| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 924 / 2011 |
| Date | 2011-10-17 |
| Ementa | CRIA ESCOLA MUNICIPAL INCLUSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ É “Raponhs LEI Nº. 924/2011 “Cria Escola Municipal Inclusiva e dá outras providências”, A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, através de representantes e no uso de Suas atribuições constitucionais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a Escola Municipal denominada “PROFESSORA AMÁLIA OLIVEIRA DUARTE”, com sede na Rua Adauto Pereira de Almeida, nº 22, Bairro Alvorada, nesta cidade Art. 2º - A unidade escolar criada nesta lei contempla também o Ensino Especial destinado a atender crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais. Parágrafo Único — Entende-se por crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais aqueles cujas necessidades educacionais se relacionem com diferenças determinadas, ou não, por deficiências, limitações, condições e /ou disfunções no processo de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, inclusive deficiência auditiva / surdez, surdo-cego e outras deficiências. Art. 3º - A Escola Municipal de Educação Inclusiva Professora Amália Oliveira Duarte buscará parcerias e ações que incentivem o fortalecimento de condições para que os educandos com necessidades educacionais especiais possam participar efetivamente da vida social. Art. 4º - As crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais regularmente matriculados serão encaminhadas durante o processo educacional, aos serviços de Educação Especial quando, após avaliação educacional do processo ensino-aprendizagem e/ou em laudo médico fique constatada tal necessidade. Art. 5º - Os serviços de Educação Especial desenvolvidos na Escola Municipal Inclusiva Professora Amália Oliveira Duarte será desempenhada por profissionais integrantes da carreira do magistério com comprovada especialização ou habilitação, compreendendo o serviço de apoio pedagógico para o trabalho suplementar, complementar ou exclusivo voltado aos educandos ou educandas com necessidades especiais, podendo estender-se a alunos de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino onde inexista tal atendimento. Art. 6º - Os serviços de Educação Especial na Escola Inclusiva serão oferecidos em caráter complementar visando garantir ao educando sua permanência n: ensino regular. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 328 ida (34) 3284-9501 WWww,arapora.mg.gov.br | q | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ É ARapots Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a APAE — ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ALUNOS ESPECIAIS ou entidades civis sem fins lucrativos, visando à execução de serviços de educação especial, assistência à saúde, social, psicológica e outros atendimentos aos educando com necessidades educacionais especiais de Araporã / MG. Art.8º - Fica inserida a criação da unidade escolar supracitada no Plano Plurianual Anual — PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, onde couber, podendo o Poder Executivo criar os programas e abrir créditos especiais ou suplementares necessários para a execução dessa ler. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente o texto da Lei 888/2011 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito ici e Araporã, aos 17 de outubro 2011. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporáã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWw.arapora.mg.gov.br