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norma nº 101/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 1994
Date 1994-06-08
EmentaInstitui o Conselho Municipal de saúde e dá outras providências.
native_id1244

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 1 7
Bos, vmar CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI NO 101/94
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
DE SAUDE E DA QUTRAS PROVIDEN
CIAS
O Povo de frapor&, através de seus Representantes
a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono
seguinte Leis
CAPITULO 1
DOS ORJETIVOS
frtigo 19 - Fica instituido o CONSELHO MUNICIPAL DE SALDE-
CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único
de= Saúde - SUS, no âmbito municipal.
êrtigo 280 —- Gem prejuizo das funções do Poder Legislativos
são competências do CMS:
1 - definir as prioridades de saúde;
il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabo-
ração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde;
iY - propor critérios para a programação e para as execuções
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde acompanhando
a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde
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prestados & população pelos órgãos e entidades públicas e privadas
integrantes do SUS no Municipio:
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre setores público e as entidades privadas de saúde no
que tange à prestação de serviços da saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos
no inciso antericrs
lx —- estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no &m-
Bito do SUS;
X — elaborar seu Regimento Interno;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 001 8
UBERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Xl —- outras atribuições estabelecidas em normas complementa-
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SESRO 1
Dá COMPOSIÇÃO
frtigo 8 - O CMS terá a seguinte composição:
[ —- do Governo Municipal
a) representante do Departamento de Saúde ou órgão equiva-
te;
b) representante do Departamento Municipal de Serviços Fa-
dáriso;
cj) representante do Departamento Municipal de Educação,
ltura e Meio Ambiente;
d) representante do Departamento Municipal de Obras Públi-
=:
II - dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) representante do Hospital João Paulo Il.
Sit - dos trabalhadores do SUS:
a) representante das entidades de trabalhadores do SUS;
Y -—- dos usuários:
a) representante da Associação de Moradores de fraporã;
b) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indús-
da de Braporãs;
c) representante da Associação dos Lavradores e Fornecedo-
de Cana de fraporãs
d) representante da Sociedade São Vicente de Paulo de Bra-
as
e) representante da Escola Estadual Mário Sidney Frances-
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ft) representante do Centro de Recuperação de Blcoclatra de
porã - CERER
Parágrafo primeiro — & cada titular do CMS corresponderá um
lente.
Farágrafo segundo - Será considerada como existente, para
às de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 1019
or voa CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 3
Parágrafo terceiro - À representação dos trabalhadores do
Sa no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta
as entidades representativas das diversas categorias.
“arágrafo quarto —- O múmero de representantes de que trata
inciso IV do presente artigo, não será inferior a 50% (cinquenta
r cento) dos membros do CMS.
frtigo 44 - Os membros efetivos e suplentes do CMS, repre-
ntantes de entidades, serão nomeados pelo Frefeito Municipal, me-
diante indicação.s
Parágrafo primeiro - Os representantes do Governo Municipal
Serão de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo segundo - O Diretor (a) do Departamento Municipal
de Saúde é Membro nato e presidente do CMS, enquanto permanecer no
ESrgo.
Parágrafo terceiro - Na ausência cu impedimento do Diretor
do Departamento Municipal de Saúde, a Presidência do CMS será assu-
mica pelo suplente.
firtigo GG - O CMS reger-se-ã pelas seguintes disposições,
no que se refere a seus membros:
1 - O exercício da função de Conselheiro não será remunera-
do, considerando-se como serviço público relevante;
11 -— Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem
motivo justificado, a O3 (três) reuniões consecutivas ou O5 (cinco)
reuniões intercaladas no periodo de um ano.
III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante so-
licitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
frtigo &8 — O CMS terá seu funcionamento regido pelas se-
guintes normas:
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário:
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
cada bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presi-
dente ou por requerimento da maioria dos seus membros
III - para a realização das sessões será necessária a presen
ça da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela mai
ria dos votos presentes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPÓRÃ 002
UBERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV —- cada membro do CMS, terá direito a um único voto nas
sões plenárias
V- as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Prtigo 780 - Q Departamento Municipal de Saúde prestará o
io administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Êêrtigo 2 -— Para melhor desempenho de suas funções o CMS
erá recorrer a pessoas «e entidades, mediante os seguintes crité-
dos & formas:
Lo - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições
ormadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades represen-
ativas de profissionais «e usuários dos serviços de saúde, sem em
rgo de sua condição de membros
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notó-
Fia especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos:
III o - poderão ser criadas comissões internas, constituídas
por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover e
tudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
êrtigo 98 - às sessões plenárias ordinárias e extraordina-
rias do CMS, deverão ter divulgação ampla & acesso assegurado ao pule
Blico.
Parágrafo único —- às resoluções do CMS, bem como os temas
tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser
amplamente divulgadas.
Prtigo dO - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo
de &0 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Bêrtigo li — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei
de 18 de Maio de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORGA-MG., 08 de Junho de 1994
CIO FERREIRA DEGUIMAR
(Prefeito Municipal) (Chefe d
BARIA
Gabinete)

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