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norma nº 163/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 1995
Date 1995-12-28
EmentaInstitui o Código municipal de saúde e dá outras providências.
native_id1308

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 10 68
TIBEROADE, LIMADADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E
ou dific
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 6 9
UBEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
- Todo o indivíduo que lida direta ou indiretamen-
aros Side bem como barb menicur
pensões e similares, cantinas & em casas passiv
previstas neste Código é cbrigado a possuir ex
anualmente, inclusive os proprietários que
ligadas aos alimentos de acordo com normas do a)
de Saúde.
Far agr f
mis
(Ré
úrico Em aan, alguma pessoas poderão traba-
forme próprio cu a i ade Rede ao icos e lim-
ordo com nor belecidas em regular
CAPITULO
DA HIGIENE FOBLICS
Dr HIGIENE DOS
PISCINAS
ENOS, FRÉDIOS, GUINTAIS,
ICaS, AGUA E LIXO.
- Todos os prédios, quintais e terrenos baldi
Caliza no p Cima urbana & inclusive nos Distritos ficam su-
itos às normas sanitá is previstas neste Código e serão fiscali-
dos em conjunto com os demais érgãos do Municipio.
êrtigo - às questões relativas & construção, asfaltamen-
e outras que envolvem benfeitorias, ficam sujeitas também ao Có-
Go Municipal de Obras, Posturas, proteção ao Meio âmbiente e Lei
picipal de Usc e Ocupação do Solo.
Prtigo Lô ocupante, a qualquer título, é responsável
com so do imóvel e, especialmente, dos aparelhos
otos, canalização e depósitos de água, dentro do pe-
etro do imóvel.
Parágrafo único - Quando em um préd
co logradouro, for constatada alguma irregt
BD e/ou o ocupante serão no dos para saná-ia m
Err o reguiamentos
ro ele
de, EU ad de
a a que dis-
êrtigo di - Os 3? terrenos baldios localizados no pe-
metro urbano e nos Di verão ser mantidos em perteitas
cdições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de
bo e vegetação, exceto o cultivo de hortifruticultura.
firtigo 12 - A remoção co lixo é obrigatórianos termos da
ão em vigor. E
Parágrafo 18 - O acondicionamento do lixo domiciliar, dos
absiecimentos comerciais, das repartições públicas, das €
tes w similares, deverá ser em recipientes adequados, para fa-
litar a coleta pelo órgão competente, e colocados em grades
a exceto lixos de grande volume os quais deverão ser mantidos
recipientes com tampa dotada de mecanismo de encaixe.
= eira
sas e
Parágrafo
—- São considerados lixos especiai aqueles
uição, apreseriam riscos maicres para a popula-
acondicionados conforme o estabelecido em Lei
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
- lixos hospitalares:
de laboratórios de frmális
star acondiciona
a não contaminarem
em IF
e drogarias:
clinicas e h itais veterinário
Não serão com
iderados como li E
construção, os entulhos pro-
de materiais d
as matérias excrementic: e restos de form
de cocheiras e estábulos, e cut das comer
jardins e qui + parti-
onsabilidades dos respec-
tação pertinente.
folha
bem
q
) : : por resp
vos inquilinos cu propri
conforme legã
"
« além do disposto
údigo Municipal de
Brtigo 13 -hlNoque se
digo, também deve
e Posturas.
Farágrafto 12 - O termo "piscina", para efeito deste Código,
enas as estruturas destinadas a banhos de lazer e prá
e aquáticos, ensino de natação e práticas fisicterápi-
destinadas a uso público.
figentes Sanitários, quando no desempenho
jurado o livre ingresso às piscinas E suas
de amostras de água e verificaç cum
ste Código.
udispos regular
ados em local vi
am
frtigo 13 - piscinas poderão ser interditadas pelo não
mprimento das prescrições deste regulamento, ou quando confirmada
alquer prática que ofereça riscos à saúde pública.
CAPITULO II1
Dô CRIAÇÃO DE ANIMAIS
O, NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA, E IMPEDIMENTOS
Brtigo ló - É proibido criar ou conservar quaisquer ani-
r sua espécie, quantidade ou má instalação, possam ser
insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e/ou à popula-
PN
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 70
CUBERDADE, LINEADADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Farágrafo único - O não cumprimento da notificação prevista
artigo implicará em muita igual a CtrEs) U.F.às. e em caso de
gincidéne . apreens sumária dos animais.
firtigo 17 - & manutenção de criatórios domésticos de ani
is depende da À ca e fiscalização do Departamento Municipal de
permitida a criação de cães, gatos, aves, Gl
; de pequeno porte, desde que obedecidos os
em regulamento
igo àB
outros anima
estabelecidos
Artigo va? = Fã instituída a captura de animais vadios de
ordo com o disposto em regulamento.
frtigo 20 - dos circos e parque de diversões será exigidos
i - a apresentação de atestado de vacinação anti-rábica dos
rnívoros e primatas;
Ro - gbrigatoriedade de se manter instalações sanitárias
equadas para uso de funcionários e do público:
= - gbservância a leis municipais no tocante a Obras, Fos-
ras e Uso e Gcupação do Solo.
