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← Araporã (MG)

norma nº 210/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 1997
Date 1997-03-05
EmentaCria programa municipal de alimentação popular - pronutrir e dá outras providências.
native_id1355

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃÁ 0016
BEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 210/97.
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
POPULAR - PRONUTRIR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Araporã, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Am. 1º - Fica criado o Programa Municipal de
Alimentação Popular - PRONUTRIR, com o objetivo de fornecer, gratuitamente,
produtos alimentícios de primeira necessidade às famílias carentes.
Ar. 2º - Serão beneficiadas deste Programa, as
famílias residentes no Município que tenham renda mensal até 02 (dois) salários
mínimos.
Ar. 3º - O Departamento Municipal de Trabalho e
Ação Social providenciará o cadastramento das famílias, ficando sob sua
responsabilidade a inclusão ou não das famílias a serem beneficiadas.
Art. 4º - O benefício criado por esta Lei limitar-se-á em
fornecer, mensalmente, às famílias devidamente credenciadas, uma cesta de
produtos de primeira necessidade, por domicílio.
Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal de Alimentação
Popular, vinculado ao Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social, com
a finalidade de dar apoio e suporte financeiro ao PRONUTRIR.
Art. 6º - Constituirão receitas do Fundo:
| - recursos provenientes do orçamento da União, do
Estado e do Município, conforme dispuser a legislação pertinente:
Il - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e
participações em convênios e ajustes;
Ill - recursos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, sob a forma de doação, observada a
legislação aplicável;
IV - resultado financeiro do Fundo e suas aplicações
obedecida a legislação em vigor;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0017
SCADADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
V - outras receitas.
Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados:
| - na aquisição de produtos de primeira necessidade,
a serem doados às famílias carentes;
Il - na aquisição de material permanente e de
consumo e na contratação de terceiros, necessários ao desenvolvimento
operacional do Programa.
An. 8º - As diversas receitas do Fundo serão
depositadas em Banco Oficial, em conta denominada “FUNDO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO POPULAR - PRONUTRIR”.
Parágrato Único = O disposto neste drligo não se aplica
mos recursos cujo Instrumento ds convênio, contrato, ajuste ou acordo determine
outras Instituições financeiras em que os mesmos deverão ser depositados.
Ar. 9º - O Poder Executivo regulamentãrá esta Lei em
30 (trinta) dias a contar de sua vigência, onde se especificará a forma pela qual
deverão ser comprovadas as exigências para credenciamento como
beneficiárias das famílias interessadas.
Art. 10 - Para este exercício, fica o Poder Execulivo
autorizado a utilizar os recursos oriundos da reserva de contigência, para fazer
face às despesas para execução advindas desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua,
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeiturade Araporã(MG), 05 de março de 1997.
PROFEIFURA MUNIAIPAL DE ARAPORÃ
SANÇÃO LE: Nº | 4 1/99]

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