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norma nº 217/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 1997
Date 1997-05-05
EmentaInstitui o fundo municipal de saúde e dá outras providências.
native_id1362

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= - 0083
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEUNº 217/97
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus representantes
provou e eu, en: seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento
Municipal de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado integral,
resonalizado e hierarquizado;
1 - a vigilância sanitária;
II - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de
interesses individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado
diretamente no Departamento Municipal dc Saúde.
Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
Wé = assitar cheques cota O responsável: pela: tesoisfaria
quinto far 0 caso, ou dislegar estas funções pp ixstor Saunicipal de Saúde. LE
Art. 4º - São atribuições do Diretor Municipal de Saúde:
00,34
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I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de
Saúde;
HM - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
HI - submeter ac Conselho Municipal de Saúde o plano de
aplicação a cargo do Fundo em consornância com o Plano Municipal de Saúde e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias; aaa
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstraçãos mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria,
quendo for o caso;
VIH - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de
enpréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados
pelo Fundo.
Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
1 - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa
a serem encaminhados ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde;
Ho = ema
orçamentária do fundo referentes a emp
aos recebimentos das receitas do Fundo;
. 0035
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1 - manter, em coordenação com o setor de patrimônio
da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga
ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas,
b) trimestralmente, os inventários de estoques do
medicamento e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
belanço geral do Fundo.
V - fismar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de açompanhamento da
res'ização das ações de saúde para serem submetidas ao Diretor do Departamento
Municipal de Saúde,
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do
Fundo Municipal de Saúde;
VII - apresentar, ao Diretor do Departamento Municipal
de Saúde, a análise e a avalizção da situação econômico-financeira do Fundo Municipal
d: Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
X - manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a
saúde; ,
X - encaminhar mensalmente, ao Diretor do Departamento
Municipal de Saúde, o controle dos convênios e contratos de prestação de serviços
femados com 0 setor privado, na forma mencionada: no incigo anterior;
XI - manter o conttole « qi"avaliação de produção sm
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
£/
A
-- - 0036
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XI = encominhar mensalmente, ao Diretor do
Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acornpanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 6º - São receitas do Fundo:
I- as transferências oriundas do orçamento da Seguridade
Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da
Constituição Federal;
IT - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
Hi - o produto de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização
sanitária e de higiene, inclusive multas e juros e de mora;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras
receitas próprias oriundas da atividade econômica, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no
setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente pera este
Fundo,
8 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
bancário situado no Município.
82º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
E = de cias de o am dE 49
caunpinento de prograntição;
N .
NH de prévia aprovação do Diretor do Departamento
Municipal de Saúde.
; - 0037
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8 3º - As liberações de receitas por parte do Município,
conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no 10º
(décimo) dia útil do mês seguinte âquele em que se efetivarem as respectivas
arrecadações.
Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de
Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa
especial oriundas das receitas especificadas;
NM - direitos que porventura vier a constituir;
Hi - bem móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,
destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do
sistema de saúde do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário
dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de
Saúde, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir
para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde,
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano
Purianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do
eguiliinio. À,
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal d
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
= - 003%
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8 3º - As liberações de receitas por parte do Município,
conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no 10º
(décimo) dia útil do mês seguinte âquele em que se efetivarem as respectivas
arrecadações.
Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de
Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa
especial oriundas das receitas especificadas;
M - direitos que porventura vier a constituir;
Hi - bem móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,
destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do
sistema de saúde do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário
dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de
Saúde, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir
para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde,
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano
Purianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal d
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
00 368
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$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema
Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 11 - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e
de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos,
Art. 12 - A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
$ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 13 - Imediatamente após da lei de orçamento, o
Diretor do Depart
' nto Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais,
que serão distribuídas entr idades executoras do Sistema Municipal de Saúde,
quando houver.
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Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados
de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com ele conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
II - pagamento pela prestação de serviços e entidades de
direito privado para execução de progamas ou projetos específicos do setor de saúde,
observado o disposto no parágrafo 1º, art.199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento d
ramas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
A
Pd
004,0
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VIII - atentimento de despesas diversas, de caráter urgente
e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no artigo
1º da presente Lei.
Art. 16 - A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 17 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência
ilimitada.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial para cobrir as despesas de implatação do Fundo de que trata a
presente Lei.
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo
presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimento em Regime
de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo
43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 030/93 de 27 de
agosto de 1993.
Município EVA 05 de maio de 1997

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