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norma nº 99/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 1994
Date 1994-06-08
EmentaConcede isenção de tributos para empresas de grande porte e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ ad
USEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI NO 099/94
CONCEDE ISENÇAO DE TRIBUTOS
PARA EMPRESAS DE GRANDE POR
TE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
O Povo de fraporã através de seus representantes
na Camara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono
a seguinte leis
firtigo dB -Ficaconcedidoáã todas as Empresas de médio e
grande porte, independente do ramo de atividade, que se instalarem
no Distrito Industrial de Srapor&ã - D.I.f., a isenção dos tributos
municipais, exceto, taxas de água e esgoto, desde que atenda aos se-
quintes requisitos: e
1 - que forreça um minimo de dez (10) empregos diretos para
os trabalhadores e operários do Município de frapora;
It - que comprove, através de certidão cu declaração do ér
são competente, estar com a situação regular perante as
fazendas Estadual e Federal;
Iii - que comprove, através de certidão cu declaração do ór
gão competente, estar com a situação regular perante
as Justiças, do Trabalho, Comum e Federal;
IV —- que comprove, através de certidão ou declaração do ór
gão competente, estar com a situação regularizada
perante ao INSS e FOTS.
frt. 22 - às isenções do artigo 10 acima, terão a duração
de um exercício financeiro, ou fração, e serão renovadas ao fim de
cada exercício, no prazo máximo de cinco (03) amos.
Parágrafo primeiro — ês isenções, bem como as renovações e
reenquadramento, serão concedidas mediante solicitação da Empresa
interessada, acompanhada da documentação constante nos incisos de 1
a V do artigo i9 desta Lei.
Parágrafo segundo — D não atendimento a qualquer um dos rem
quisitos estabelecidos no art. 1º, imposibilita o executivo de D
cretar a isenção solicitada.
To «BA tá
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Ê
o vmb CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo terceiro - £o ser constatado, a qualquer tempo, o
pão atendimento de um ou mais dos requisitos acima exigidos, apús
Fonsedida a isenção, de que trata esta Lei; o Executivo Municipal
Baixará Decreto, cancelando, temporariamente a isenção para a Empre-
Sa infratoras.
Parágrafo quarto - O reenquadramento, pela Empresa infrato-
ra, ao benefício da isenção, será feito mediante solicitação nos
fermos do Parágrafo primeiro acima.
Prtigo 38) —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
Blicação.
firtigo 48 - Revoga-se as disposições em contrários
PREFELTURA MUNICIPAL DE ARAPORA-NG. 08 de Junho de 1.994,
DEGUIMAR VIEIRA DE FARIA
(Chefe de Gabinete)

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