| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 1994 |
| Date | 1994-06-08 |
| Ementa | Concede isenção de tributos para empresas de grande porte e dá outras providências. |
| native_id | 1242 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ ad USEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NO 099/94 CONCEDE ISENÇAO DE TRIBUTOS PARA EMPRESAS DE GRANDE POR TE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Povo de fraporã através de seus representantes na Camara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte leis firtigo dB -Ficaconcedidoáã todas as Empresas de médio e grande porte, independente do ramo de atividade, que se instalarem no Distrito Industrial de Srapor&ã - D.I.f., a isenção dos tributos municipais, exceto, taxas de água e esgoto, desde que atenda aos se- quintes requisitos: e 1 - que forreça um minimo de dez (10) empregos diretos para os trabalhadores e operários do Município de frapora; It - que comprove, através de certidão cu declaração do ér são competente, estar com a situação regular perante as fazendas Estadual e Federal; Iii - que comprove, através de certidão cu declaração do ór gão competente, estar com a situação regular perante as Justiças, do Trabalho, Comum e Federal; IV —- que comprove, através de certidão ou declaração do ór gão competente, estar com a situação regularizada perante ao INSS e FOTS. frt. 22 - às isenções do artigo 10 acima, terão a duração de um exercício financeiro, ou fração, e serão renovadas ao fim de cada exercício, no prazo máximo de cinco (03) amos. Parágrafo primeiro — ês isenções, bem como as renovações e reenquadramento, serão concedidas mediante solicitação da Empresa interessada, acompanhada da documentação constante nos incisos de 1 a V do artigo i9 desta Lei. Parágrafo segundo — D não atendimento a qualquer um dos rem quisitos estabelecidos no art. 1º, imposibilita o executivo de D cretar a isenção solicitada. To «BA tá PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Ê o vmb CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo terceiro - £o ser constatado, a qualquer tempo, o pão atendimento de um ou mais dos requisitos acima exigidos, apús Fonsedida a isenção, de que trata esta Lei; o Executivo Municipal Baixará Decreto, cancelando, temporariamente a isenção para a Empre- Sa infratoras. Parágrafo quarto - O reenquadramento, pela Empresa infrato- ra, ao benefício da isenção, será feito mediante solicitação nos fermos do Parágrafo primeiro acima. Prtigo 38) —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- Blicação. firtigo 48 - Revoga-se as disposições em contrários PREFELTURA MUNICIPAL DE ARAPORA-NG. 08 de Junho de 1.994, DEGUIMAR VIEIRA DE FARIA (Chefe de Gabinete)