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norma nº 242/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 242 / 1997
Date 1997-10-07
EmentaAutoriza o município de Araporã a doar imóveis que especifica a Empresa Ademir da Silva - me revoga a Lei n° 175/96 e dá outras providências.
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= 01274
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEINº 242/97
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A
DOAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA A EMPRESA
ADEMIR DA SILVA ME, REVOGA A LEI Nº
175/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Araporã autorizado a
doar a empresa ADEMIR DA SILVA ME, o imóvel de sua propriedade, com as
seguintes limitações e descrições:
- situado no Loteamento Nova Araporã, Bairro
Alvorada, designado pela quadra nº 22, Lote 07, confrontando pela frente de
15,00 metros com a Rua Adauto Pereira de Almeida, confrontando pela de 25,00
metros com o Lote nº 06, confrontando pela esquerda de 25,00 metros com a Rua
Abilio Ferreira Borges; e, pelos fundos de 15,00 metros com o Lote 08, com uma
área total de 375,00 metros quadrados, conforme matrícula nº 9.273, Ficha 01
Livro nº 2 - Registro Geral - Cartório Registro de Imóveis de Tupaciguara - MG.
Art. 2º - Fica a donatária obrigada a construir no
imóvel uma empresa para finalidades comerciais e demais serviços constantes da
Planta de construção, que é parte integrante desta Lei, no prazo de 03 (três) anos,
a contar da data da assinatura da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao
patrimônio municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Art. 3º - Deverá constar da escritura de doação as
cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade.
Art. 4º - O imóvel doado reverterá ao patrimônio
municipal, em caso de falência, encerramento da atividade ou alteração da
finalidade da donatária.
Art. 5º - As despesas com a escrituração correrão por
conta da donatária.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 175/96.
: Bias

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