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norma nº 208/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 208 / 1997
Date 1997-02-25
EmentaRegula o regime de adiantamento na contabilidade da administração direta do município de Araporã.
native_id1353

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ARAPORÁ PREFEITURA MUNICIPAL 0013
CEP: 38430-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 208/97
“REGULA O REGIME DE ADIANTAMENTO NA
CONTABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO MUNICÍPIO DE ARAPORA”
O Povo do Município de Araporã-MG., por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica institudo na contabilidade da
goministração Direta do Município de Araporã o regime de adiantamento como meio de
pagamento de despesas.
Parágrafo único - entende-se por adiantamento o
mumerário colocado à disposição de servidor devidamente designado, a fim de lhe dar
condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal.
Artigo 2º - As despesas que podem ser pagas por meio
de adiantamento são as seguintes:
a) custas judiciais;
b) despesas decorridas fora da sede do Município;
c) despesas com diárias e ajuda de custos;
d) despesas extraordinárias e urgente, cuja realização
mão permita delongas;
e) as de pequeno valor, observado o caráter de
urgência, excepcional e mergencial.
Parágrafo 1º - consideram-se de pequeno valor as
despesas que não excederem 200 (duzentas) UFIR”s realizadas com:
a) selos postais, telegramas, material e serviços de
Empeza e higiene, lavagem de roupa, café, lanche, transporte urbanos; pequenos consertos,
telefone, água, luz, gás e aquisição de livros, jornais e outras publicações;
b) encadernações avulsas, artigos de escritório,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato.
c) artigos farmacêuticos ou de laboratório e de
necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
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ARAPORA PREFEITURA MUNICIPAL
SBERDADE, LIBERDADE CEP: 38430-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
d) outra qualquer despesas de pequeno vulto e de
mecessidade imediata, desde que devidamente justficada.
Parágrado 2º - As despesas com artigos em
muantidademaior, de uso ou de consumo contínuo, correrão pelos itens orçamentários
próprio e seguirão o processamento normal de despesas.
Artigo 3º - A prestação de contas será mensal, em
Formulário aprovado, devidamente preenchido e assinado pelo responsável, acompanhado
dos seguintes documentos:
a) nota de empenho
b) primeiras vias dos comprovantes de despesas
gealizadas;
c) extrato de conta bancária;
d) comprovante de recolhimento do saldo aos cofres
púbicos, se houver.
Artigo 4º - Não se fará adiantamento:
a) para despesas já realizadas;
b) a servidor em alcance;
c) a servidor responsável por dois adiantamentos.
Parágrafo 1º - Caracteriza-se por servidor em alcance
aquele que não prestou no prazo estabelecido ou não teve suas prestações de contas
aprovadas, em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as
quais foi fornecido o adiantamento.
Parágrafo 2º - responsável por dois adiantamento será
aquele servidor que tem pendência na prestação de contas de mais de um adiantamento.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogado as dispposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ-MG., 25 DE FEVEREIRO DE 1997.

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