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norma nº 229/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 1997
Date 1997-06-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o ano de 1998.
native_id1374

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UNIÃO
d
=. -0064%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEINº 229/97
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
ANO DE 1.998
O povo do Município de Araporã, por seus representantes, APROVOU e
em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II é $2º da
Constituição Federal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Araporã
para elaboração da Proposta orçamentária anual referente ao exercício de 1998,
compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
KI - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da Administração
Direta e Indireta do Município;
HI - diretrizes específicas para o orçamento fiscal;
IV - alterações na Legislação Tributária do Município;
V- disposições gerais.
CAPÍTULO
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas no
Anexo I, têm as seguintes prioridades:
I- educação e cultura:
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a) manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino fundamental na
zona urbana e rural;
b) difusão das manifestações artístico-culturais;
c) preservação do acervo histórico;
d) formação e reciclagem da classe docente municipal e dos serviços afins;
e) promoção do ensino profissionalizante;
H - saúde e saneamento:
a) incentivo às ações preventivas na área da saúde;
b) acesso às informações de interesse da saúde coletiva e individual;
c) melhoria dos atendimentos de saúde nos estabelecimentos municipais;
d) construção, reforma e ampliação das obras de saneamento;
IH - agropecuária:
a) apoio à modernização tecnológica no campo;
b) incentivo à piscicultura;
c) fomento à agricultura;
d) fomento de desenvolvimento animal;
e) construção de abatedouro.
IV - administração e Planejamento:
a) reforma e manutenção das edificações públicas;
b) reordenamento do zoneamento urbano;
c) implantação da lei de uso e ocupação do solo.
V- segurança pública:
a) aprimoramento das ações de segurança pública mediante convênios
firmados com o Estado de Minas Gerais;
b) ampliação do policiamento civil e militar;
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C) instituição da guarda municipal.
VI- habitação e urbanismo:
a) humanização e incremento da política habitacional;
b) incentivo à moradia da população de baixa renda;
c) expansão da iluminação pública;
d) aprimoramento das ações de limpeza pública.
VI - assistência e previdência:
a) ampliação das ações voltadas aos idosos;
b) incentivo às iniciativas de assistência ao menor, ao deficiente físico e
mental, ao idoso e ao aidético;
c) implantação de programas de apoio à mãe e a gestante;
d) implantação de programa assistencial aos carentes.
VIII - trabalho:
a) incentivo à implantação de investimentos geradores de trabalhos na
região;
b) implantação de centros de apoio para o trabalhador rural e urbano.
IX - indústria, comércio e serviços:
a) estímulo à expansão da indústria e comércio local;
b) implantação de infra-estrutura do Distrito Industrial;
c) apoio ao comércio local;
d) promoção do desenvolvimento sócio-econômico mediante projetos
desenvolvidos em convênios com entidades governamentais e não governamentais.
X - turismo e meio ambiente:
a) reflorestamento da mata ciliar;
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b) implantação da usina de reciclagem e compostagem de lixo;
c) implantação de programa educacional de preservação do meio
ambiente;
d) preservação e recuperação do meio ambiente;
e) incentivo as várias possibilidades de turismo, como fonte de divulgação
e crescimento municipal.
XI - esporte e lazer:
a) estímulo ao esporte e lazer;
b) implantação de ginásios poliesportivos e campo de futebol;
c) estímulo ao esporte profissionalizante.
CAPÍTULO H
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da Administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui
estabelecidas.
Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em
observância às diretrizes fixadas nesta Lei, no art. 165, inciso II, da Constituição Federal
e conforme a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I-o orçamento fiscal;
IH - os orçamentos das fundações públicas;
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HI - o orçamento dos fundos municipais.
Art. 5º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros
exigidos pela legislação em vigor, os seguintes:
I- quadro consolidado das fundações;
H - quadro consolidado do orçamento fiscal, deduzidas as transferências
do Tesouro Municipal para as fundações;
HI - quadro demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção
e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal;
V - quadro consolidado dos Fundos Municipais.
