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norma nº 213/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 213 / 1997
Date 1997-04-07
EmentaInstitui o pagamento de diárias aos prestadores de serviços aos município de Araporã e dá outras providências.
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0024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEINº 213/97
INSTITUI O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS AO
MUNICÍPIO DE ARAPORÁÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus
representantes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, o sistema de pagamento
de diárias, a ser concedida ao agente público que deslocar do Município, à
serviço da Administração.
Art. 2º - A diária englobará as despesas com
alimentação e pernoite, e será concedida em número suficiente aos dias em
que o agente público permaneceu fora do Município.
8 1º - A permanência fora do Município, para
concessão do benefício previsto nesta Lei, será de:
a) no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, para
pagamento de pernoite;
b) no mínimo, 06 (seis) horas, para pagamento
de alimentação.
==. "0839
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
$ 2º - Não fará jus ao recebimento de diárias, o
prestador de serviços que realizar viagens em distâncias inferiores a 200
(duzentos) km. do Município, no entanto, será reembolsado das despesas
realizadas, mediante comprovação através de nota fiscal.
Art. 3º - A diária será paga da seguinte forma:
FUNÇÃO EXERCIDA
VALOR DA DIÁRIA em UFIR”s
E EE
CRER pernoite | alimentação | pernoite | alimentação
E O
demais prestadores de serviço
Art. 4º - Fica concedido ao prestador de serviços
públicos, além da diária, adiantamento para despesas com locomoção.
8 1º - Considerar-se-á como locomoção, para
efeito desta Lei, as despesas oriundas de táxis, passagens, bem como gastos
com combustível, reparos e estragos em seu veículo oriundos das viagens.
82º - O valor do adiantamento será fixado pelo
Diretor do Departamento de Serviços Fazendários, caso por caso,
obedecendo os seguintes critérios:
a) número de dias em que o prestador de serviços
estiver em viagem;
00293
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
b) a cidade em que o prestador de serviço estiver
c) a finalidade da viagem;
d) a distância em que o prestador de serviços
ficará do estabelecimento de pernoite ao local em que prestará a atividade
para o qual foi designado;
e) o meio de transporte utilizado pelo prestador
de serviços.
8 3º - O prestador de serviços beneficiado com
o adiantamento, deverá, no prazo de máximo de 02 (dois) dias úteis, a
contar de seu regresso, prestar contas do valor recebido, sob pena de:
a) não ser autorizada nova viagem, enquanto não
prestado contas da viagem anterior;
b) inscrição em dívida ativa do total do valor
recebido, a título de adiantamento, com a consegiiente execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Araporã, 07 de abril de 1997

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