| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 1998 |
| Date | 1998-01-15 |
| Ementa | Autoriza o município a conceder remissão total e parcial de créditos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI N.º 268/98 AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER REMISSÃO TOTAL E PARCIAL DE CRÉDITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão total ou parcial sobre os créditos tributários e outros, inscritos ou não na dívida ativa, vencidos até 30.11.97, através do Departamento Municipal de Serviços Fazendários, para pagamento à vista ou parcelado. Art. 2º - A remissão parcial será concedida através de Decreto, após análise e parecer de uma comissão nomeada para este fim específico, composta pelos seguintes membros: a) Diretor do Departamento Municipal de Serviços Fazendários; b) Um representante do Departamento Municipal de Serviços Fazendários; c) Um representante do Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social. $ 1º - A Comissão apresentará ao Prefeito Municipal, suas conclusões, em parecer assinado pelo Presidente. $ 2º - Os trabalhos da comissão serão gratuitos e ocorrerão quinzenalmente, podendo haver, em sendo necessário, reuniões extraordinárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais g 3º - Não caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de remissão. Art. 3º - A comissão, para manifestação favorável da remissão, deverá observar o seguinte: I - a remissão total será concedida para os seguintes sujeitos passivos: a) entidades assistenciais, religiosas ou educacionais; b) contribuintes que tenham renda familiar até 03 (três) salários mínimos, devidamente comprovada. II - a remissão parcial observar-se-á os seguintes fatores: a) o valor do crédito tributário e sua possibilidade de recebimento pelas vias judiciais; b) a situação econômica do contribuinte; c) a espécie do tributo devido; d) veracidade dos fatos alegados pelo contribuinte e idoneidade de seu procedimento perante quaisquer órgãos públicos. Art. 4º - A remissão parcial, após análise da comissão, obedecerá os seguintes critérios: a) desconto de 10% a 60% do valor principal corrigido monetariamnete acrescido de juros e multas, de conformidade com a legislação tributária em vigor; b) parcelamento do saldo devedor em até 10 (dez) parcelas. & 1º - Ocorrendo o parcelamento, será o débito convertido em UFIR, a cada 60 (sessenta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 2º - As parcelas serão liquidadas com base no valor da UFIR vigente no mês de pagamento. $ 3º - Havendo inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, em caso de remissão parcial, o benefício será cancelado automaticamente, hipótese em que a dívida persistirá, pelo seu valor originário, deduzindo-se apenas as parcelas pagas. Art. 5º - O interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, fundamentado e instruído com os documentos que comprovam seu enquadramento ao benefício, conforme o disposto nesta Lei. Art. 6º - Os benefícios desta Lei poderão se requeridos por qualaquer pessoa legalmente interessada na liquidação do débito. Parágrafo único - Quando a solicitação for de iniciativa de pessoa obrigada a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, a quantidade de parcelas limitar-se-á ao período de vigência do contrato. Art. 7º - O pedido de remissão deverá ser formulado até 31 de março de 1998, mediante requerimento do interessado, aplicando-se exclusivamente a créditos tributários não quitados, excluindo-se expressamente restituições por recolhimentos já efetuados. Parágrafo único — O prazo estipulado no caput do art. 7º poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, quantas vezes entender conveniente. Art. 8º - O parcelamento ficará sem efeito quando ocorrer alienação da propriedade, caso em que o saldo remanescente deverá ser quitado anje respectiva transferência. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 v Araporã - Minas Gerais Art. 9 - A remissão de créditos tributários não será concedida em desacordo com as disposições do art. 172, do CTN. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Araporã, 15 de janeiro de 1998