| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 1994 |
| Date | 1994-12-21 |
| Ementa | Que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo na cidade de Araporã |
| native_id | 1269 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 74 po CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI NO 126/94 CUE DISPQE SOBRE O LUSO E & OCUPAÇÃO DO SOLO NA CIDADE DE ARAPORA. O Povo de Araporã, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei Pirtigo 18 - Esta Lei dispõe sobre o uso e a ocupação do so- lo na cidade de âraporã, até os limites do perímetro urbano. CAPITULO 1 DOS USOS SEÇÃO 1 Da& CATEGORIAS DOS UBOS êrtigo 2& - Ficam definidas as seguintes categorias de usos I- Residencial: 1i- Comerciais iii- De serviços: Iv- industrial: Y—- Institucional. SEÇRO 11 DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS Êrtigo 34 - OQ uso residencial subdivide-se em: I- Unitfamiliar (Ri) Ii- Multifamiliar Horizontal (RZ): TiIi- Multifamiliar Vertical (RE). Parágrafo primeiro - O uso residencial unifamiliar compre- ende edificações correspondentes a uma única habitação por lote. Parágrafo segundo - O uso residencial multifamiliar hori- zontal compreende edificações correspondentes a mais de uma habita- ção por lote, com no máximo OZ pavimentos, e cuja taxa de ocupaç máxima é de OA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃO O 75 UBERDADE, LIBEDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo terceiro - O uso residencial multifamiliar verti- cai compreende edificações correspondentes a mais de uma habitação por lote, com número de pavimentos igual ou superior a OZ. frtigo 49 —- O uso comercial compreende: I- Comércio Varejista local Gen Di Ii- Comércio Varejista diversificado (ER iII- Comércio atacadista e depósitos (C3); Parágrafo primeiro - Considera-se comércio varejista local, estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial. Parágrafo segundo - Considera-se comércio varejista diver-— sificado, estabelecimentos de venda direta ao consumidor relaciona- dos ou não com o uso residencial. Parágrafo terceiro - Considera-se comércio atacadista, O comércio não varejista de produtos relacionados cu não com o uso re- sidencial, incluindo armazéns e estocagem de mercadorias, entre-pos- tos de mercadorias, terminais atacadistas, armazéns de frios, frigo- rificos e silos. êrtigo 08 —- O uso de serviços compreende: I- Serviços locais (S1)s Il- Serviços diversificados (52); Iil- Serviços especiais (esa Parágrafo primeiro - Consideram-se serviços locais, estabe- lecimentos destinados à prestação de serviços à população que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais nú que diz reg- peito às características de ocupação dos lotes, de acesso de tráfe- go, de serviços urbanos e aos niveis de ruido, de vibração e de po- luição ambiental. Parágrafo segundo - Consideram-se os serviços diversifica- | dos e especiais, estabelecimentos destinados & prestação de serviços à população que implicam na fixação de padrões específicos referen- tes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de locali- zação de tráfego de serviços urbanos e aos niveis de ruido, vibração | e poluição ambiental, e outros especiais com vadrées mais complexos. ue PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃO O 7 6' UIBEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Êrtigo 48 - O uso industrial compreende: 1 - Indústrias de pequeno porte (ateiidas: ii - indústrias de médio porte Ea ill - Indústrias especiais (15). Parágrafo primeiro - Consideram-se de pequeno porte as in- dútrias com área máxima construída de 200 mz (duzentos metros qua- drados) e que podem adequar-se nos mesmos padrões de usos residen- Ciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos niveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental. Parágrafo segundo - Consideram-se de médio porte as indús- trias com áreas construidas máximas de 1000 mZ (mil metros quadira- dos) que implicam na fixação de padrões específicos referentes &s caracteristicas de ocupação de lotes, de acesso « de localização, de trafego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, vibração e po- luição