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norma nº 252/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 1997
Date 1997-11-18
EmentaDispõe sobre os serviços funerários e autoriza a concessão destes serviços e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEINº 252/97
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS,
AUTORIZA A CONCESSÃO DESTES SERVIÇOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os serviços funerários do Município de Araporã
Teger-se-ão pelo disposto nesta Lei e nos termos do art. 171, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se por
serviços funerários a execução de serviços de sepultamento, velório, necrotério, os
serviços de administração, manutenção e conservação de cemitérios, bem como os
serviços necessários à Preparação do falecido para seu sepultamento.
Art. 2º - Os cemitérios públicos terão caráter secular e
serão administrados e fiscalizados diretamente pela Administração Pública.
81º - É facultado às pessoas jurídicas de direito privado,
que se organizarem para esse fim, explorar cemitérios particulares, mediante concessão
do Município e pagamento dos tributos e tarifas devidos, observadas as disposições
desta Lei, além de outros requisitos regulamentares que forem estabelecidos.
82º - É facultado às associações religiosas manterem
cemitérios particulares, mediante prévia autorização do órgão público muni ipal /
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competente, observadas as disposições contidas nesta Lei e nos dispositivos
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regulamentares pertinentes.
Art. 3º - Os cemitérios, sejam públicos ou privados,
constituirão parques de utilidade pública e serão reservados e respeitados aos fins que
estão destinados.
Art. 4º - Nos cemitérios serão reservados locais para
construção de capelas, necrotérios e depósitos mortuários, além de vias de tráfego,
sistema de jardinagem e estacionamento de veículos.
Art. 5º - Os cemitérios serão fechados por um prazo de 05
(cinco) anos, quando se tornarem saturados de difícil decomposição de corpos.
$ 1º - No decorrer destes 05 (cinco) anos, será vedado o
levantamento de construções ou reformas, para qualquer fim.
8 2º - No período do fechamento, o órgão competente
municipal ficará responsável pela limpeza, arborização e preservação do respectivo
cemitério.
$3º - A trasladação de restos mortais do cemitério
fechado para o novo somente ocorrerá após comunicação prévia à família, garantindo
aos proprietários de sepulturas perpétuas, o mesmo espaço anteriormente concedido.
Art. 6º - Nos horários regulares de funcionamento, todas
as religiões poderão praticarem seus ritos, no recinto do cemitério.
Art. 7º - Os cemitérios, velórios e necrotérios serão
vistoriados, a cada três meses, pelo serviço de vigilância sanitária municipal, devendo o
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órgão municipal tomar todas as providências e precauções para evitar riscos de
contaminação à saúde da população.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8º - Serão adotadas as seguintes definições, para
efeitos desta Lei:
a) SEPULTURA - cova funerária aberta em terreno,
podendo ser simples, dupla ou tripla;
b) SEPULTURA RASA - cova aberta em terreno natural;
c) SEPULTURA INDIVIDUAL - carneiro para depósito
de um único corpo;
d) CARNEIRO - cova com paredes laterais revertidas de
cimento;
e) OSSÁRIO - vala destinada ao depósito comum de ossos
provenientes de jazigos cuja concessão tenha caducado ou de inumações gratuitas;
f) LÁPIDE - laje tumular que cobre o jazigo com inscrição
funerária;
8) JAZIGO - sepultura, carneiro.
Art. 9º - Os jazigos terão as seguintes dimensões:
a) único - 1,20 m. x 2,40m.
b) duas gavetas - 1,20 m. x 2,40 m.
c) três gavetas - 1,20 m. x 2,40 m. - tipo A
2,00 m. x 2,40 m. - tipo B
CAPÍTULO HI
DAS CONCESSÕES DE USO
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Art. 10 - A concessão de uso de sepultura será outorgada a
pessoa física ou jurídica, e dar-se-á mediante aceitação, pelo concessionário, das
condições estabelecidas pela Administração Pública para aquisição e uso do jazigo.
