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norma nº 126/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 1994
Date 1994-12-21
EmentaQue dispõe sobre o uso e a ocupação do solo na cidade de Araporã
native_id1269

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 74
po CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI NO 126/94
CUE DISPQE SOBRE O LUSO E &
OCUPAÇÃO DO SOLO NA CIDADE
DE ARAPORA.
O Povo de Araporã, através de seus representantes
na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono a
seguinte Lei
Pirtigo 18 - Esta Lei dispõe sobre o uso e a ocupação do so-
lo na cidade de âraporã, até os limites do perímetro urbano.
CAPITULO 1
DOS USOS
SEÇÃO 1
Da& CATEGORIAS DOS UBOS
êrtigo 2& - Ficam definidas as seguintes categorias de usos
I- Residencial:
1i- Comerciais
iii- De serviços:
Iv- industrial:
Y—- Institucional.
SEÇRO 11
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Êrtigo 34 - OQ uso residencial subdivide-se em:
I- Unitfamiliar (Ri)
Ii- Multifamiliar Horizontal (RZ):
TiIi- Multifamiliar Vertical (RE).
Parágrafo primeiro - O uso residencial unifamiliar compre-
ende edificações correspondentes a uma única habitação por lote.
Parágrafo segundo - O uso residencial multifamiliar hori-
zontal compreende edificações correspondentes a mais de uma habita-
ção por lote, com no máximo OZ pavimentos, e cuja taxa de ocupaç
máxima é de OA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃO O 75
UBERDADE, LIBEDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo terceiro - O uso residencial multifamiliar verti-
cai compreende edificações correspondentes a mais de uma habitação
por lote, com número de pavimentos igual ou superior a OZ.
frtigo 49 —- O uso comercial compreende:
I- Comércio Varejista local Gen Di
Ii- Comércio Varejista diversificado (ER
iII- Comércio atacadista e depósitos (C3);
Parágrafo primeiro - Considera-se comércio varejista local,
estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se
relacionam com o uso residencial.
Parágrafo segundo - Considera-se comércio varejista diver-—
sificado, estabelecimentos de venda direta ao consumidor relaciona-
dos ou não com o uso residencial.
Parágrafo terceiro - Considera-se comércio atacadista, O
comércio não varejista de produtos relacionados cu não com o uso re-
sidencial, incluindo armazéns e estocagem de mercadorias, entre-pos-
tos de mercadorias, terminais atacadistas, armazéns de frios, frigo-
rificos e silos.
êrtigo 08 —- O uso de serviços compreende:
I- Serviços locais (S1)s
Il- Serviços diversificados (52);
Iil- Serviços especiais (esa
Parágrafo primeiro - Consideram-se serviços locais, estabe-
lecimentos destinados à prestação de serviços à população que podem
adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais nú que diz reg-
peito às características de ocupação dos lotes, de acesso de tráfe-
go, de serviços urbanos e aos niveis de ruido, de vibração e de po-
luição ambiental.
Parágrafo segundo - Consideram-se os serviços diversifica- |
dos e especiais, estabelecimentos destinados & prestação de serviços
à população que implicam na fixação de padrões específicos referen-
tes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de locali-
zação de tráfego de serviços urbanos e aos niveis de ruido, vibração |
e poluição ambiental, e outros especiais com vadrées mais complexos.
ue
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃO O 7 6'
UIBEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Êrtigo 48 - O uso industrial compreende:
1 - Indústrias de pequeno porte (ateiidas:
ii - indústrias de médio porte Ea
ill - Indústrias especiais (15).
Parágrafo primeiro - Consideram-se de pequeno porte as in-
dútrias com área máxima construída de 200 mz (duzentos metros qua-
drados) e que podem adequar-se nos mesmos padrões de usos residen-
Ciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes,
de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos niveis de ruído, de
vibração e de poluição ambiental.
Parágrafo segundo - Consideram-se de médio porte as indús-
trias com áreas construidas máximas de 1000 mZ (mil metros quadira-
dos) que implicam na fixação de padrões específicos referentes &s
caracteristicas de ocupação de lotes, de acesso « de localização, de
trafego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, vibração e po-
luição ambiental.