CAPITULO IV
ESTARELECIMENTOS COMERCIAIS E AFINS
O LICENCIAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO, DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
TEIS, PENSDES E SIMILARES, HOSPITAIS, BARBESRIAS, Sé BLOES DE BELEZA
ETACULOS E SIMILARE
fBrtigo Zi - Antes de iniciada a construção, orma ou ing-
lação, de qualquer estabelecimento de trab lide com ali-
ntos cu que por sua nature possa afetar a higiene pública, dever
rtam o Municipal de des quanto ao local
projeto, que se manifestará por meio de certidão em modelo a ser
tabelecido em regulamento.
Farágrafto 12 - Quanto & aprovação do local, O Departamento
micipal de Baúde levará em conta a natureza dos trabalhos a serem
ecutados nos estabelecimentos, tendo em vista assegurar a saúde
bBlica.
& - Nos estabelecimentos de trabalho já instala-
s, que ofereçam perigo à saúde, seja de natureza física, química
biológica, a juizo do Departamento Municipal de Saúde, O prtis-
ietários serão cbrigados a executar os melhoramentos neces rÃiõss
remover, ou fechar os estabelecimentos que não forem sangáveis
ágrafo 38 - Na hipótese de remoção ou fechamento, será
o a ser determinado em regulamento.
cedido um pra
Mia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0071
o =
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 72
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
residuos
- serão
no ar e
neste capítulo
ssval que neles
) anitárias de modo a não
conforme as normas estabele-
Municipal de Saúde.
manta st
Serviços
supermercados e congêneres é per-
“venda de cias tóxicas OU
= e similar o estabele-
11 apropriado e separado dos gêneros
do Departamento Municipal de Baúde e de
“E 4 - bs ferrarias, oficinas mecânicas, postos de ga-
indústrias de calçados, fábricas de colchões, depósitos de
depósitos de es carvogiras, fábric Ee depósitos
ntes, curtumes, torrefação moagem de café, serrariass,
« sú terão permissão para O seu funcionamento com a pré-
o do Departamento Municipal de Saúde e dos me fa
veios
ecer & gusto coletiva, após os pareceres dos praça a
amparados pela legislação municipal,
hospitais,
ispostas nas
do Bolo.
cipais “de
se mani-
legislar
Parágrafo
ã& através de E
mmicipal, Estadual e
Farágrafo 28 - À certidão a que se refere o parágrafo pri-
& condição indispensável para liberação do processo de cons-
trata o caput deste artigo.
E Ca
ução, localização e instalação, do q
Artigo 26 - Às instalações sanitárias das escolas públicas
ticulares, dos estabelecimentos comerciais e industriais, bem
de utilização pública, serão fiscalizadas pelo Departa-
> Saúde, em relação a sua higiene, conforme o estar
srágrafo único - à fiscalização de que trata este artigos,
sem prejuízo das normas contidas nos Códigos de Obras &
do Murm j
LIBERDADE, UMADADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
& Comercialização dos produtos
Federal, e & Municipal, quando
TE de obedecerão a legisla
rafo único - Ficará a cargo do Departamento Munici ER!
fiscalização rigoro da qualidade dos alimentos cfereci-
dlação, em qualquer tipo de lecimento, e no comércio
Fal, ress os dispositivos da legislação Fede-
ado
"“imento comercial
Peer outras ativi-
toridade sani ia os estabgleci-
& swus produtos analisados perio-
tecnicamente este tipo de procedimento.
tória a mais
comBrc
rigorosa higiene nos esta-
de gêneros alimentícios de
limpes
indústri
jutos
ento Municipal de
is Serem aprovados pelo
ulamento.
Não & permitido dar
"inos, ovinos, Peixes e caç
imentos sujeitos à f
estadual ou federal, qua
ro carne de Bovi-
que não tenham sido
iscalização veteriná
ndo existentes no Município.
provenientes de matadouro
ilares, ainda que sejam
sanitárias, poderão ser re
Municipal de S
nEpe-
úde antes de serem distri-
MES a
rato sua naturesz puderem
nos esta izados (fi dos) se-
obrigatoriamente, nor tema artamento
de Saúde.
