| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 913 / 2011 |
| Date | 2011-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS DE ARAPORÃ/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E Arapoti LEINº 913/2011 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal sobre Drogas de Araporâ/MG (COMAD), na forma que especifica e dá outras providências.” O povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprova e cu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS — COMAD de Araporã/MG, como órgão consultivo, normativo, de deliberação coletiva e de natureza paritária, o qual no âmbito municipal e segundo as peculiaridades locais integrar-se-á ao Conselho Estadual sobre Drogas e ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, de que trata o Decreto Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006. Art. 2º- O Conselho Municipal sobre Drogas estará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que interagindo-se com o esforço nacional de combate às drogas, será o órgão responsável pela coordenação, desenvolvimento e articulação de programas c atividades de prevenção da disseminação do uso indevido e do abuso de drogas no âmbito do Município de Araporã — MG. Art. 3º- São objetivo do Conselho Municipal dobre Drogas, de Araporã/MG: I- instituir e desenvolver o Programa Municipal sobre Drogas, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção e de redução da demanda e da oferta de drogas; H- propor, articular, coordenar e acompanhar programas de ações destinadas à redução da demanda de drogas, compatibilizando-o com as diretrizes do Conselho Estadual sobre Drogas de Minas Gerais: HI- | acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão ao tráfico, executadas pelo Poder Público Estadual e Federal, apresentando sugestões quando necessário; IV- — propor ao Prefeito e à Câmara Municipal, medidas que assegurem o c dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei; AX: (34) 3284-9501 é Ináci rei à - 5-000 - (34) 3284-9500 - Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435 ) ; areais Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ POr V. promover a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais governamentais ou não, de entidades particulares das comunidades em atividades destinadas à fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção social, redução de danos sociais e à saúde e repressão sobre o uso e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade; VI- | promover intercâmbio de informações e propostas aos órgãos afins, em nível regional e estadual; VII | orientar, supervisionar e apoiar o funcionamento de instituições que, no âmbito do Município e Estado, promovem atividades de recuperação, tratamento e reinserção de usuários de drogas; VII- firmar acordos e convênios com órgãos municipais similares, instituições e entidades da sociedade civil de municípios que possuem mesma área de atuação; IX- | estimular estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica; X- desenvolver programas de prevenção baseados em evidência científica: XI- | articular entre as secretarias estaduais e municipais (saúde, educação, dentre outros), a promoção de atividades de prevenção ao uso indevido de drogas. $ 1º- Para fins desta Lei, considera-se: I- redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à Tecuperação social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo, atue como repressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; HI- | drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmado pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas à Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e ao Ministério da Justiça — MJ; $ 2- O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal. atualizado o chefe do Poder Executivo. Www.arapora.mg.gov.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ = ARaponPs 8 3º- Com a finalidade de contribuir Para o aprimoramento do Sistema Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual «sobre Drogas, informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 8 4º- O COMAD deverá, anualmente, apresentar os programas, as ações desenvolvidas e os resultados de sua atuação, assim como o demonstrativo econômico e financeiro do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas. Art.4º- O COMAD terá sua mesa diretora constituída da seguinte forma: I- Presidente; - 1º Secretário; JI- 2º Secretário; IV- Membros Conselheiros. 8 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial ou Átrio Municipal, terão o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, pelo mesmo período. $ 2º- Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores, indicados pelo Presidente, através de deliberação dos Membros conselheiros. 8 3º- O Presidente c demais membros da mesa diretora deverão ser eleitos pelos membros do Conselho em sua primeira reunião, dentre os conselheiros efetivos. Art. 5º- O Conselho Municipal sobre Drogas será composto por representantes, a serem indicados pelo Prefeito Municipal, dos seguintes órgãos: I- representantes da Administração Pública Municipal, sendo: a- dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde; b- um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; €- um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte je [Las -: (84) 3284-9501 é Ináci i - à - CEP É -000 - (34) 3284-9500 - F o Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435 ii WWw.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ um representante da Assessoria Jurídica ou Procuradoria Geral do Município. à Araponhs d- II- represcntantes da Sociedade Civil, sendo: a- dois representantes de organizações, instituições ou entidades da sociedade civil, devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social; b- um representante do CONSEP (Conselho Segurança Pública) ou das Polícias Civil e Militar; &- um representante do Conselho Tutelar de Araporã; d- um representante do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) ou de instituições ou grupos sociais que atuam na área de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas no município. $ 1º- Poderão ser convidados pelo Prefeito Municipal, com direito a palavra e sem direito a voto: a- um representante do Poder Público Estadual; b- um representante do Poder Público Federal; c- um representante do Ministério Público. 8 2º- Os conselheiros titulares deverão ser indicados ou cleitos juntamente com um suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo suas funções não remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. A relevância a que se refere o presente parágrafo scrá atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, a partir da nomeação do conselheiro. $ 3º- O detalhamento da organização, do funcionamento do COMAD, assim como as atribuições de sua diretoria, serão objeto do Regimento Interno. Art.6º- O COMAD será utilizará de instalações e funcionamentos cedidos pela Prefeitura Municipal de Araporã. Art. 7º- As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que devem ser suplementadas, se necessário. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500]- FAX! [84) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br / PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Art.8º- Cabe ainda ao COMAD instituir o Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, à Yraposhs com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando à prevenção e controle do uso e abuso de drogas, especificados na Legislação Federal, nos termos da política municipal para área e nas ações municipais, elaboradas pelo Conselho. Art.9º- Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Prevenção às Drogas serão exclusivamente para: IL a realização de programas e projetos de prevenção ao uso e abuso de drogas; H- incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares; Hl- elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas lícitas e ilícitas; IV- — outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu regimento interno. Art.10º- São recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas: I as receitas de doações da iniciativa privada e de pessoa física ou jurídica; I- dotações orçamentárias da União, Estado e Município consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta lei; Il- | rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV- receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação; e V- outros recursos que possam ser destinados ao Fundo. Art.11- Os recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas serão geridos pelo Conselho Municipal sobre Drogas de Araporã - Minas Gerais. Art.12- O Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, de natureza e individualização contábeis, atuará por meio de deliberação de recursos, observadas as seguintes condições: I apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos de previstos no artigo 9º desta lei; H- demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de tra adequação aos objetivos de prevenção às drogas; AX: (34) 3284-9501 Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) WWw.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ HI- | enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Municipal sobre à ARaponda Drogas. Parágrafo Único- O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Conselho. Art.13- Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas obedecerão ao disposto na legislação vigente referentes à Administração Direta Municipal. Art. 14- O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação e sua atuação à SENAD — Secretaria Nacional Anti Drogas e ao Conselho Estadual sobre Drogas visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 15- O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, pela aprovação da maioria de seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação. Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã/MG, aos 23 dias do mês de agosto de 2011. PREFEITURA SANÇÃO LEI Nº EF Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br