Parágrafo terceiro - Considera-se indústrias especiais as
indústrias com área construída superior a 1000 mZ mil metros qua
drados) que implicam na fixação de padrões específicos conforme pa-
rágrafo anterior ou cujo funcionamento possa causar prejuizo à saú-
de, & segurança. ao bem estar público e a integralidade da flora e
da fauna regional.
Parágrafo quarto — Estão enquadrados também nesta categoria
todos os estabelecimentos cujo funcionamento provoque ou possa pro-
vocar vibrações, ruídos ou poluição ambiental acima dos níveis defi-
nidos na legislação vigente cu apresentar perigo para a população.
êrtigo 7& - O uso institucional compreende:
1 —- instituições de âmbito local (ii):
II —- Instituições de âmbilo geral (IND)
TIL = Institui s especiais (IME.
Farágrafo primeiro - Considera-se de âmbito local as insti-
tuições que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial
no que diz respeito às características de ocupação dos dotes, de
acesso, de localização, de tráfego e de serviços urbanos.
Parágrafo segundo — Considera-se de âmbito geral as insti-
tuições que não podem adequar-se aos mesmos padrôes de uso residen-—
cial, no que diz respeito às caracteristicas de ocupação dos lotes,
de acesso, de tráfego e de serviços urbanos.
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Me voto CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo terceiro - Considera-se especiais as instituições
e estabelecimentos que por sua natureza exigem condições especiais
para a sua instalação, mediante estudos técnicos necessários, ouvida
a Comissão Mista de Acompanhamento da Lei de uso e ocupação do BoOios
conforme artigo 32 desta lei respeitadas ainda as demais exigencias
legais.
CAPITULO 11
DA IMPLANTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Êrtigo 8º - À implantação das edificações no lote respeita-
rã afastamentos frontais, laterais e de fundo e o (5) recuo (3)
conforme estabelecido (=) pelo (=) projeto (5) de alinhamento (8)
dos logradouros onde se localiza O imóvel.
Prtigo 98 —- Os afastamentos frontais mínimos a que se refe-.
re o artigo anterior serão iguais a!
a) 1,ô m para edificações até 04 (quatro) pavimentos:
b) H/8 edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos acima
do logradouro.
Parágrafo primeiro - à altura H é medida desde O piso mais
baixo, não enterrado, até o teto do andar mais alto do edifício.
Parágrafo segundo - Ficam dispensados de afastamentos fron-
tais as edificações com até OZ (dois) pavimentos acima do logradou-
FO, com uso exclusivamente comercial, de serviços ou ainda indus-
trial tipo Fis
Prtigo 10 —- Os afastamentos laterais e de fundo previstos
no artigo 80 serão, no minimo iguais as
a) 1,5 m para edificações até 04 (quatro) pavimentos:
bj) H/&8 para edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos.
Parágrafo primeiro - Fara edificações com até OZ pavimen-
tos, com usos Ri,RZ,C1,02,81,82 ou Ii ficam dispensados os afasta-
mentos de fundo e de uma lateral, desde que não tenham aberturas na
divisas
êrtigo di - O afastamento entre os blocos de edifícios em
um mesmo lote, será sempre, no minimo, igual ao dobro de H/8 se mais
de 4 pavimentos e 3,0 m até quatro pavimentos.
frtigo 12 - Os projetos de alinhamentos dos logradouros se j
rão definidos por atos do Poder Executivo. d
Re 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃO 078
UBEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 13 - As taxas de ocupação máxima permitidas são de-
finidas na seguinte forma:
1 — Nas edificações até OZ pavimentos conforme usos RisR2s
Ci, C2, 81, SZ ou Ti a taxa de ocupação é de B0%.
Il - Nas edificações com mais de OZ pavimentos a taxa de
ocupação máxima será igual a:
aj 80% para pavimento térreo;
Bb) 60% para os demais pavimentos.
frtigo 14 - Nos novos ioteamentos, o afastamento minimo em
relação ao alinhamento do (8) logradouro (s) será de Sm, para qual-
quer construção permitida.
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
frtigo 15 - Ficam excluídos do cálculo do coeficiente de
aproveitamento máximo as seguintes áreas!
1 - Estacionamento de veiculos;
II —- freas de lazer;
lil - 50% das áreas de varandas:
iv —- Casa de máquinas
VY — Párgolas.