Parágrafo
Ro Departamento Muni
ipal de Saúde, cabe
tr
de exigir a inspeção de produtos de Origem animal e deriva-
cabendo exclusivamente a ele a liberação dos PESMOS a CONSUMO.
tigo 2 - As Carnes, pescados e derivado aim que te-
a respectiva guia de saúde e também tendo sido reins ionadas
forem transportadas em veiculos impróprios Para tal, serão
riament
apreendidas e, se em bom estado,
terão destino determi
do pelo Departamento Municipal de Saúde.
“5 — És viaturas para transporte, entrega e/ou cdis-
imentos de qualquer espécie, serão do tipo aprovada
to Municipal de Saúde, e dever "os requi-
tos e normas contidas em regulamento.
ibuicção
lo Depar
ão preenche
- O exercício do Comércio ambulant
iu Departamento Municipal de Saúd
e deperde
quando
de
gêneros alimentícios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0073
27 - Para os efeitos deste Código, o registro, con-
especiais de embalagens
aa
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0074
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ágrafo único - & concessão de licença para comércio am
gêneros alimentícios será precedida da apresentaçã de
o atualizado e laudo de vistoria de veículo ou banca.
igo F& —- Os vended
odutos de crigem de
ambulantes somente poderão comer-
Parágrafo 18 - OQ Departamento Municipal de Saúde procederá
fiscalização dos tos de fabricaçã io de produtos oie
ambulante do pois,
de suas
trados.
rágratfo
produ
rcio ambulante obede
O, Conservação
população
regulamento.
amente proibido o comércio ambulante
dos E dos, exceto em casos de
ãs vendas em feirs o diretamente
rado no Município.
Caro
icernças
lo produto
único
oria seja mantida em cai
pescado só será permitido
que a mer frigorificas.
BPITULO 4
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
a? — Considera-se infração, qualquer ato ou omissão
sitivos deste Código, ou que prejudiquem a ação
vra para seu cumprimento.
- Considera-se infrator, quem cometer, participar
o acometimento de infrações consideradas neste Códi-
& pertinentes.
proporciona
« ou legisia
-&rmotitficação e co auto de
tes Sanitários do Departamen
orada a infração e o suporte
oprazo ps + cumprimento,
we local da exped: cv do auto
infração, ser la-
Municipal de Saúde,
penalidade
e endereço do
ados
emo
Parágrafo 19 - À notificação e o auto de infração serão
itido em ttrês) vias, devendo receber assinatura da autorida
e um podes do infrator e de duas testemunhas.
Farâgrafo 22 - À primeira via da notificação ou do auto de
fração à remetida à Fazenda Municipal; a segunda via, entregue
infrator e a terceira via ficará de possa do órgão fiscalizador.
Parágrato - do caso do infrator se recusar a receber a
os mesmos serão enviados através de serviço postal, com
Gviso de Recebimen
Os autos com especi-
2 alresce da multa e
is que lhes dão suporte, bem como o prazo do
desta nova exigência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00
os in CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
arágrafo 18 - O valor da mult
a será de acordo com o grau
rrespondendo a LO (dez) U.F.As
- para o 58 gratt.
do auto de infra-
28 —- O prazo para o
será de 10 (dez) dias.
2 — OQ não jimento do Bart 2 de infração no
rminado, será motivo para se lavrar o &8 auto de infração,
valor aumentado em 100% (cem por cento), e com prazo de cumpri-
a (cinco) dias, emitido com dizeres semelhantes
- O não cumprimento do 28 auto de infração, na
terior, motivará a interdição temporária.
- às multas deverão na Fazenda irmã
prazo estipulado. a sendo, a Frefeitura Municipal lança-
e por sua Procuradoria ea ou Jurídico, provi-
EnpNonEs Judic ao valor primiti-
multa moratór
Brtigo 41 - É assegurado ao infrator o prazo de l0 (dez)
ara oferecimento de defe a qual será dirigida ac Diretor do
artamento Municipal de Saúde, ficando suspe 1 O prazo para cum
imento do auto de infração.
Parágrafo 18 -— Julgado procedente a defesa, cessarão os
auto de infração.
fo 20 - Ge a defesa for juldada improcedente, reini-
arã us ERRO do auto de infração, a partir da comunicação do re-
ltado do julgamento.
Us graus de infração a que se Enpstiei
serão estipulados de acordo
ento pelo Departamento Mun
da multas
À -—- a natur
2 - a gravidade da infra
frtigo 37 - Os autos de apreensão serão lavrados também,
esclarecimentos de motivos e de suportes legais em 3 (três)
devendo receber as assinaturas da autoridade emitente, do in-
de duas testemunhas.