ambiental. Parágrafo terceiro - Considera-se indústrias especiais as indústrias com área construída superior a 1000 mZ mil metros qua drados) que implicam na fixação de padrões específicos conforme pa- rágrafo anterior ou cujo funcionamento possa causar prejuizo à saú- de, & segurança. ao bem estar público e a integralidade da flora e da fauna regional. Parágrafo quarto — Estão enquadrados também nesta categoria todos os estabelecimentos cujo funcionamento provoque ou possa pro- vocar vibrações, ruídos ou poluição ambiental acima dos níveis defi- nidos na legislação vigente cu apresentar perigo para a população. êrtigo 7& - O uso institucional compreende: 1 —- instituições de âmbito local (ii): II —- Instituições de âmbilo geral (IND) TIL = Institui s especiais (IME. Farágrafo primeiro - Considera-se de âmbito local as insti- tuições que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial no que diz respeito às características de ocupação dos dotes, de acesso, de localização, de tráfego e de serviços urbanos. Parágrafo segundo — Considera-se de âmbito geral as insti- tuições que não podem adequar-se aos mesmos padrôes de uso residen-— cial, no que diz respeito às caracteristicas de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego e de serviços urbanos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 77 Me voto CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo terceiro - Considera-se especiais as instituições e estabelecimentos que por sua natureza exigem condições especiais para a sua instalação, mediante estudos técnicos necessários, ouvida a Comissão Mista de Acompanhamento da Lei de uso e ocupação do BoOios conforme artigo 32 desta lei respeitadas ainda as demais exigencias legais. CAPITULO 11 DA IMPLANTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Êrtigo 8º - À implantação das edificações no lote respeita- rã afastamentos frontais, laterais e de fundo e o (5) recuo (3) conforme estabelecido (=) pelo (=) projeto (5) de alinhamento (8) dos logradouros onde se localiza O imóvel. Prtigo 98 —- Os afastamentos frontais mínimos a que se refe-. re o artigo anterior serão iguais a! a) 1,ô m para edificações até 04 (quatro) pavimentos: b) H/8 edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos acima do logradouro. Parágrafo primeiro - à altura H é medida desde O piso mais baixo, não enterrado, até o teto do andar mais alto do edifício. Parágrafo segundo - Ficam dispensados de afastamentos fron- tais as edificações com até OZ (dois) pavimentos acima do logradou- FO, com uso exclusivamente comercial, de serviços ou ainda indus- trial tipo Fis Prtigo 10 —- Os afastamentos laterais e de fundo previstos no artigo 80 serão, no minimo iguais as a) 1,5 m para edificações até 04 (quatro) pavimentos: bj) H/&8 para edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos. Parágrafo primeiro - Fara edificações com até OZ pavimen- tos, com usos Ri,RZ,C1,02,81,82 ou Ii ficam dispensados os afasta- mentos de fundo e de uma lateral, desde que não tenham aberturas na divisas êrtigo di - O afastamento entre os blocos de edifícios em um mesmo lote, será sempre, no minimo, igual ao dobro de H/8 se mais de 4 pavimentos e 3,0 m até quatro pavimentos. frtigo 12 - Os projetos de alinhamentos dos logradouros se j rão definidos por atos do Poder Executivo. d Re 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃO 078 UBEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 13 - As taxas de ocupação máxima permitidas são de- finidas na seguinte forma: 1 — Nas edificações até OZ pavimentos conforme usos RisR2s Ci, C2, 81, SZ ou Ti a taxa de ocupação é de B0%. Il - Nas edificações com mais de OZ pavimentos a taxa de ocupação máxima será igual a: aj 80% para pavimento térreo; Bb) 60% para os demais pavimentos. frtigo 14 - Nos novos ioteamentos, o afastamento minimo em relação ao alinhamento do (8) logradouro (s) será de Sm, para qual- quer construção permitida. SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS frtigo 15 - Ficam excluídos do cálculo do coeficiente de aproveitamento máximo as seguintes áreas! 