| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 1994 |
| Date | 1994-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtores de origem animal, e dá outras providências. |
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0046 LIBERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NO 106/94 DISPGE SOBRE À INSPEÇRO SANITARIA E IN- DUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E Dê OUTRAS PROVIDENCIAS. OQ Povo de Srapor&-Mo.. através de seus represen- tantes na Cãmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Leis êrtigo 18 -— à prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, produzidos e/ou vendidos em fraporã, Es- tado de Minas Gerais, é de sua competência, mos termos do art. Zã, inciso li, da Constituição Federal. Prtigo Z& - Sem prejuizo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animals, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: 1 - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; N Ii o — multa, de até es bao Fiscais de frapora-lfã, nos casos não compreendidos no inciso amtericors: III o - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destina, OU quando adulteradoss 14 — suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de nar tureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscaliza- doras Y —- interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quan- do a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitá- ria adequadas: Parágrafo primeiro - &s multas previstas neste artigo serão agravadas ao grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conm ta, além das circunstâncias atenuadas ou a agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cum prir a lei. Farágrafto segundo — à interdição de que trata o inciso 4 poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motiva- ram a Sanção. Farágrafo terceiro - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o registro, nos termos do art. 70 da Lei Federal NO 1283, de 1950. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ - 0047 TUBERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS fêrtigo 32 - Nos casos de emergência em que ocorra risco & saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar es- pecialistas, nos termos do ârt. K7, inciso IX da Constituição Fede- ral, para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses. êrtigo 4º —- São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Leis a) —- OQ Ministério da âgricultura, nos estabelecimentos que façam comércio interestadual cu internacionais bj —- & Secretaria de âgricultura dos Estado, nos estabelo- cimentos que façam comércio intermunicipal: co - & Secretaria ou Departamento de âgricultura do Mumnici- pio, nos estabelecimentos que façam comércio municipal: êrtigo 58 —- Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de oricem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para fiscalização da sua atividade, na forma do art. 40, : Artigo é2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- Cão. ârtigo 78 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA, 19 DE SETEMBRO DE 1,974 VOADNE NIMBCIO FERREIRA DEGUIMA IRÊ DE FARIA ihNreteito Municipal) (Chefe do Gabinete)