Parágrafo único - No caso de edificio de garagens, não será
permitido a exclusão do item I deste artigo.
frtigo lã - Será permitida a construção de pavimentos abai-
"o do nivel do (s) logradouro (=), apenas o (s) recuo (5) será con
forme estabelecido (=) pelo (8) alinhamento (=), no artigo 90,
frtigo 17 - às condições de absorção e escoamento de águas
pluviais nos lotes deverão ser preservados através de:
a) Manutenção de no mínimo SO de suas áreas, livre de pa-
vimentação e construções e devidamente ajardinadas
b) Poço de infiltração das águas de chuva com capacidade
acima do lençol freático de Olá mã/mã de terreno.
c) Condução das águas pluviais até o logradouro público
o]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Denpitas
Mes vei CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo primeiro - Não será permitido jogar águas pri ges
viais na rede de esgoto.
Parágrafo segundo - Quando o lote vizinho estiver em plano
inferior ao "grade" da rua e não for possivel conduzir as águas plu-
viais e também o ramal de esgoto, o lote que estiver no fundo deste
e frente para cutra rua com “grade” mais baixo, deverá permitir a
passagem de rede coletora de água pluvial e também o ramal de esgoto
do lote que estiver acima, desde que não prejudique ou danifigque a
propriedade cendente, feito a tubulações nas dimensões de didmetro
lóú mm e a um metro de profundidade e as despesas todas por conta do
proprietário do lote beneficiado.
frtigo ig - A rede de água, rede de esgoto e galerias plu-
viais e demais benfeitorias da via pública são propriedades da Pre-
feitura.
Parágrafo único — às ligações domiciliares a estas redes E
serão feitas, mediante solicitação do requerente ao órgão competente
da Prefeitura que autorizará as respectivas ligações dentro das nor-
mas técnica estabelecidas pela Prefeitura e que será feito por pes-
soal especializado & por ela indicado.
frtigo 19 - A coleta de lixo domiciliar é de responsabili-
dade da Prefeitura, na forma da Lei.
Parágrafo primeiro - Os entulhos provenientes de restos de
construção, árvores, arbustos e/ou carpinas feitas no interior de
lote, serão removidos sob a responsabilidade do proprietário, fican-
do proibido o seu lançamento na via pública.
Parágrafo segundo - Se o proprietário não acatar as delibe-
rações do parágrafo anterior, a Prefeitura tomará as providências de
iimpeza dos entulhos porém as despesas serão cobradas do proprietá-
rio infrator.
CAPITULO III
DO ZONEAMENTO
frtigo RO - Ficam criados dois setores de uso & ocupação do
solos aqui designados de Bairro Bivorada à direita do córrego flvo-
rada e Centro, situado & esquerda do mesmo córrego.
“Parágrafo primeiro - Estes dois setores serão de uso resi-
dencial e comercial, ficando proibido a instalação de indústrias de
alto grau de poluição ambiental nos MESMOS .
Parágrafo segundo - à criação de neves, setores de ocupaç
será de competencia co Poder Executivos E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 80
UBERDADE, LImADADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo = = Para novos loteamentos = desmembramento de
áreas a área minima de Cada lote & de 300 m2, sendo a frente Com um
minimo de 12,00 mn.
Parágrafo Brimeiro — No caso de loteamentos Populares, po
der dividir oa lote nas dimensões minimas de lôm » 25m.
Parágrafo Segundo —- Não Será aprovado O projeto de lotea-
mento particular que não destinar área para logradouros É demais ur-
banizações,
Parágrafo terceiro — Em loteamentos Particular terá que ser
destinada à Prefeitura Municipal área minima de S% da área total eu
Parágrafo Quarto —- & área minima de 5% destinada à Pretfei-
tura Municipal será utilizada para Ocupação com Escolas, institui-
ções públicas & Gutras de Caráter social.
CAPITULO 14
DAS AREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS
Artigo 2a - Às áreas de Estacionamento de veiculos deverão
atender as exigencias desta Lei, bem COMO aquelas Previstas no Códi-
go de obras, especificas de cada atividade,
Parágrafo Primeiro - Nas edificações Unifamiliares CRI) in-
ferior a 7o mZ, não se exige vaga para Estacionamento.
ma de FO mp deverá ter vaga para estacionamento de um veículo, no
Parágrafo terceiro — Has edificações horizontais (RZ) =
verticais (RE) COm unidades acima de 70 mi deverão ter vaga minima
de 12 m? Para cada unidade.
