| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 1997 |
| Date | 1997-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre os serviços funerários e autoriza a concessão destes serviços e dá outras providências. |
| native_id | 1397 |
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- 01:40 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEINº 252/97 DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, AUTORIZA A CONCESSÃO DESTES SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporã aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Os serviços funerários do Município de Araporã Teger-se-ão pelo disposto nesta Lei e nos termos do art. 171, da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se por serviços funerários a execução de serviços de sepultamento, velório, necrotério, os serviços de administração, manutenção e conservação de cemitérios, bem como os serviços necessários à Preparação do falecido para seu sepultamento. Art. 2º - Os cemitérios públicos terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados diretamente pela Administração Pública. 81º - É facultado às pessoas jurídicas de direito privado, que se organizarem para esse fim, explorar cemitérios particulares, mediante concessão do Município e pagamento dos tributos e tarifas devidos, observadas as disposições desta Lei, além de outros requisitos regulamentares que forem estabelecidos. 82º - É facultado às associações religiosas manterem cemitérios particulares, mediante prévia autorização do órgão público muni ipal / 0141 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais competente, observadas as disposições contidas nesta Lei e nos dispositivos E) “wo UNIÃO regulamentares pertinentes. Art. 3º - Os cemitérios, sejam públicos ou privados, constituirão parques de utilidade pública e serão reservados e respeitados aos fins que estão destinados. Art. 4º - Nos cemitérios serão reservados locais para construção de capelas, necrotérios e depósitos mortuários, além de vias de tráfego, sistema de jardinagem e estacionamento de veículos. Art. 5º - Os cemitérios serão fechados por um prazo de 05 (cinco) anos, quando se tornarem saturados de difícil decomposição de corpos. $ 1º - No decorrer destes 05 (cinco) anos, será vedado o levantamento de construções ou reformas, para qualquer fim. 8 2º - No período do fechamento, o órgão competente municipal ficará responsável pela limpeza, arborização e preservação do respectivo cemitério. $3º - A trasladação de restos mortais do cemitério fechado para o novo somente ocorrerá após comunicação prévia à família, garantindo aos proprietários de sepulturas perpétuas, o mesmo espaço anteriormente concedido. Art. 6º - Nos horários regulares de funcionamento, todas as religiões poderão praticarem seus ritos, no recinto do cemitério. Art. 7º - Os cemitérios, velórios e necrotérios serão vistoriados, a cada três meses, pelo serviço de vigilância sanitária municipal, devendo o PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 *s Araporã - Minas Gerais UNIÃO órgão municipal tomar todas as providências e precauções para evitar riscos de contaminação à saúde da população. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 8º - Serão adotadas as seguintes definições, para efeitos desta Lei: a) SEPULTURA - cova funerária aberta em terreno, podendo ser simples, dupla ou tripla; b) SEPULTURA RASA - cova aberta em terreno natural; c) SEPULTURA INDIVIDUAL - carneiro para depósito de um único corpo; d) CARNEIRO - cova com paredes laterais revertidas de cimento; e) OSSÁRIO - vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão tenha caducado ou de inumações gratuitas; f) LÁPIDE - laje tumular que cobre o jazigo com inscrição funerária; 8) JAZIGO - sepultura, carneiro. Art. 9º - Os jazigos terão as seguintes dimensões: a) único - 1,20 m. x 2,40m. b) duas gavetas - 1,20 m. x 2,40 m. c) três gavetas - 1,20 m. x 2,40 m. - tipo A 2,00 m. x 2,40 m. - tipo B CAPÍTULO HI DAS CONCESSÕES DE USO pre 0142 Bs 0143 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 3 CEP 38435-000 “s Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 10 - A concessão de uso de sepultura será outorgada a pessoa física ou jurídica, e dar-se-á mediante aceitação, pelo concessionário, das condições estabelecidas pela Administração Pública para aquisição e uso do jazigo. Art. 11 - As concessões poderão ser definitivas ou temporárias. 8 1º - As concessões definitivas dar-se-ão pela perpetuidade do jazigo, a título oneroso, para adultos ou crianças, em carneiros simples ou geminados. 