Art. 6º - Os valores da receita e da despesa para o exercício de 1998
serão orçados com base nos gastos e na arrecadação realizada no exercício de 1997,
considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos
serviços públicos e a taxa inflacionária.
$ 1º - As propostas parciais referente aos diversos órgãos e entidades do
Poder Executivo serão coletadas a preços vigentes em julho de 1997.
$ 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei explicitará o índice
adotado para a estimativa de preços referidos neste artigo.
Art. 7º - São vedados:
I-a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
HI - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
IV - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
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V - a realização de operações de crédito que exceda o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo;
VI - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no
art. 165, $8º,e 8 4º do art. 157, todos da Constituição Federal;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
X - investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem
autorização legislativa.
$ 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna
ou calamidade pública.
8 2º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
impostos municipais e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 15, I, b, da Constituição
Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de
débitos para com esta.
$ 3º - A Lei Orçamentária conterá dispositivo autorizando a realização de
operações de crédito por antecipação da receita.
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84º - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por
decreto do Executivo, mediante prévia autorização legislativa, nos termos dos arts. 42 e
43 da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964.
Art. 8º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada
ao Poder Executivo até 31 de julho de 1.997, para ser compatibilizada com os demais
órgãos da administração e com a receita estimada.
Parágrafo único - Fica assegurado o repasse mensal dos recursos
financeiros do Poder Legislativo, com base em duodécimos do orçamento até o dia vinte
de cada mês, conforme dispõe o art. 134 da Lei Orgânica do Município e art.168 da
Constituição Federal.
Art. 9º - A Lei Orçamentária, bem como as suas alterações, não
promoverá a execução de projetos e atividades típicas da administração pública federal e
estadual, salvo os casos em que os recursos estiverem assegurados mediante convênios e
contratos próprios.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O
ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DESPESAS CORRENTES
Art. 10 - As despesas correntes dos órgãos da administração direta e
indireta que integram o Orçamento Fiscal do Município, por conta de recursos do
Tesouro Municipal, não poderão ser superior a cinquenta por cento do índice oficial de
inflação, em termos reais, em relação à despesa fixada para o exercício de 1998.
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8 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:
H- as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os encargos
da dívida interna, as despesas decorrentes de expansão patrimonial ou de incremento
físico de serviços prestados à comunidade;
TI- as despesas correntes com educação e saúde.
8 2º - As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e
de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
8 3º- As despesas com pessoal serão fixadas observado o disposto neste
artigo, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995,
nestas abrangidas:
I- o pagamento de subsídios aos agentes políticos dos Poderes Executivo
e Legislativo;
H - o pagamento do pessoal do Poder Legislativo;
HII- o pagamento do pessoal do poder Executivo.
8 4º - Para as despesas com pagamento do pessoal dos poderes
Legislativo e Executivo, previstas no parágrafo anterior, serão incluídas aquelas
decorrentes da criação de cargos e de alteração da estrutura de carreiras, bem como
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta
ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 11 - As subvenções sociais só poderão constar do orçamento
quando, fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, visarem à
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
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Parágrafo único - A concessão de auxílios e subvenções sociais
dependerá de autorização legislativa através de Lei especial e da comprovação da
declaração de utilidade pública da entidade beneficiada.
Art. 12 - As despesas correntes do Poder Legislativo estão sujeitas às
restrições mencionadas nesta Lei.
SEÇÃO
DAS DESPESAS DE CAPITAL
Art. 13 - As metas para investimentos em 1998 são as estabelecidas no
Anexo, que acompanham esta Lei.
Parágrafo único - Na realização dos investimentos será observada a
seguinte precedência:
I - projetos em que o aporte de recursos do Tesouro Municipal é
contrapartida obrigatória de recursos de outras fontes;
II - projetos em fase de execução;
II - projetos financiados com recursos vinculados a convênios com
outras esferas de governo ou entidades;
IV - amortização e encargos correspondentes de dívida prevista para
1998.
Art. 14 - Os recursos para investimentos em equipamento e material
permanente dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão consignados nas
unidades orçamentárias correspondentes, à vista da programação contida em suas
propostas parciais.