Art. 11 - As concessões poderão ser definitivas ou
temporárias.
8 1º - As concessões definitivas dar-se-ão pela
perpetuidade do jazigo, a título oneroso, para adultos ou crianças, em carneiros simples
ou geminados.
8 2º - As concessões temporárias a título gratuito, dar-se-
ão pelo prazo de 05 (cinco) anos, improrrogáveis.
Art. 12 - A concessão de uso é intransferível por ato entre
vivos e inalienável sob qualquer forma, sendo, no entanto, permitida a possibilidade do
concessionário autorizar inumações no jazigo concedido.
Parágrafo único - A concessão de uso transmite, todos os
direitos e obrigações, aos sucessores do concessionário.
Art. 13 - As concessões de perpetuidade serão feitas para
sepultura, em carneiros simples ou geminados, destinado a adultos ou crianças, e, sob as
seguintes condições:
I - possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de
cônjuge e de parentes consangúíneos ou afins;
II - obrigação de construir, dentro de 03 (três) meses, os
baldrames convenientemente reverstidos e efetivar a cobertura da sepultura em alvenaria
no prazo máximo de 02 (dois) anos;
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HI - caducidade da concessão no caso de não cumprimento
do disposto no inc. II deste artigo.
Art. 14 - Os jazigos serão concedidos, em caráter
perpétuo, para sepultamentos imediato ou futuro.
Art. 15 - A concessão de uso de sepulturas, quando a
título oneroso, será paga pelo concessionário, nos valores fixados nesta Lei, podendo o
pagamento ser eiewwado da seguinte forma:
a) à vista, com 20% (vinte por cento) de desconto;
b) parcelado, em até 12 (doze) meses, em parcelas fixas e
irreajustáveis.
8 1º - A falta de pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas rescindirá, de pleno direito, o contrato de concessão, ficando o Município
eximido da devolução dos valores já pagos pelo concessionário.
8 2º - Ocorrendo a rescisão por falta de pagamento e já
tendo havido sepultamento no referido jazigo, a concessão passa a ter caráter
temporário, nos termos do $ 2º, do art. 11 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS INUMAÇÕES
Art. 16 - Os sepultamentos somente serão permitidos
mediante apresentação de atestado de óbito devidamente firmado por autoridade médica.
Art. 17 - As inumações serão feitas em sepultur:
separadas, em caráter temporário ou perpétuo.
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Parágrafo único - As sepulturas rasas não poderão ser
perpetuadas, permitindo, entretanto, a trasladação dos restos mortais para jazigos
perpétuos, desde que obedecidas as exigências impostas por esta Lei.
Art. 18 - As pessoas pobres, nos termos da Lei civil,
consideradas indigentes, serão sepultadas gratuitamente, permanecendo o corpo na
sepultura pelo prazo de:
a) 05 (cinco) anos, se adulto;
b) 03 (três) anos, se menor, até a idade de 10 (dez) anos.
Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo é
improrrogável, sendo também vedada a perpetuação da respectiva sepultura.
Art. 19 - A abertura para sepultamento somente dar-se-á
mediante autorização expressa do concessionário, ou de seus herdeiros, e pagamento dos
taxas devidas.
Art. 20 - O prazo mínimo entre uma inumação e outra na
mesma sepultura ou caneiro será de:
a) 05 (cinco) anos, se adulto;
b) 03 (três) anos, se menor até 10 (dez) anos.
Art. 21 - As exumações somente serão permitidas, desde
que cumpridas as formalidades legais específicas, nos seguintes casos:
a) requisitadas, expressamente, por autoridade policial ou
judicial;
b) após decorrido o prazo legal, estabelecido no art. 20
desta Lei;
o
c) em caso de saturação do cemitério, conforme art
desta Lei.
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CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES FUNERÁRIAS
Art. 22 - As edificações funerárias somente poderão ser
executadas nos cemitérios após a expedição de alvará de licença, mediante requerimento
do interessado, acompanhado do respectivo projeto.