8 2º - As concessões temporárias a título gratuito, dar-se- ão pelo prazo de 05 (cinco) anos, improrrogáveis. Art. 12 - A concessão de uso é intransferível por ato entre vivos e inalienável sob qualquer forma, sendo, no entanto, permitida a possibilidade do concessionário autorizar inumações no jazigo concedido. Parágrafo único - A concessão de uso transmite, todos os direitos e obrigações, aos sucessores do concessionário. Art. 13 - As concessões de perpetuidade serão feitas para sepultura, em carneiros simples ou geminados, destinado a adultos ou crianças, e, sob as seguintes condições: I - possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consangúíneos ou afins; II - obrigação de construir, dentro de 03 (três) meses, os baldrames convenientemente reverstidos e efetivar a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo máximo de 02 (dois) anos; . Co 0Oigg4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais HI - caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto no inc. II deste artigo. Art. 14 - Os jazigos serão concedidos, em caráter perpétuo, para sepultamentos imediato ou futuro. Art. 15 - A concessão de uso de sepulturas, quando a título oneroso, será paga pelo concessionário, nos valores fixados nesta Lei, podendo o pagamento ser eiewwado da seguinte forma: a) à vista, com 20% (vinte por cento) de desconto; b) parcelado, em até 12 (doze) meses, em parcelas fixas e irreajustáveis. 8 1º - A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas rescindirá, de pleno direito, o contrato de concessão, ficando o Município eximido da devolução dos valores já pagos pelo concessionário. 8 2º - Ocorrendo a rescisão por falta de pagamento e já tendo havido sepultamento no referido jazigo, a concessão passa a ter caráter temporário, nos termos do $ 2º, do art. 11 desta Lei. CAPÍTULO IV DAS INUMAÇÕES Art. 16 - Os sepultamentos somente serão permitidos mediante apresentação de atestado de óbito devidamente firmado por autoridade médica. Art. 17 - As inumações serão feitas em sepultur: separadas, em caráter temporário ou perpétuo. - o 0145 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 3 CEP 38435-000 “3 Araporã - Minas Gerais UNIÃO Parágrafo único - As sepulturas rasas não poderão ser perpetuadas, permitindo, entretanto, a trasladação dos restos mortais para jazigos perpétuos, desde que obedecidas as exigências impostas por esta Lei. Art. 18 - As pessoas pobres, nos termos da Lei civil, consideradas indigentes, serão sepultadas gratuitamente, permanecendo o corpo na sepultura pelo prazo de: a) 05 (cinco) anos, se adulto; b) 03 (três) anos, se menor, até a idade de 10 (dez) anos. Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo é improrrogável, sendo também vedada a perpetuação da respectiva sepultura. Art. 19 - A abertura para sepultamento somente dar-se-á mediante autorização expressa do concessionário, ou de seus herdeiros, e pagamento dos taxas devidas. Art. 20 - O prazo mínimo entre uma inumação e outra na mesma sepultura ou caneiro será de: a) 05 (cinco) anos, se adulto; b) 03 (três) anos, se menor até 10 (dez) anos. Art. 21 - As exumações somente serão permitidas, desde que cumpridas as formalidades legais específicas, nos seguintes casos: a) requisitadas, expressamente, por autoridade policial ou judicial; b) após decorrido o prazo legal, estabelecido no art. 20 desta Lei; o c) em caso de saturação do cemitério, conforme art desta Lei. E 0146 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais SE UNIÃO CAPÍTULO V DAS EDIFICAÇÕES FUNERÁRIAS Art. 22 - As edificações funerárias somente poderão ser executadas nos cemitérios após a expedição de alvará de licença, mediante requerimento do interessado, acompanhado do respectivo projeto. $ 1º - As edificações poderão ser executadas por construtoras ou empreiteiros, devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal. $ 2º - As edificações dos projetos de construção aprovados serão fiscalizadas pelo órgão público municipal competente, que poderá embargar a obra, em caso de irregularidade. Art. 23 - O empreiteiro formalizará requerimento junto ao órgão público municipal competente, instruído com os seguintes documentos: I - memorial descritivo dos serviços a serem executados; H - comprovante de pagamento do ISS; HI - documento de identidade. Art. 24- É proibida dentro dos cemitérios a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos. Art. 25 - Restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza dos túmulos devem ser removidos pelos responsáveis, imediatamente, sob pena de multa de 03 (três) UFIR*s, além das despesas da remoção, se a notificação não for cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ o 0 | 4 7 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 ã CEP 38435-000 “s Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 26 - Do dia 20 de outubro a 02 de novembro não será permitido construções nos cemitérios, a fim de ser executada, pela administração, a limpeza geral. Art. 27 - O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam obedecidas pelos interessados, as instruções da administração do cemitério. Art. 28 - As sepulturas serão de um, dois, três ou seis carneiros. Parágrafo único - Somente na sepultura de seis carneiros será permitida a destinação ou transformação de um carneiro em ossário. Art. 29 - Os construtores ou empreiteiros são responsáveis pelos prejuízos que causarem ao patrimônio do cemitério e às construções vizinhas. CAPÍTULO VI DOS VELÓRIOS Art. 30 - Caberá ao órgão público municipal competente a construção e manutenção de velórios municipais, de maneira a atender à demanda local. Art. 31 - Os velórios municipais construídos junto aos