| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 1997 |
| Date | 1997-04-07 |
| Ementa | Institui o pagamento de diárias aos prestadores de serviços aos município de Araporã e dá outras providências. |
| native_id | 1358 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
0024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEINº 213/97 INSTITUI O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE ARAPORÁÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, o sistema de pagamento de diárias, a ser concedida ao agente público que deslocar do Município, à serviço da Administração. Art. 2º - A diária englobará as despesas com alimentação e pernoite, e será concedida em número suficiente aos dias em que o agente público permaneceu fora do Município. 8 1º - A permanência fora do Município, para concessão do benefício previsto nesta Lei, será de: a) no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, para pagamento de pernoite; b) no mínimo, 06 (seis) horas, para pagamento de alimentação. ==. "0839 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais $ 2º - Não fará jus ao recebimento de diárias, o prestador de serviços que realizar viagens em distâncias inferiores a 200 (duzentos) km. do Município, no entanto, será reembolsado das despesas realizadas, mediante comprovação através de nota fiscal. Art. 3º - A diária será paga da seguinte forma: FUNÇÃO EXERCIDA VALOR DA DIÁRIA em UFIR”s E EE CRER pernoite | alimentação | pernoite | alimentação E O demais prestadores de serviço Art. 4º - Fica concedido ao prestador de serviços públicos, além da diária, adiantamento para despesas com locomoção. 8 1º - Considerar-se-á como locomoção, para efeito desta Lei, as despesas oriundas de táxis, passagens, bem como gastos com combustível, reparos e estragos em seu veículo oriundos das viagens. 82º - O valor do adiantamento será fixado pelo Diretor do Departamento de Serviços Fazendários, caso por caso, obedecendo os seguintes critérios: a) número de dias em que o prestador de serviços estiver em viagem; 00293 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais b) a cidade em que o prestador de serviço estiver c) a finalidade da viagem; d) a distância em que o prestador de serviços ficará do estabelecimento de pernoite ao local em que prestará a atividade para o qual foi designado; e) o meio de transporte utilizado pelo prestador de serviços. 8 3º - O prestador de serviços beneficiado com o adiantamento, deverá, no prazo de máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar de seu regresso, prestar contas do valor recebido, sob pena de: a) não ser autorizada nova viagem, enquanto não prestado contas da viagem anterior; b) inscrição em dívida ativa do total do valor recebido, a título de adiantamento, com a consegiiente execução. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Araporã, 07 de abril de 1997