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norma nº 227/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 227 / 1997
Date 1997-06-09
EmentaCria conselho municipal de assistência social - cmas, revoga a lei n° 156/95 e dá outras providências.
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- 0062,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI Nº 227/97
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CMAS, REVOGA A LEI Nº 156/95 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus
Fepresentantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente, com a
finalidade de:
I- Discutir, propor diretrizes e auxiliar na elaboração da
política municipal da assistência social;
IH - Atuar na formulação de estratégias e controle da
execução da política de assistência social;
HI - Elaborar e aprovar o Regimento Inteno do
Conselho;
IV - Fazer gestões na sociedade para identificar as
prioridades e colher subsídios para a política e o plano municipal de ação social.
V - Cadastrar as entidades não governamentais que
prestem serviços de assistência social no Município;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no
Município;
VII - Estabelecer critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito
municipal;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
VHI - Discutir os critérios utilizados para celebração de
contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam
serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX - Apreciar previamente os contratos e convênios
referidos no inciso anterior;
X - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social;
XI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII - Avaliar e discutir os critérios de concessão e valor
dos benefícios eventuais.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social é
composto pelos seguintes membros:
I- Representantes de órgãos governamentais;
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de
Trabalho e Ação Social;
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de
Serviços Fazendários;
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de
Saúde;
d) OI(um) representante do Departamento Municipal de
Educação e Cultura;
e) 01 (um) representante do Departamento Municipal de
Meio-Ambiente e Turismo.
II - Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 (um) representante da APAE - Associação dos Pais
e Mestres de Excepcionais de Araporã;
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CEP 38435-000
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b) 01 (um) representante da CAIA - Centro de Apoio ao
Idoso de Araporã;
c) 01 (um) da FARADEA - Fundação Associação
Reintegrativa Assembléia de Deus de Araporã;
d) 01 (um) representante da ACEAR - Associação
Cultural e Educativa de Araporã;
e) 01 (um) representante do CEREA - Centro de
Recuperação do Alcoólatra de Araporã.
$ 1º -As atividades desempenhadas pelos membros do
Conselho não são remuneradas, e consideradas de relevante interesse público e
social.
$ 2º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência
Social deverá indicar um suplente.
8 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal
de Assistência Social será de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução.
$ 4º - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, sendo que os representantes da sociedade civil deverão ser
previamente indicadas pelas respectivas entidades.
8 5º - Perderá o mandato, o membro que faltar a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas.
$ 6º - Cada membro terá direito a um único voto na
sessão plenária do Conselho.
Art. 3º - O CMAS terá seu funcionamento regido por
regimento interno próprio, que deverá obedecer os seguintes princípios:
I- plenário como órgão de deliberação máxima:
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UNIÃO
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente,
uma a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 4º - O Departamento Municipal de Trabalho e Ação
Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 5º - Para melhor desempenho de suas funções o
CMAS poderá firmar convênios, termos de cooperação e ajustes com pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas.
Art. 6º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no
prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 7º - Para fazer face as despesas oriundas da fiel
execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 156/95.
Município de Araporã, 09 de junho de 1997
WILMAR OLIVEIRA
Prefeito

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