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norma nº 772/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 772 / 2009
Date 2009-04-14
EmentaConcede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00076
LEI Nº. 772/2009
“ Concede anistia de multas e juros a
contribuintes que quitarem débitos
tributários e fiscais na forma que
especifica e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito
Municipal de Araporã, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida em caráter geral, anistia de multas e juros
de mora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda
Pública Municipal, compreendendo a Taxa de Licença, o Imposto sobre Serviços
de qualquer natureza, o Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Água,
que, espontaneamente, quitá-lo integralmente, inclusive os inscritos em Dívida
Ativa e em processo de Execução Judicial, nas seguintes condições:
| - 98% (noventa e oito por cento) para o contribuinte que quitar o
débito, em parcela única, até 30 (trinta) de junho de 2009.
Il - 90% (noventa por cento) para o contribuinte que parcelar em até
34 (quatro) meses com vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) de junho de
2009;
Il — 80 % (oitenta por cento) para o contribuinte que parcelar em
=:$ 07 (sete) meses com vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) de junho
== 2009;
IV — 70 % (setenta por cento) para o contribuinte que parcelar em
= 10 (dez) meses com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) de junho
== 2009;
Art. 2º - O parcelamento poderá ser efetivado em até 10 (dez)
F=rcelas, nos moldes do artigo anterior, sendo que o valor mínimo de cada
Zercela não poderá ser inferior a R$20,00 (vinte reais).
Ferraira BR .Cantrn -. Aranarã ME PED 0049 ANA (on 0004 ÁrAn | ed ndo
seems - 00075
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA :
| Art. 3º - Não serão beneficiados com o benefício da anistia de
multas e juros os contribuintes que estiverem inadimplentes com parcelamentos
anteriormente efetivados.
81º - Caso o contribuinte inadimplente pague as parcelas vencidas
dos parcelamentos anteriormente efetivados, poderá, a partir da quitação, ser
contemplado com a anistia de juros e multas nas condições e formas previstas
nesta Lei.
82º - A anistia de Juros e Multas previstas nesta Lei não poderão
ser concedidas sobre parcelas vencidas e vincendas de parcelamentos
efetivados anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 4º - Para efeito do contido no artigo 1º desta Lei, fica
interrompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 5º - O débitos que não forem parcelados ou quitados até o dia
30 (trinta) de junho de 2009 serão inscritos em dívida ativa e encaminhados para
cobrança judicial.
Art. 6º - Fica estipulado o dia 30 (trinta) de junho de 2009, como
sia limite para pagamento integral ou adesão ao parcelamento da dívida com os
menefícios da anistia previstos nesta Lei, podendo este prazo ser prorrogado
=sdiante decreto do chefe do poder executivo municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITUR
SANÇÃO LEI
DATA..JÉ
PEA
OX
Valdir jnácib Ferreira
Prefeito M nicifa!
o Comreira B8 . Centro - Aranarã MO -. CEP 28428. NON = (24) ADRA GBNN =. EAYX: (RA) RDRA 0EN4

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