| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 1995 |
| Date | 1995-12-28 |
| Ementa | Institui o Código municipal de saúde e dá outras providências. |
| native_id | 1308 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 10 68 TIBEROADE, LIMADADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E ou dific PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 6 9 UBEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - Todo o indivíduo que lida direta ou indiretamen- aros Side bem como barb menicur pensões e similares, cantinas & em casas passiv previstas neste Código é cbrigado a possuir ex anualmente, inclusive os proprietários que ligadas aos alimentos de acordo com normas do a) de Saúde. Far agr f mis (Ré úrico Em aan, alguma pessoas poderão traba- forme próprio cu a i ade Rede ao icos e lim- ordo com nor belecidas em regular CAPITULO DA HIGIENE FOBLICS Dr HIGIENE DOS PISCINAS ENOS, FRÉDIOS, GUINTAIS, ICaS, AGUA E LIXO. - Todos os prédios, quintais e terrenos baldi Caliza no p Cima urbana & inclusive nos Distritos ficam su- itos às normas sanitá is previstas neste Código e serão fiscali- dos em conjunto com os demais érgãos do Municipio. êrtigo - às questões relativas & construção, asfaltamen- e outras que envolvem benfeitorias, ficam sujeitas também ao Có- Go Municipal de Obras, Posturas, proteção ao Meio âmbiente e Lei picipal de Usc e Ocupação do Solo. Prtigo Lô ocupante, a qualquer título, é responsável com so do imóvel e, especialmente, dos aparelhos otos, canalização e depósitos de água, dentro do pe- etro do imóvel. Parágrafo único - Quando em um préd co logradouro, for constatada alguma irregt BD e/ou o ocupante serão no dos para saná-ia m Err o reguiamentos ro ele de, EU ad de a a que dis- êrtigo di - Os 3? terrenos baldios localizados no pe- metro urbano e nos Di verão ser mantidos em perteitas cdições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de bo e vegetação, exceto o cultivo de hortifruticultura. firtigo 12 - A remoção co lixo é obrigatórianos termos da ão em vigor. E Parágrafo 18 - O acondicionamento do lixo domiciliar, dos absiecimentos comerciais, das repartições públicas, das € tes w similares, deverá ser em recipientes adequados, para fa- litar a coleta pelo órgão competente, e colocados em grades a exceto lixos de grande volume os quais deverão ser mantidos recipientes com tampa dotada de mecanismo de encaixe. = eira sas e Parágrafo —- São considerados lixos especiai aqueles uição, apreseriam riscos maicres para a popula- acondicionados conforme o estabelecido em Lei CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - lixos hospitalares: de laboratórios de frmális star acondiciona a não contaminarem em IF e drogarias: clinicas e h itais veterinário Não serão com iderados como li E construção, os entulhos pro- de materiais d as matérias excrementic: e restos de form de cocheiras e estábulos, e cut das comer jardins e qui + parti- onsabilidades dos respec- tação pertinente. folha bem q ) : : por resp vos inquilinos cu propri conforme legã " « além do disposto údigo Municipal de Brtigo 13 -hlNoque se digo, também deve e Posturas. Farágrafto 12 - O termo "piscina", para efeito deste Código, enas as estruturas destinadas a banhos de lazer e prá e aquáticos, ensino de natação e práticas fisicterápi- destinadas a uso público. figentes Sanitários, quando no desempenho jurado o livre ingresso às piscinas E suas de amostras de água e verificaç cum ste Código. udispos regular ados em local vi am frtigo 13 - piscinas poderão ser interditadas pelo não mprimento das prescrições deste regulamento, ou quando confirmada alquer prática que ofereça riscos à saúde pública. CAPITULO II1 Dô CRIAÇÃO DE ANIMAIS O, NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA, E IMPEDIMENTOS Brtigo ló - É proibido criar ou conservar quaisquer ani- r sua espécie, quantidade ou má instalação, possam ser insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e/ou à popula- PN PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 70 CUBERDADE, LINEADADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Farágrafo único - O não cumprimento da notificação prevista artigo implicará em muita igual a CtrEs) U.F.