$ 1º - As edificações poderão ser executadas por
construtoras ou empreiteiros, devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal.
$ 2º - As edificações dos projetos de construção aprovados
serão fiscalizadas pelo órgão público municipal competente, que poderá embargar a
obra, em caso de irregularidade.
Art. 23 - O empreiteiro formalizará requerimento junto ao
órgão público municipal competente, instruído com os seguintes documentos:
I - memorial descritivo dos serviços a serem executados;
H - comprovante de pagamento do ISS;
HI - documento de identidade.
Art. 24- É proibida dentro dos cemitérios a preparação de
pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos.
Art. 25 - Restos de materiais provenientes de obras,
conservação e limpeza dos túmulos devem ser removidos pelos responsáveis,
imediatamente, sob pena de multa de 03 (três) UFIR*s, além das despesas da remoção, se
a notificação não for cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
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Art. 26 - Do dia 20 de outubro a 02 de novembro não será
permitido construções nos cemitérios, a fim de ser executada, pela administração, a
limpeza geral.
Art. 27 - O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é
permitido desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam
obedecidas pelos interessados, as instruções da administração do cemitério.
Art. 28 - As sepulturas serão de um, dois, três ou seis
carneiros.
Parágrafo único - Somente na sepultura de seis carneiros
será permitida a destinação ou transformação de um carneiro em ossário.
Art. 29 - Os construtores ou empreiteiros são responsáveis
pelos prejuízos que causarem ao patrimônio do cemitério e às construções vizinhas.
CAPÍTULO VI
DOS VELÓRIOS
Art. 30 - Caberá ao órgão público municipal competente a
construção e manutenção de velórios municipais, de maneira a atender à demanda local.
Art. 31 - Os velórios municipais construídos junto aos
cemitérios, classificar-se-ão em:
I - CATEGORIA A - para usuários não carentes, cuja
utilização será a título oneroso;
H - CATEGORIA B - para usuários carentes, à título
gratuito.
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8 1º - Considera-se usuário carente, para fins de utilização
do velório da categoria B, aquele cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários
mínimos mensais.
$2º - A comprovação de carência será feita pela pessoa
responsável do Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social, que emitirá
declaração comprobatória do estado de carência da família do falecido.
Art. 32 - Os velórios municipais deverão contar, no
mínimo, com:
a) duas salas amplas;
b) local destinado a serviço de lanches;
c) sanitários;
d) sala de emergência;
e) dependência para repouso.
Art. 33 - Os velórios municipais funcionarão em regime de
plantão, com atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 34 - Os cemitérios, velórios e necrotérios serão
administrados por órgão público municipal, vinculado ao Departamento Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, a quem competirá:
I - coordenar e dirigir os serviços dos cemitérios, dos
velórios e necrotérios públicos do Município, bem como administrar as capelas
mortuárias;
I - coordenar, dirigir e controlar as atividades de
conservação, limpeza e arborização dos cemitérios e velórios públicos;
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HI - dirigir e controlar as atividades relativas a alinhamento
e numeração de sepulturas e designação de lugares de abertura de novas sepulturas;
IV - organizar e manter atualizados os seguintes registros
em livros ou fichas adequadas:
a) inumação;
b) exumação;
c) transferência para ossário;
d) registros de uso dos velórios e necrotérios;
e) reclamações;
£) outras ocorrências;
V - aplicar medidas para utilização racional dos cemitérios
e velórios;
VI - dirigir e fiscalizar os trabalhos de inumação, exumação
e remoção, fazendo observar as disposições regulamentares;
VI - fiscalizar as exumações devidamente autorizadas
antes de decorrido o prazo de decomposição, obedecidas as disposições legais e
regulamentares que regem a matéria;
VII - propor pessoal necessário para a administração e a
manutenção dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais:
IX - organizar e manter o depósito de material de limpeza
nos cemitérios e controlar o consumo desse material;
X - fiscalizar a conservação dos materiais empregados nos
serviços a seu cargo e controlar sua utilização;
XI - tomar medidas visando o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua direção;
XII - manter planta cadastral dos cemitérios e controle
atualizado dos terrenos ocupados, com a respectiva numeração;
XII - autorizar a concessão de uso de sepulturas,
condicionando a localização à conveniência administrativa dos cemitérios;
XTV - autorizar sepultamentos em horário noturno.
