| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 925L / 2011 |
| Date | 2011-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CEROL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ E Araposh LEI 925 /11-L “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CEROL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Organica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam proibidos, no Município de Araporã, a produção, a comercialização, 9 armazenamento, transporte e a distribuição de “cerol” ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas. Parágrafo único- Entende-se por “cerol” o produto da mistura de cola ou derivados de vidro moído adicionado/acoplado a fio de nylon usado para empinar pipas. Art. 2º- Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria “pipa” e nas “rabiolas” das mesmas, em todo território municipal. Art. 3º- Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito à apreensão dos objetos além do pagamento de multa à municipalidade. Parágrafo único — Quando se tratar de infrações praticadas por menores, eles serão encaminhados ao Conselho Tutelar para que sejam tomadas as devidas providências, sendo de responsabilidade dos pais ou responsável legal, as consequências dos seus atos, além de multa, receberão advertência escrita por parte da autoridade fiscalizadora. Art. 4º- Aos infratores da presente Lei será aplicada multa de 05 (cinco) UFAS, e em caso de reincidência será aplicada multa em dobro. $ 1º — Tratando-se de pessoa jurídica, na segunda reincidência, será autorizado o cancelamento do Alvará de Uso e Funcionamento e lacrado o estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 8 2º - Os valores arrecadados com aplicação das multas de que trata o caput será revertida para o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Art. 5º- Fica autorizado o Poder Executivo do Município a firmar convênio com a Polícia Militar local, objetivando a ação conjunta na fiscalização e aplicação da presente Lei. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-95p0l -|FAX: (34) 3284-9501 WWw.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E TraponPs Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação. Art. 7º- As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 20 dias do mês de outubro de 2011. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br