às. e em caso de gincidéne . apreens sumária dos animais. firtigo 17 - & manutenção de criatórios domésticos de ani is depende da À ca e fiscalização do Departamento Municipal de permitida a criação de cães, gatos, aves, Gl ; de pequeno porte, desde que obedecidos os em regulamento igo àB outros anima estabelecidos Artigo va? = Fã instituída a captura de animais vadios de ordo com o disposto em regulamento. frtigo 20 - dos circos e parque de diversões será exigidos i - a apresentação de atestado de vacinação anti-rábica dos rnívoros e primatas; Ro - gbrigatoriedade de se manter instalações sanitárias equadas para uso de funcionários e do público: = - gbservância a leis municipais no tocante a Obras, Fos- ras e Uso e Gcupação do Solo. CAPITULO IV ESTARELECIMENTOS COMERCIAIS E AFINS O LICENCIAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO, DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS TEIS, PENSDES E SIMILARES, HOSPITAIS, BARBESRIAS, Sé BLOES DE BELEZA ETACULOS E SIMILARE fBrtigo Zi - Antes de iniciada a construção, orma ou ing- lação, de qualquer estabelecimento de trab lide com ali- ntos cu que por sua nature possa afetar a higiene pública, dever rtam o Municipal de des quanto ao local projeto, que se manifestará por meio de certidão em modelo a ser tabelecido em regulamento. Farágrafto 12 - Quanto & aprovação do local, O Departamento micipal de Baúde levará em conta a natureza dos trabalhos a serem ecutados nos estabelecimentos, tendo em vista assegurar a saúde bBlica. & - Nos estabelecimentos de trabalho já instala- s, que ofereçam perigo à saúde, seja de natureza física, química biológica, a juizo do Departamento Municipal de Saúde, O prtis- ietários serão cbrigados a executar os melhoramentos neces rÃiõss remover, ou fechar os estabelecimentos que não forem sangáveis ágrafo 38 - Na hipótese de remoção ou fechamento, será o a ser determinado em regulamento. cedido um pra Mia PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0071 o = PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 72 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS residuos - serão no ar e neste capítulo ssval que neles ) anitárias de modo a não conforme as normas estabele- Municipal de Saúde. manta st Serviços supermercados e congêneres é per- “venda de cias tóxicas OU = e similar o estabele- 11 apropriado e separado dos gêneros do Departamento Municipal de Baúde e de “E 4 - bs ferrarias, oficinas mecânicas, postos de ga- indústrias de calçados, fábricas de colchões, depósitos de depósitos de es carvogiras, fábric Ee depósitos ntes, curtumes, torrefação moagem de café, serrariass, « sú terão permissão para O seu funcionamento com a pré- o do Departamento Municipal de Saúde e dos me fa veios ecer & gusto coletiva, após os pareceres dos praça a amparados pela legislação municipal, hospitais, ispostas nas do Bolo. cipais “de se mani- legislar Parágrafo ã& através de E mmicipal, Estadual e Farágrafo 28 - À certidão a que se refere o parágrafo pri- & condição indispensável para liberação do processo de cons- trata o caput deste artigo. E Ca ução, localização e instalação, do q Artigo 26 - Às instalações sanitárias das escolas públicas ticulares, dos estabelecimentos comerciais e industriais, bem de utilização pública, serão fiscalizadas pelo Departa- > Saúde, em relação a sua higiene, conforme o estar srágrafo único - à fiscalização de que trata este artigos, sem prejuízo das normas contidas nos Códigos de Obras & do Murm j LIBERDADE, UMADADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS & Comercialização dos produtos Federal, e & Municipal, quando TE de obedecerão a legisla rafo único - Ficará a cargo do Departamento Munici ER! fiscalização rigoro da qualidade dos alimentos cfereci- dlação, em qualquer tipo de lecimento, e no comércio Fal, ress os dispositivos da legislação Fede- ado "“imento comercial Peer outras ativi- toridade sani ia os estabgleci- & swus produtos analisados perio- tecnicamente este tipo de procedimento. tória a mais comBrc rigorosa higiene nos esta- de gêneros alimentícios de limpes indústri jutos ento Municipal de is Serem aprovados pelo ulamento. Não & permitido dar "inos, ovinos, Peixes e caç imentos sujeitos à f estadual ou federal, qua ro carne de Bovi- que não tenham sido iscalização veteriná ndo existentes no Município. provenientes de matadouro ilares, ainda que sejam sanitárias, poderão ser re Municipal de S nEpe- úde antes de serem distri- MES a rato sua naturesz puderem nos esta izados (fi dos) se- obrigatoriamente, nor tema artamento de Saúde. Parágrafo Ro Departamento Muni ipal de Saúde, cabe tr de exigir a inspeção de produtos de Origem