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Art. 35 - O registro dos sepultamentos far-se-á em livro
próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil,
filiação, naturalidade, causa do falecimento, data e local do óbito e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 36 - O registro de velório far-se-á em livros
específicos por sala, contendo o nome do falecido e o horário em que será velado.
Art. 37 - O traslado da sala do velório à sepultura correrá
por conta e responsabilidade da família do falecido.
Art. 38 - Nos recintos dos cemitérios e dos velórios não
será permitida a prática de qualquer ato que importe em desrespeito aos princípios
cristãos ou que colidam com a ordem pública e aos bons costumes.
Art. 39 - O sepultamento após às 18:00 hs. e antes das
8:00 hs. somente será autorizado para atender exigência médica ou judicial.
Parágrafo único - Os sepultamentos realizados em horários
especiais ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa extra, conforme dispõe esta Lei.
Art. 40 - Nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a
pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, exceto em caso
de investigação policial.
Parágrafo único - Mesmo decorrido esse prazo, nenhuma
exumação será permitida sem autorização da administração do cemitério e, se
concessão estiver em vigor, também será obrigatória a autorização do concessionário
de seu sucessor.
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Art. 41 - Para nova inumação em qualquer concessão
deverá ser apresentado previamente à administração do cemitério o respectivo título de
concessão.
Art. 42 - Decorridos os prazos estabelecidos nesta Lei, as
sepulturas poderão ser abertas para novos sepultamentos, retirando-se as cruzes e os
outros emblemas sobre elas colocados.
8 1º - Antes da abertura da sepultura, a administração do
cemitério dará ampla publicidade de que no prazo de 30 (trinta) dias, serão as cruzes e
emblemas retirados e a ossada depositada no ossário geral.
$ 2º - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros
objetos retirados das sepulturas serão postos à disposição dos interessados, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, findo o qual passarão a pertencer ao Município.
CAPÍTULO VIII
DO NECROTÉRIO
Art. 43 - Junto ao cemitério, o Município deverá construir
um necrotério público, para possibilitar a realização de serviços de exumação, quando se
fizer necessário, bem como a identificação e a autópsia do falecido.
Art. 44 - No necrotério, O Poder Executivo Municipal
deverá manter equipamentos adequados e equipe de funcionários especializados.
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS E TARIFAS
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Art. 45 - As taxas € tarifas de serviços de cemitério e
velório são fixados em UFIR's, a saber:
I- PERPETUIDADE
TERRENOS UFIR*s
- para 01 carneiro (1,20 m. x 2,40 m.) 74,94
- para 01 jazigo com 02 gavetas (1,20m. x2,40m.) 74,94
- para 01 jazigo com 03 gavetas (1,20 m. x 2,40 m.) 89,92
- para 01 jazigo com 06 gavetas (3,00 m. x 2,40 m.) 107,91
- sepultura rasa 16,95
CONSTRUÇÃO
- 01 carneiro 74,94
- jazigo com 02 gavetas 74,94
- jazigo com 03 gavetas: 1,20m. x2,40m. 74,94
2,00 m. x2,40m. 74,94
I- SEPULTAMENTOS
a) em horário normal 5,65
- em carneiro/gaveta 16,95
- em sepultura rasa 16,95
b) fora do horário, os valores acima sofrerão acréscimo de 30% (trinta por
cento).
