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norma nº 256/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 256 / 1997
Date 1997-11-21
EmentaCria o fundo municipal de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEINº 256/97
UNIÃO
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, de natureza contábil, com o objetivo de criar condições financeiras
e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento do ensino infantil e
fundamental de competência do Município, 1º a 42 séries primárias, e
valorização do Magistério, executadas ou coordenadas pelo Departamento
Municipal de Educação e Cultura, na forma da Emenda Constitucional nº
14/96, 8 2º.
Art. 2º - São atribuições do Prefeito Municipal:
| - nomear o coordenador do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
IH - assinar cheques com o responsável pela
tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Diretor Municipal
de Educação e Cultura;
HI - estabelecer política de valorização do corpo
docente, através de implantação de um plano de cargos e carreiras exclusivo,
do Magistério.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
E] CEP 38435-000
“s Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
Art. 3º - São atribuições do Diretor Municipal de
Educação e Cultura:
| - gerir o Fundo Municipal e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de
Educação;
Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização
das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Ensino Fundamental:
Ill - submeter ao Conselho Municipal de Educação o
plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal
de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação
as demonstraçãos mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - assinar cheques com o responsável pela
tesouraria, quando for o caso;
Vil - ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
X - sugerir política de valorização do corpo do
Magistério.
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
| - preparar as demonstrações mensais da receita e
despesa a serem encaminhados ao Diretor do Departamento Municipal de
Educação e Cultura;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Il - manter os controles necessários à execução
orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
ll - manter, em coordenação com o setor de
patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e
imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira
geral do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério;
Vil - apresentar, ao Diretor do Departamento
Municipal de Educação e Cultura, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal detectada nas demonstrações
mencionadas;
Art. 5º - São receitas do Fundo Municipal:
| - as transferências oriundas do orçamento do
Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - Fundão (Lei nº 9.424/96) e do orçamento estadual;
Il - os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
Ill - o produto de convênios firmados com outra
entidades financiadoras;
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Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
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“o UNIÃO
IV - as transferências oriudas do orçamento
municipal.
VI - doações em espécie feitas diretamente para
este Fundo.
8 1º - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento bancário situado no Município.
8 2º - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
| - da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
Il - de prévia aprovação do Diretor do Departamento
Municipal de Educação e Cultura.
Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério:
| - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa
especial oriundas das receitas especificadas,
II - direitos que porventura vier a constituir,
I|l - bem móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de educação do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem
ônus, destinados ao sistema de educação;
V - bens móveis e imóveis destinados à
administração do sistema de educação do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
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Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
a CEP 38435-000
“x Araporã - Minas Gerais
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados
o Plano Purianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universidade e do equilíbrio.
8 1º - O orçamento do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. -
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério tem
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
Sistema Municipal de Educação, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar e concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 12 - A escrituração contábil será feita pelo”
método das partidas dobradas.
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a CEP 38435-000
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UNIÃO
$ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
8 2º - Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação
pertinente.
& 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 12 - Imediatamente após da lei de orçamento, o
Diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura aprovará o quadro
de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do
Sistema Municipal de Educação, quando houver.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do er
Executivo.
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Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Ar. 14 - A despesa do Fundo Municipal de
UNIÃO
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério se
constituirá de:
| - financiamento total ou parcial de programas
integrados de educação desenvolvidos pelo Departamento ou com ele
conveniados;
ll - pagamento de vencimentos, salários,
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou
indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da
presente Lei;
III - aquisição de material permanente e de consumo
e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de
educação;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
educação;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação
e aperfeiçoamento de recursos humanos em educação.
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
Art. 16 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério terá vigência ilimitada.
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Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para
cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas
pelo presente crédito correrão à conta do código 3.01.08.070000, as quais
serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43, parágrafos e
incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município le Araporã, 21 de novembro de 1997

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