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norma nº 216/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 1997
Date 1997-03-14
EmentaInstitui o conselho municipal de saúde e dá outras providências.
native_id1361

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Bia 1
º 00'2 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEINº 216/97
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus representantes
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE-CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de
Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
são competências do CMS:
1 - definir as prioridades de saúde;
IH - estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Saúde;
HI - atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da - política de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as
execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS
no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento y
dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
NEN A
. 0029
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VII - definir critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre setores público e as entidades privadas de saúde no que tange à
prestação de serviços da saúde;
VIII - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo
de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
IX - elaborar seu Regimento Interno;
X - outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - O CMS terá a seguinte composição:
I- do Governo Municipal:
a) um representante do Departamento de Saúde ou órgão
equivalente;
b) um representante do Departamento Municipal de
Serviços Fazendários;
c) um representante do Departamento Municipal de
Educação e Cultura;
d) um representante da Chefia de Gabinete.
II - dos trabalhadores da área de saúde:
a) um representante do Hospital João Paulo II;
b) um representante das entidades de trabalhadores da área
de saúde em substituição ao do SUS;
HI - da comunidade e dos usuários:
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a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores da
Indústria de Araporã;
b) um representante da Fundação FARADEA - da Igreja
Assembléia de Deus;
c) um representante da Escola Estadual Mário Sidney
Franceschi;
d) um representante da APAE - Associação de Pais e
Mestres das pessoas portadoras de deficiência;
e) um representante do Centro de Recuperação de
Álcoolatra de Araporã - CEREA;
f) um representante da Igreja Católica.
8 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
8 2º - Será considerada como existente, para fins de
participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
83º - A representação dos trabalhadores da área da saúde e
da comunidade e dos usuários será definida por indicação conjunta das entidades
representativas das diversas categorias.
$ 4º - O número de representantes de que trata o inciso III
deste artigo, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS,
representantes de entidades, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação das respectivas entidades.
8 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito.
8 2º - O Diretor do Departamento Municipal de Saúde é
membro nato e presidente do CMS, enquanto permanecer no cargo.
8 3º - Na ausência ou impedimento do Diretor
Departamento Municipal de Saúde, a Presidência do CMS será assumida pelo suplente.
Fá
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SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas:
I-o órgão de deliberação máxima é o plenário;
H - as sessões plenárias serão realizadas a cada mês,
ordinariamente e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros;
HI - para a realização das sessões será necessária a
presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos
votos dos presentes;
IV - cada membro do CMS, terá direito a um único voto
nas sessões plenárias;
V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em
resoluções.
Art. 6º - O Departamento Municipal de Saúde prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios e formas:
I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de
membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
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TI - poderão ser criadas comissões internas, constituídas
por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias
do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único - As resoluções do CMS, bem como os
temas tratados em plenário e as reuniões de diretoria e comissões, deverão ser
amplamente divulgadas.
Art. 9º - O CMS elaborará seu Regimento Interno no
prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei 101/94 de 08 de
junho de 1994.

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