| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 1997 |
| Date | 1997-03-14 |
| Ementa | Institui o conselho municipal de saúde e dá outras providências. |
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Bia 1 º 00'2 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEINº 216/97 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: 1 - definir as prioridades de saúde; IH - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; HI - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da - política de saúde; IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento y dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; NEN A . 0029 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre setores público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços da saúde; VIII - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS; IX - elaborar seu Regimento Interno; X - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Artigo 3º - O CMS terá a seguinte composição: I- do Governo Municipal: a) um representante do Departamento de Saúde ou órgão equivalente; b) um representante do Departamento Municipal de Serviços Fazendários; c) um representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura; d) um representante da Chefia de Gabinete. II - dos trabalhadores da área de saúde: a) um representante do Hospital João Paulo II; b) um representante das entidades de trabalhadores da área de saúde em substituição ao do SUS; HI - da comunidade e dos usuários: / PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Araporã; b) um representante da Fundação FARADEA - da Igreja Assembléia de Deus; c) um representante da Escola Estadual Mário Sidney Franceschi; d) um representante da APAE - Associação de Pais e Mestres das pessoas portadoras de deficiência; e) um representante do Centro de Recuperação de Álcoolatra de Araporã - CEREA; f) um representante da Igreja Católica. 8 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. 8 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. 83º - A representação dos trabalhadores da área da saúde e da comunidade e dos usuários será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. $ 4º - O número de representantes de que trata o inciso III deste artigo, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS, representantes de entidades, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades. 8 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 8 2º - O Diretor do Departamento Municipal de Saúde é membro nato e presidente do CMS, enquanto permanecer no cargo. 8 3º - Na ausência ou impedimento do Diretor Departamento Municipal de Saúde, a Presidência do CMS será assumida pelo suplente. Fá / 0031 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I-o órgão de deliberação máxima é o plenário; H - as sessões plenárias serão realizadas a cada mês, ordinariamente e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; HI - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV - cada membro do CMS, terá direito a um único voto nas sessões plenárias; V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 6º - O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios e formas: I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; =" - 0082 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais TI - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário e as reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 9º - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei 101/94 de 08 de junho de 1994.