1 - Estacionamento de veiculos; II —- freas de lazer; lil - 50% das áreas de varandas: iv —- Casa de máquinas VY — Párgolas. Parágrafo único - No caso de edificio de garagens, não será permitido a exclusão do item I deste artigo. frtigo lã - Será permitida a construção de pavimentos abai- "o do nivel do (s) logradouro (=), apenas o (s) recuo (5) será con forme estabelecido (=) pelo (8) alinhamento (=), no artigo 90, frtigo 17 - às condições de absorção e escoamento de águas pluviais nos lotes deverão ser preservados através de: a) Manutenção de no mínimo SO de suas áreas, livre de pa- vimentação e construções e devidamente ajardinadas b) Poço de infiltração das águas de chuva com capacidade acima do lençol freático de Olá mã/mã de terreno. c) Condução das águas pluviais até o logradouro público o] PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Denpitas Mes vei CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo primeiro - Não será permitido jogar águas pri ges viais na rede de esgoto. Parágrafo segundo - Quando o lote vizinho estiver em plano inferior ao "grade" da rua e não for possivel conduzir as águas plu- viais e também o ramal de esgoto, o lote que estiver no fundo deste e frente para cutra rua com “grade” mais baixo, deverá permitir a passagem de rede coletora de água pluvial e também o ramal de esgoto do lote que estiver acima, desde que não prejudique ou danifigque a propriedade cendente, feito a tubulações nas dimensões de didmetro lóú mm e a um metro de profundidade e as despesas todas por conta do proprietário do lote beneficiado. frtigo ig - A rede de água, rede de esgoto e galerias plu- viais e demais benfeitorias da via pública são propriedades da Pre- feitura. Parágrafo único — às ligações domiciliares a estas redes E serão feitas, mediante solicitação do requerente ao órgão competente da Prefeitura que autorizará as respectivas ligações dentro das nor- mas técnica estabelecidas pela Prefeitura e que será feito por pes- soal especializado & por ela indicado. frtigo 19 - A coleta de lixo domiciliar é de responsabili- dade da Prefeitura, na forma da Lei. Parágrafo primeiro - Os entulhos provenientes de restos de construção, árvores, arbustos e/ou carpinas feitas no interior de lote, serão removidos sob a responsabilidade do proprietário, fican- do proibido o seu lançamento na via pública. Parágrafo segundo - Se o proprietário não acatar as delibe- rações do parágrafo anterior, a Prefeitura tomará as providências de iimpeza dos entulhos porém as despesas serão cobradas do proprietá- rio infrator. CAPITULO III DO ZONEAMENTO frtigo RO - Ficam criados dois setores de uso & ocupação do solos aqui designados de Bairro Bivorada à direita do córrego flvo- rada e Centro, situado & esquerda do mesmo córrego. “Parágrafo primeiro - Estes dois setores serão de uso resi- dencial e comercial, ficando proibido a instalação de indústrias de alto grau de poluição ambiental nos MESMOS . Parágrafo segundo - à criação de neves, setores de ocupaç será de competencia co Poder Executivos E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 80 UBERDADE, LImADADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo = = Para novos loteamentos = desmembramento de áreas a área minima de Cada lote & de 300 m2, sendo a frente Com um minimo de 12,00 mn. Parágrafo Brimeiro — No caso de loteamentos Populares, po der dividir oa lote nas dimensões minimas de lôm » 25m. Parágrafo Segundo —- Não Será aprovado O projeto de lotea- mento particular que não destinar área para logradouros É demais ur- banizações, Parágrafo terceiro — Em loteamentos Particular terá que ser destinada à Prefeitura Municipal área minima de S% da área total eu Parágrafo Quarto —- & área minima de 5% destinada à Pretfei- tura Municipal será utilizada para Ocupação com Escolas, institui- ções públicas & Gutras de Caráter social. CAPITULO 14 DAS AREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS Artigo 2a - Às áreas de Estacionamento de veiculos deverão atender as exigencias desta Lei, bem COMO aquelas Previstas no Códi- go de obras, especificas de cada atividade, Parágrafo Primeiro - Nas edificações Unifamiliares CRI) in- ferior a 7o mZ, não se exige vaga para Estacionamento. ma de FO mp deverá