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norma nº 904/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 904 / 2011
Date 2011-06-22
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A DOAR IMÓVEIS À EMPRESA MANRE - ARTEFATOS DE CIMENTO E CONSTRUTORA LTDA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
E SraponPs
LEI Nº 904/2011
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÁ A DOAR
IMÓVEIS À EMPRESA MANRE - ARTEFATOS DE
CIMENTO E CONSTRUTORA LTDA QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam desafetados do domínio público o imóvel de propriedade
do Município de Araporã, situados no Setor Liberdade, constituídos pelo Lote 02 da
Quadra 04, com área no total de 4.000,00,m?, com as seguintes limitações e descrições:
UADRA 04
Lote 02:
Pela frente com a Av.Cinco........... eee 80,00m
Pela direita com o Lote 01
Pela esquerda com a Av.Vinte e Seis
Pelo fundo com Furnas Centrais Elétricas.......... a
Área do lote 02........... ni iiterieateteaiaeaairiareerretentens 4.000,00m?
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Empresa MANRÉ —
Artefatos de Cimento e Construtora Ltda, inscrita no CNPJ 08.679.713/0001-35, situada
á Rua Amador Guimarães, 42, Afonso Pena, Itumbiara-GO, os imóveis descritos no art.
1º desta Lei.
Art. 3º - Fica o donatário obrigado a construir nos imóveis doados um total de
695,64m?, destinados às áreas de deposito de artefatos de cimento, depósitos de matéria-
prima, central de concretos, salas, Banheiros femininos e masculinos e guarita,
conforme consta no Projeto de Construção, que é parte integrante desta Lei, dando
início às obras no prazo máximo de 03 (três) meses, sendo que as obras deverão ser
concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da vigência desta
Lei.
RECEBEMOS:
0 - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX! (34) 3284-9501
WWw.arapora.mg.gov.br
Rua José Inácio Ferreira, 58-=
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
É Arapords
Parágrafo Único — O não cumprimento de todos os prazos constantes no caput
do art.3º reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio municipal, sem direito à
indenização por benfeitorias de quaisquer espécies.
Art 4º - A escrituração definitiva do imóvel somente será efetivada pelo doador
após concluídas todas as obras inerentes a esta Lei.
Art. 5º - As despesas com matrícula, escrituração, registro, impostos, e outras,
correrão por conta do donatário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, ags 22 dias do mês de junho de 2011.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br

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