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norma nº 225/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 1997
Date 1997-06-11
EmentaCria o fundo municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id1370

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEINº 225/97
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência
social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fund:
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VIII - outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
$ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão
executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social,
será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Assistência Social será
gerido pelo Departamento de Trabalho e Ação Social sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social.
8 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social, constará no orçamento geral do Município.
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social integrará o orçamento do Departamento de Trabalho e Ação Social.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assitência
Social, serão aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos
e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por
órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de
Í
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
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IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso 1 do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As transferências de recursos para
organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
0059
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CEP 38435-000
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UNIÃO
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da
implantação da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente
exerçício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais),
obedecidas as prescrições contidas nos incisos I à IV, do parágrafo 1º do artigo 43
da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Araporã, 11 de junho de 1997,

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