HI - ARRENDAMENTO
- de sepultura rasa 05 (cinco) anos 16,95
IV - TRANSLADAÇÃO LOCAL
- dentro do prazo 16,95
- fora do prazo 16,95
V- AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇOS
INDIRETOS
- reforma 5,65
- construções gerais 5,65
- instalação de inscrição não padronizada 5,65
VI- AUTORIZAÇÃO E LICENÇA
PARA CONSTRUÇÃO
- tumulos e capelas;
I- simples 37,47
- duplo 74,94
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UNIÃO
HI - triplo 112,41
VII - SERVIÇOS DIVERSOS DIRETO
- demolição de túmulo 5,65
- limpeza de entulho 5,65
- inscrição funerária padronizada 5,65
VII - UTILIZAÇÃO DO VELÓRIO
- categoria A 20,00
- categoria B 25,00
IX - ALVARÁS
- de 1º via de aforamento, quando a perpetuidade tiver sido paga na licença
para sepultamento ou antecipadamente 0,74
- de transferência de titularidade de aforamento 0,74
- de 2º via de aforamento 0,74
Art. 46 - As taxas e tarifas de que trata o artigo anterior
poderão ser pagas em uma única parcela com um desconto de 30% (trinta por cento), ou
em 06 (seis) parcelas, fixas e iguais, sem reajuste.
CAPÍTULO X
DOS DEMAIS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 47 - Os demais serviços funerários que englobam os
preparativos necessários que antecedem o sepultamento, tais como fornecimento de
urnas funerárias, paramentos, transporte, velas, arranjos e tules poderão ser explorados:
I - diretamente pela Administração Municipal, através de
funerária municipal, ou por entidade que lhe seja vinculada;
IH - por delegação a empresas particulares mediante
concessão.
Art. 48 - Nos casos de concessão observar-se-á o disposto
na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e ainda:
I- seleção prévia mediante licitação;
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II - prazo de 05 (cinco) anos;
UNIÃO
HI - formalização da exploração do serviço mediante
contrato, nos termos do art. 23, da Lei nº 8.987/95.
Art. 49 - Os serviços prestados pela concessionária serão
remunerados por tarifas oficiais, aprovados, por decreto, pelo Prefeito Municipal, com
base nos estudos desenvolvidos pelo órgão gerenciador e segundo planilha de custos
apresentada.
Parágrafo único - As tarifas serão fixadas observando-se a
justa remuneração do capital, permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e
assegurar 0 equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 50 - As famílias de usuários que necessitarem dos
respectivos serviços considerados carentes, nos termos do 8 1º, art. 29 desta Lei, terão
suas despesas pagas pelos cofres públicos municipais, nos valores fixados por decreto.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e
neles a entrada e permanência só serão permitidas nos horários estabelecidos nesta Lei.
Art. 52 - Os cemitérios permanecerão abertos de segunda a
sexta-feira, das 8:00 h. às 18:00 h., com acesso livre para qualquer pessoa.
Parágrafo único - Nos sábados, domingos, feriados e após
o horário estabelecido no caput deste artigo, os cemitérios ficarão fechados, exceto:
a) para sepultamento, previamente autorizado;
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b) para exumação, mediante autorização policial ou
UNIÃO
judicial;
c) no dia 02 de novembro, quando se comemora o dia de
finados, quando os cemitérios permanecerão abertos das 7:00 h. às 19:00 h.
Art. 53 - Nos recintos internos dos cemitérios é proibido a
venda de qualquer produto ou agenciamento de negócio de qualquer natureza.
Parágrafo único - Na semana em que se comemora o dia de
finados, o Poder Público Municipal outorgará autorização temporária para os
interessados promoverem venda de produtos religiosos, flores e demais produtos
pertinentes na parte externa dos cemitérios.
Art. 54 - O sepultamento e o uso de velórios e da capela
serão colocados à disposição dos interessados, assegurando a ordem de precedência que
estabeleça a anterioridade dos pedidos.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

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