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norma nº 928/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 928 / 2011
Date 2011-11-18
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
E ApapoRPo
LEI Nº 928/2011
“Autoriza a doação de bens imóveis e
fornecimento de mião-de-obra para construção de
unidades habitacionais, na forma que especifica e
dá outras providências”
O Prefeito do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar até 30
(trinta) lotes de sua propriedade, todos constantes das Matrículas nº 13.360 e 13.873,
registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tupaciguara - MG, como
também fica autorizado a fornecer mão-de-obra para construção de até 30 (trinta)
unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda de Araporã, nos lotes
anteriormente mencionados.
Parágrafo único — Os materiais de construção necessários para a construção destas
unidades habitacionais serão custeados pelos beneficiários através de financiamentos a
serem firmados junto à Caixa Econômica Federal, sendo que tais materiais serão
repassados para a empresa contratada pelo Município para o início das obras.
Art. 2º - A doação a título gratuito mencionada no caput do art. 1º
desta Lei se destina aos moradores do Município de Araporã que cumpram os seguintes
requisitos:
1 - Possuir residência e domicílio eleitoral em Araporã a pelo menos 2 (dois) anos;
II - Não tenha sido beneficiado por doações de imóveis públicos do Município de
Araporã;
II - Renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;
IV - Tenha pelo menos um filho em idade escolar no ciclo básico;
Parágrafo Primeiro — A pessoa e/ou família que se enquadre no inciso II deste artigo,
poderá devolver o imóvel doado anteriormente ao Município e ficar apto para receber
nova doação, podendo o Município arcar com todas as despesas com a referida
transação imobiliárias, inclusive cartorárias e tributárias, tendo em vista estar
claramente demonstrado o seu caráter social.
Parágrafo Segundo — Do total dos 30 (trinta) lotes mencionados no caput do artigo 1º,
01 (um) lote será doado exclusivamente para idosos e/ou família com membro familiar
que possua algum tipo de deficiência física e/ou mental, ficando di pensado a
obediência ao inciso IV deste artigo.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - [34)/3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
2 ApapotPa
Art. 3º - Somente aqueles declarados aptos pela Caixa Econômica
Federal para contrair o financiamento necessário para a compra dos materiais destinados
à edificação de unidade habitacional, mediante critérios de seleção dos beneficiários
próprios da instituição e aprovação de cadastro junto a mesma, é que poderão receber
em doação de algum dos imóveis conforme disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - Todos os serviços relativos à infraestrutura de modo a
possibilitar as edificações nos lotes mencionados no artigo 1º desta Lei serão executados
da seguinte forma:
I - As redes de água, de esgoto, de drenagem pluvial, de iluminação pública,
pavimentação, guias e sarjetas serão de responsabilidade do Município de Araporã/MG,
desde que este Município seja contemplado com recursos financeiros do Programa de
Modernização Institucional e Ampliação da Infraestrutura em Municípios do Estado de
Minas Gerais - Novo SOMMA pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —
BDMG.
Parágrafo Único — Todas as despesas relacionadas com lavratura e registro da escritura
pública de doação, bem como eventuais despesas referentes ao Imposto Sobre
Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis — IT. BI, taxas, certidões e quaisquer outros
emolumentos serão de inteira responsabilidade dos donatários.
Art. 5º - Os imóveis objetos da presente doação serão revertidos ao
patrimônio do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, caso os beneficiários
aptos não firmarem, no prazo de 90 (noventa) dias, seus respectivos contratos de
financiamentos junto à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único — Os imóveis revertidos ao patrimônio do Município de Araporã em
razão do disposto no caput deste artigo poderão ser novamente doados, desde que
obedecidos os artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º - As doações serão efetivadas de modo irretratável e
irrevogável, ressalvadas as disposições previstas nesta lei e se o mutuário der ao imóvel
destinação diversa a contida na presente Lei.
Art. 7º - Fica o Setor de Contabilidade do Município de Araporã,
Estado de Minas Gerais, em razão das doações de que trata a presente Lei, autorizado a
promover as respectivas alterações no seu balanço patrimonial.
Art. 8º - Fica dispensado o procedimento licitatório para as doações
ora autorizadas, tendo em vista estar claramente demonstrado o seu caráter social.
Art. 9º - Fica atribuído a cada lote objeto desta lei o valor fiscal de R$
8.000,00 (oito mil reais).
Art. 10 - Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou impostos os
atos de aprovação dos projetos arquitetônicos referentes a este empreendimento
habitacional.
Art. 11 - Fica concedida às empresas construtoras responsáveis pelas
edificações e implantação de todo o complexo do empreendimento hahi
nesta Lei, as quais serão selecionadas através do com | y
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= Araponbs
isenção do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza, tendo em vista
estar demonstrado o seu caráter social.
Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária em vigor.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporá MG, Á 8 dias do mês de novembro de 2011.
PREFEITURA
SANÇÃO LEI
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