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norma nº 244/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 244 / 1997
Date 1997-10-10
EmentaAutoriza o município de Araporã a doar imóveis que especifica a Empresa DSR Transportes Rodoviários Ltda. E dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEINº 244/97
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A
DOAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA A
EMPRESA DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Araporã autorizado a
doar a empresa DSR Transportes Rodoviários Ltda., o imóvel de sua propriedade,
com as seguintes limitações e descrições:
- área situada na Fazenda Caridade, num lugar
denominado Emboaba (sítio brejão), iniciando no marco O (zero) até o marco 1
(hum) com azimute AZ=359º14"29” e distância de 63,87 metros, confrontando
com área remanescente, seguindo até o marco 2 (dois) com azimute
AZ=98º43"41” e distância de 111,71 metros, confrontando com área
remanescente; seguindo-se daí até o marco 3 (três), com azimute
AZ=201º11"27"e distância de 64,52 metros, confrontando com área
remanescente, seguindo daí até o marco O (zero) fechando o perímetro com
azimute AZ=278º43"41”e distância de 87,26 metros confrontando com área
remanescente, perfazendo uma área total de 6.267,32 metros quadrados.
Art. 2º - Fica a donatária obrigada a construir no I
imóvel um empresa de transportes, com galpão, escritório, estacionamento de
veículos e demais serviços constantes da planta de construção, que é
/ É 0126
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
integrante desta Lei, no prazo de 03 (três) anos, a contar da data da assinatura da
escritura, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
Parágrafo único - A implantação da empresa
obedecerá, em todas as fases, as exigências da Lei Municipal nº 126/94 de
21.12.94, sob pena de embargo pelo Município.
Art. 3º - Deverá constar da escritura de doação as
cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade.
Art. 4º - O imóvel doado reverterá ao patrimônio
municipal, em caso de falência, encerramento da atividade ou alteração da
finalidade da donatária.
Art. 5º - As despesas com a escrituração correrão por
conta da donatária.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Araporã, 10 de outubro de 1997

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