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norma nº 913/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 913 / 2011
Date 2011-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS DE ARAPORÃ/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
E Arapoti LEINº 913/2011
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal sobre Drogas de
Araporâ/MG (COMAD), na forma que
especifica e dá outras providências.”
O povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprova e cu, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS — COMAD
de Araporã/MG, como órgão consultivo, normativo, de deliberação coletiva e de natureza
paritária, o qual no âmbito municipal e segundo as peculiaridades locais integrar-se-á ao
Conselho Estadual sobre Drogas e ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas,
de que trata o Decreto Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
Art. 2º- O Conselho Municipal sobre Drogas estará vinculado à Secretaria Municipal
de Saúde, que interagindo-se com o esforço nacional de combate às drogas, será o órgão
responsável pela coordenação, desenvolvimento e articulação de programas c atividades de
prevenção da disseminação do uso indevido e do abuso de drogas no âmbito do Município
de Araporã — MG.
Art. 3º- São objetivo do Conselho Municipal dobre Drogas, de Araporã/MG:
I- instituir e desenvolver o Programa Municipal sobre Drogas, destinado ao
desenvolvimento das ações de prevenção e de redução da demanda e da oferta de drogas;
H- propor, articular, coordenar e acompanhar programas de ações destinadas à redução
da demanda de drogas, compatibilizando-o com as diretrizes do Conselho Estadual sobre
Drogas de Minas Gerais:
HI- | acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão ao tráfico,
executadas pelo Poder Público Estadual e Federal, apresentando sugestões quando
necessário;
IV- — propor ao Prefeito e à Câmara Municipal, medidas que assegurem o c
dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei;
AX: (34) 3284-9501
é Ináci rei à - 5-000 - (34) 3284-9500 -
Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435 ) ;
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POr V. promover a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais
governamentais ou não, de entidades particulares das comunidades em atividades destinadas
à fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção social, redução de danos sociais e à saúde e
repressão sobre o uso e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;
VI- | promover intercâmbio de informações e propostas aos órgãos afins, em nível
regional e estadual;
VII | orientar, supervisionar e apoiar o funcionamento de instituições que, no âmbito do
Município e Estado, promovem atividades de recuperação, tratamento e reinserção de
usuários de drogas;
VII- firmar acordos e convênios com órgãos municipais similares, instituições e entidades
da sociedade civil de municípios que possuem mesma área de atuação;
IX- | estimular estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades
relacionadas ao controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que
determinem dependência física ou psíquica;
X- desenvolver programas de prevenção baseados em evidência científica:
XI- | articular entre as secretarias estaduais e municipais (saúde, educação, dentre outros),
a promoção de atividades de prevenção ao uso indevido de drogas.
$ 1º- Para fins desta Lei, considera-se:
I- redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso
indevido de drogas, ao tratamento, à Tecuperação social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
- droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo, atue como repressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas,
destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
HI- | drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais
firmado pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informadas à Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e ao Ministério
da Justiça — MJ;
$ 2- O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal.
atualizado o chefe do Poder Executivo.
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= ARaponPs
8 3º- Com a finalidade de contribuir Para o aprimoramento do Sistema Nacional e Estadual
sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios, deverá manter a Secretaria
Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual «sobre Drogas, informados sobre os
aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
8 4º- O COMAD deverá, anualmente, apresentar os programas, as ações desenvolvidas e os
resultados de sua atuação, assim como o demonstrativo econômico e financeiro do Fundo
Municipal de Prevenção às Drogas.
Art.4º- O COMAD terá sua mesa diretora constituída da seguinte forma:
I- Presidente;
- 1º Secretário;
JI- 2º Secretário;
IV- Membros Conselheiros.
8 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial ou Átrio
Municipal, terão o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, pelo mesmo
período.
$ 2º- Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores, indicados
pelo Presidente, através de deliberação dos Membros conselheiros.
