br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 268/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 1998
Date 1998-01-15
EmentaAutoriza o município a conceder remissão total e parcial de créditos e dá outras providências.
native_id1413

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI N.º 268/98
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER REMISSÃO
TOTAL E PARCIAL DE CRÉDITOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Araporã, por seus representantes
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
remissão total ou parcial sobre os créditos tributários e outros, inscritos ou não na dívida
ativa, vencidos até 30.11.97, através do Departamento Municipal de Serviços
Fazendários, para pagamento à vista ou parcelado.
Art. 2º - A remissão parcial será concedida através de
Decreto, após análise e parecer de uma comissão nomeada para este fim específico,
composta pelos seguintes membros:
a) Diretor do Departamento Municipal de Serviços
Fazendários;
b) Um representante do Departamento Municipal de
Serviços Fazendários;
c) Um representante do Departamento Municipal de
Trabalho e Ação Social.
$ 1º - A Comissão apresentará ao Prefeito Municipal, suas
conclusões, em parecer assinado pelo Presidente.
$ 2º - Os trabalhos da comissão serão gratuitos e ocorrerão
quinzenalmente, podendo haver, em sendo necessário, reuniões extraordinárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
g 3º - Não caberá recurso da decisão que indeferir o
pedido de remissão.
Art. 3º - A comissão, para manifestação favorável da
remissão, deverá observar o seguinte:
I - a remissão total será concedida para os seguintes
sujeitos passivos:
a) entidades assistenciais, religiosas ou educacionais;
b) contribuintes que tenham renda familiar até 03 (três)
salários mínimos, devidamente comprovada.
II - a remissão parcial observar-se-á os seguintes fatores:
a) o valor do crédito tributário e sua possibilidade de
recebimento pelas vias judiciais;
b) a situação econômica do contribuinte;
c) a espécie do tributo devido;
d) veracidade dos fatos alegados pelo contribuinte e
idoneidade de seu procedimento perante quaisquer órgãos públicos.
Art. 4º - A remissão parcial, após análise da comissão,
obedecerá os seguintes critérios:
a) desconto de 10% a 60% do valor principal corrigido
monetariamnete acrescido de juros e multas, de conformidade com a legislação
tributária em vigor;
b) parcelamento do saldo devedor em até 10 (dez)
parcelas.
& 1º - Ocorrendo o parcelamento, será o débito convertido
em UFIR, a cada 60 (sessenta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
8 2º - As parcelas serão liquidadas com base no valor da
UFIR vigente no mês de pagamento.
$ 3º - Havendo inadimplência no pagamento de 03 (três)
parcelas consecutivas ou não, em caso de remissão parcial, o benefício será cancelado
automaticamente, hipótese em que a dívida persistirá, pelo seu valor originário,
deduzindo-se apenas as parcelas pagas.
Art. 5º - O interessado deverá apresentar requerimento
dirigido ao Prefeito Municipal, fundamentado e instruído com os documentos que
comprovam seu enquadramento ao benefício, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 6º - Os benefícios desta Lei poderão se requeridos
por qualaquer pessoa legalmente interessada na liquidação do débito.
Parágrafo único - Quando a solicitação for de iniciativa de
pessoa obrigada a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, a
quantidade de parcelas limitar-se-á ao período de vigência do contrato.
Art. 7º - O pedido de remissão deverá ser formulado até 31
de março de 1998, mediante requerimento do interessado, aplicando-se exclusivamente
a créditos tributários não quitados, excluindo-se expressamente restituições por
recolhimentos já efetuados.
Parágrafo único — O prazo estipulado no caput do art. 7º
poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, quantas vezes entender conveniente.
Art. 8º - O parcelamento ficará sem efeito quando ocorrer
alienação da propriedade, caso em que o saldo remanescente deverá ser quitado anje
respectiva transferência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000 v
Araporã - Minas Gerais
Art. 9 - A remissão de créditos tributários não será
concedida em desacordo com as disposições do art. 172, do CTN.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Araporã, 15 de janeiro de 1998

open original →