19 -— Bubstâncias que não ofereçam segurança &
serão sumariamente inutilizadas.
colocados em
por cabeça.
28 — Os animais apreendido
dos, sob a taxa diária de
devem ser
ipal, ou cre-
— Todos os produtos de apre
iculos oficiais da Prefeitura Muni
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 007% 6
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 40 - às apreensões deverão ser feitas por âgentes
Sanitários do Departamento Municipal de Saúde, podendo, em casos de
e ou agressões, solicitar proteção ao órgão policial local.
proteção poderá ser pedida, rotineiramente, como medida de
a para todos os trabalhos da equipe fiscalizadora.
êrtigo 44 - Os autos de inutilização de produtos serão la-
também, com esclarecimentos de motivos. e suportes legais,
sesinaturas, conforme o artigo 4
Brtigo 45 - Os autos de interdição temporária serão emiti-
tro dos padrões dos autos referidos no artigo 43.
Parágrafo 18 - OQ prazo para regularização após a interdição
emporária será de lã (quinze) dias.
Farágrafo 20 - Substâncias perecíveis poderão ser retiradas
beto infrator, que lhes dará o destino que lhe aprouver.
Parágrafo — Gubetências não perecíveis permanecerão no
da infração, desde que não ofereçam riscos à saúde da popula-
onsabilidade do infrator.
e sua vigilância será de re
Parágrafo 40 - Os autos de interdição serão executados pe-
ou Agentes Sanitários do Departamento Municipal de Saúde. Recusas
o cumprimento dos mesmos, serão encaminhados & Procuradoria Geral
wu Departamento Jurídico do município que tomará as necessárias pro-
idências exijam o acatamento da Lei.
Brtigo 46 - Os autos de interdição definitiva serão lavra-
nos moldes anteriores, impedindo-se, em caráter definitivo, o
seguimento das atividades de pesscas ou empresa infratora.
Farágrafo 18 - O cumprimento das exigências deve ser ime-
(3 m
Farágrafo 22 = Emissão do auto de interdição definitivo
carretará wo imediato cancelamento de inscrição municipal e licença
funcionamento.
O - O infrator poderá recorrer do auto de inter-
do ôrtigo dl.
Parágrafo
definitivo, nos moldes e pra
Farágrafo 48 - O recurso do infrator, sobre o auto de in
Erdição, não cessa os seus efeitos, exceto se julgado procedente.
Brtigo 47 — Os casos omissos a este Código serão resolvidos
Elo Departamento Municipal de Saúde, que poderá requerer a presença
à s especializados, quando se fizer necessário, & ou uu báspãss
inlação Estadual e Federal subsidiária pertinentes.
Artigo 48 - Penalidades funcionais serão aplicadas a servi-
tores, de acordo com regulamentos Municipais e a CELT vi-
Farágrato 18 - Serão punidos os servidores que se negarem a
tar sms cia ao Município, quando por este sclicitado para
CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 28 - Serão punidos os Agentes Sanitários que por
ou mã fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos
irma a lhes acarretar nulidade.
rágrafo FS - Serão punidos os fgentes Sanitários que,
mento da infração, deixarem de autuar o infrator.
ência para conceder prorrogação de pra-
ências de saúde públicas será na forma
cumprimento de exig
user o regulamentos
êrtigo 30 - O Poder Público Municipal expedirá Fortarias
lucidando dizeres dos artigos do presente Código, bem como tomará
edidas necessárias a novos a tos que agui estejam especificados.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
o q - Todo e qualquer descumprimento às normas conti-
-"údigo e que interfira na Saúde ou bem estar da população,
a área do Município, deverá ser alvo de combate por parte do Depar-
amento Municipal de Saúde, que em comum acordo com as partes inte-
essadas procurará eliminar os problemas e tes.
ist
Parágrafo 10 - Serã lavrado auto específico E em
dos os casos, a fim de documentar a atuação do Departamento Muni-
de Saúde.
3 28 - Não se chegando a um acordo que possibilite
- o problema de que trata o caput deste artigo, e não tendo o
tamento Municipal de Saúde, competência legal para uma solução
etfinitiva, o problema será transferido para outro órgão Estadual ou
ederal competentes
ee
O 2? —- Fica q Foder Executivo, através do Departamento
tirmar convênios mm úrgicos da ini-
ativa privada & stadu & Federais da área de Gaúde, visando
io conjunta e delror aplicação das more ontidas neste Código
em Leis do Estado & da União.
frtio
micipail de Saúde, autor
t
êrtigo BZ - Esta Lei entrará em vi
revogadas as disposições em contrári
gor na data de sua publi-
9 o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOREA —- MG., 28 de Dezembro de 1995
DEGUIMS
(iChe
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00% À

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