| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 1997 |
| Date | 1997-03-05 |
| Ementa | Cria programa municipal de alimentação popular - pronutrir e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃÁ 0016 BEROADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 210/97. CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO POPULAR - PRONUTRIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Am. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Alimentação Popular - PRONUTRIR, com o objetivo de fornecer, gratuitamente, produtos alimentícios de primeira necessidade às famílias carentes. Ar. 2º - Serão beneficiadas deste Programa, as famílias residentes no Município que tenham renda mensal até 02 (dois) salários mínimos. Ar. 3º - O Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social providenciará o cadastramento das famílias, ficando sob sua responsabilidade a inclusão ou não das famílias a serem beneficiadas. Art. 4º - O benefício criado por esta Lei limitar-se-á em fornecer, mensalmente, às famílias devidamente credenciadas, uma cesta de produtos de primeira necessidade, por domicílio. Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal de Alimentação Popular, vinculado ao Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social, com a finalidade de dar apoio e suporte financeiro ao PRONUTRIR. Art. 6º - Constituirão receitas do Fundo: | - recursos provenientes do orçamento da União, do Estado e do Município, conforme dispuser a legislação pertinente: Il - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes; Ill - recursos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sob a forma de doação, observada a legislação aplicável; IV - resultado financeiro do Fundo e suas aplicações obedecida a legislação em vigor; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0017 SCADADE, LIBERDADE CEP. 38435.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V - outras receitas. Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados: | - na aquisição de produtos de primeira necessidade, a serem doados às famílias carentes; Il - na aquisição de material permanente e de consumo e na contratação de terceiros, necessários ao desenvolvimento operacional do Programa. An. 8º - As diversas receitas do Fundo serão depositadas em Banco Oficial, em conta denominada “FUNDO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO POPULAR - PRONUTRIR”. Parágrato Único = O disposto neste drligo não se aplica mos recursos cujo Instrumento ds convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras Instituições financeiras em que os mesmos deverão ser depositados. Ar. 9º - O Poder Executivo regulamentãrá esta Lei em 30 (trinta) dias a contar de sua vigência, onde se especificará a forma pela qual deverão ser comprovadas as exigências para credenciamento como beneficiárias das famílias interessadas. Art. 10 - Para este exercício, fica o Poder Execulivo autorizado a utilizar os recursos oriundos da reserva de contigência, para fazer face às despesas para execução advindas desta Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua, publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeiturade Araporã(MG), 05 de março de 1997. PROFEIFURA MUNIAIPAL DE ARAPORÃ SANÇÃO LE: Nº | 4 1/99]