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norma nº 221/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 221 / 1997
Date 1997-06-06
EmentaDispõe sobre os cargos públicos reservados às pessoas portadoras de deficiência, define critérios para a sua admissão e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEINº 221/97
DISPÕE SOBRE OS CARGOS PÚBLICOS
RESERVADOS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA A SUA
ADMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus
representantes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reservado às pessoas portadoras de
deficiência, o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos existentes nos
quadros da Administração Direta deste Município.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa
portadora de deficiência, aquela cujas possibilidades de aceso ao mercado de trabalho
fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico, mental e
sensorial.
Art. 3º - Quando, nas operações aritméticas necessárias
à apuração do número de cargos reservados, o resultado obtido não for um número
inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade
imediatamente superior a que for igual ou superior.
Art. 4º - Não serão reservados cargos em comissão, de
livre nomeação e exoneração.
Art. 5º - Os candidatos titulares do benefício desta Lei
concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o
concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.
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Art. 6º - Qualquer pessoa portadora de deficiência
poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração
Pública Direta, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem a
prévia emissão do laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição
de qualquer destas pessoas.
Art. 7º - O candidato, no pedido de inscrição, declarará
expressamente a deficiência que é portador.
Parágrafo único - O responsável pelas inscrições
poderá, caso o candidato não declare sua deficiência, informá-la e encaminhar o
candidato à junta de especialistas na forma do artigo 9º.
Art. 8º - O candidato deverá atender a todos os ítens
especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado.
Art. 9º - Antes da realização das provas, o candidato
que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta para avaliar a
compatibilidade da deficiência com o cargo a que concorre, sendo lícito a
Administração programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se
a junta de especialistas assim o requerer, para a elaboração de seu laudo.
Parágrafo único - Caso a junta de especialistas declare
incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego que concorre, este será
reembolsado do valor correspondente à taxa de inscrição no concurso público.
Art. 10º - A junta será composta por um médico, um
especialista da atividade profissional a que concorre o candidato e, se a deficiência
assim o permitir, por portador da mesma deficiência, todos indicados pela
Administração.
Parágrafo único - Ao indicar pessoa portadora da
mesma deficiência para compor a junta, a Administração deverá, previamente,
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consultar a entidade que represente os portadores de deficiência em questão, se
UNIÃO
houver, ou, na falta desta, outra entidade que represente portadores de deficiência, a
fim de que esta auxilie na indicação.
Art. 11 - Compete à junta, além da emissão do laudo,
declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou não usufruir do
benefício previsto no art. 1º, concorrendo à totalidade das vagas.
Art. 12 - A junta só emitirá laudo de incompatibilidade
com qualquer cargo, após submeter o candidato a testes de capacitação.
Art. 13 - Ficam isentos dos testes de capacitação os
candidatos considerados portadores de deficiência:
I - cuja formação técnica ou universitária exigida para o
cargo tenha sido adquirida após a deficiência;
HI - cujo emprego ou função já seja exercido no Brasil
por portadores da mesma deficiência, no mesmo grau,
IH - cuja deficiência já tenha sido considerada afastada
ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta.
Art. 14 - O fato de uma deficiência ter sido considerada
incompatível com o exercício do cargo ou emprego não impedirá a inscrição do
candidato objeto desta decisão, nem a de outros candidatos que apresentarem a
mesma deficiência, em concursos futuros destinados ao provimento de cargos da
mesma natureza.
Art. 15 - As decisões da junta são soberanas e delas não
caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então
caberá recurso ao Presidente da Comissão Organizadora do concurso no prazo de 05
(cinco) dias da ciência, do candidato, daquela decisão.
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Art. 16 - No ato da inscrição, o candidato indicará a
necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas.
Parágrafo único - O candidato que se encontrar nessa
especial condição poderá, resguardar as características inerentes às provas, optar pela
adaptação de sua conveniência.
Art. 17 - A Administração, ouvida a junta, garantirá aos
portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência
apresentada pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições
de igualdade com os demais.
: Art. 18 - Os candidatos portadores de deficiência, para
que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida
para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou
daqueles no que se refere às condições para sua aprovação.
Art. 19 - Havendo vagas reservadas, sempre que for
publicado algum resultado, este o será em 02 (duas) listas, contendo a primeira a
pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a
segunda somente a pontuação destes últimos.
Parágrafo único - O portador de deficiência, se
aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará, automaticamente,
concorrendo as demais existentes, devendo ser incluído na classificação geral do
concurso.
Art. 20 - Não havendo qualquer portador de deficiência
inscrito ou que tenha logrado aprovação final no concurso, a Administração poderá,
desde que haja imperioso interesse público no provimento imediato destes cargos,
convocar a ocupá-los os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.
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Art. 21 - Aplicam-se aos portadores de deficiência as
demais regras que regem o concurso público, naquilo que não conflitarem com o
presente.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Araporã, 06 de junho de 1997.
WILMAR LIVEIRA
Prefeito Munici

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