| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 273 / 1998 |
| Date | 1998-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre atos de limpeza urbana, determina infrações, fixa penalidades e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais LEIN.º 274, DE 06 DE ABRIL DE 1998 INSTITUI PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do poder Público Municipal, os bens históricos e culturais de propriedade pública ou particular existentes no Município de Araporã, que tenham valor histórico, estético, ético, cultural, artístico, filosófico ou científico, que justifique o interesse público em sua preservação. Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de patrimônio Histórico e Cultural, órgão deliberativo, de caráter permanente, vinculado ao Departamento Municipal de Educação e cultura, com a finalidade de zelar pela preservação do patrimônio histórico e cultural do Município. Art. 3º - O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural é composto por 05 (cinco) membros df respectivos suplentes, a saber: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1D1D CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais a) 02 (dois) representantes do Departamento “Municipal de Educação e Cultura; b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Serviços Fazendários; c) 02 (dois) representantes de organismos organizados do Município. Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado apenas por mais um período. Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural: | - Executar o tombamento de bens históricos, culturais e naturais, de propriedade particular ou pública, existentes no Município, que dotados de valor histórico, estético, ético, filosófico ou científico, justifiguem o interesse público na sua preservação; W — fundamentar as propostas de “ tombamento, com todos os elementos indispensáveis ao convencimento da importância do bem a ser incluído na medida de proteção municipal, devendo constar da instrução, parecer de “Colaboração de técnicos das áreas específicas, necessários à | “consultoria; | ix td nal “especialista na matéria, quando o Conselho poderá recorrer a aced PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais Ill — notificar os proprietários de bens cujo tombamento é proposto, para o fim de proteção prévia, estabelecendo medidas preparatórias para o tombamento; IV — instruir projetos propostos para áreas tombadas, para despacho do Prefeito Municipal; V - fiscalizar O cumprimento do disposto nesta Lei, para instruir os respectivos processos de isenção de impostos municipais, procedendo a vistoria no imóvel para o qual o benefício é pretendido; VI - propor planos de execução de serviços e obras ligados à proteção, conservação ou recuperação dos bens considerados de proteção histórica ou cultural, sempre que o orçamento do Município assim permitir. Art. 5º - A proteção prevista no inc. III, do art. anterior equivale ao tombamento, até a expedição do decreto respectivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da notificação, sob pena de se tornar sem efeito a proteção prévia. $ 1º - O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, a ser dirigido a Conselho, e neste mesmo prazo o Conselho manifestará mantendo ou revogando a | decisão. gs 2º - Mantida a decisão do Conselho, o) proprietário poderá recorrer ao Prefeito, pelo prazo de 15 (qui zé) dias, após tomar conhecimento da decisão do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ SER Rua José Inácio Ferreira nº 58 N y Fone: (034) 284-1010 BE) s CEP 38435000 Araporã - Minas Gerais g 3º - O Prefeito poderá rever a decisão do Conselho e neste caso, declarar sem efeito a proteção prévia. g 4º - Mantendo a decisão do Conselho, o prefeito expedirá o decreto declarando o tombamento do respectivo bem. g 5º - Esta decisão do Prefeito é irrecorrível. Art. 6º - O Departamento Municipal de Educação e Cultura manterá um Livro de Tombo, para inscrição dos pens considerados de proteção histórica ou cultural, após aprovação do Conselho e homologação do Prefeito Municipal. parágrafo único - Após declarado O tombamento do bem, o seu cancelamento só poderá ocorrer com consentimento prévio do Conselho. Art. 7º - Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem. Parágrafo único - As obras de reparação, restauração ou conservação, bem como pinturas, somente poderão ocorrer após autorização prévia e expressa do Conselho, sob pena de aplicar a multa de 30% (trinta por cento) do valor do bem. Art. 8º - Sem prévia autorização do selho, não se poderá na vizinhança da coisa tombada: | E ES o PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435.000 Araporã - Minas Gerais a) fazer edificações que impeçam ou reduzam a visibilidade; b) colocar anúncios ou cartazes. Parágrafo único - A violação ao disposto * neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de “50% (cinquenta por cento) do valor do bem, além de se determinar a destruição da obra irregular ou a retirada do objeto indevido. Art. 9º - Os bens compreendidos na proteção desta Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial quando o proprietário arcar com a conservação e manutenção do bem tombado. Parágrafo único - O benefício constante do artigo será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. E Art. 10 - A alienação onerosa de bens É tombados sujeita-se ao direito de preferência do Poder Executivo. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araporã, 06 de abril de 1998 WILMAR E ÓLIVEIRA Prefeito MiCipal /