| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 227 / 1997 |
| Date | 1997-06-09 |
| Ementa | Cria conselho municipal de assistência social - cmas, revoga a lei n° 156/95 e dá outras providências. |
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- 0062, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI Nº 227/97 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, REVOGA A LEI Nº 156/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporã, por seus Fepresentantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente, com a finalidade de: I- Discutir, propor diretrizes e auxiliar na elaboração da política municipal da assistência social; IH - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; HI - Elaborar e aprovar o Regimento Inteno do Conselho; IV - Fazer gestões na sociedade para identificar as prioridades e colher subsídios para a política e o plano municipal de ação social. V - Cadastrar as entidades não governamentais que prestem serviços de assistência social no Município; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VII - Estabelecer critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; - 00 6% PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais VHI - Discutir os critérios utilizados para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XII - Avaliar e discutir os critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto pelos seguintes membros: I- Representantes de órgãos governamentais; a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social; b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Serviços Fazendários; c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde; d) OI(um) representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura; e) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Meio-Ambiente e Turismo. II - Representantes da Sociedade Civil Organizada: a) 01 (um) representante da APAE - Associação dos Pais e Mestres de Excepcionais de Araporã; 00 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais b) 01 (um) representante da CAIA - Centro de Apoio ao Idoso de Araporã; c) 01 (um) da FARADEA - Fundação Associação Reintegrativa Assembléia de Deus de Araporã; d) 01 (um) representante da ACEAR - Associação Cultural e Educativa de Araporã; e) 01 (um) representante do CEREA - Centro de Recuperação do Alcoólatra de Araporã. $ 1º -As atividades desempenhadas pelos membros do Conselho não são remuneradas, e consideradas de relevante interesse público e social. $ 2º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social deverá indicar um suplente. 8 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social será de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução. $ 4º - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que os representantes da sociedade civil deverão ser previamente indicadas pelas respectivas entidades. 8 5º - Perderá o mandato, o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas. $ 6º - Cada membro terá direito a um único voto na sessão plenária do Conselho. Art. 3º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, que deverá obedecer os seguintes princípios: I- plenário como órgão de deliberação máxima: “ -— 0065 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, uma a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 4º - O Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 5º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá firmar convênios, termos de cooperação e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. Art. 6º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 7º - Para fazer face as despesas oriundas da fiel execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 156/95. Município de Araporã, 09 de junho de 1997 WILMAR OLIVEIRA Prefeito