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norma nº 257/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 1997
Date 1997-11-21
EmentaEstabelece critérios para atendimento à criança e pessoas idosas.
native_id1402

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
ê CEP 38435-000
fi Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
LEI Nº 257/97
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO
À CRIANÇA E PESSOAS IDOSAS
O povo do Município de Araporã por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A criança de zero (0) a treze (13) anos
incompletos, bem como as pessoas maiores de sessenta (60) anos de idade,
tem prioridade de atendimento em qualquer estabelecimento público ou
privado, situado na circunscrição deste Município de Araporã.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, prioridade
de atendimento significa ser atendido em primeiro lugar, em detrimento às
outras pessoas, exceto, nos casos em que estejam correndo riscos de vida.
Art. 2º - O estabelecimento de caráter privado, que
não atender ao disposto no art. 1º acima, poderá sofrer as seguintes
penalidades:
a) advertência escrita, emitida pelo Poder Executivo;
b) multa estabelecida em Decreto de
regulamentação desta lei;
c) cancelamento da licença de funcionamento no
Município, em persistindo a falta do cumprimento às determinações desta Lei.
Parágrafo único - A receita proveniente da aplicação
das multas previstas neste artigo, será integralmente transferida para o Fundo
Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - VETADO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Araporá, 21 de novembro de 1997
WILMAR AVES DE OLIVEIRA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
3 Ê CEP 38435-000
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UNIÃO
RAZÕES DO VETO
Veto ao art. 3º do projeto de lei nº 004/97-L
Ementa: Estabelece critérios para atendimento à criança e pessoas idosas
Foi apresentado para sanção, projeto de lei de autoria
do ver. João Batista Oliveira que “estabelece critérios para atendimento à criança e
pessoas idosas”, e que foi necessário apor veto ao seu art. 3º, por
inconstitucionalidade.
O art. 3º da referida proposição determina que o servidor
público que atuar contrário ao disposto na mencionada Lei será punido com
suspensão e em caso de reincidência sumariamente demitido por justa causa.
Ocorre todavia que o inc. LV, art. 5º da Constituição
Federal (que trata das garantias e direitos individuais) determina que “aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Percebe-se pois que NINGUÉM pode ser demitido ou
punido sumariamente, nem mesmo é óbvio, o servidor público.
Diante disso, não tive outra alternativa senão vetar o art.
3º, por estar inconstitucional.
Município de/Araporã, 21 de novembro de 1997
WILMAR OLIVEIRA
Prefeito Mui

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