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Art. 15 - Não serão consignadas dotações para despesas classificadas
como investimento em regime de programação especial, ressalvados os casos previstos
no $ 1º, do art. 7º, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 16 - O Poder Executivo promoverá ampla reforma tributária no
âmbito do Município, visando à adequação e ao ajustamento da legislação tributária, do
cadastro fiscal e da sistemática de fiscalização, especialmente no que diz respeito à
arrecadação dos tributos de competência municipal, mediante a revisão:
I- da legislação relativa à contribuição de melhoria;
H- das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
HI- do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e respectiva
planta genérica de valores dos imóveis urbanos;
IV - do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica e, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
V - do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 17 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, no decorrer de
1997 posteriores ao encaminhamento do projeto da Lei orçamentária referente ao
exercício de 1998, que impliquem em excesso de arrecadação em relação à estimativa de
receita prevista no projeto de Lei, os recursos derivados destas somente serão objeto de
crédito adicional.
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Art. 18 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa
de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - A proposta orçamentária será encaminhada pelo Poder
Executivo ao Poder Legislativo até 15 de setembro do presente exercício para
apreciação e deliberação.
Art. 20 - A proposta orçamentária será devolvida pelo Poder Legislativo
ao Poder Executivo para sanção até 15 de dezembro de 1997.
$ 1º - Caso o projeto de Lei Orçamentária anual não seja devolvido à
sanção no prazo estabelecido neste artigo, a programação constante do projeto de lei
poderá ser executadas, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
cada dotação devidamente atualizada, até o mês seguinte àquele em que for encaminhado
à sanção. e
$ 2º - Os recursos utilizados na forma do parágrafo anterior serão
considerados como antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual.
8 3º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do
procedimento previsto no $ 1º serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual,
através da abertura de créditos adicionais.
0078
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Art. 21 - Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de
Reserva de Contingência não serão superiores a três por cento da receita estimada para
1996.
Art. 22 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Araporã, 24 de junho de 1.997
WILMAR LIVEIRA
Prefeito Mún
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ANEXO
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DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS DE INVESTIMENTOS
EXERCÍCIO DE 1.998
Discriminação - Projetos
Educação e Cultura
1- Educação Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de
unidades escolares para o ensino regular, ensino médio, creches,
pré-escolar na zona urbana e rural; implantação de creches
educacionais, centros para formação no ensino profíssio-
nalizante; implantação de uma central de alimentação escolar e
depósito de gêneros alimentícios para a merenda escolar;
construção de quadras de esportes nas escolas públicas; diver-
sos espaços fisicos para a prática desportiva e o lazer; cons-
trução de sede própria da Fundação de Amparo ao Menor; im-
plantação da biblioteca municipal e construção de sala de vídeo.
Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
2- Cultura desapropriação de imóveis; implantação da Casa da Cultura;
preservação de imóveis considerados históricos; construção de
local para incentivo do teatro amador; instituição da banda e do
coro municipais.
00,8 0
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Discriminação - Projetos
Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
Saúde e Saneamento
1- Saúde
desapropriação de imóveis; construção de posto de saúde,
ambulatório, laboratório; reforma e ampliação do Hospital João
Paulo II; construção de salas de atendimento odontológico;
instalação de um centro de atendimento ao trabalhador rural;
implantação de uma farmácia pública municipal.
2- Saneamento Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de
obras de canalização dos córregos, drenagem, emissários de
esgotos, galerias pluviais, e outras obras de saneamento básico
e geral
Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
Transporte desapropriação de imóveis; construção de um terminal
rodoviário; abertura de vias urbanas, pavimentação e
calçamento; recuperação e manutenção das vias urbanas;
construção e melhoramento de viadutos, passarelas, elevados e
abrigos com bancos de assento; construção, ampliação e
recuperação de estradas, pontes e mata-burros.