cemitérios, classificar-se-ão em: I - CATEGORIA A - para usuários não carentes, cuja utilização será a título oneroso; H - CATEGORIA B - para usuários carentes, à título gratuito. E 0148 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 s Araporã - Minas Gerais 8 1º - Considera-se usuário carente, para fins de utilização do velório da categoria B, aquele cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos mensais. $2º - A comprovação de carência será feita pela pessoa responsável do Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social, que emitirá declaração comprobatória do estado de carência da família do falecido. Art. 32 - Os velórios municipais deverão contar, no mínimo, com: a) duas salas amplas; b) local destinado a serviço de lanches; c) sanitários; d) sala de emergência; e) dependência para repouso. Art. 33 - Os velórios municipais funcionarão em regime de plantão, com atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 34 - Os cemitérios, velórios e necrotérios serão administrados por órgão público municipal, vinculado ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a quem competirá: I - coordenar e dirigir os serviços dos cemitérios, dos velórios e necrotérios públicos do Município, bem como administrar as capelas mortuárias; I - coordenar, dirigir e controlar as atividades de conservação, limpeza e arborização dos cemitérios e velórios públicos; 0149 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 E) CEP 38435-000 “3 JA Araporã - Minas Gerais UNIÃO HI - dirigir e controlar as atividades relativas a alinhamento e numeração de sepulturas e designação de lugares de abertura de novas sepulturas; IV - organizar e manter atualizados os seguintes registros em livros ou fichas adequadas: a) inumação; b) exumação; c) transferência para ossário; d) registros de uso dos velórios e necrotérios; e) reclamações; £) outras ocorrências; V - aplicar medidas para utilização racional dos cemitérios e velórios; VI - dirigir e fiscalizar os trabalhos de inumação, exumação e remoção, fazendo observar as disposições regulamentares; VI - fiscalizar as exumações devidamente autorizadas antes de decorrido o prazo de decomposição, obedecidas as disposições legais e regulamentares que regem a matéria; VII - propor pessoal necessário para a administração e a manutenção dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais: IX - organizar e manter o depósito de material de limpeza nos cemitérios e controlar o consumo desse material; X - fiscalizar a conservação dos materiais empregados nos serviços a seu cargo e controlar sua utilização; XI - tomar medidas visando o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; XII - manter planta cadastral dos cemitérios e controle atualizado dos terrenos ocupados, com a respectiva numeração; XII - autorizar a concessão de uso de sepulturas, condicionando a localização à conveniência administrativa dos cemitérios; XTV - autorizar sepultamentos em horário noturno. 01:50 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 35 - O registro dos sepultamentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa do falecimento, data e local do óbito e outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Art. 36 - O registro de velório far-se-á em livros específicos por sala, contendo o nome do falecido e o horário em que será velado. Art. 37 - O traslado da sala do velório à sepultura correrá por conta e responsabilidade da família do falecido. Art. 38 - Nos recintos dos cemitérios e dos velórios não será permitida a prática de qualquer ato que importe em desrespeito aos princípios cristãos ou que colidam com a ordem pública e aos bons costumes. Art. 39 - O sepultamento após às 18:00 hs. e antes das 8:00 hs. somente será autorizado para atender exigência médica ou judicial. Parágrafo único - Os sepultamentos realizados em horários especiais ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa extra, conforme dispõe esta Lei. Art. 40 - Nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, exceto em caso de investigação policial. Parágrafo único - Mesmo decorrido esse prazo, nenhuma exumação será permitida sem autorização da administração do cemitério e, se concessão estiver em vigor, também será obrigatória a autorização do concessionário de seu sucessor. ] ] 0154 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 41 - Para nova inumação em qualquer concessão deverá ser apresentado previamente à administração do cemitério o respectivo título de concessão. Art. 42 - Decorridos os prazos estabelecidos nesta Lei, as sepulturas poderão ser abertas para novos sepultamentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas sobre elas colocados. 