| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 1997 |
| Date | 1997-05-05 |
| Ementa | Institui o fundo municipal de saúde e dá outras providências. |
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= - 0083 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEUNº 217/97 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporã, por seus representantes provou e eu, en: seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, que compreendem: I - o atendimento à saúde universalizado integral, resonalizado e hierarquizado; 1 - a vigilância sanitária; II - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesses individual e coletivo correspondentes; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente no Departamento Municipal dc Saúde. Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal: I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde; Wé = assitar cheques cota O responsável: pela: tesoisfaria quinto far 0 caso, ou dislegar estas funções pp ixstor Saunicipal de Saúde. LE Art. 4º - São atribuições do Diretor Municipal de Saúde: 00,34 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; HM - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; HI - submeter ac Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo em consornância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; aaa IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstraçãos mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quendo for o caso; VIH - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de enpréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo: 1 - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhados ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde; Ho = ema orçamentária do fundo referentes a emp aos recebimentos das receitas do Fundo; . 0035 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 1 - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas, b) trimestralmente, os inventários de estoques do medicamento e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o belanço geral do Fundo. V - fismar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de açompanhamento da res'ização das ações de saúde para serem submetidas ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde, VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VII - apresentar, ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde, a análise e a avalizção da situação econômico-financeira do Fundo Municipal d: Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; X - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; , X - encaminhar mensalmente, ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde, o controle dos convênios e contratos de prestação de serviços femados com 0 setor privado, na forma mencionada: no incigo anterior; XI - manter o conttole « qi"avaliação de produção sm unidades integrantes da rede municipal de saúde; £/ A -- - 0036 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais XI = encominhar mensalmente, ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acornpanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. Art. 6º - São receitas do Fundo: I- as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal; IT - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; Hi - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, inclusive multas e juros e de mora; V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas da atividade econômica, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente pera este Fundo, 8 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário situado no Município. 82º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: E = de cias de o am dE 49 caunpinento de prograntição; N . NH de prévia aprovação do Diretor do Departamento Municipal de Saúde. ; - 0037 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 3º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte âquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações. Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; NM - direitos que porventura vier a constituir; Hi - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde, Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Purianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do eguiliinio. À, $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal d integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. = - 003% PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 3º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte âquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações. Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; M - direitos que porventura vier a constituir; Hi - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde, Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Purianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal d integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 00 368 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos, Art. 12 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. 8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 13 - Imediatamente após da lei de orçamento, o Diretor do Depart ' nto Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entr idades executoras do Sistema Municipal de Saúde, quando houver. - 0039 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Poder Executivo. Art. 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com ele conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; II - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de progamas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, art.199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento d ramas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; A Pd 004,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais VIII - atentimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no artigo 1º da presente Lei. Art. 16 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 17 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para cobrir as despesas de implatação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 030/93 de 27 de agosto de 1993. Município EVA 05 de maio de 1997