animal e deriva- cabendo exclusivamente a ele a liberação dos PESMOS a CONSUMO. tigo 2 - As Carnes, pescados e derivado aim que te- a respectiva guia de saúde e também tendo sido reins ionadas forem transportadas em veiculos impróprios Para tal, serão riament apreendidas e, se em bom estado, terão destino determi do pelo Departamento Municipal de Saúde. “5 — És viaturas para transporte, entrega e/ou cdis- imentos de qualquer espécie, serão do tipo aprovada to Municipal de Saúde, e dever "os requi- tos e normas contidas em regulamento. ibuicção lo Depar ão preenche - O exercício do Comércio ambulant iu Departamento Municipal de Saúd e deperde quando de gêneros alimentícios. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0073 27 - Para os efeitos deste Código, o registro, con- especiais de embalagens aa PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0074 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ágrafo único - & concessão de licença para comércio am gêneros alimentícios será precedida da apresentaçã de o atualizado e laudo de vistoria de veículo ou banca. igo F& —- Os vended odutos de crigem de ambulantes somente poderão comer- Parágrafo 18 - OQ Departamento Municipal de Saúde procederá fiscalização dos tos de fabricaçã io de produtos oie ambulante do pois, de suas trados. rágratfo produ rcio ambulante obede O, Conservação população regulamento. amente proibido o comércio ambulante dos E dos, exceto em casos de ãs vendas em feirs o diretamente rado no Município. Caro icernças lo produto único oria seja mantida em cai pescado só será permitido que a mer frigorificas. BPITULO 4 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES a? — Considera-se infração, qualquer ato ou omissão sitivos deste Código, ou que prejudiquem a ação vra para seu cumprimento. - Considera-se infrator, quem cometer, participar o acometimento de infrações consideradas neste Códi- & pertinentes. proporciona « ou legisia -&rmotitficação e co auto de tes Sanitários do Departamen orada a infração e o suporte oprazo ps + cumprimento, we local da exped: cv do auto infração, ser la- Municipal de Saúde, penalidade e endereço do ados emo Parágrafo 19 - À notificação e o auto de infração serão itido em ttrês) vias, devendo receber assinatura da autorida e um podes do infrator e de duas testemunhas. Farâgrafo 22 - À primeira via da notificação ou do auto de fração à remetida à Fazenda Municipal; a segunda via, entregue infrator e a terceira via ficará de possa do órgão fiscalizador. Parágrato - do caso do infrator se recusar a receber a os mesmos serão enviados através de serviço postal, com Gviso de Recebimen Os autos com especi- 2 alresce da multa e is que lhes dão suporte, bem como o prazo do desta nova exigência. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 os in CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS arágrafo 18 - O valor da mult a será de acordo com o grau rrespondendo a LO (dez) U.F.As - para o 58 gratt. do auto de infra- 28 —- O prazo para o será de 10 (dez) dias. 2 — OQ não jimento do Bart 2 de infração no rminado, será motivo para se lavrar o &8 auto de infração, valor aumentado em 100% (cem por cento), e com prazo de cumpri- a (cinco) dias, emitido com dizeres semelhantes - O não cumprimento do 28 auto de infração, na terior, motivará a interdição temporária. - às multas deverão na Fazenda irmã prazo estipulado. a sendo, a Frefeitura Municipal lança- e por sua Procuradoria ea ou Jurídico, provi- EnpNonEs Judic ao valor primiti- multa moratór Brtigo 41 - É assegurado ao infrator o prazo de l0 (dez) ara oferecimento de defe a qual será dirigida ac Diretor do artamento Municipal de Saúde, ficando suspe 1 O prazo para cum imento do auto de infração. Parágrafo 18 -— Julgado procedente a defesa, cessarão os auto de infração. fo 20 - Ge a defesa for juldada improcedente, reini- arã us ERRO do auto de infração, a partir da comunicação do re- ltado do julgamento. Us graus de infração a que se Enpstiei serão estipulados de acordo ento pelo Departamento Mun da multas À -—- a natur 2 - a gravidade da infra frtigo 37 - Os autos de apreensão serão lavrados também, esclarecimentos de motivos e de suportes legais em 3 (três) devendo receber as assinaturas da autoridade emitente, do in- de duas testemunhas. 19 -— Bubstâncias que não ofereçam segurança & serão sumariamente inutilizadas. colocados em por cabeça. 