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Discriminação - Projetos
Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
Areas de Governo
Agropecuária
desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de
curvas de nível, terraplanagem, represas, tanques para
piscicultura; construção de abatedouro municipal; integração
entre a agricultura e agro indústria Para possibilitar a criação do
complexo agro-industrial; apoiar a modernização da pecuária e
a implantação de tecnologia no campo; extensão de rede elétrica
na zona rural com a realização do programa de eletrificação
rural em parceria com os produtores rurais; construção de
Postos de Telefonia Comunitária na zona rural, implantação do
programa de mecanização agrícola; implantação e ampliação de
hortas comunitárias; criação de Programas de incentivo e apoio
ao pequeno e micro produtor; ampliação do programa de
inseminação artificial, implantação de feira livre; criação de
programa de análise de solo para os produtores rurais.
Adquirir equipamentos e material permanente para o acervo
Administração e mobiliário e da frota de máquinas e veículos do Município;
Planejamento aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma
e ampliação de prédios municipais para o programa de
edificações públicas; juros e amortizações da dívida contratada
referente a financiamentos de obras públicas.
00,8 2
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Defesa e Segurança
Pública
Discriminação - Projetos
Adquirir equipamentos e material permanente; construção,
reforma e ampliação da Cadeia Pública Municipal;
aparelhamento da polícia civil e militar.
Habitação e
Urbanismo
1- Habitação Aquisição e/ou desapropriação de imóveis para construção de
habitações urbanas para a população de baixa renda prevendo a
humanização dos conjuntos habitacionais a serem construídos e
os já existentes, com toda a infra-estrutura, equipamentos e
logradouros públicos; criação pelo Poder Público Municipal de
mecanismos e incentivos para constituir uma política
habitacional que possibilite o acesso de toda população de baixa
renda a unidades habitacionais.
Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
2- Urbanismo desapropriação de imóveis, construção de usina de
compostagem e reciclagem de lixo doméstico e industrial;
construção de incinerador lixo hospitalar; implantação de
aterro sanitário; obras de construção, reforma e ampliação de
cemitério; construção de uma velório e de uma capela no
cemitério municipal; extensão de rede elétrica na zona urbana
como programa de iluminação pública.
-— 0083
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Discriminação - Projetos
Assistência e
Previdência
Instituição e manutenção de convênios com órgãos de governo,
entidades assistenciais e/ou filantrópicas, para aquisição de
equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção de unidades de apoio ao
deficiente físico e mental e ao idoso; construção, reforma e
ampliação de unidades de orientação da criança e do
adolescente, assistência às pessoas em situação de carência
extrema, mendicância e pobreza; criação de programas de
amparo assistencial aos idosos, deficientes físicos e mentais;
instituição de auxílio-funeral às famílias carentes, ampliação do
programa pró-nutrir, ampliação do salão de costura;
implantação de programa de atendimento jurídico aos carentes.
Manutenção e instituição de convênios com órgãos
governamentais e não governamentais para aquisição de
equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de
unidades de produção, unidades informais e equipamentos
urbanos sociais, desenvolvimento de programas de formação de
mão de obra e desenvolvimento comunitário
0 0s8 4
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Áreas de Governo
Discriminação - Projetos
Indústria, Comércio | Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou
desapropriação de imóveis; construção do Distrito Industrial do
Município, inclusive obras de infra-estrutura; promoção do
comércio dando condições de infra-estrutura para sua
modernização; promover programas de incentivo e apoio ao
micro e pequeno comerciante; instituir convênios para cursos de
formação e capacitação de mão de obra qualificada; oferecer
programas de estímulos e orientação industrial para atrair
indústrias para o Município, principalmente de indústrias ligadas
ao setor agropecuário para implantar o parque agro-industrial;
criação do fundo municipal de desenvolvimento industrial e
comercial.
Turismo e Meio-
Ambiente
Aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma
e ampliação de cercas em áreas de preservação, aterros, praças,
parques e jardins, áreas de lazer, restauração de arborização e
viveiros, como preservação do meio ambiente; controle da
poluição como proteção do meio ambiente; construção de
equipamentos turísticos e postos receptivos; criação de
condições físicas de infra-estrutura para implantação de pólo
turístico de Araporã; reflorestamento da mata ciliar; construção
de horto municipal.
Aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção do clube
Esporte e Lazer municipal, construção de campo de futebol de grama e de um
ginásio poliesportivo.

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