8 1º - Antes da abertura da sepultura, a administração do cemitério dará ampla publicidade de que no prazo de 30 (trinta) dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossário geral. $ 2º - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos à disposição dos interessados, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual passarão a pertencer ao Município. CAPÍTULO VIII DO NECROTÉRIO Art. 43 - Junto ao cemitério, o Município deverá construir um necrotério público, para possibilitar a realização de serviços de exumação, quando se fizer necessário, bem como a identificação e a autópsia do falecido. Art. 44 - No necrotério, O Poder Executivo Municipal deverá manter equipamentos adequados e equipe de funcionários especializados. CAPÍTULO IX DAS TAXAS E TARIFAS 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 1] 0 1 5) 2 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 “s Araporã - Minas Gerais Art. 45 - As taxas € tarifas de serviços de cemitério e velório são fixados em UFIR's, a saber: I- PERPETUIDADE TERRENOS UFIR*s - para 01 carneiro (1,20 m. x 2,40 m.) 74,94 - para 01 jazigo com 02 gavetas (1,20m. x2,40m.) 74,94 - para 01 jazigo com 03 gavetas (1,20 m. x 2,40 m.) 89,92 - para 01 jazigo com 06 gavetas (3,00 m. x 2,40 m.) 107,91 - sepultura rasa 16,95 CONSTRUÇÃO - 01 carneiro 74,94 - jazigo com 02 gavetas 74,94 - jazigo com 03 gavetas: 1,20m. x2,40m. 74,94 2,00 m. x2,40m. 74,94 I- SEPULTAMENTOS a) em horário normal 5,65 - em carneiro/gaveta 16,95 - em sepultura rasa 16,95 b) fora do horário, os valores acima sofrerão acréscimo de 30% (trinta por cento). HI - ARRENDAMENTO - de sepultura rasa 05 (cinco) anos 16,95 IV - TRANSLADAÇÃO LOCAL - dentro do prazo 16,95 - fora do prazo 16,95 V- AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇOS INDIRETOS - reforma 5,65 - construções gerais 5,65 - instalação de inscrição não padronizada 5,65 VI- AUTORIZAÇÃO E LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO - tumulos e capelas; I- simples 37,47 - duplo 74,94 0159 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 | CEP 38435-000 “x Araporã - Minas Gerais UNIÃO HI - triplo 112,41 VII - SERVIÇOS DIVERSOS DIRETO - demolição de túmulo 5,65 - limpeza de entulho 5,65 - inscrição funerária padronizada 5,65 VII - UTILIZAÇÃO DO VELÓRIO - categoria A 20,00 - categoria B 25,00 IX - ALVARÁS - de 1º via de aforamento, quando a perpetuidade tiver sido paga na licença para sepultamento ou antecipadamente 0,74 - de transferência de titularidade de aforamento 0,74 - de 2º via de aforamento 0,74 Art. 46 - As taxas e tarifas de que trata o artigo anterior poderão ser pagas em uma única parcela com um desconto de 30% (trinta por cento), ou em 06 (seis) parcelas, fixas e iguais, sem reajuste. CAPÍTULO X DOS DEMAIS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 47 - Os demais serviços funerários que englobam os preparativos necessários que antecedem o sepultamento, tais como fornecimento de urnas funerárias, paramentos, transporte, velas, arranjos e tules poderão ser explorados: I - diretamente pela Administração Municipal, através de funerária municipal, ou por entidade que lhe seja vinculada; IH - por delegação a empresas particulares mediante concessão. Art. 48 - Nos casos de concessão observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e ainda: I- seleção prévia mediante licitação; q E Oist 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais II - prazo de 05 (cinco) anos; UNIÃO HI - formalização da exploração do serviço mediante contrato, nos termos do art. 23, da Lei nº 8.987/95. Art. 49 - Os serviços prestados pela concessionária serão remunerados por tarifas oficiais, aprovados, por decreto, pelo Prefeito Municipal, com base nos estudos desenvolvidos pelo órgão gerenciador e segundo planilha de custos apresentada. Parágrafo único - As tarifas serão fixadas observando-se a justa remuneração do capital, permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar 0 equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 50 - As famílias de usuários que necessitarem dos respectivos serviços considerados carentes, nos termos do 8 1º, art. 29 desta Lei, terão suas despesas pagas pelos cofres públicos municipais, nos valores fixados por decreto. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas nos horários estabelecidos nesta Lei. Art. 52 - Os cemitérios permanecerão abertos de segunda a sexta-feira, das 8:00 h. às 18:00 h., com acesso livre para qualquer pessoa. Parágrafo único - Nos sábados, domingos, feriados e após o horário estabelecido no caput deste artigo, os cemitérios ficarão fechados, exceto: a) para sepultamento, previamente autorizado; E) “s e 04 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais b) para exumação, mediante autorização policial ou UNIÃO judicial; c) no dia 02 de novembro, quando se comemora o dia de finados, quando os cemitérios permanecerão abertos das 7:00 h. às 19:00 h. Art. 53 - Nos recintos internos dos cemitérios é proibido a venda de qualquer produto ou agenciamento de negócio de qualquer natureza. Parágrafo único - Na semana em que se comemora o dia de finados, o Poder Público Municipal outorgará autorização temporária para os interessados promoverem venda de produtos religiosos, flores e demais produtos pertinentes na parte externa dos cemitérios. Art. 54 - O sepultamento e o uso de velórios e da capela serão colocados à disposição dos interessados, assegurando a ordem de precedência que estabeleça a anterioridade dos pedidos. Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.