| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 1997 |
| Date | 1997-11-21 |
| Ementa | Estabelece critérios para atendimento à criança e pessoas idosas. |
| native_id | 1402 |
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SE =" -0f7% 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 ê CEP 38435-000 fi Araporã - Minas Gerais UNIÃO LEI Nº 257/97 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO À CRIANÇA E PESSOAS IDOSAS O povo do Município de Araporã por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A criança de zero (0) a treze (13) anos incompletos, bem como as pessoas maiores de sessenta (60) anos de idade, tem prioridade de atendimento em qualquer estabelecimento público ou privado, situado na circunscrição deste Município de Araporã. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, prioridade de atendimento significa ser atendido em primeiro lugar, em detrimento às outras pessoas, exceto, nos casos em que estejam correndo riscos de vida. Art. 2º - O estabelecimento de caráter privado, que não atender ao disposto no art. 1º acima, poderá sofrer as seguintes penalidades: a) advertência escrita, emitida pelo Poder Executivo; b) multa estabelecida em Decreto de regulamentação desta lei; c) cancelamento da licença de funcionamento no Município, em persistindo a falta do cumprimento às determinações desta Lei. Parágrafo único - A receita proveniente da aplicação das multas previstas neste artigo, será integralmente transferida para o Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 3º - VETADO E) % - -02792 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais UNIÃO Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Araporá, 21 de novembro de 1997 WILMAR AVES DE OLIVEIRA - -GiL ta PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 3 Ê CEP 38435-000 “3 dd Araporã - Minas Gerais UNIÃO RAZÕES DO VETO Veto ao art. 3º do projeto de lei nº 004/97-L Ementa: Estabelece critérios para atendimento à criança e pessoas idosas Foi apresentado para sanção, projeto de lei de autoria do ver. João Batista Oliveira que “estabelece critérios para atendimento à criança e pessoas idosas”, e que foi necessário apor veto ao seu art. 3º, por inconstitucionalidade. O art. 3º da referida proposição determina que o servidor público que atuar contrário ao disposto na mencionada Lei será punido com suspensão e em caso de reincidência sumariamente demitido por justa causa. Ocorre todavia que o inc. LV, art. 5º da Constituição Federal (que trata das garantias e direitos individuais) determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Percebe-se pois que NINGUÉM pode ser demitido ou punido sumariamente, nem mesmo é óbvio, o servidor público. Diante disso, não tive outra alternativa senão vetar o art. 3º, por estar inconstitucional. Município de/Araporã, 21 de novembro de 1997 WILMAR OLIVEIRA Prefeito Mui