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norma nº 106/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 1994
Date 1994-09-19
EmentaDispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtores de origem animal, e dá outras providências.
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0046
LIBERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI NO 106/94
DISPGE SOBRE À INSPEÇRO SANITARIA E IN-
DUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
E Dê OUTRAS PROVIDENCIAS.
OQ Povo de Srapor&-Mo.. através de seus represen-
tantes na Cãmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município,
sanciono a seguinte Leis
êrtigo 18 -— à prévia inspeção sanitária e industrial dos
produtos de origem animal, produzidos e/ou vendidos em fraporã, Es-
tado de Minas Gerais, é de sua competência, mos termos do art. Zã,
inciso li, da Constituição Federal.
Prtigo Z& - Sem prejuizo da responsabilidade penal cabível,
a infração à legislação referente aos produtos de origem animals,
acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
1 - advertência, quando o infrator for primário e não tiver
agido com dolo ou má-fé;
N
Ii o — multa, de até es bao Fiscais de frapora-lfã, nos
casos não compreendidos no inciso amtericors:
III o - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destina, OU
quando adulteradoss
14 — suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de nar
tureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscaliza-
doras
Y —- interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quan-
do a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do
produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitá-
ria adequadas:
Parágrafo primeiro - &s multas previstas neste artigo serão
agravadas ao grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conm
ta, além das circunstâncias atenuadas ou a agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cum
prir a lei.
Farágrafto segundo — à interdição de que trata o inciso 4
poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motiva-
ram a Sanção.
Farágrafo terceiro - Se a interdição não for levantada nos
termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado
o registro, nos termos do art. 70 da Lei Federal NO 1283, de 1950.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ - 0047
TUBERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
fêrtigo 32 - Nos casos de emergência em que ocorra risco &
saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar es-
pecialistas, nos termos do ârt. K7, inciso IX da Constituição Fede-
ral, para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização,
por tempo não superior a seis meses.
êrtigo 4º —- São competentes para realizar a fiscalização de
que trata esta Leis
a) —- OQ Ministério da âgricultura, nos estabelecimentos que
façam comércio interestadual cu internacionais
bj —- & Secretaria de âgricultura dos Estado, nos estabelo-
cimentos que façam comércio intermunicipal:
co - & Secretaria ou Departamento de âgricultura do Mumnici-
pio, nos estabelecimentos que façam comércio municipal:
êrtigo 58 —- Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto
de produtos de oricem animal poderá funcionar no Município, sem que
esteja previamente registrado no órgão competente para fiscalização
da sua atividade, na forma do art. 40, :
Artigo é2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
Cão.
ârtigo 78 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA, 19 DE SETEMBRO DE 1,974
VOADNE NIMBCIO FERREIRA DEGUIMA IRÊ DE FARIA
ihNreteito Municipal) (Chefe do Gabinete)

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