| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 2009 |
| Date | 2009-04-14 |
| Ementa | Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00076 LEI Nº. 772/2009 “ Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito Municipal de Araporã, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida em caráter geral, anistia de multas e juros de mora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda Pública Municipal, compreendendo a Taxa de Licença, o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, o Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Água, que, espontaneamente, quitá-lo integralmente, inclusive os inscritos em Dívida Ativa e em processo de Execução Judicial, nas seguintes condições: | - 98% (noventa e oito por cento) para o contribuinte que quitar o débito, em parcela única, até 30 (trinta) de junho de 2009. Il - 90% (noventa por cento) para o contribuinte que parcelar em até 34 (quatro) meses com vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) de junho de 2009; Il — 80 % (oitenta por cento) para o contribuinte que parcelar em =:$ 07 (sete) meses com vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) de junho == 2009; IV — 70 % (setenta por cento) para o contribuinte que parcelar em = 10 (dez) meses com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) de junho == 2009; Art. 2º - O parcelamento poderá ser efetivado em até 10 (dez) F=rcelas, nos moldes do artigo anterior, sendo que o valor mínimo de cada Zercela não poderá ser inferior a R$20,00 (vinte reais). Ferraira BR .Cantrn -. Aranarã ME PED 0049 ANA (on 0004 ÁrAn | ed ndo seems - 00075 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA : | Art. 3º - Não serão beneficiados com o benefício da anistia de multas e juros os contribuintes que estiverem inadimplentes com parcelamentos anteriormente efetivados. 81º - Caso o contribuinte inadimplente pague as parcelas vencidas dos parcelamentos anteriormente efetivados, poderá, a partir da quitação, ser contemplado com a anistia de juros e multas nas condições e formas previstas nesta Lei. 82º - A anistia de Juros e Multas previstas nesta Lei não poderão ser concedidas sobre parcelas vencidas e vincendas de parcelamentos efetivados anteriormente à vigência desta Lei. Art. 4º - Para efeito do contido no artigo 1º desta Lei, fica interrompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 5º - O débitos que não forem parcelados ou quitados até o dia 30 (trinta) de junho de 2009 serão inscritos em dívida ativa e encaminhados para cobrança judicial. Art. 6º - Fica estipulado o dia 30 (trinta) de junho de 2009, como sia limite para pagamento integral ou adesão ao parcelamento da dívida com os menefícios da anistia previstos nesta Lei, podendo este prazo ser prorrogado =sdiante decreto do chefe do poder executivo municipal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITUR SANÇÃO LEI DATA..JÉ PEA OX Valdir jnácib Ferreira Prefeito M nicifa! o Comreira B8 . Centro - Aranarã MO -. CEP 28428. NON = (24) ADRA GBNN =. EAYX: (RA) RDRA 0EN4