Parágrafo quarto - Nas edificações cim Hospitais, Supermer-—
cados, indústrias e atividades de Serviços,e outros similares Consi-
derará 20 mo Para cada L00 mo de área Construída Para fins de esta-
cionamento,
CAPITULO q
DAS PENALIDADES
Artigos2ansea infração as disposições desta Lei acarreta 077 =
seguintes Benalidadess:
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ DO 8
cs, a CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lo - Embargo, interdição e demolição, comforme procedimento
a ser regulamentado pelo Executivo.
ii - Multa de até Llox do valor estimado para O imóvel, reno-
váveis a cada SO dias, até a regularização da situação que o moti-
VEMA a
êrtigo 24 -— Be multas não pagas nos prazos fixados serão
inscritas em divida ativa.
CAPITULO VI
DISPOSIÇOES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇOES GERAIS
frtigo Zãà - Em terrenos atingidos por projeto de alinhameno
to, o comticiente de aproveitamento do lote poderá ser calculado som
bre a área original do mesmo.
Êrtigo 2& - OQ traçado das vias arteriais e coletoras será
fornecido como diretriz aos futuros ioteadores e empreendimentos
imobiliários.
frtigo 27 - fo longo das rodovias, qualquer construção de-
verá obedecer ao afastamento frontal mínimo de 10 m da faixa de do-
minio das rodovias, de modo a permitir a implantação futura de via
marginal.
frtico 28 - Às glebas de mais de 2000 mz (dois mil metros
quadrados) localizadas na zona urbana, não resultantes de parcela-
mento aprovado pela Frefeitura, ao serem objeto de construções deve-
rão atender à legislação em vigor.
frtigo 29 - Nas áreas do perímetro urbano não será permiti-
do a criação de animais que acarretam riscos à população e poluição
ambiental.
frtigo JO - Mas áreas do perimetro urbano não será permiti-
do o cultivo de lavouras onde exige-se o uso de máquinas que revol-
vem a terra e provocam erosão das vias urbanísticas e assoreamento
de córregos e rios, bem como aplicação de defensivos tóxicos.
SEÇÃO II
DISPOSICOES TRANSITORIAS
frtigo Sl —- Ficam prorrogados por mais 180 dias (cento e
oitenta) os alvarás de construção em andamento, e em conformidad
com a legislação anterior.

o UM
Ez
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 8'2
UBEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO 111
DISPOSIÇÕES FINAIS
frtigo 32 - Fica constituída a Comissão Mista de Êcoenparnha-
mento e Aplicação da Lei de uso & ocupação do soll, com um repren-
tante de cada entidade seguinte:
- da classe dos engenheiros:
-— da classe dos arquitetos:
- da classe dos construtores:
- da classe das empresas imobiliarias;
- do Poder Executivos
- do Poder Legislativo;
- do Conselho de Comunidades Comunitárias;
- da Associação dos Flantadores de Cana de firaporãs
- da Associação Comercial e Industrial de Pirapora;
- do Conselho Municipal de Conservação e defesa do Meio âm-
biente, com a finalidade de:
aj propor medidas de aprimoramento da presente Lei e sua
aplicação:
b) opinar sobre casos omissos nesta leis
c) opinar sobre questões de zoneamento urbano.
Parágrafo primeiro - O funcionamento da Comissão é objeto
de regulamentação do Poder Executivos
Parágrafo segundo —- Todos os componentes da Comissão Mista
de Acompanhamento e fplicação da Lei terão que residir e ser eleitor
no Município de âraporã.
Parágrafo terceiro - fté que a Comissão Mista de êcompanha-
mento e Aplicação da Lei possa se complementar na forma do artigo
de, ela será criada, em caráter provisório, através de ato do Execu-
tivo
Es)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0083
UIBEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Êrtigo Sã - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder
Executivo no prazo de JO (trinta) dias.
êrtigo 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
cão. revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei ne
des Gã de 29 de Junho de L9F5.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAPORA-MNG., Zi de Dezembro de 1994
DEGUIMAR
(Chefe

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