| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 244 / 1997 |
| Date | 1997-10-10 |
| Ementa | Autoriza o município de Araporã a doar imóveis que especifica a Empresa DSR Transportes Rodoviários Ltda. E dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEINº 244/97 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A DOAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA A EMPRESA DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Araporã autorizado a doar a empresa DSR Transportes Rodoviários Ltda., o imóvel de sua propriedade, com as seguintes limitações e descrições: - área situada na Fazenda Caridade, num lugar denominado Emboaba (sítio brejão), iniciando no marco O (zero) até o marco 1 (hum) com azimute AZ=359º14"29” e distância de 63,87 metros, confrontando com área remanescente, seguindo até o marco 2 (dois) com azimute AZ=98º43"41” e distância de 111,71 metros, confrontando com área remanescente; seguindo-se daí até o marco 3 (três), com azimute AZ=201º11"27"e distância de 64,52 metros, confrontando com área remanescente, seguindo daí até o marco O (zero) fechando o perímetro com azimute AZ=278º43"41”e distância de 87,26 metros confrontando com área remanescente, perfazendo uma área total de 6.267,32 metros quadrados. Art. 2º - Fica a donatária obrigada a construir no I imóvel um empresa de transportes, com galpão, escritório, estacionamento de veículos e demais serviços constantes da planta de construção, que é / É 0126 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO integrante desta Lei, no prazo de 03 (três) anos, a contar da data da assinatura da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal. Parágrafo único - A implantação da empresa obedecerá, em todas as fases, as exigências da Lei Municipal nº 126/94 de 21.12.94, sob pena de embargo pelo Município. Art. 3º - Deverá constar da escritura de doação as cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade. Art. 4º - O imóvel doado reverterá ao patrimônio municipal, em caso de falência, encerramento da atividade ou alteração da finalidade da donatária. Art. 5º - As despesas com a escrituração correrão por conta da donatária. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Araporã, 10 de outubro de 1997