| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 1994 |
| Date | 1994-09-19 |
| Ementa | Institui o conselho de alimentação escolar e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0048 o CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 107/94 INSTITUI O CONSELHO DE AL IMEN- TAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PRO- VIDENCIAS. O Fovo do Município de drapor&-MG.. por seus re- presentantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Leis CAPITULO E Dê MATUREZA E FINALIDADE êrtigo 18 - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Município de fraporá-MG, com finalidade e atribuições definidas nesta Lei. êrtigo 28 - OQ Conselho de Alimentação Escolar tem por fina- lidades: 1 —- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinar dos á merenda escolar: 11 —- elaborar seu regimento internos. CAPITULO 11 DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEÇÃO 1 —- COMPOSIÇÃO ârtigo 38 - O Conselho de Alimentação Escolar será presidido pelo Diretor Municipal de Educação) e tem a seguinte composição: 1 - lim representante da Administração Pública local respon- sável pela área de educaçãos a) Diretor Municipal de educação: ii - Um representante dos Professores; III —- dim representante dos pais de alunos: I4 — lim representante dos alunos: Y —- Um representante da área de saúde local. frtigo 48 -— Os membros do Conselho de Alimentação Escolar serão nomeados pelo Frefeito, após ouvir o Secretário Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 10 4 9 UIBERDADE, LISADADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Prtigo 50 — &s funções de membro do Conselho não serão remu- neradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à comu nidade. SEÇRO II - FUNCIONSMENTO Artigo 68 - O Conselho de Plimentação Escolar reunir-se-ã, ordinariamente, uma vezes por mês e, extraordinariamente, quando con- votado pelo seu Presidente cu a requerimento da maioria de seus mem bros. frtigo 78 - &s reuniões serão públicas. CAPITULO IIT ATRIBUIÇÕES Artigo 84 - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação, através de nu- tricionista capacitado, respeitando os hábitos alimentares locais E dando preferência aos produtos "in natura! Parágrafo único - Na aquisição de insumos, serão priorizados os produtos produzidos no Município, visando a redução dos custos. frtigo 98 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- caco. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA-MG., 19 de Setembro de 1.994