| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 1997 |
| Date | 1997-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre os cargos públicos reservados às pessoas portadoras de deficiência, define critérios para a sua admissão e dá outras providências. |
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0044 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEINº 221/97 DISPÕE SOBRE OS CARGOS PÚBLICOS RESERVADOS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA A SUA ADMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência, o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos existentes nos quadros da Administração Direta deste Município. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência, aquela cujas possibilidades de aceso ao mercado de trabalho fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico, mental e sensorial. Art. 3º - Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior a que for igual ou superior. Art. 4º - Não serão reservados cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Art. 5º - Os candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes. ” - 00,4 5 ) . PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 6º - Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública Direta, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem a prévia emissão do laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas. Art. 7º - O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência que é portador. Parágrafo único - O responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare sua deficiência, informá-la e encaminhar o candidato à junta de especialistas na forma do artigo 9º. Art. 8º - O candidato deverá atender a todos os ítens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado. Art. 9º - Antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo a que concorre, sendo lícito a Administração programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta de especialistas assim o requerer, para a elaboração de seu laudo. Parágrafo único - Caso a junta de especialistas declare incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego que concorre, este será reembolsado do valor correspondente à taxa de inscrição no concurso público. Art. 10º - A junta será composta por um médico, um especialista da atividade profissional a que concorre o candidato e, se a deficiência assim o permitir, por portador da mesma deficiência, todos indicados pela Administração. Parágrafo único - Ao indicar pessoa portadora da mesma deficiência para compor a junta, a Administração deverá, previamente, -- M46. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais consultar a entidade que represente os portadores de deficiência em questão, se UNIÃO houver, ou, na falta desta, outra entidade que represente portadores de deficiência, a fim de que esta auxilie na indicação. Art. 11 - Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou não usufruir do benefício previsto no art. 1º, concorrendo à totalidade das vagas. Art. 12 - A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo, após submeter o candidato a testes de capacitação. Art. 13 - Ficam isentos dos testes de capacitação os candidatos considerados portadores de deficiência: I - cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido adquirida após a deficiência; HI - cujo emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência, no mesmo grau, IH - cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta. Art. 14 - O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do cargo ou emprego não impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem a de outros candidatos que apresentarem a mesma deficiência, em concursos futuros destinados ao provimento de cargos da mesma natureza. Art. 15 - As decisões da junta são soberanas e delas não caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Presidente da Comissão Organizadora do concurso no prazo de 05 (cinco) dias da ciência, do candidato, daquela decisão. -— - 0047 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 16 - No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas. Parágrafo único - O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá, resguardar as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência. Art. 17 - A Administração, ouvida a junta, garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os demais. : Art. 18 - Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para sua aprovação. Art. 19 - Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o será em 02 (duas) listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos. Parágrafo único - O portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará, automaticamente, concorrendo as demais existentes, devendo ser incluído na classificação geral do concurso. Art. 20 - Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha logrado aprovação final no concurso, a Administração poderá, desde que haja imperioso interesse público no provimento imediato destes cargos, convocar a ocupá-los os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação. 0054 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 21 - Aplicam-se aos portadores de deficiência as demais regras que regem o concurso público, naquilo que não conflitarem com o presente. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Araporã, 06 de junho de 1997. WILMAR LIVEIRA Prefeito Munici