| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 909 / 2011 |
| Date | 2011-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ LEI Nº 909/2011. 1 naposdo Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2012 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araporã aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2012, compreendendo: I-as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; HI — definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; IV — disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais; V — previsão para contratação excepcional de horas extras; VI — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município: VIH — equilíbrio entre receitas e despesas; VII — critérios e formas de limitação de empenho; IX — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; X — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; XI — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação: XII — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XII — definição de critérios para início de novos projetos; XIV — definição das despesas consideradas irrelevantes: XV — incentivo à participação popular; XVI — as disposições gerais. CAPÍTULO I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2012, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO H Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária A Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX:Y3 | 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br | à “ngsotbs - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: e IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º, Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 83º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. $ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo. por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: T— texto da lei; II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64; HI — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminand titiNe a www.arapora.mg.gov.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; 1 Anapondo Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2011. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2011, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqiiente. inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. . Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Orgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de julho de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser: | — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. $ 1º, Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes aos pagamentos de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, observadas as normas € orientações a serem baixadas por aquela unidade. 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - : (84) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ recursos para o Tesouro Municipal. à namoros $ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 5 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária. em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização. juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Seção II Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e da seguridade e será equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2012, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. CAPÍTULO HI Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Seção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos. empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2011 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - H) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br VOA - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Seção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras É Anaponts Art. 18. Se durante o exercício de 2012 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2012, com vistas à expansão da base tributária e conseguente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; IH — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: [ — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 FAX: (B4) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis: É tianonta VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exegiiível a sua cobrança: X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2012 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 2015, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I- para elevação das receitas: a— a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. | Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX, ) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br : 5 *aqponta PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ IH — para redução das despesas: a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b-— revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. CAPÍTULO VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2012, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º, Exeluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º, Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. CAPÍTULO VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. $ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. CAPÍTULO VII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas À www.arapora.mg.gov.br | à Anaponho PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 1 às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. IV — sejam registradas regularmente no Conselho Municipal de Assistência Social e estejam em pleno exercício de suas atividades. V — não remunerem seus diretores, e tenham existência legal no Município há mais e 02 (dois) anos. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, de proteção ao meio ambiente e esporte; II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 33, As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. 8. 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. $ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irre r o Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 8284-9501 www.arapora.mg.gov.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ à “naposbs $ 3º, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. CAPÍTULO IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. CAPÍTULO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, os seguintes demonstrativos: [as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; H — o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar. É CAPÍTULO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 1 estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (84) 1284-9501 www.arapora.mg.gov.br | F Iagogers PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2011. CAPÍTULO XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos 1 e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. CAPÍTULO XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art, 40, Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I — elaboração da proposta orçamentária de 2012, mediante regular processo de consulta; Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2011. CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX:(34 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br à aaponPs PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, cujo percentual não poderá ser superior a vinte por cento do valor estimado do orçamento. $ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostos. $ 3º. Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, desde que, ocorram dentro da mesma categoria econômica. Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida. Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã Estado de Minas aos 08 dias do mês de julho de 2011. TI ÁCcIO Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ * tnaqponts PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO 2012 LRE, art 4º, 83º RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Redução da arrecadação de Redução de despesas de ICMS; custeio 1.050.000,00 Redução da arrecadação do Redução de despesas com FPM: 350.000,00 sto de pesos 300.000,00 Aumento da Receita Tributária do Município 150.000,00 Pagamento de ações judiciais e Cancelamento de Projeto de precatórios 2.000.000,00 Infra Estrutura - Obras 1.350.000,00 2.850.000,00 [TOTAL FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Secretaria do Tesouro Nacional Secretaria Municipal da Fazenda do Município 2.850.000,00 Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - E 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br Duo - 89 “eloa ojogu| gsor ent 4,41 ESPECIFICAÇÃO v - psode! 2.339.750,00 26 259.750,00 24.355 ,000,00 24.105.000,00 2.154.750,00 250.000,00 630.000,00 370.000,00 EXERCÍCIO 2006 EXERCÍCIO 2008 Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Corrente Constante (a/ PIB) Corrente Constante (b/ PIB) Corrente (a) x 100 (b) x 100 (e) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS (1) EXERCÍCIO 2010 R$ EXERCÍCIO 2009 ator % PIB Constante (e/PIB) x 100 23.332.226,06 0,0385 28.931.250,00 24 063.253,76 28.931.250,00 24. 063.253,76 23.261.360,62 0,0384 28 851.250,00 23.996 714,63 28.851.250,00 23.996.714,63 21.574.098,68 0,0356 27.465.000,00 22.843.716,21 27,465.000,00 22.843,716,21 0,0401 21.352.644,17 0,0352 27.215.000,00 22.635.781,42 27.215.000,00 22.635.781,42 0,0398 1.908.716,45 0,0031 1.636.250,00 1.360.933,21 1.636.250,00 1.360.933,21 0,0024 221.454,51 D,0004 149.713,05 180.000,00 149.713,05 0,0003 558.065,37 0,0009 249.521,75 300.000,00 249.521,75 0,0004 327.152,68 0,0005 124.760,87 150.000,00 124.760,87 | 0,0002 Equotvm, x VHOdVHY 30 TVAIDINNA VUNLIISIHA = Jq'n06'Burgsodese mm - 000-SEH8E dI9 - DIN * BJOdeIy - oquso - 8S 'EJBUB OJIBU| 9SO[ ENH 2 (b£) :Xva - 0086-p8ZE (E) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (IV ) EXERCÍCIO 2011 22.219.323,10 1,50 21.889.976,21 17,72 Re 2.219.323,10 [ | 21.889.97621] | REGIME PREVIDENCIÁRIO LRE, art.4º, $2º, inciso HI PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado R$ 18.594.316,68 | 82,39 10 ni 18.594.316.68 [| 10.195.036,77 Patrimônio/Capital E Reservas Resultado Acumulado TOTAL FONTE: SIACE/PCA 6.348.703,02 | 124,44 2.828.739,88 | 46,19 1.935.018,31 | 12,95 1.713.197,75 6.348.703,02 | | 282875988] | 195501831] | 171319775 sea quota, x VHOdVHY 30 TVAIDINNIA VENLIIAIHA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ E Agpatha PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (V) EXERCÍCIO 2011 R$ 39.400.00 | 154.400.00 Pa 161.900.00 39.400,00 | 154.400,00 161.900,00 LRE, art.4º, 82º, inciso II RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL ALIENACÃO DE ATIVOS Alienacão de Bens Móveis o do de pa q A H Alien TOTAL DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos 193.800,00 127.500,00 34.400,00 193.800,00 | = | 34.400,00 127.500,00 [| 15440000) TT] 3440000 SALDO FINANCEIRO FONTE: SIACE/PCA/LRF Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX:V34) -9501 www, arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ = Aaupsnhs PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (VI) EXERCÍCIO 2011 LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea a R$ RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2007 2008 2009 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições 187.937,54 170.936,51 453.429,99 Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS Receita Patrimonial 85.783,51 99.086.06 166.334,79 184.261,77 Outras Receitas Correntes 39,00 - 19.630,26 525.179,95 RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS Contribuição Patronal do Exercício 259.522,63 163.258,55 536.351,35 378.145,64 Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA TOTAL DAS RECEITAS 533.282,68 433.281,12 | 1.175.746,39 | 1.388.138,52 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2006 2007 2009 ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes 105.295,25 100.888,77 94.532,03 102.819,54 Despesas de Capital - - - - PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil 52.583,81 121.867,39 182.704,19 246.208,12 Pessoal Militar Outras Despesas Correntes 24.676,67 367.862,07 Compensação Previd. de aposent. RPPS Compensação Previd. de Pensões entre TOTAL DAS DESPESAS 182.555,73 222.156,16 277.236,22 716.889,73 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 - D 350.726,95 210.524,96 898.510,17 671.248,79 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO 924.426,19 | 1.208.051,98 | 2.131.925,23 a 2,825. 341,12 FONTE: SIACE/PCA/LRF EH Sara Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 -|FAX: (4) 3284-9501 Wwww.arapora.mg.gov.br 300.551,16 Jq:A06" Bus psodeJe MM “Xva - 0096-H8ZE (P£) - 000-SEPBE dao - DIN “ guOdeIy = OQU9D - BS “BII91I94 OIIPU| 9SOF ENH PREFEITURA MUNICIPL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (VII) EXERCÍCIO 2011 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2013 Anistia de Multas e Juros sobre impostos e taxas Contribuintes em Geral |[municipais. LRF, art. 4º, 8 2º, inciso v SETORES/PROGRAM AS/ /BENEFICIÁRIO R$ COMPENSAÇÃO * Correção Monetária da plantas de Valores Imobiliário 18.000,00 | 20.000,00 15.000,00 * Recadastramento Imobiliário (BICs) FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 15.000,00 cquoara, = VHOdVHY 30 TVYAIDINNIA VENLIISIHA E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E “xaponde PREFEIUTRA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ( VIII) EXERCÍCIO 2011 LRF, art. 4º, 6 2º, inciso V R$ É EVENTO Valor Previsto 2011 Aumento Permanente da Receita - (-) Transferências constitucionais ES =) Transferências aa FUNDEF - Saldo Final do Aumento Permanente de Receita - (D Redução Permanente de Despesa (II) 300.000,00 Margem Bruta (IT) = (IH) 300.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV - Impacto de Novas DOCC - Margem Líquida de Expansão de DOCC (IL-IV) 300.000,00 FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9400 AFAX:|(34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br ,