| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 2011 |
| Date | 2011-08-23 |
| Ementa | "Autoriza o município de Araporã a doar imóveis à empresa Orlando Rosa Dias-me que específica e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ É Apapoeés LEI Nº912 /2011 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÁÃ A DOAR IMÓVEIS À EMPRESA ORLANDO ROSA DIAS -ME QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público o imóvel de propriedade do Município de Araporã, situados no Setor Liberdade, constituídos pelo Lote 09 e 10 da Quadra 13, com área no total de 720,00 m?, com as seguintes limitações e descrições: UADRA 13 Lote 09 Pela frente com a Rua Dezoito Pela direita com o Lote 08............ Pela esquerda com o Lote 10 ..... Pelo fundo com o Lote 12... Área do Lote 09...........s Lote 10 Pela frente com a Rua Dezoito Pela direita com o Lote 09.......... . Pela esquerda com a Rua Nove.............iiimeiT ».30,00m Pelo fundo com o Lote 11. oa Área do Lote 10 ri 360,00m? Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Empresa Orlando Rosa Dias -ME, inscrita no CNPJ 03.455.573/0001-06, situada à, Rua 7 Esquina c/ Rua 18 Q-13 LT 01 e 02,no Setor Liberdade o imóvel descritos no art. 1º desta Lei. Art. 3º - Fica o donatário obrigado a construir nos imóveis doado um total de 720,00 m?, destinados às áreas de Secador de Polvilho e Fornos, conforme consta no Projeto de Construção, que é parte integrante desta Lei, dando início às obras no prazo máximo de 03 (três) meses, sendo que as obras deverão ser concluídas no pr: áximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da vigência desta Lei. | - FAX: (34) 3284-9501 é Ináci i E - -000 - (34) 3284-495 Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-00! sERsaas FERE Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ É “Raposa Parágrafo Unico — O não cumprimento de todos os prazos constantes no caput do art.3º reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio municipal, sem direito à indenização por benfeitorias de quaisquer espécies. Art 4º A escrituração definitiva do imóvel somente será efetivada pelo doador após concluídas todas as obras inerentes a esta Lei. Art. 5º - As despesas com matrícula, escrituração, registro, impostos, e outras, correrão por conta do donatário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 23 dias do mês de agosto de 2011. é Ináci i â - - - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 F ira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - ( id Www.arapora.mg.gov.br