| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1993 |
| Date | 1993-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a microempresa e o microprodutor no município de Araporã e dá outras providencias. |
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ee a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LIBERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS + LEI NG 049/9% DISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA E O MICROPRODUTOR NO MUNICIPIO DE BRA PORB E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo de Arapor&, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, & eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Leis CAPITULO 1 Disposições Freliminares Art. 19 - Fica assegurado à microempresa e ao microprodutor rural o tratamento diferenciado e simplificado nos campos adminis- trativo, tributário e de desenvolvimento empresarial, conforme esta- belecido nesta Lei. frt. 28 - Fara os efeitos desta Leis I — Microempresa é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob este título inscrita no Cadastro de Contribuintes que promova operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços: transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual de valor igual ou às inferior a) —- SOLUIFAs, (Trinta Unidades Fiscais de Prapor&) para em Presa prestadora de serviços! Db) — Z5.LlFAs. (Trinta e cinco linidades Fiscais de firaporã) Bara o comércios Es — 40-UFAs. (Quarenta Unidades Fiscais de fraporã) para a indústria. Il - Microprodutor & a pessoa fisica que possua ou explore legalmente, área de até SO (Cinquenta) hectáres, inscrita no Cadas- tro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de pros dutor rural e promova a saída das mercadorias de sua produção atra- vêz de estabelecimento ou ponto de vendas, para destinatário situa- do neste Município, e com receita bruta anual igual ou inferior à& SO-UFAs. (Cinquenta Unidades Fiscais de frapor&). Parágrafo 19 - A existência de mais de um estabelecimento, do mesmo titular, dentro do Município não descaracteriza a microem- presa ou o microprodutor, desde que a soma da receita bruta de todos Os estabelecimentos ca empresa ou do produtor rural, não exceda os limites tTixados nos incisos deste artigo e suas atividades em con- junto, enquadrem-se nas normas desta Lei. (|, PREFEITURA MUNICIPAL DE araPORÁ 028 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LIBERDADE, LIBERDADE Farágrafo 28 -— à condição de microprodutor não se descaraco teriza pela prática eventual de operação intermunicipal desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da receita bru- ta anual. CAFITULO II Das âpurações da Receita Bruta anual Brt. 30 - Será considerado O periodo compreendido entre 18 de Janeiro e Zi de Dezembro do ano base para fins de apuração da rem ceita bruta anual. Parágrafo 12 - Fara efeito de apuração da receita bruta anual do contribuinte que não tenha emitido documento fiscal para acobertar todas as operações ou prestações realizadas: 1 —- será adotado como valor da Unidade Fiscal de fraporã- UFA a média aritimética de seus valores no periodo considerados 11 - será facultado ao Poder Executivo estabelecer percen tuais mínimos de valor agregado, a título de lucro bruto, relativa- mente a cada setor de atividades. Farágrafo 289 —- À apuração da receita bruta anual do contri- buinte que tenha emitido documento fiscal para todas as operações ou prestações realizadas será feita mensalmente, mediante a divisão da receita bruta mensal pelo valor da Unidade Fiscal de Brapora-LFA- vigente no respectivo mês. Art. 40 - Verificado o início ou O encerramento de ativida- de no decorrer do periodo a que se refere o artigo anterior. O dim te da receita bruta será apurado proporcionalmente ave meses de efer tivo funcionamento. Parágrafo Unico — à apuração proporcional de receita bruta erça atividade tipicamente transitó- não se aplica à empresa que Ex nos de stia rias devidamente comprovada nos documentos fiscais e constituição. rt. 52 - Os valores correspondentes às operações de devo lução de mercadorias para a origem GU à de sua transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. situado no Município, não serão consideradas para efeito de apuração da receita bruta anual. CAPITULO III Do Enquadramento, Reenquadramento e Exclusão SEÇÃO 1 Do Enquadramento Brit. 60 - São requisitos para enquadramento ou manutenção no regime de que trata esta Leis: | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “029 0 Beto, ud CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS i - para empresa ou produtor rural em atividades vomprova- são, junto ao Departamento Municipal de Serviços Fazendários, de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma do art. “O, foi igual ou inferior aos limites fixados no art. 20 e de que não existem outros impedimentos F Il - para empresa cu produtor rural que venha a iniciar atividade: declaração formal do titular ou dos sócios junto ao De- partamento Municipal de Serviços Fazendários, de que a receita do ano em curso, apurada na forma do art. 30 não excederá os limites fixados no art. 20, observada a proporcionalidade em relação aos me- ses de efetivo funcionamento, e de que não existem outros impedimen- tos . Parágrafo Unico - Na hipótese de a receita bruta do primei- ro ano de atividade ultrapassar o limite declarado, será observado o disposto no artigo BO, frt. 728 - O enquadramento de microempresas e de microprodu- tor rural será efetuado na forma definida em regulamento. SEÇRO II Do Reenquadramento Prt. 80 - Após o primeiro ano de atividade, a empresa ou o produtor rural que perder pela primeira vez a condição de microem- presa ou de microprodutor em decorrência de excesso de receita bruta poderá, mediante requerimento, enquadrar-se pOr mais uma vez, a par- tir do exercício seguinte, sem prejuizo do recolhimento normal dos tributos constantes cla isenção do artigo 10 a contar do desengqua- dramento até a data do reenquadramento. Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigo, se a empresa ou produtor rural reenquadrado voltar a perder a condição de microem- presa ou de microprodutor em docorrência de ex esso da receita brum ta, ficará, no prazo de JO (trinta) dias contados da ocorrência, su- jeito ao recolhimento dos impostos constantes da isenção descrita no artigo 10 a contar do primeiro dia do exercicio em que se verificar O segundo desengquadramento, com os valores monetáriamente atualiza- dos, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido. SEÇRO III Da Exclusão Art. 90 - Estão excluidos do regime desta Lei a empresa Es no que for aplicável, o produtor rurals 1 - que seja constituida sob a forma de sociedade por ações II - em que o titular ou o sócio seja pessoa física ou ju- ridica domiciliada fora do Municípios; III - que participe do capital de outra pessoa jurídicas iv — cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta Pq | O cfc id digo CER E PREFEITURA MUNICIPAL ARAPORÃ 029 1 USEADADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE Vo —- que resulte do desmembramento de transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em mas VI - que tenha sofrido diminuição de sua rec bruta em virtude de desmembramento: VII - que possua estabelecimento situado fora do Município CAPITULO IM Das lsenções Brt. 10 - O Regime tributário aplicavél à microempresa e ao microprodutor rural obedecerá ao seguintes: 1 —- IBENÇÕES : a) - dos impostos: 1 - Sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSON: 2 - Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU. b) —- das taxas: à - Taxas decorrentes do exercício regular do Fo der de Folicia do Municípios 2 - Taxa de Contribuição de Melhorias Art. ll —- As isenções a que se refere o artigo anterior não dispensa a microempresa e ao microprodutor rural, do recolhimento da parcela relativa aos tributos a que se obriga por lei, devidos por terceiros. CAPITULO 4 Das Obrigações e Deveres Art. 12 - Ficam, a microempresa e o microprodutor rurala a) -—- obrigados a manterem a escrituração contábil e o livro de prestação de serviços, quando for O casGs perante a Fazenda Municipals b) - a emitirem nota fiscal de venda ou prestação de serviços, com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada pela Fa- zenda Municipal, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimeno Êo: Cc) - a permitir a fiscalização, no estabelecimento, ce todas as operações realizadas e documentos emitidos: d) - a possuir e afixar em lugar visível, O alvará de licença de funcionamento. =." 0292 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA é CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LIBERDADE, LIBERDADE CAPITULO MI Disposições Finais rt. Lã - À microempresa ou o microprodutor rural que não observar o disposto nesta lei estará sujeito às seguintes penalida- ess 1 —- cancelamento de oficio do seu registro como microempre- sa ou microprodutor rurals ii - pagamento dos tributos constantes do artigo 10, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de juros moratórios e correção monetárias III - multa equivalente a duzentos por cento (2004) do var lor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simular Cão « êrt. l4 - Estendem-se às microempresas e aos microprodutor- res rurais, os beneficios do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Industrial e Comercial-FUMDICOM, que deles poderão utilizar-se na forma estabelecida na sua regulamentação. êrt. 13 - É assegurado & microempresa e ao microprodutor rural, o direito de contiruar o regime normal de tributação, quando então, não se lhes aplicarão as normas desta lei. êrte. lá — Esta lei entra em vigor na data de sua publicar ção « êrt. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA-MG., ló Dezembro de 1,99% mo mp So DEGUIMAR VI BRIA (Chefe de Gabinete)