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norma nº 107/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 1994
Date 1994-09-19
EmentaInstitui o conselho de alimentação escolar e dá outras providências.
native_id1250

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0048
o CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 107/94
INSTITUI O CONSELHO DE AL IMEN-
TAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PRO-
VIDENCIAS.
O Fovo do Município de drapor&-MG.. por seus re-
presentantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Leis
CAPITULO E
Dê MATUREZA E FINALIDADE
êrtigo 18 - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do
Município de fraporá-MG, com finalidade e atribuições definidas nesta
Lei.
êrtigo 28 - OQ Conselho de Alimentação Escolar tem por fina-
lidades:
1 —- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinar
dos á merenda escolar:
11 —- elaborar seu regimento internos.
CAPITULO 11
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO 1 —- COMPOSIÇÃO
ârtigo 38 - O Conselho de Alimentação Escolar será presidido
pelo Diretor Municipal de Educação) e tem a seguinte composição:
1 - lim representante da Administração Pública local respon-
sável pela área de educaçãos
a) Diretor Municipal de educação:
ii - Um representante dos Professores;
III —- dim representante dos pais de alunos:
I4 — lim representante dos alunos:
Y —- Um representante da área de saúde local.
frtigo 48 -— Os membros do Conselho de Alimentação Escolar
serão nomeados pelo Frefeito, após ouvir o Secretário Municipal de
Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 10 4 9
UIBERDADE, LISADADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Prtigo 50 — &s funções de membro do Conselho não serão remu-
neradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à comu
nidade.
SEÇRO II - FUNCIONSMENTO
Artigo 68 - O Conselho de Plimentação Escolar reunir-se-ã,
ordinariamente, uma vezes por mês e, extraordinariamente, quando con-
votado pelo seu Presidente cu a requerimento da maioria de seus mem
bros.
frtigo 78 - &s reuniões serão públicas.
CAPITULO IIT
ATRIBUIÇÕES
Artigo 84 - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar a
elaboração dos cardápios dos programas de alimentação, através de nu-
tricionista capacitado, respeitando os hábitos alimentares locais E
dando preferência aos produtos "in natura!
Parágrafo único - Na aquisição de insumos, serão priorizados
os produtos produzidos no Município, visando a redução dos custos.
frtigo 98 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
caco.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA-MG., 19 de Setembro de 1.994

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