| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 1997 |
| Date | 1997-11-21 |
| Ementa | Cria o fundo municipal de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério e dá outras providências. |
| native_id | 1401 |
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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEINº 256/97 UNIÃO CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento do ensino infantil e fundamental de competência do Município, 1º a 42 séries primárias, e valorização do Magistério, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, na forma da Emenda Constitucional nº 14/96, 8 2º. Art. 2º - São atribuições do Prefeito Municipal: | - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; IH - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Diretor Municipal de Educação e Cultura; HI - estabelecer política de valorização do corpo docente, através de implantação de um plano de cargos e carreiras exclusivo, do Magistério. “0164 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 E] CEP 38435-000 “s Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 3º - São atribuições do Diretor Municipal de Educação e Cultura: | - gerir o Fundo Municipal e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Ensino Fundamental: Ill - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstraçãos mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; Vil - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; X - sugerir política de valorização do corpo do Magistério. Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: | - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhados ao Diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura; T 0f65 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Il - manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; ll - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; Vil - apresentar, ao Diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal detectada nas demonstrações mencionadas; Art. 5º - São receitas do Fundo Municipal: | - as transferências oriundas do orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundão (Lei nº 9.424/96) e do orçamento estadual; Il - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; Ill - o produto de convênios firmados com outra entidades financiadoras; Ê 01:66 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Y “o UNIÃO IV - as transferências oriudas do orçamento municipal. VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. 8 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário situado no Município. 8 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: | - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; Il - de prévia aprovação do Diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura. Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério: | - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas, II - direitos que porventura vier a constituir, I|l - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de educação do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de educação; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de educação do Município. Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. 0167 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 a CEP 38435-000 “x Araporã - Minas Gerais Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Purianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio. 8 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. - 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Educação, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar e concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12 - A escrituração contábil será feita pelo” método das partidas dobradas. Er 0168 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 a CEP 38435-000 “3 Araporã - Minas Gerais UNIÃO $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. & 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 12 - Imediatamente após da lei de orçamento, o Diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Educação, quando houver. Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do er Executivo. q -0169 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Ar. 14 - A despesa do Fundo Municipal de UNIÃO Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério se constituirá de: | - financiamento total ou parcial de programas integrados de educação desenvolvidos pelo Departamento ou com ele conveniados; ll - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de educação; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de educação; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em educação. Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 16 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério terá vigência ilimitada. 0170 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO E) “o Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código 3.01.08.070000, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município le Araporã, 21 de novembro de 1997