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norma nº 261/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 261 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaCria o programa habitacional para a população carente, o conselho municipal de habitação, institui o fundo municipal de habitação e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
ê CEP 38435-000
4 Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
LEINº 261/97
CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL PARA A
POPULAÇÃO CARENTE, O CONSELHO MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporá, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA HABITACIONAL
Art. 1º - Fica instituído no Município de Araporá,
observado o disposto na Lei nº 189/96, o Programa Habitacional à população
carente, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 2º - Entende-se como programa habitacional,
para efeito desta Lei:
I- construção de moradias, urbanas ou rurais;
II - aquisição de material de construção;
HI - aquisição de terrenos;
IV - realização de reformas em unidades
habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes.
$ 1º - As moradias construídas através do programa
habitacional deverão conter, no mínimo, um banheiro, um dormitório, uma
sala e uma cozinha e serem ligadas ao sistema de energia elétrica e à rede de
água e esgoto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
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Esso
UNIÃO
8 2º - Os terrenos deverão ser urbanizados,
integrados à malha urbana e terão área mínima de 150 m? (cento e cinquenta
metros quadrados).
Art. 3º - Não terão acesso ao programa habitacional:
I - proprietário de imóvel construído, urbano ou
rural;
I - pessoa que já tenha imóvel financiado pelo
sistema financeiro de habitação;
IH - pessoa que já tenha sido beneficiada pelo
Município com moradia popular, ainda que não mais a possua.
Art. 4º - Para ter acesso ao programa habitacional, a
família deverá residir no Município e ter domicílio eleitoral há pelo menos 02
(dois) anos.
Parágrafo único - O domicílio eleitoral será o do
homem ou o da mulher.
Art. 5º - Para fins de acesso ao programa
habitacional, é reconhecido como entidade familiar:
a) a união estável entre o homem e a mulher;
b) a comunidade formada por qualquer dos pais ou
ambos e seus descendentes.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 3D435-DDD
Araporã - Minas Gerais
Art. 6º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a
finalidade de cooperar na formulação da política habitacional do Município.
SE
UNIÃO
Parágrafo único - Para desempenho de sua
finalidade, compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO:
I- propor diretrizes básicas para a política municipal
de habitação, saneamento, infra-estrutura habitacional e desenvolvimento
urbano, compatível com os planos e programas habitacionais federais,
estaduais e municipais;
H - decidir sobre a aplicação dos recursos na área
habitacional;
HI - deliberar sobre as diretrizes e critérios para
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, para habitação de
baixo custo;
IV - providenciar o cadastramento das famílias que
não possuem moradia e que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta
Lei;
V - pesquisar as diversas opções de materiais de
construção de forma a obter uma edificação segura e de baixo custo;
VI - incentivar a construção por mutirões, prestando
a devida orientação técnica, gratuitamente;
VII - definir entre os casos que se enquadrem nesta
Lei, os que devam ser atendidos e, mediante decisão motivada, quais casos
deverão ter atendimento prioritário.
Art. 7º - O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
será composto por 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes, da
seguinte forma:
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3 CEP 38435-000
TA Maporã - Minas Gerais
a) 01 (um) representante do Departamento
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que será o Presidente;
b) 01 (um) representante do Departamento
Municipal de Serviços Fazendários;
c) 01 (um) representante do Departamento
Municipal de Trabalho e Ação Social;
d) 01 (um) representante da Chefia de Gabinete;
e) 03 (três) representantes da sociedade civil, que
serão escolhidos por entidades legalmente constituídas, profissionais,
sindicais ou religiosas do Município e que tenham reconhecida idoneidade
moral e reputação ilibada.
8 1º - As atribuições dos membros do CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO não serão remuneradas e consideradas serviço
relevante.
$ 2º - O mandato dos membros do CONSELHO será
de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 8º - O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Teger-se-á por regimento intemo, elaborado por seus membros e aprovado,
por decreto, pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 9º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO - FUMHAP, vinculado ao Conselho Municipal de Habitação, e
destinado a financiar e implantar programas de investimento de interesse
social, na área de habitação, para população carente.
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Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
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Art. 10 - Os interessados poderão financiar a
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UNIÃO
moradia completa, ou somente o terreno, ou o material de construção, ou
ainda a reforma de bem de sua propriedade.
Parágrafo único - Entende-se como moradia
completa, para efeito desta Lei, o financiamento do valor total da edificação
acrescida da importância gasta com a aquisição do terreno.
Art. 11 - O valor a ser financiado será o custo da
aquisição da moradia completa ou somente o valor do material de construção
ou do terreno.
8 1º - O prazo de financiamento será de até 10 (dez)
anos, sendo o seu valor corrigido apenas pelo índice de inflação, sem juros.
$ 2º - O valor mensal da prestação não poderá ser
superior a 15% (quinze por cento) da renda familiar, alterando-se
automaticamente com a alteração do rendimento do financiado.
Art. 12 - O prazo de financiamento poderá ser
dilatado para até 15 (quinze) anos:
a) quando o marido ou a mulher for inválido e não
tiver aposentadoria ou outra cobertura previdenciária;
b) quando qualquer descendente que, sendo
dependente, for portador de doença que o inabilite para o trabalho e não
possua cobertura previdenciária.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste
artigo, o valor da prestação poderá ser reduzido a 5% (cinco por cento) da
renda familiar, por deliberação do Conselho Municipal de Habitação. t
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Rua José Inácio Femsra "SE
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Art. 13 - Terão prioridade no atendimento as
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famílias numerosas desprovidas de recursos e que tenham membro portador
de deficiência, idoso ou crianças.
Art. 14 - Constituirão recursos do FUMHAP:
I - transferências orçamentárias oriundas do
Município;
I - transferências orçamentárias provenientes da
União e do Estado;
IN - contribuições e doações de pessoas jurídicas de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras,
Iv - contribuições, doações e convênios de
financiamentos de organismos de cooperação;
V - retorno dos financiamentos concedidos;
vi - resultado das aplicações financeiras dos
recursos do FUMHAP;
VII - quaisquer outras rendas eventuais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Os imóveis que receberem financiamento
da FUMHAP serão onerados com a cláusula de inalienabilidade, a partir do
momento da assinatura do contrato, até 05 (cinco) anos após a liquidação do
financiamento, se este for da moradia completa e de 02 (dois) anos se O
financiamento recair sobre o material de construção ou sobre o terreno.
Art. 16 - Terá direito a moradia completa,
gratuitamente, a pessoa portadora de deficiência e o idoso que comprove:
NO
0486
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Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
a CEP 38435-000
“x Araporã - Minas Gerais
UNIÃO
não possuir meios de prover à sua manutenção ou de tê-la provida por sua
família, se tiver.
Art. 17 - O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
dará toda assistência às pessoas de que trata o artigo anterior, para esclarecer
sua situação, para fins de percepção do benefício.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Araporã, 16 de dezembro de 1997

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