8 3º- O Presidente c demais membros da mesa diretora deverão ser eleitos pelos membros do
Conselho em sua primeira reunião, dentre os conselheiros efetivos.
Art. 5º- O Conselho Municipal sobre Drogas será composto por representantes, a
serem indicados pelo Prefeito Municipal, dos seguintes órgãos:
I- representantes da Administração Pública Municipal, sendo:
a- dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b- um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
€- um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte je [Las
-: (84) 3284-9501
é Ináci i - à - CEP É -000 - (34) 3284-9500 - F
o Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435
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um representante da Assessoria Jurídica ou Procuradoria Geral do Município.
à Araponhs d-
II- represcntantes da Sociedade Civil, sendo:
a- dois representantes de organizações, instituições ou entidades da sociedade civil,
devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
b- um representante do CONSEP (Conselho Segurança Pública) ou das Polícias Civil e
Militar;
&- um representante do Conselho Tutelar de Araporã;
d- um representante do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente) ou de instituições ou grupos sociais que atuam na área de prevenção,
tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas no município.
$ 1º- Poderão ser convidados pelo Prefeito Municipal, com direito a palavra e sem direito a
voto:
a- um representante do Poder Público Estadual;
b- um representante do Poder Público Federal;
c- um representante do Ministério Público.
8 2º- Os conselheiros titulares deverão ser indicados ou cleitos juntamente com um suplente,
os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo suas funções não remuneradas,
porém consideradas de relevante serviço público. A relevância a que se refere o presente
parágrafo scrá atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, a partir da nomeação
do conselheiro.
$ 3º- O detalhamento da organização, do funcionamento do COMAD, assim como as
atribuições de sua diretoria, serão objeto do Regimento Interno.
Art.6º- O COMAD será utilizará de instalações e funcionamentos cedidos pela
Prefeitura Municipal de Araporã.
Art. 7º- As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que devem ser suplementadas, se necessário.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500]- FAX! [84) 3284-9501
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Art.8º- Cabe ainda ao COMAD instituir o Fundo Municipal de Prevenção às Drogas,
à Yraposhs
com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros
provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais
serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando à prevenção e controle do uso e
abuso de drogas, especificados na Legislação Federal, nos termos da política municipal para
área e nas ações municipais, elaboradas pelo Conselho.
Art.9º- Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Prevenção às Drogas serão
exclusivamente para:
IL a realização de programas e projetos de prevenção ao uso e abuso de drogas;
H- incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e
aos seus familiares;
Hl- elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com
informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas lícitas e ilícitas;
IV- — outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu regimento interno.
Art.10º- São recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas:
I as receitas de doações da iniciativa privada e de pessoa física ou jurídica;
I- dotações orçamentárias da União, Estado e Município consignadas especificamente
para o atendimento do disposto nesta lei;
Il- | rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV- receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação; e
V- outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.
Art.11- Os recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas serão geridos pelo
Conselho Municipal sobre Drogas de Araporã - Minas Gerais.
Art.12- O Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, de natureza e individualização
contábeis, atuará por meio de deliberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos
objetivos de previstos no artigo 9º desta lei;
H- demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de tra
adequação aos objetivos de prevenção às drogas;
AX: (34) 3284-9501
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34)
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HI- | enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Municipal sobre
à ARaponda
Drogas.
Parágrafo Único- O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de
Prevenção às Drogas, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará
do Regimento Interno do Conselho.
Art.13- Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do Fundo Municipal de
Prevenção às Drogas obedecerão ao disposto na legislação vigente referentes à
Administração Direta Municipal.
Art. 14- O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação e sua
atuação à SENAD — Secretaria Nacional Anti Drogas e ao Conselho Estadual sobre Drogas
visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 15- O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, pela
aprovação da maioria de seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação.
Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã/MG, aos 23 dias do mês de agosto de
2011.
PREFEITURA
SANÇÃO LEI Nº
EF
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