| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 1995 |
| Date | 1995-06-07 |
| Ementa | Dispõe de concessão de meias bolsas de estudo, e dá outras providências. |
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” 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃO O 3 2 a cus CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MO 144/93 “"DISPQGE DE CONCESSBO DE MEIAS BOLSAS DE ESTUDO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" O Povo de Braporã-bg.. através de seus represen- tes ma Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, ncioro a seguinte Leis êrtigo 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Es- dante do 38 grau (superior), residente e domiciliado no Municíigio Braporg-lg., GO% (cinguenta por cento) do valor de sua mensalida- s imeia-rbolsa), em Faculdade ou universidade, com a qual a Frefei- ra mantêm convênio. êrtigo 289 —- & mela-bolsa, será concedida, apenas a estudan- que preencha os seguintes requisitos: a) — que seja eleitor no Município de fraporã: Bb) - que comprove residência no Municipio de Brapcorã a mais de um (Oi) ano ininterruptos vi - qe se comprometa a prestar servicos de utilidade pública ao Município de fraporã, caso se faça necessários d) — que tenha renda mensal de no máximo R$1,000,00 (Hum 31 Reais), somando-se a renda do Chefe da familia e do principal teressado da meia-bolsa. Prtigo JE - & mela-bolsa será concedida em número de até 20 inte) por ano letivo, não podendo ultrapassar o total de 80 (ai- taj, na soma geral. Parágrafo único - Havendo maior número de solicitantes de da-bolsea do que o previsto de vagas custeadas pelo Municipio, será ervado o critério de menor renda mensal, na forma estabelecida na tra “dº do artigo 28 acima. êrtigo 40 - às bolsas de estudos, constantes da Lei Munici- 1 nã dlZ/9ã, na medida em que se tornarem vagas, serão transforma- = em melas-balsas e integralizadas na forma do disposto no artigo Feeiro acimas êrtigo GM — & concessão, renovaçõã, suspensão e/ou cancela- to da meia-balsa, se dará mediante requerimento ao Diretor do De- rtamento Municipal de Educação, Cultura e Meio ômbiente, acompa- ado de comprovantes de matrícula, frequência, notas «e/ou justifi- tiva, no caso de cancelamento. Parágrafo Primeiro — O aluno terá sua meia-bolsa cancelada la Frefeitura, nos seguintes casos: 1 - desistência do beneficios ii —- desistência do curso: Til - suspensão da matricula; “trancar matrícula” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 003 á UISERDADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 14 —- falta de frequência às aulas 4“ -— suspensgo por indisciplina “EI - reprovação do aluno no ano letivos VII - desatendimento, pelo aluno, a qualquer dos requisitos constantes do artigo 28 acimas VIII - por qualquer condenação, que sofrer o aluno, em julga- mento transitado na justiça; 1X - por qualquer motivo que o Município achar conveniente, desde que devidamente fundamentados x -—- por qualquer caso de exclusão do aluno, da sua escolas Parágrafo Segundo - Fica constituído o Conselho composto Fr (03) membros, com a finalidade de analisar e julgar os pedidos, endo a seguinte composição: 1 -0Q Diretor do Departamento Municipal da Educação: 11 - Dois membros da sociedade civil, convidados e nomeados cutivo Municipal. Farágrafo Terceiro - Os membros do Conselho não serão remu- gerados, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à comu- idade. êrtigo 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- O, revogando-se as disposições em contrário. FREFEITURO MUNICIPAL DE ARAPORA-MG.. 07 de Junho de 1.995, NOSCIO FERREIRA DEGUIMAR IRA DE FARIA feito Municipal) (Chefe de Gabinete)