| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 1997 |
| Date | 1997-02-25 |
| Ementa | Regula o regime de adiantamento na contabilidade da administração direta do município de Araporã. |
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ARAPORÁ PREFEITURA MUNICIPAL 0013 CEP: 38430-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 208/97 “REGULA O REGIME DE ADIANTAMENTO NA CONTABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ARAPORA” O Povo do Município de Araporã-MG., por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica institudo na contabilidade da goministração Direta do Município de Araporã o regime de adiantamento como meio de pagamento de despesas. Parágrafo único - entende-se por adiantamento o mumerário colocado à disposição de servidor devidamente designado, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Artigo 2º - As despesas que podem ser pagas por meio de adiantamento são as seguintes: a) custas judiciais; b) despesas decorridas fora da sede do Município; c) despesas com diárias e ajuda de custos; d) despesas extraordinárias e urgente, cuja realização mão permita delongas; e) as de pequeno valor, observado o caráter de urgência, excepcional e mergencial. Parágrafo 1º - consideram-se de pequeno valor as despesas que não excederem 200 (duzentas) UFIR”s realizadas com: a) selos postais, telegramas, material e serviços de Empeza e higiene, lavagem de roupa, café, lanche, transporte urbanos; pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição de livros, jornais e outras publicações; b) encadernações avulsas, artigos de escritório, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato. c) artigos farmacêuticos ou de laboratório e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. : =" - 0014 ARAPORA PREFEITURA MUNICIPAL SBERDADE, LIBERDADE CEP: 38430-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS d) outra qualquer despesas de pequeno vulto e de mecessidade imediata, desde que devidamente justficada. Parágrado 2º - As despesas com artigos em muantidademaior, de uso ou de consumo contínuo, correrão pelos itens orçamentários próprio e seguirão o processamento normal de despesas. Artigo 3º - A prestação de contas será mensal, em Formulário aprovado, devidamente preenchido e assinado pelo responsável, acompanhado dos seguintes documentos: a) nota de empenho b) primeiras vias dos comprovantes de despesas gealizadas; c) extrato de conta bancária; d) comprovante de recolhimento do saldo aos cofres púbicos, se houver. Artigo 4º - Não se fará adiantamento: a) para despesas já realizadas; b) a servidor em alcance; c) a servidor responsável por dois adiantamentos. Parágrafo 1º - Caracteriza-se por servidor em alcance aquele que não prestou no prazo estabelecido ou não teve suas prestações de contas aprovadas, em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento. Parágrafo 2º - responsável por dois adiantamento será aquele servidor que tem pendência na prestação de contas de mais de um adiantamento. Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as dispposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ-MG., 25 DE FEVEREIRO DE 1997.