28 — Os animais apreendido dos, sob a taxa diária de devem ser ipal, ou cre- — Todos os produtos de apre iculos oficiais da Prefeitura Muni PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 007% 6 CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 40 - às apreensões deverão ser feitas por âgentes Sanitários do Departamento Municipal de Saúde, podendo, em casos de e ou agressões, solicitar proteção ao órgão policial local. proteção poderá ser pedida, rotineiramente, como medida de a para todos os trabalhos da equipe fiscalizadora. êrtigo 44 - Os autos de inutilização de produtos serão la- também, com esclarecimentos de motivos. e suportes legais, sesinaturas, conforme o artigo 4 Brtigo 45 - Os autos de interdição temporária serão emiti- tro dos padrões dos autos referidos no artigo 43. Parágrafo 18 - OQ prazo para regularização após a interdição emporária será de lã (quinze) dias. Farágrafo 20 - Substâncias perecíveis poderão ser retiradas beto infrator, que lhes dará o destino que lhe aprouver. Parágrafo — Gubetências não perecíveis permanecerão no da infração, desde que não ofereçam riscos à saúde da popula- onsabilidade do infrator. e sua vigilância será de re Parágrafo 40 - Os autos de interdição serão executados pe- ou Agentes Sanitários do Departamento Municipal de Saúde. Recusas o cumprimento dos mesmos, serão encaminhados & Procuradoria Geral wu Departamento Jurídico do município que tomará as necessárias pro- idências exijam o acatamento da Lei. Brtigo 46 - Os autos de interdição definitiva serão lavra- nos moldes anteriores, impedindo-se, em caráter definitivo, o seguimento das atividades de pesscas ou empresa infratora. Farágrafo 18 - O cumprimento das exigências deve ser ime- (3 m Farágrafo 22 = Emissão do auto de interdição definitivo carretará wo imediato cancelamento de inscrição municipal e licença funcionamento. O - O infrator poderá recorrer do auto de inter- do ôrtigo dl. Parágrafo definitivo, nos moldes e pra Farágrafo 48 - O recurso do infrator, sobre o auto de in Erdição, não cessa os seus efeitos, exceto se julgado procedente. Brtigo 47 — Os casos omissos a este Código serão resolvidos Elo Departamento Municipal de Saúde, que poderá requerer a presença à s especializados, quando se fizer necessário, & ou uu báspãss inlação Estadual e Federal subsidiária pertinentes. Artigo 48 - Penalidades funcionais serão aplicadas a servi- tores, de acordo com regulamentos Municipais e a CELT vi- Farágrato 18 - Serão punidos os servidores que se negarem a tar sms cia ao Município, quando por este sclicitado para CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 28 - Serão punidos os Agentes Sanitários que por ou mã fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos irma a lhes acarretar nulidade. rágrafo FS - Serão punidos os fgentes Sanitários que, mento da infração, deixarem de autuar o infrator. ência para conceder prorrogação de pra- ências de saúde públicas será na forma cumprimento de exig user o regulamentos êrtigo 30 - O Poder Público Municipal expedirá Fortarias lucidando dizeres dos artigos do presente Código, bem como tomará edidas necessárias a novos a tos que agui estejam especificados. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS o q - Todo e qualquer descumprimento às normas conti- -"údigo e que interfira na Saúde ou bem estar da população, a área do Município, deverá ser alvo de combate por parte do Depar- amento Municipal de Saúde, que em comum acordo com as partes inte- essadas procurará eliminar os problemas e tes. ist Parágrafo 10 - Serã lavrado auto específico E em dos os casos, a fim de documentar a atuação do Departamento Muni- de Saúde. 3 28 - Não se chegando a um acordo que possibilite - o problema de que trata o caput deste artigo, e não tendo o tamento Municipal de Saúde, competência legal para uma solução etfinitiva, o problema será transferido para outro órgão Estadual ou ederal competentes ee O 2? —- Fica q Foder Executivo, através do Departamento tirmar convênios mm úrgicos da ini- ativa privada & stadu & Federais da área de Gaúde, visando io conjunta e delror aplicação das more ontidas neste Código em Leis do Estado & da União. frtio micipail de Saúde, autor t êrtigo BZ - Esta Lei entrará em vi revogadas as disposições em contrári gor na data de sua publi- 9 o PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOREA —- MG., 28 de Dezembro de 1995 DEGUIMS (iChe PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00% À