ter vaga para estacionamento de um veículo, no Parágrafo terceiro — Has edificações horizontais (RZ) = verticais (RE) COm unidades acima de 70 mi deverão ter vaga minima de 12 m? Para cada unidade. Parágrafo quarto - Nas edificações cim Hospitais, Supermer-— cados, indústrias e atividades de Serviços,e outros similares Consi- derará 20 mo Para cada L00 mo de área Construída Para fins de esta- cionamento, CAPITULO q DAS PENALIDADES Artigos2ansea infração as disposições desta Lei acarreta 077 = seguintes Benalidadess: E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ DO 8 cs, a CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lo - Embargo, interdição e demolição, comforme procedimento a ser regulamentado pelo Executivo. ii - Multa de até Llox do valor estimado para O imóvel, reno- váveis a cada SO dias, até a regularização da situação que o moti- VEMA a êrtigo 24 -— Be multas não pagas nos prazos fixados serão inscritas em divida ativa. CAPITULO VI DISPOSIÇOES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS SEÇÃO 1 DISPOSIÇOES GERAIS frtigo Zãà - Em terrenos atingidos por projeto de alinhameno to, o comticiente de aproveitamento do lote poderá ser calculado som bre a área original do mesmo. Êrtigo 2& - OQ traçado das vias arteriais e coletoras será fornecido como diretriz aos futuros ioteadores e empreendimentos imobiliários. frtigo 27 - fo longo das rodovias, qualquer construção de- verá obedecer ao afastamento frontal mínimo de 10 m da faixa de do- minio das rodovias, de modo a permitir a implantação futura de via marginal. frtico 28 - Às glebas de mais de 2000 mz (dois mil metros quadrados) localizadas na zona urbana, não resultantes de parcela- mento aprovado pela Frefeitura, ao serem objeto de construções deve- rão atender à legislação em vigor. frtigo 29 - Nas áreas do perímetro urbano não será permiti- do a criação de animais que acarretam riscos à população e poluição ambiental. frtigo JO - Mas áreas do perimetro urbano não será permiti- do o cultivo de lavouras onde exige-se o uso de máquinas que revol- vem a terra e provocam erosão das vias urbanísticas e assoreamento de córregos e rios, bem como aplicação de defensivos tóxicos. SEÇÃO II DISPOSICOES TRANSITORIAS frtigo Sl —- Ficam prorrogados por mais 180 dias (cento e oitenta) os alvarás de construção em andamento, e em conformidad com a legislação anterior. o UM Ez PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 8'2 UBEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO 111 DISPOSIÇÕES FINAIS frtigo 32 - Fica constituída a Comissão Mista de Êcoenparnha- mento e Aplicação da Lei de uso & ocupação do soll, com um repren- tante de cada entidade seguinte: - da classe dos engenheiros: -— da classe dos arquitetos: - da classe dos construtores: - da classe das empresas imobiliarias; - do Poder Executivos - do Poder Legislativo; - do Conselho de Comunidades Comunitárias; - da Associação dos Flantadores de Cana de firaporãs - da Associação Comercial e Industrial de Pirapora; - do Conselho Municipal de Conservação e defesa do Meio âm- biente, com a finalidade de: aj propor medidas de aprimoramento da presente Lei e sua aplicação: b) opinar sobre casos omissos nesta leis c) opinar sobre questões de zoneamento urbano. Parágrafo primeiro - O funcionamento da Comissão é objeto de regulamentação do Poder Executivos Parágrafo segundo —- Todos os componentes da Comissão Mista de Acompanhamento e fplicação da Lei terão que residir e ser eleitor no Município de âraporã. Parágrafo terceiro - fté que a Comissão Mista de êcompanha- mento e Aplicação da Lei possa se complementar na forma do artigo de, ela será criada, em caráter provisório, através de ato do Execu- tivo Es) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0083 UIBEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Êrtigo Sã - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de JO (trinta) dias. êrtigo 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- cão. revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei ne des Gã de 29 de Junho de L9F5. PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAPORA-MNG., Zi de Dezembro de 1994 DEGUIMAR (Chefe