| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 1997 |
| Date | 1997-12-16 |
| Ementa | Cria o programa habitacional para a população carente, o conselho municipal de habitação, institui o fundo municipal de habitação e dá outras providências. |
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ge PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 ê CEP 38435-000 4 Araporã - Minas Gerais UNIÃO LEINº 261/97 CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL PARA A POPULAÇÃO CARENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporá, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA HABITACIONAL Art. 1º - Fica instituído no Município de Araporá, observado o disposto na Lei nº 189/96, o Programa Habitacional à população carente, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos. Art. 2º - Entende-se como programa habitacional, para efeito desta Lei: I- construção de moradias, urbanas ou rurais; II - aquisição de material de construção; HI - aquisição de terrenos; IV - realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes. $ 1º - As moradias construídas através do programa habitacional deverão conter, no mínimo, um banheiro, um dormitório, uma sala e uma cozinha e serem ligadas ao sistema de energia elétrica e à rede de água e esgoto. nt “0181 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais q Esso UNIÃO 8 2º - Os terrenos deverão ser urbanizados, integrados à malha urbana e terão área mínima de 150 m? (cento e cinquenta metros quadrados). Art. 3º - Não terão acesso ao programa habitacional: I - proprietário de imóvel construído, urbano ou rural; I - pessoa que já tenha imóvel financiado pelo sistema financeiro de habitação; IH - pessoa que já tenha sido beneficiada pelo Município com moradia popular, ainda que não mais a possua. Art. 4º - Para ter acesso ao programa habitacional, a família deverá residir no Município e ter domicílio eleitoral há pelo menos 02 (dois) anos. Parágrafo único - O domicílio eleitoral será o do homem ou o da mulher. Art. 5º - Para fins de acesso ao programa habitacional, é reconhecido como entidade familiar: a) a união estável entre o homem e a mulher; b) a comunidade formada por qualquer dos pais ou ambos e seus descendentes. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃ 0182 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 3D435-DDD Araporã - Minas Gerais Art. 6º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de cooperar na formulação da política habitacional do Município. SE UNIÃO Parágrafo único - Para desempenho de sua finalidade, compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO: I- propor diretrizes básicas para a política municipal de habitação, saneamento, infra-estrutura habitacional e desenvolvimento urbano, compatível com os planos e programas habitacionais federais, estaduais e municipais; H - decidir sobre a aplicação dos recursos na área habitacional; HI - deliberar sobre as diretrizes e critérios para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, para habitação de baixo custo; IV - providenciar o cadastramento das famílias que não possuem moradia e que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei; V - pesquisar as diversas opções de materiais de construção de forma a obter uma edificação segura e de baixo custo; VI - incentivar a construção por mutirões, prestando a devida orientação técnica, gratuitamente; VII - definir entre os casos que se enquadrem nesta Lei, os que devam ser atendidos e, mediante decisão motivada, quais casos deverão ter atendimento prioritário. Art. 7º - O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO será composto por 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: -0188 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 3 CEP 38435-000 TA Maporã - Minas Gerais a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que será o Presidente; b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Serviços Fazendários; c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social; d) 01 (um) representante da Chefia de Gabinete; e) 03 (três) representantes da sociedade civil, que serão escolhidos por entidades legalmente constituídas, profissionais, sindicais ou religiosas do Município e que tenham reconhecida idoneidade moral e reputação ilibada. 8 1º - As atribuições dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO não serão remuneradas e consideradas serviço relevante. $ 2º - O mandato dos membros do CONSELHO será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 8º - O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Teger-se-á por regimento intemo, elaborado por seus membros e aprovado, por decreto, pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Art. 9º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FUMHAP, vinculado ao Conselho Municipal de Habitação, e destinado a financiar e implantar programas de investimento de interesse social, na área de habitação, para população carente. = 6484 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 10 - Os interessados poderão financiar a ge UNIÃO moradia completa, ou somente o terreno, ou o material de construção, ou ainda a reforma de bem de sua propriedade. Parágrafo único - Entende-se como moradia completa, para efeito desta Lei, o financiamento do valor total da edificação acrescida da importância gasta com a aquisição do terreno. Art. 11 - O valor a ser financiado será o custo da aquisição da moradia completa ou somente o valor do material de construção ou do terreno. 8 1º - O prazo de financiamento será de até 10 (dez) anos, sendo o seu valor corrigido apenas pelo índice de inflação, sem juros. $ 2º - O valor mensal da prestação não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da renda familiar, alterando-se automaticamente com a alteração do rendimento do financiado. Art. 12 - O prazo de financiamento poderá ser dilatado para até 15 (quinze) anos: a) quando o marido ou a mulher for inválido e não tiver aposentadoria ou outra cobertura previdenciária; b) quando qualquer descendente que, sendo dependente, for portador de doença que o inabilite para o trabalho e não possua cobertura previdenciária. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da prestação poderá ser reduzido a 5% (cinco por cento) da renda familiar, por deliberação do Conselho Municipal de Habitação. t O PREFEITURA Rua José Inácio Femsra "SE Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 13 - Terão prioridade no atendimento as UNIÃO famílias numerosas desprovidas de recursos e que tenham membro portador de deficiência, idoso ou crianças. Art. 14 - Constituirão recursos do FUMHAP: I - transferências orçamentárias oriundas do Município; I - transferências orçamentárias provenientes da União e do Estado; IN - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, Iv - contribuições, doações e convênios de financiamentos de organismos de cooperação; V - retorno dos financiamentos concedidos; vi - resultado das aplicações financeiras dos recursos do FUMHAP; VII - quaisquer outras rendas eventuais. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - Os imóveis que receberem financiamento da FUMHAP serão onerados com a cláusula de inalienabilidade, a partir do momento da assinatura do contrato, até 05 (cinco) anos após a liquidação do financiamento, se este for da moradia completa e de 02 (dois) anos se O financiamento recair sobre o material de construção ou sobre o terreno. Art. 16 - Terá direito a moradia completa, gratuitamente, a pessoa portadora de deficiência e o idoso que comprove: NO 0486 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 a CEP 38435-000 “x Araporã - Minas Gerais UNIÃO não possuir meios de prover à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família, se tiver. Art. 17 - O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO dará toda assistência às pessoas de que trata o artigo anterior, para esclarecer sua situação, para fins de percepção do benefício. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Araporã, 16 de dezembro de 1997