289 —- À apuração da receita bruta anual do contri-
buinte que tenha emitido documento fiscal para todas as operações ou
prestações realizadas será feita mensalmente, mediante a divisão da
receita bruta mensal pelo valor da Unidade Fiscal de Brapora-LFA-
vigente no respectivo mês.
Art. 40 - Verificado o início ou O encerramento de ativida-
de no decorrer do periodo a que se refere o artigo anterior. O dim
te da receita bruta será apurado proporcionalmente ave meses de efer
tivo funcionamento.
Parágrafo Unico — à apuração proporcional de receita bruta
erça atividade tipicamente transitó-
não se aplica à empresa que Ex
nos de stia
rias devidamente comprovada nos documentos fiscais e
constituição.
rt. 52 - Os valores correspondentes às operações de devo
lução de mercadorias para a origem GU à de sua transferência para
outro estabelecimento da mesma empresa. situado no Município, não
serão consideradas para efeito de apuração da receita bruta anual.
CAPITULO III
Do Enquadramento, Reenquadramento e Exclusão
SEÇÃO 1
Do Enquadramento
Brit. 60 - São requisitos para enquadramento ou manutenção
no regime de que trata esta Leis: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “029 0
Beto, ud CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
i - para empresa ou produtor rural em atividades vomprova-
são, junto ao Departamento Municipal de Serviços Fazendários, de que
a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma do art.
“O, foi igual ou inferior aos limites fixados no art. 20 e de que
não existem outros impedimentos F
Il - para empresa cu produtor rural que venha a iniciar
atividade: declaração formal do titular ou dos sócios junto ao De-
partamento Municipal de Serviços Fazendários, de que a receita do
ano em curso, apurada na forma do art. 30 não excederá os limites
fixados no art. 20, observada a proporcionalidade em relação aos me-
ses de efetivo funcionamento, e de que não existem outros impedimen-
tos .
Parágrafo Unico - Na hipótese de a receita bruta do primei-
ro ano de atividade ultrapassar o limite declarado, será observado o
disposto no artigo BO,
frt. 728 - O enquadramento de microempresas e de microprodu-
tor rural será efetuado na forma definida em regulamento.
SEÇRO II
Do Reenquadramento
Prt. 80 - Após o primeiro ano de atividade, a empresa ou o
produtor rural que perder pela primeira vez a condição de microem-
presa ou de microprodutor em decorrência de excesso de receita bruta
poderá, mediante requerimento, enquadrar-se pOr mais uma vez, a par-
tir do exercício seguinte, sem prejuizo do recolhimento normal dos
tributos constantes cla isenção do artigo 10 a contar do desengqua-
dramento até a data do reenquadramento.
Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigo, se a empresa ou
produtor rural reenquadrado voltar a perder a condição de microem-
presa ou de microprodutor em docorrência de ex esso da receita brum
ta, ficará, no prazo de JO (trinta) dias contados da ocorrência, su-
jeito ao recolhimento dos impostos constantes da isenção descrita no
artigo 10 a contar do primeiro dia do exercicio em que se verificar
O segundo desengquadramento, com os valores monetáriamente atualiza-
dos, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido.
SEÇRO III
Da Exclusão
Art. 90 - Estão excluidos do regime desta Lei a empresa Es
no que for aplicável, o produtor rurals
1 - que seja constituida sob a forma de sociedade por
ações
II - em que o titular ou o sócio seja pessoa física ou ju-
ridica domiciliada fora do Municípios;
III - que participe do capital de outra pessoa jurídicas
iv — cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco
por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta
Pq | O cfc id digo CER E
PREFEITURA MUNICIPAL ARAPORÃ 029 1
USEADADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE
Vo —- que resulte do desmembramento de
transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em
mas
VI - que tenha sofrido diminuição de sua rec bruta em
virtude de desmembramento:
VII - que possua estabelecimento situado fora do Município
CAPITULO IM
Das lsenções
Brt. 10 - O Regime tributário aplicavél à microempresa e ao
microprodutor rural obedecerá ao seguintes:
1 —- IBENÇÕES :
a) - dos impostos:
1 - Sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSON:
2 - Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU.
b) —- das taxas:
à - Taxas decorrentes do exercício regular do Fo
der de Folicia do Municípios
2 - Taxa de Contribuição de Melhorias
Art. ll —- As isenções a que se refere o artigo anterior não
dispensa a microempresa e ao microprodutor rural, do recolhimento da
parcela relativa aos tributos a que se obriga por lei, devidos por
terceiros.
CAPITULO 4
Das Obrigações e Deveres
Art. 12 - Ficam, a microempresa e o microprodutor rurala
a) -—- obrigados a manterem a escrituração contábil e o
livro de prestação de serviços, quando for O casGs perante a Fazenda
Municipals
b) - a emitirem nota fiscal de venda ou prestação de
serviços, com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada pela Fa-
zenda Municipal, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimeno
Êo:
Cc) - a permitir a fiscalização, no estabelecimento, ce
todas as operações realizadas e documentos emitidos:
d) - a possuir e afixar em lugar visível, O alvará de
licença de funcionamento.
=." 0292
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA é
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LIBERDADE, LIBERDADE
CAPITULO MI
Disposições Finais
rt. Lã - À microempresa ou o microprodutor rural que não
observar o disposto nesta lei estará sujeito às seguintes penalida-
ess
1 —- cancelamento de oficio do seu registro como microempre-
sa ou microprodutor rurals
ii - pagamento dos tributos constantes do artigo 10, como
se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de juros moratórios
e correção monetárias
III - multa equivalente a duzentos por cento (2004) do var
lor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simular
Cão «
êrt. l4 - Estendem-se às microempresas e aos microprodutor-
res rurais, os beneficios do Fundo Municipal para o Desenvolvimento
Industrial e Comercial-FUMDICOM, que deles poderão utilizar-se na
forma estabelecida na sua regulamentação.
êrt. 13 - É assegurado & microempresa e ao microprodutor
rural, o direito de contiruar o regime normal de tributação, quando
então, não se lhes aplicarão as normas desta lei.
êrte. lá — Esta lei entra em vigor na data de sua publicar
ção «
êrt. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA-MG., ló Dezembro de 1,99%
mo
mp So
DEGUIMAR VI BRIA
(Chefe de Gabinete)

open original →