| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1997 |
| Date | 1997-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o ano de 1998. |
| native_id | 1374 |
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S UNIÃO d =. -0064% PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEINº 229/97 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1.998 O povo do Município de Araporã, por seus representantes, APROVOU e em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II é $2º da Constituição Federal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Araporã para elaboração da Proposta orçamentária anual referente ao exercício de 1998, compreendendo: I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal; KI - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da Administração Direta e Indireta do Município; HI - diretrizes específicas para o orçamento fiscal; IV - alterações na Legislação Tributária do Município; V- disposições gerais. CAPÍTULO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas no Anexo I, têm as seguintes prioridades: I- educação e cultura: 00 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais a) manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino fundamental na zona urbana e rural; b) difusão das manifestações artístico-culturais; c) preservação do acervo histórico; d) formação e reciclagem da classe docente municipal e dos serviços afins; e) promoção do ensino profissionalizante; H - saúde e saneamento: a) incentivo às ações preventivas na área da saúde; b) acesso às informações de interesse da saúde coletiva e individual; c) melhoria dos atendimentos de saúde nos estabelecimentos municipais; d) construção, reforma e ampliação das obras de saneamento; IH - agropecuária: a) apoio à modernização tecnológica no campo; b) incentivo à piscicultura; c) fomento à agricultura; d) fomento de desenvolvimento animal; e) construção de abatedouro. IV - administração e Planejamento: a) reforma e manutenção das edificações públicas; b) reordenamento do zoneamento urbano; c) implantação da lei de uso e ocupação do solo. V- segurança pública: a) aprimoramento das ações de segurança pública mediante convênios firmados com o Estado de Minas Gerais; b) ampliação do policiamento civil e militar; , 1 E -00 69 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais C) instituição da guarda municipal. VI- habitação e urbanismo: a) humanização e incremento da política habitacional; b) incentivo à moradia da população de baixa renda; c) expansão da iluminação pública; d) aprimoramento das ações de limpeza pública. VI - assistência e previdência: a) ampliação das ações voltadas aos idosos; b) incentivo às iniciativas de assistência ao menor, ao deficiente físico e mental, ao idoso e ao aidético; c) implantação de programas de apoio à mãe e a gestante; d) implantação de programa assistencial aos carentes. VIII - trabalho: a) incentivo à implantação de investimentos geradores de trabalhos na região; b) implantação de centros de apoio para o trabalhador rural e urbano. IX - indústria, comércio e serviços: a) estímulo à expansão da indústria e comércio local; b) implantação de infra-estrutura do Distrito Industrial; c) apoio ao comércio local; d) promoção do desenvolvimento sócio-econômico mediante projetos desenvolvidos em convênios com entidades governamentais e não governamentais. X - turismo e meio ambiente: a) reflorestamento da mata ciliar; - 00,70 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 O Araporã - Minas Gerais UNIÃO b) implantação da usina de reciclagem e compostagem de lixo; c) implantação de programa educacional de preservação do meio ambiente; d) preservação e recuperação do meio ambiente; e) incentivo as várias possibilidades de turismo, como fonte de divulgação e crescimento municipal. XI - esporte e lazer: a) estímulo ao esporte e lazer; b) implantação de ginásios poliesportivos e campo de futebol; c) estímulo ao esporte profissionalizante. CAPÍTULO H DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas. Art. 4º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, no art. 165, inciso II, da Constituição Federal e conforme a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual compreenderá: I-o orçamento fiscal; IH - os orçamentos das fundações públicas; 005714 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais HI - o orçamento dos fundos municipais. Art. 5º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes: I- quadro consolidado das fundações; H - quadro consolidado do orçamento fiscal, deduzidas as transferências do Tesouro Municipal para as fundações; HI - quadro demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal; V - quadro consolidado dos Fundos Municipais. Art. 6º - Os valores da receita e da despesa para o exercício de 1998 serão orçados com base nos gastos e na arrecadação realizada no exercício de 1997, considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária. $ 1º - As propostas parciais referente aos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo serão coletadas a preços vigentes em julho de 1997. $ 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei explicitará o índice adotado para a estimativa de preços referidos neste artigo. Art. 7º - São vedados: I-a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; HI - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; HI - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; IV - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; “= -00%9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 “ A Araporã - Minas Gerais UNIÃO V - a realização de operações de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo; VI - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, $8º,e 8 4º do art. 157, todos da Constituição Federal; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem autorização legislativa. $ 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública. 8 2º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos municipais e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 15, I, b, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. $ 3º - A Lei Orçamentária conterá dispositivo autorizando a realização de operações de crédito por antecipação da receita. “00,73 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 84º - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto do Executivo, mediante prévia autorização legislativa, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964. Art. 8º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até 31 de julho de 1.997, para ser compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a receita estimada. Parágrafo único - Fica assegurado o repasse mensal dos recursos financeiros do Poder Legislativo, com base em duodécimos do orçamento até o dia vinte de cada mês, conforme dispõe o art. 134 da Lei Orgânica do Município e art.168 da Constituição Federal. Art. 9º - A Lei Orçamentária, bem como as suas alterações, não promoverá a execução de projetos e atividades típicas da administração pública federal e estadual, salvo os casos em que os recursos estiverem assegurados mediante convênios e contratos próprios. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O ORÇAMENTO FISCAL SEÇÃO I DAS DESPESAS CORRENTES Art. 10 - As despesas correntes dos órgãos da administração direta e indireta que integram o Orçamento Fiscal do Município, por conta de recursos do Tesouro Municipal, não poderão ser superior a cinquenta por cento do índice oficial de inflação, em termos reais, em relação à despesa fixada para o exercício de 1998. 00,74 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo: H- as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os encargos da dívida interna, as despesas decorrentes de expansão patrimonial ou de incremento físico de serviços prestados à comunidade; TI- as despesas correntes com educação e saúde. 8 2º - As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. 8 3º- As despesas com pessoal serão fixadas observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, nestas abrangidas: I- o pagamento de subsídios aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo; H - o pagamento do pessoal do Poder Legislativo; HII- o pagamento do pessoal do poder Executivo. 8 4º - Para as despesas com pagamento do pessoal dos poderes Legislativo e Executivo, previstas no parágrafo anterior, serão incluídas aquelas decorrentes da criação de cargos e de alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 11 - As subvenções sociais só poderão constar do orçamento quando, fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, visarem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. = 0075 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 OS Araporã - Minas Gerais UNIÃO Parágrafo único - A concessão de auxílios e subvenções sociais dependerá de autorização legislativa através de Lei especial e da comprovação da declaração de utilidade pública da entidade beneficiada. Art. 12 - As despesas correntes do Poder Legislativo estão sujeitas às restrições mencionadas nesta Lei. SEÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL Art. 13 - As metas para investimentos em 1998 são as estabelecidas no Anexo, que acompanham esta Lei. Parágrafo único - Na realização dos investimentos será observada a seguinte precedência: I - projetos em que o aporte de recursos do Tesouro Municipal é contrapartida obrigatória de recursos de outras fontes; II - projetos em fase de execução; II - projetos financiados com recursos vinculados a convênios com outras esferas de governo ou entidades; IV - amortização e encargos correspondentes de dívida prevista para 1998. Art. 14 - Os recursos para investimentos em equipamento e material permanente dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, à vista da programação contida em suas propostas parciais. 0076 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 * Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 15 - Não serão consignadas dotações para despesas classificadas como investimento em regime de programação especial, ressalvados os casos previstos no $ 1º, do art. 7º, desta Lei. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 16 - O Poder Executivo promoverá ampla reforma tributária no âmbito do Município, visando à adequação e ao ajustamento da legislação tributária, do cadastro fiscal e da sistemática de fiscalização, especialmente no que diz respeito à arrecadação dos tributos de competência municipal, mediante a revisão: I- da legislação relativa à contribuição de melhoria; H- das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; HI- do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e respectiva planta genérica de valores dos imóveis urbanos; IV - do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica e, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; V - do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Art. 17 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, no decorrer de 1997 posteriores ao encaminhamento do projeto da Lei orçamentária referente ao exercício de 1998, que impliquem em excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita prevista no projeto de Lei, os recursos derivados destas somente serão objeto de crédito adicional. = 0077 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 as Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 18 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 - A proposta orçamentária será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 15 de setembro do presente exercício para apreciação e deliberação. Art. 20 - A proposta orçamentária será devolvida pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo para sanção até 15 de dezembro de 1997. $ 1º - Caso o projeto de Lei Orçamentária anual não seja devolvido à sanção no prazo estabelecido neste artigo, a programação constante do projeto de lei poderá ser executadas, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação devidamente atualizada, até o mês seguinte àquele em que for encaminhado à sanção. e $ 2º - Os recursos utilizados na forma do parágrafo anterior serão considerados como antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual. 8 3º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no $ 1º serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais. 0078 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Ê Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 21 - Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de Reserva de Contingência não serão superiores a três por cento da receita estimada para 1996. Art. 22 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Araporã, 24 de junho de 1.997 WILMAR LIVEIRA Prefeito Mún -— -0079 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METAS DE INVESTIMENTOS EXERCÍCIO DE 1.998 Discriminação - Projetos Educação e Cultura 1- Educação Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de unidades escolares para o ensino regular, ensino médio, creches, pré-escolar na zona urbana e rural; implantação de creches educacionais, centros para formação no ensino profíssio- nalizante; implantação de uma central de alimentação escolar e depósito de gêneros alimentícios para a merenda escolar; construção de quadras de esportes nas escolas públicas; diver- sos espaços fisicos para a prática desportiva e o lazer; cons- trução de sede própria da Fundação de Amparo ao Menor; im- plantação da biblioteca municipal e construção de sala de vídeo. Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou 2- Cultura desapropriação de imóveis; implantação da Casa da Cultura; preservação de imóveis considerados históricos; construção de local para incentivo do teatro amador; instituição da banda e do coro municipais. 00,8 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Discriminação - Projetos Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou Saúde e Saneamento 1- Saúde desapropriação de imóveis; construção de posto de saúde, ambulatório, laboratório; reforma e ampliação do Hospital João Paulo II; construção de salas de atendimento odontológico; instalação de um centro de atendimento ao trabalhador rural; implantação de uma farmácia pública municipal. 2- Saneamento Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de obras de canalização dos córregos, drenagem, emissários de esgotos, galerias pluviais, e outras obras de saneamento básico e geral Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou Transporte desapropriação de imóveis; construção de um terminal rodoviário; abertura de vias urbanas, pavimentação e calçamento; recuperação e manutenção das vias urbanas; construção e melhoramento de viadutos, passarelas, elevados e abrigos com bancos de assento; construção, ampliação e recuperação de estradas, pontes e mata-burros. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Discriminação - Projetos Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou Areas de Governo Agropecuária desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de curvas de nível, terraplanagem, represas, tanques para piscicultura; construção de abatedouro municipal; integração entre a agricultura e agro indústria Para possibilitar a criação do complexo agro-industrial; apoiar a modernização da pecuária e a implantação de tecnologia no campo; extensão de rede elétrica na zona rural com a realização do programa de eletrificação rural em parceria com os produtores rurais; construção de Postos de Telefonia Comunitária na zona rural, implantação do programa de mecanização agrícola; implantação e ampliação de hortas comunitárias; criação de Programas de incentivo e apoio ao pequeno e micro produtor; ampliação do programa de inseminação artificial, implantação de feira livre; criação de programa de análise de solo para os produtores rurais. Adquirir equipamentos e material permanente para o acervo Administração e mobiliário e da frota de máquinas e veículos do Município; Planejamento aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de prédios municipais para o programa de edificações públicas; juros e amortizações da dívida contratada referente a financiamentos de obras públicas. 00,8 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Defesa e Segurança Pública Discriminação - Projetos Adquirir equipamentos e material permanente; construção, reforma e ampliação da Cadeia Pública Municipal; aparelhamento da polícia civil e militar. Habitação e Urbanismo 1- Habitação Aquisição e/ou desapropriação de imóveis para construção de habitações urbanas para a população de baixa renda prevendo a humanização dos conjuntos habitacionais a serem construídos e os já existentes, com toda a infra-estrutura, equipamentos e logradouros públicos; criação pelo Poder Público Municipal de mecanismos e incentivos para constituir uma política habitacional que possibilite o acesso de toda população de baixa renda a unidades habitacionais. Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou 2- Urbanismo desapropriação de imóveis, construção de usina de compostagem e reciclagem de lixo doméstico e industrial; construção de incinerador lixo hospitalar; implantação de aterro sanitário; obras de construção, reforma e ampliação de cemitério; construção de uma velório e de uma capela no cemitério municipal; extensão de rede elétrica na zona urbana como programa de iluminação pública. -— 0083 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Discriminação - Projetos Assistência e Previdência Instituição e manutenção de convênios com órgãos de governo, entidades assistenciais e/ou filantrópicas, para aquisição de equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção de unidades de apoio ao deficiente físico e mental e ao idoso; construção, reforma e ampliação de unidades de orientação da criança e do adolescente, assistência às pessoas em situação de carência extrema, mendicância e pobreza; criação de programas de amparo assistencial aos idosos, deficientes físicos e mentais; instituição de auxílio-funeral às famílias carentes, ampliação do programa pró-nutrir, ampliação do salão de costura; implantação de programa de atendimento jurídico aos carentes. Manutenção e instituição de convênios com órgãos governamentais e não governamentais para aquisição de equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de unidades de produção, unidades informais e equipamentos urbanos sociais, desenvolvimento de programas de formação de mão de obra e desenvolvimento comunitário 0 0s8 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO Áreas de Governo Discriminação - Projetos Indústria, Comércio | Adquirir equipamentos e material permanente; aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção do Distrito Industrial do Município, inclusive obras de infra-estrutura; promoção do comércio dando condições de infra-estrutura para sua modernização; promover programas de incentivo e apoio ao micro e pequeno comerciante; instituir convênios para cursos de formação e capacitação de mão de obra qualificada; oferecer programas de estímulos e orientação industrial para atrair indústrias para o Município, principalmente de indústrias ligadas ao setor agropecuário para implantar o parque agro-industrial; criação do fundo municipal de desenvolvimento industrial e comercial. Turismo e Meio- Ambiente Aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção, reforma e ampliação de cercas em áreas de preservação, aterros, praças, parques e jardins, áreas de lazer, restauração de arborização e viveiros, como preservação do meio ambiente; controle da poluição como proteção do meio ambiente; construção de equipamentos turísticos e postos receptivos; criação de condições físicas de infra-estrutura para implantação de pólo turístico de Araporã; reflorestamento da mata ciliar; construção de horto municipal. Aquisição e/ou desapropriação de imóveis; construção do clube Esporte e Lazer municipal, construção de campo de futebol de grama e de um ginásio poliesportivo.